       1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
        Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira


    PROVAS ABRANGIDAS POR ESTA EDIO:
1.      CESPE/ABIN/2008                 63.    CESPE/PGE-PE/Procurador/2009
2.      CESPE/AGU/Advogado/2007         64.    CESPE//PGE-PI/Procurador/2008
3.      CESPE/AGU/Advogado/2009         65.    CESPE/Prefeitura-ES/2008
4.      CESPE/AGU/Procurador/2010       66.    CESPE/PRF/Policial/2008
5.      CESPE/ANAC/Analista/2009        67.    CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009
6.      CESPE/ANAC/Especialista/2009    68.    CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009
7.      CESPE/ANAC/Tcnico/2009         69.    CESPE/SEBRAE-BA/Analista/2008
8.      CESPE/ANATEL/2009               70.    CESPE/SECONT-ES/2009
9.      CESPE/ANTAQ/2009                71.    CESPE/SEFAZ-AC/2009
10.     CESPE/BACEN/Procurador/2009     72.    CESPE/SEFAZ-ES/2009
11.     CESPE/Bombeiros-DF/2007         73.    CESPE/SEJUS-ES/2009
12.     CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009    74.    CESPE/SERPRO/Advogado/2008
13.     CESPE/CETURB/Advogado/2010      75.    CESPE/STF/Analista/2008
14.     CESPE/DETRAN-DF/Auxiliar/2009   76.    CESPE/STF/Analista/2009
15.     CESPE/DFTRANS/2008              77.    CESPE/STF/Tcnico/2008
16.     CESPE/DPE-AL/Defensor/2009      78.    CESPE/STJ/Analista/2008
17.     CESPE/DPE-CE/Defensor/2008      79.    CESPE/STJ/Tcnico/2008
18.     CESPE/DPE-ES/Defensor/2009      80.    CESPE/TCE-AC/2008
19.     CESPE/DPE-PI/Defensor/2009      81.    CESPE/TCE-AC/2009
20.     CESPE/DPF/Agente/2009           82.    CESPE/TCE-ES/2009
21.     CESPE/DPF/Escrivo/2009         83.    CESPE/TCE-GO/2007
22.     CESPE/DPU/Defensor/2007         84.    CESPE/TCE-RN/Assessor/2009
23.     CESPE/DPU/Defensor/2010         85.    CESPE/TCE-RN/Assessor/2009
24.     CESPE/Hemobrs/2008             86.    CESPE/TCE-RN/Assessor/2009
25.     CESPE/IBRAM-DF/2009             87.    CESPE/TCE-RN/Assessor/2009
26.     CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009   88.    CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009
27.     CESPE/MC/2008                   89.    CESPE/TCE-RR/2009
28.     CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009   90.    CESPE/TCE-TO/Analista/2008
29.     CESPE/MDIC/2008                 91.    CESPE/TCE-TO/Analista/2008
30.     CESPE/MDS/Agente/2009           92.    CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008
31.     CESPE/ME/2008                   93.    CESPE/TCU/2007
32.     CESPE/MEC/UNIPANPA/2009         94.    CESPE/TCU/2009
33.     CESPE/MP-AM/2007                95.    CESPE/TCU/Tcnico/2007
34.     CESPE/MP-AM/Agente/2008         96.    CESPE/TCU/Tcnico/2007
35.     CESPE/MPOG/2008                 97.    CESPE/TJ-AC/Juiz/2009
36.     CESPE/MPOG/2009                 98.    CESPE/TJ-AL/Juiz/2008
37.     CESPE/MP-RN/2009                99.    CESPE/TJ-CE/Analista/2008
38.     CESPE/MP-RR/2008                100.   CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008
39.     CESPE/MP-RR/Assistente/2008     101.   CESPE/TJ-DFT/2008
40.     CESPE/MPS/Agente/2010           102.   CESPE/TJ-DFT/Analista/2008
41.     CESPE/MS/Analista/2009          103.   CESPE/TJ-DFT/Tabelio/2007
42.     CESPE/MS/Analista/2010          104.   CESPE/TJ-DFT/Tcnico/2008
43.     CESPE/Natal/Assessor/2008       105.   CESPE/TJ-PI/Juiz/2007
44.     CESPE/Natal/Procurador/2008     106.   CESPE/TJ-RJ/Analista/2008
45.     CESPE/OAB/2008.3                107.   CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008
46.     CESPE/OAB/2009.3                108.   CESPE/TJ-SE/Juiz/2008
47.     CESPE/PC-AC/2008                109.   CESPE/TJ-TO/Juiz/2007
48.     CESPE/PC-ES/2009                110.   CESPE/TRE-GO/2008
49.     CESPE/PC-PA/Tcnico/2007        111.   CESPE/TRE-MA/2009
50.     CESPE/PC-PB/Delegado/2008       112.   CESPE/TRF-1/Juiz/2009
51.     CESPE/PC-PB/Delegado/2008       113.   CESPE/TRF-5/Juiz/2007
52.     CESPE/PC-PB/Delegado/2009       114.   CESPE/TRF-5/Juiz/2009
53.     CESPE/PC-RN/2009                115.   CESPE/TRF-5/Tcnico/2008
54.     CESPE/PC-TO/2007                116.   CESPE/TRT-1/Tcnico/2008
55.     CESPE/PGE-AL/Procurador/2008    117.   CESPE/TRT-17/Analista/2009
56.     CESPE/PGE-AL/Procurador/2009    118.   CESPE/TRT-19/Analista/2009
57.     CESPE/PGE-CE/Procurador/2008    119.   CESPE/TRT-5/Analista/2008
58.     CESPE/PGE-ES/Procurador/2008    120.   CESPE/TRT-5/Juiz/2007
59.     CESPE/PGE-PA/Procurador/2007    121.   CESPE/TST/Analista/2007
60.     CESPE/PGE-PA/Auxiliar/2007      122.   CESPE/TST/Analista/2008
61.     CESPE/PGE-PA/Tcnico/2007       123.   CESPE/TST/Tcnico/2007
62.     CESPE/PGE-PB/Procurador/2008



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                              SUMRIO

              Conceito,    fontes,   regime   administrativo     e
Captulo 1
              princpios

Captulo 2    Administrao Pblica

Captulo 3    Poderes administrativos

Captulo 4    Atos administrativos

Captulo 5    Servios pblicos

Captulo 6    Regime jurdico dos servidores pblicos federais

Captulo 7    Responsabilidade civil do Estado

Captulo 8    Controle da Administrao Pblica

Captulo 9    Licitaes

Captulo 10   Contratos administrativos

Captulo 11   Interveno do estado na propriedade

Captulo 12   Improbidade administrativa

Captulo 13   Bens pblicos




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CAPTULO 1  CONCEITO, FONTES, REGIME ADMINISTRATIVO E
PRINCPIOS

1.     (CESPE/TJ-DFT/Tabelio/2007) Joo pleiteou,  autoridade
administrativa fazendria estadual, a realizao de compensao
tributria de um crdito de ICMS. Passados 180 dias da propositura do
pleito, a administrao ainda no havia dado resposta a Joo. Com
referncia  situao hipottica acima, julgue o item a seguir, levando
em conta as normas atinentes aos processos administrativos e ao
controle judicial da administrao pblica. A argumentao mais
adequada para a soluo do problema seria a invocao, de forma
genrica, do princpio da eficincia da administrao.

2.    (CESPE/PGE-PA/Auxiliar/2007) A doutrina aponta como
princpios do regime jurdico administrativo a supremacia do interesse
pblico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse pblico.

3.    (CESPE/DETRAN-DF/Auxiliar/2009) A administrao pblica 
regida pelo princpio da autotutela, segundo o qual o administrador
pblico est obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao
Poder Judicirio e ao Ministrio Pblico.

4.    (CESPE/TRT-17/Analista/2009) As sociedades de economia
mista e as empresas pblicas que prestam servios pblicos esto
sujeitas ao princpio da publicidade tanto quanto os rgos que
compem a administrao direta, razo pela qual  vedado, nas suas
campanhas publicitrias, mencionar nomes e veicular smbolos ou
imagens que possam caracterizar promoo pessoal de autoridade ou
servidor dessas entidades.

5.    (CESPE/TCU/2007)         A   declarao     de   sigilo dos atos
administrativos, sob a invocao do argumento da segurana nacional,
 privilgio indevido para a prtica de um ato administrativo, pois o
princpio da publicidade administrativa exige a transparncia absoluta
dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade.

6.     (CESPE/AGU/Advogado/2009) Com base no princpio da
eficincia e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que
viola a Constituio a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica
investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o
exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo
gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos

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poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios,
compreendido o ajuste mediante designaes recprocas.

7. (CESPE/TCU/2009) A CF, as leis complementares e ordinrias, os
tratados internacionais e os regulamentos so exemplos de fontes do
direito administrativo.

8. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O costume e a praxe
administrativa so fontes inorganizadas do direito administrativo, que
s indiretamente influenciam na produo do direito positivo.

9. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) Os costumes so fontes do direito
administrativo, no importando se so contra legem, praeter legem ou
secundum legem.

10. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A doutrina  a atividade
intelectual que, sobre os fenmenos que focaliza, aponta os princpios
cientficos do direito administrativo, no se constituindo, contudo, em
fonte dessa disciplina.

11. (CESPE/PC-TO/2007) O princpio da vinculao poltica ao bem
comum , entre os princpios constitucionais que norteiam a
administrao pblica, o mais importante.

12. (CESPE/PGE-PA/Procurador/2007) A doutrina aponta como
princpios do regime jurdico administrativo a supremacia do interesse
pblico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse pblico.

13. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O regime jurdico administrativo est
fundado basicamente em dois princpios: o da supremacia do interesse
pblico sobre o privado e o da indisponibilidade, pela administrao,
dos interesses pblicos.

14. (CESPE/TJ-DFT/2008) A Constituio Federal faz meno expressa
apenas aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.

15. (CESPE/MP-AM/2007) A lei que trata dos processos administrativos
no mbito federal previu outros princpios norteadores da
administrao pblica. Tal previso extrapolou o mbito constitucional,
o que gerou a inconstitucionalidade da referida norma.



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16. (CESPE/TCU/Tcnico/2007) A administrao pblica deve obedecer
aos princpios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e
eficincia, entre outros.

17. (CESPE/MPOG/2009) Os princpios bsicos da administrao
pblica no se limitam  esfera institucional do Poder Executivo, ou
seja, tais princpios podem ser aplicados no desempenho de funes
administrativas pelo Poder Judicirio ou pelo Poder Legislativo.

18. (CESPE/MP-RR/2008) Os agentes pblicos de qualquer nvel ou
hierarquia so obrigados a observar, de forma estrita, os princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos de sua competncia.

19. (CESPE/PC-TO/2007) Em toda atividade desenvolvida pelos agentes
pblicos, o princpio da legalidade  o que precede todos os demais.

20. (CESPE/TCE-AC/2008) O princpio da legalidade tem por escopo
possibilitar ao administrador pblico fazer o que a lei permitir. No
entanto, esse princpio no tem carter absoluto, uma vez que um
administrador poder editar um ato que no esteja previsto em lei, mas
que atenda ao interesse pblico.

21. (CESPE/PC-PA/Tcnico/2007) De acordo com o princpio da
legalidade,  permitido ao agente pblico, quando no exerccio de sua
funo, fazer tudo que no seja expressamente proibido pela
Constituio Federal.

22. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Segundo a doutrina, a aplicao do
princpio da reserva legal absoluta  constatada quando a CF remete 
lei formal apenas a fixao dos parmetros de atuao para o rgo
administrativo, permitindo que este promova a correspondente
complementao por ato infralegal.

23. (CESPE/AGU/Advogado/2009) De acordo com o princpio da
legalidade, apenas a lei decorrente da atuao exclusiva do Poder
Legislativo   pode    originar   comandos   normativos     prevendo
comportamentos forados, no havendo a possibilidade, para tanto, da
participao normativa do Poder Executivo.

24. (CESPE/TCU/2007)      O    atendimento    do    administrado  em
considerao ao seu prestgio social angariado junto  comunidade em
que vive no ofende o princpio da impessoalidade da administrao
pblica.
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25. (CESPE/ME/2008) A inaugurao de uma praa de esportes,
construda com recursos pblicos federais, e cujo nome homenageie
pessoa viva, residente na regio e eleita deputado federal pelo respectivo
estado, no chega a configurar promoo pessoal e ofensa ao princpio
da impessoalidade.

26. (CESPE/TCU/2009) Caso o governador de um estado da Federao,
diante da aproximao das eleies estaduais e preocupado com a sua
imagem poltica, determine ao setor de comunicao do governo a
incluso do seu nome em todas as publicidades de obras pblicas
realizadas durante a sua gesto, tal determinao violar a CF, haja
vista que a publicidade dos atos, programas, obras, servios e
campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,
informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de
autoridades ou servidores pblicos.

27. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A insero de nome, smbolo ou
imagem de autoridades ou servidores pblicos em publicidade de atos,
programas, obras, servios ou campanhas de rgos pblicos fere o
princpio da impessoalidade da administrao pblica.

28. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) As sociedades de economia mista e
as empresas pblicas que prestam servios pblicos esto sujeitas ao
princpio da publicidade tanto quanto os rgos que compem a
administrao direta, razo pela qual  vedado, nas suas campanhas
publicitrias, mencionar nomes e veicular smbolos ou imagens que
possam caracterizar promoo pessoal de autoridade ou servidor dessas
entidades.

29. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) De acordo com o princpio da
impessoalidade,  possvel reconhecer a validade de atos praticados por
funcionrio pblico irregularmente investido no cargo ou funo, sob o
fundamento de que tais atos configuram atuao do rgo e no do
agente pblico.

30. (CESPE/Hemobrs/2008) O princpio da impessoalidade prev que
o administrador pblico deve buscar, por suas aes, sempre o
interesse pblico, evitando deste modo a subjetividade.

31. (CESPE/PC-PA/Tcnico/2007) A prtica do nepotismo na
administrao pblica, caracterizada pela nomeao de parentes para
funes pblicas, pode ser considerada uma violao ao princpio da
impessoalidade.

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32. (CESPE/TCE-GO/2007) O nepotismo, por ofender os princpios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, caracteriza abuso
de direito, porquanto se trata de manifesto exerccio do direito fora dos
limites impostos pelo seu fim econmico ou social, o que acarreta a
nulidade do ato.

33. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Considere que Plato, governador de
estado da Federao, tenha nomeado seu irmo, Aristteles, que possui
formao superior na rea de engenharia, para o cargo de secretrio de
estado de obras. Pressupondo-se que Aristteles atenda a todos os
requisitos legais para a referida nomeao, conclui-se que esta no vai
de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

34. (CESPE/SEBRAE-BA/Analista/2008) A nomeao de cnjuge,
companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, at
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou
assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de
confiana, ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica
direta e indireta, em qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do
Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante
designaes recprocas, viola a CF.

35. (CESPE/IBRAM-DF/2009) Ofende os princpios constitucionais
que regem a administrao pblica, a conduta de um prefeito que
indicou seu filho para cargo em comisso de assessor do secretrio de
fazenda do mesmo municpio, que efetivamente o nomeou.

36. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A vedao do nepotismo no
exige a edio de lei formal para coibir a prtica, uma vez que decorre
diretamente dos princpios contidos na CF. No entanto, s nomeaes
para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de
natureza poltica, no se aplica a proibio de nomeao de parentes
pelo governador do estado.

37. (CESPE/TCE-AC/2008) O princpio da moralidade administrativa
est relacionado com o princpio da legalidade, mas pode um ato
administrativo ser considerado legal, ou seja, estar em conformidade
com a lei, e ser imoral.

38. (CESPE/ANEEL/2010) O princpio da moralidade administrativa
tem existncia autnoma no ordenamento jurdico nacional e deve ser
observado no somente pelo administrador pblico, como tambm pelo
particular que se relaciona com a administrao pblica.

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Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um Direito Pblico
que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um Direito Pblico
orientado por uma teoria funcional da eficincia. (...)
A administrao privada  sabidamente livre para perseguir as
respectivas finalidades a que se proponha e, assim, a falta de resultados
no traz repercusses outras que as decorrentes das avenas privadas,
como ocorre, por exemplo, nas relaes societrias. Distintamente, a
administrao pblica est necessariamente vinculada ao cumprimento
da Constituio e, por isso, os resultados devem ser alcanados, de
modo que se no o forem, salvo cabal motivao da impossibilidade
superveniente, est-se diante de uma violao praticada pelo gestor
pblico, pois aqui existe relevncia poltica a ser considerada. Diogo de
Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
ps-moderno. Belo Horizonte: Ed. Frum, 2008, p. 110-11 (com
adaptaes). Considerando o texto acima e com base nos princpios que
regem a administrao pblica, julgue o prximo item:

39. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Com base no princpio da eficincia
e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a
Constituio a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido
em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de
cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na
administrao pblica direta e indireta em qualquer dos poderes da
Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido
o ajuste mediante designaes recprocas.

40. (CESPE/DFTRANS/2008) Considerada um princpio fundamental
da administrao pblica, a impessoalidade representa a divulgao
dos atos oficiais de qualquer pessoa integrante da administrao
pblica, sem a qual tais atos no produzem efeitos.

41. (CESPE/PC-PA/Tcnico/2007) Conferir transparncia aos atos dos
agentes pblicos  um dos objetivos do princpio da publicidade.

42. (CESPE/TCU/Tcnico/2007) Em obedincia ao princpio da
publicidade,  obrigatria a divulgao oficial dos atos administrativos,
sem qualquer ressalva de hipteses.

43. (CESPE/MPOG/2008) De acordo com o princpio da publicidade, a
publicao no Dirio Oficial da Unio  indispensvel para a validade
dos atos administrativos emanados de servidores pblicos federais.


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44. (CESPE/STF/Tcnico/2008) Nos municpios em que no exista
imprensa oficial, admite-se a publicao dos atos por meio de afixao
destes na sede da prefeitura ou da cmara de vereadores.

45. (CESPE/TCU/2009) Quando o TCU emite uma certido, ele
evidencia o cumprimento do princpio constitucional da publicidade.

46. (CESPE/ABIN/2008) Com base no princpio da publicidade, os atos
internos da administrao pblica devem ser publicados no dirio
oficial.

47. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o princpio da
publicidade, os atos administrativos devem ser publicados
necessariamente no Dirio Oficial, no tendo validade a mera
publicao em boletins internos das reparties pblicas.




O art. 37, caput, reportou de modo expresso  administrao pblica
apenas cinco princpios. Fcil  ver-se, entretanto, que inmeros outros
merecem igualmente consagrao constitucional: uns, por constarem
expressamente da Lei Maior, conquanto no mencionados no art. 37,
caput; outros, por nele estarem abrigados logicamente. Celso Antnio
Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros,
2008, 25.a ed., p. 378 (com adaptaes). Com base no texto, julgue o
quesito a seguir:

48. (CESPE/PC-RN/2009) O ncleo do princpio da publicidade  a
procura da economicidade e da produtividade, o que exige a reduo
dos desperdcios do dinheiro pblico, bem como impe a execuo dos
servios com presteza e rendimento funcional.

49. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) O princpio da eficincia na
administrao pblica foi inserido no caput do art. 37 da CF apenas
com a edio da Emenda Constitucional n. 19/1998. Entretanto,
mesmo antes disso, j era considerado pela doutrina e pela
jurisprudncia ptria como um princpio implcito no texto
constitucional. Sob o enfoque desse princpio, o princpio da eficincia,
relacionado na CF apenas na parte em que trata da administrao
pblica, no se aplica s aes dos Poderes Legislativo e Judicirio.

50. (CESPE/STJ/Tcnico/2008) A exigncia de que o administrador
pblico atue com diligncia e racionalidade, otimizando o
aproveitamento dos recursos pblicos para obteno dos resultados
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mais teis  sociedade, se amolda ao princpio da continuidade dos
servios pblicos.

51. (CESPE/STJ/Tcnico/2008) As formas de participao popular na
gesto da coisa pblica previstas na CF incluem a autorizao para a lei
disciplinar a representao do usurio do servio pblico contra o
exerccio negligente ou abusivo do cargo pblico.

52. (CESPE/MC/2008) O princpio da eficincia se concretiza tambm
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, razo pela qual,
em caso de descumprimento injustificado do prazo fixado em lei para
exame de requerimento de aposentadoria,  cabvel indenizao
proporcional ao prejuzo experimentado pelo administrado.

53. (CESPE/Hemobrs/2008) O princpio da eficincia impe ao
administrador pblico a obteno da plena satisfao da sociedade a
qualquer custo.

54. (CESPE/STF/Tcnico/2008) Os princpios da razoabilidade e da
proporcionalidade esto previstos de forma expressa na CF.

55. (CESPE/PC-RN/2009) No se trata de exigncia desproporcional e
desarrazoada a clusula que determina que conste nos comunicados
oficiais o custo da publicidade veiculada.

56. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O princpio da razoabilidade impe 
administrao pblica a adequao entre meios e fins, no permitindo a
imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior
quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

57. (CESPE/DFTRANS/2008) Segundo o princpio da motivao, os atos
da administrao pblica devem receber a indicao dos pressupostos
de fato e de direito que determinaram a deciso.

58. (CESPE/ANAC/Analista/2009) So princpios da administrao
pblica expressamente previstos na CF: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficincia e motivao.

59. (CESPE/PC-PA/Tcnico/2007) Com base no princpio da segurana
jurdica,  possvel a modulao dos efeitos dos atos administrativos
ilegais ou inconstitucionais, de forma a permitir que sejam declarados
nulos com efeitos ex nunc.


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60. (CESPE/Bombeiros-DF/2007) Com fundamento no princpio da
proporcionalidade, a sano por ato de improbidade administrativa deve
ser fixada com base na extenso do dano causado e no proveito
patrimonial obtido pelo agente.

61. (CESPE/MC/2008) Em exames de avaliao psicolgica para
seleo de candidatos a cargos pblicos,  inadmissvel a existncia de
sigilo e subjetivismo, sob pena de afronta aos princpios da publicidade
e da legalidade.

62. (CESPE/SEBRAE-BA/Analista/2008)         Na    anlise   dos    atos
administrativos, a teoria do fato consumado se caracteriza como
matria infraconstitucional, pois se relaciona  aplicao do princpio
da segurana jurdica em atos administrativos invlidos.

63. (CESPE/SECONT-ES/2009) Tendo em vista o princpio da
continuidade do servio pblico, na hiptese de resciso do contrato
administrativo, a administrao pblica detm a prerrogativa de, nos
casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis,
imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato.

64. (CESPE/Prefeitura-ES/2008) A invocao de controle judicial da
legalidade de atos administrativos somente  cabvel aps o
esgotamento das instncias de controle interno da administrao.

65. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O princpio do controle
jurisdicional da administrao no tem fundamento constitucional,
sendo uma criao doutrinria.

66. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) A jurisprudncia e a doutrina majoritria
admitem a coisa julgada administrativa, o que impede a reapreciao
administrativa da matria decidida, mesmo na hiptese de ilegalidade.

67. (CESPE/TCE-AC/2009) A Em face do princpio da indeclinabilidade
da jurisdio (CF, art. 5, inciso XXXV), no se admite a existncia da
chamada coisa julgada administrativa, uma vez que sempre  dado ao
jurisdicionado recorrer ao Poder Judicirio contra ato da administrao.

68. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o princpio da
publicidade, os atos administrativos devem ser publicados
necessariamente no Dirio Oficial, no tendo validade a mera
publicao em boletins internos das reparties pblicas.


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69. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O direito fundamental  razovel
durao do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua
tramitao se estende ao processo administrativo por expressa
determinao da CF.

70. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O princpio do processo judicial que
veda a reformatio in pejus no se aplica ao processo administrativo.

71. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A previsibilidade no emprego do
poder, por instituies e rgos, previamente estabelecidos, no decorre
do princpio da segurana jurdica.

72. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) Pelo princpio da motivao, 
possvel a chamada motivao aliunde, ou seja, a mera referncia, no
ato,  sua concordncia com anteriores pareceres, informaes,
decises ou propostas, como forma de suprimento da motivao do ato.

73. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) O princpio da ampla defesa e do
contraditrio tem sua aplicao, no mbito administrativo, limitada aos
processos administrativos punitivos.

74. (CESPE/AGU/Procurador/2010)           Gustavo,    servidor   pblico
federal, foi beneficiado por ascenses funcionais ocorridas entre 1993 e
1995. No entanto, o TCU, por ocasio do registro da aposentadoria
desse servidor, verificou que aquelas ascenses funcionais foram
praticadas em desconformidade com a lei, razo pela qual determinou,
sem que fosse intimado o servidor, que o registro do ato de
aposentadoria fosse feito com base no que prescrevia a lei. Nessa
situao, a deciso do TCU ser legal, j que no houve, na espcie,
decadncia nem violao ao princpio do contraditrio.

75. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A publicidade  elemento
formativo do ato administrativo, uma vez que, sem ela, o ato no chega
a se formar e, por isso, no pode gerar efeitos.

76. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A violao ao princpio da
finalidade no gera o chamado abuso de poder, que  aplicado nos
casos em que o ato administrativo  praticado por agente incompetente.

77. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Enquanto na administrao
particular  lcito fazer tudo o que a lei no probe, na administrao
pblica s  permitido ao agente fazer o que a lei autoriza.

78.   (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008)      A   legalidade   administrativa    
                                                                        13 

 
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princpio constitucional implcito e decorre da necessidade         de
observncia da moralidade administrativa nas relaes de Estado.

79. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) O administrador pblico pode
criar seus prprios limites, mediante norma regulamentar editada no
mbito da competncia do rgo.

80. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Na licitao, o leiloeiro deve
obedecer ao edital que dita as normas da concorrncia pblica, e no 
lei.

81. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Somente lei pode extinguir cargo
pblico, quando este estiver vago.

82. (CESPE/DPF/Escrivo/2009) O princpio da presuno de
legitimidade ou de veracidade retrata a presuno absoluta de que os
atos praticados pela administrao pblica so verdadeiros e esto em
consonncia com as normas legais pertinentes.

83. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A observncia, por parte da
administrao, dos princpios da ampla defesa e do contraditrio no
encontra previso expressa na CF.

84. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A legalidade, como princpio
da administrao, significa que o administrador pblico est, em toda a
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias
do bem comum e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de
expor-se a responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o
caso.

85. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Clusula que determina que
conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada no 
desproporcional e desarrazoada, e atende ao princpio da
economicidade.

86. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) De acordo com o princpio
da indisponibilidade do interesse pblico, aos agentes administrativos,
no desempenho de suas funes, no  lcito fazer prevalecer a sua
vontade psicolgica, apesar de esses agentes deterem a guarda e a
titularidade do interesse pblico.

87. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)          A    administrao    est
autorizada, aps a efetivao do contrato e a prestao dos servios, a
reter o pagamento ao fundamento de a empresa contratada no ter
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comprovado regularidade fiscal. Tal exigncia coaduna-se com os
princpios da moralidade administrativa e da legalidade.

88. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O princpio do controle
jurisdicional da administrao no tem fundamento constitucional,
sendo uma criao doutrinria.

89. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os princpios da legalidade e
da supremacia do interesse pblico informam todos os demais,
incluindo-se os expressos na CF.

90. (CESPE/MCT-FINEP/Analista) Por ser um ramo do direito
pblico, o direito administrativo no se utiliza de institutos do direito
privado.

91. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Em sentido amplo, normas
jurdicas   administrativas correspondem   noo  de    atos
administrativos.

92. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Em sentido estrito, normas
jurdicas administrativas so todas aquelas legais, constitucionais ou
regulamentares, editadas pelo Estado em matria administrativa.

93. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A doutrina  a atividade
intelectual que, sobre os fenmenos que focaliza, aponta os princpios
cientficos do direito administrativo, no se constituindo, contudo, em
fonte dessa disciplina.

94. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Exige-se edio de lei formal
para coibir a prtica do nepotismo, uma vez que a sua vedao no
decorre diretamente dos princpios contidos na Constituio Federal.




                      GABARITOS  CAPTULO 1

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                                   2.    C
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                                67.   E
                                68.   E
                                69.   C
                                70.   C
                                71.   E
                                72.   C
                                73.   E
                                74.   E
                                75.   E
                                76.   E
                                77.   C
                                78.   E
                                79.   E
                                80.   E
                                81.   E
                                82.   E
                                83.   E
                                84.   C
                                85.   E
                                86.   E
                                87.   E
                                88.   E
                                89.   C
                                90.   E
                                91.   E
                                92.   E
                                93.   E
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COMENTRIOS  CAPTULO 1




1.    Errado. O princpio da eficincia, consoante art. 37, caput, da
CF/88, conferiu  atuao administrativa a busca pelos resultados, isto
, a otimizao dos recursos existentes com o mximo de
aproveitamento. Trata-se de implementao da poltica administrativa
de desburocratizao estatal, adotando-se o modelo de administrao
gerencial. A invocao do princpio da eficincia dever ser de forma
especfica, apontando em que contexto a atuao administrativa causa
leso  esfera de direito particular.

2.     Correto. A supremacia do interesse pblico orienta o chamado
regime jurdico administrativo. De acordo com esse princpio, a
Administrao Pblica goza de poderes, prerrogativas (clusulas
exorbitantes, poder de polcia, poder expropriatrio, presuno de
veracidade e legitimidade etc) a fim de que bem possa atuar em defesa
do interesse coletivo. J a indisponibilidade do interesse pblico
vincula-se  imposio de restries, limitaes ou deveres especiais
para a Administrao, de modo que ela no pode abdicar, renunciar,
negociar, fazer concesses acerca do interesse pblico, salvo quando h
lei autorizando.

3.   Errado. O princpio da autotutela, que no est expresso na
Constituio   Federal,  sendo  princpio   implcito, permite   a
Administrao Pblica realizar o controle de seus prprios atos,
revendo-os, de modo a anular os ilegais e revogar os inoportunos e
inconvenientes, conforme smulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal.

4.    Correto. Segundo o princpio da publicidade, a Administrao
Pblica deve dar ampla divulgao de seus atos, ressalvadas as
hipteses de sigilo, com o objetivo de informar, educar e orientar,
conforme estabelece o art. 37,  1, da CF/88, ao determinar que a
publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos
rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou
imagens que caracterizem promoo pessoal da autoridade ou dos
servidores pblicos.



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5.     Errado. O princpio da publicidade no  absoluto, pois h casos
em que a administrao no deve dar publicidade aos atos praticados
sob pena de violar a intimidade, a honra do administrado, conforme fixa
o art. 5, X, da CF/88. De igual forma, tambm esto excepcionados do
princpio da publicidade os atos administrativos vinculados  segurana
da sociedade e do Estado.

6.     Correto. Em 2008, o STF, para aplicar a vedao do nepotismo,
com base, dentre outros, nos princpios da moralidade, impessoalidade
e eficincia, editou a Smula Vinculante de n 13, que estabelece o
seguinte: "A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido
em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de
cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na
administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido
o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal."
Por fim, vale ressaltar que os agentes polticos, segundo orientao do
STF, ficaram de fora da proibio.

7.    Correto. A lei  a mais importante fonte para o Direito
Administrativo, geradora de direitos e obrigaes, impondo-se tanto 
conduta dos particulares, quanto  ao estatal. Na qualidade de
fonte, a lei tem um sentido amplo, abrangendo diversas normas
produzidas pelo Estado, o que inclui, por exemplo, alm da Carta
Magna, as leis complementares, ordinrias, delegadas e medidas
provisrias.

8.     Correto. Os costumes e as praxes so fontes no-escritas e no-
organizadas. Os costumes so encontrados na sociedade e as praxes no
interior da Administrao.

9.     Errado. Os costumes so fonte do Direito Administrativo. Porm,
a utilizao dos costumes encontra restries, no podendo ser
utilizados contra a lei.

10. Errado. A doutrina  fonte escrita e mediata (secundria) para
o Direito Administrativo, no gerando direitos para os particulares,
mas contribuindo para a formao do nosso ramo jurdico.

11. Errado. No existe hierarquia material entre os princpios. No
caso concreto, os princpios devem ser harmonizados, aplicando a


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ponderao de interesses,  dizer, sopesando cada um deles e
aplicando-os da melhor forma possvel.

12. Correto. O regime jurdico-administrativo  formado por dois
pilares: o da supremacia do interesse pblico sobre o privado e o da
indisponibilidade do interesse pblico, os quais conferem 
Administrao Pblica prerrogativas e sujeies. So ditos princpios
basilares da Administrao Pblica.

13. Correto. O regime jurdico-administrativo  um conjunto de
prerrogativas e sujeies concedido  Administrao Pblica. As
prerrogativas traduzem o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado e as restries configuram-se no princpio da
indisponibilidade do interesse pblico.

14. Errado. O caput do art. 37 da CF/88 traz expressamente os
seguintes    princpios:  Legalidade;    Impessoalidade;    Moralidade;
Publicidade e Eficincia (L.I.M.P.E.). O erro da assertiva est em no
fazer referncia ao princpio explcito da eficincia, introduzido no
diploma constitucional com a EC 19/98.

15. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 2, assim dispe: "A
Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da
legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse
pblico e eficincia." Vrios princpios, alm daqueles constantes no
texto constitucional, foram positivados pela Lei n 9.784/99. A referida
lei no incorre em inconstitucionalidade, uma vez que ela apenas
tornou expresso os princpios implcitos na Carta Magna.

16. Correto. A Administrao deve obedincia a todos os princpios
enumerados na questo, alm de outros previstos na Lei n 9.784/99 e
no texto constitucional.

17. Correto. A Constituio Federal, no seu art. 37, caput, dispe que
a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia. Dessa forma, todos os Poderes devem obedincia aos
princpios da Administrao Pblica.

18. Correto. O art. 37, caput, da CF/88 no alcana apenas as
administraes direta e indireta de todos os Poderes da Repblica, mas

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tambm os agentes pblicos integrantes, independentemente do nvel
de hierarquia.

19. Correto.      A Administrao Pblica s pode fazer aquilo que a
norma determina, permite, autoriza, de modo expresso ou implcito.
Quando a norma traa todos os requisitos do ato administrativo, temos
uma atuao vinculada do administrador. Mesmo que haja
discricionariedade a Administrao s poder fazer aquilo que a lei
estabelece. A precedncia referida pela assertiva no tem sentido
hierrquico ou grau de importncia. O que a questo afirma  que os
outros princpios devem ser interpretados  luz das leis, da legalidade.

20. Errado. O particular pode praticar qualquer ato que julgue mais
conveniente, desde que a lei no o proba. De seu turno, o agente
pblico no pode fazer tudo o que no seja proibido em lei, e sim s o
que a norma autoriza ou determina, em respeito ao princpio da
legalidade.

21. Errado. Tratando-se da Administrao Pblica, s  dado fazer ou
deixar de fazer o que a lei permitir ou autorizar. J para o particular h
autonomia de vontade, ou seja, ele pode fazer ou deixa de fazer tudo,
desde que a lei no o proba.

22. Errado. A Carta Magna traa dois tipos de reserva legal, a
absoluta e a relativa. A reserva legal absoluta ocorre quando h a
exigncia da edio de lei formal para a regulamentao do texto
constitucional. J a reserva legal relativa, embora se exija edio de lei
formal, garante a fixao de parmetros de atuao do Poder Executivo,
que pode complement-la por ato infralegal atravs da edio de decreto
regulamentar (CF/88, art. 84, IV).

23. Errado. A Carta Magna traz a previso da chamada reserva legal
relativa, que permite ao Chefe do Poder Executivo editar decreto
regulamentar para dar fiel execuo  lei, obrigando seus destinatrios
(CF/88, art. 84, IV).

24. Errado. O princpio da impessoalidade impe condutas de carter
objetivo. No h outra finalidade da Administrao que no seja a de
alcanar os interesses pblicos, pouco importando  ela o prestgio do
administrado.

25. Errado. O princpio da impessoalidade veda a promoo pessoal,
logo, incorre em desvio de finalidade o administrador que usa nome,
smbolo ou imagem para promoo pessoal (CF/88, art. 37,  1).
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26. Correto. Viola o princpio da impessoalidade a publicidade com
uso de smbolos, de imagens e de nomes que gere a promoo pessoal
do agente pblico (CF/88, art. 37,  1).

27. Correto. Viola o princpio da impessoalidade a publicidade com
uso de smbolos, de imagens e de nomes que gere a promoo pessoal
do agente pblico (CF/88, art. 37,  1).

28. Correto. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista
prestadoras de servios pblicos ou exploradoras de atividade
econmica esto regidas por todos os princpios constitucionais e no
s pelo princpio da publicidade. Acaso faam publicidade pessoal de
agentes ou autoridades estaro violando o referido princpio.

29. Correto. Pelo princpio da impessoalidade, os atos administrativos
so imputveis no ao servidor que os pratica, mas ao rgo ou
entidade administrativa em nome do qual aquele age.  a chamada
Teoria do rgo, tambm conhecida como Teoria da Imputao Volitiva,
criada pelo professor alemo Otto Gierke.

30. Correto. A assertiva explorou o princpio da supremacia do
interesse pblico quando assevera que o administrador dever sempre
buscar o interesse da coletividade. Tambm fez referncia ao princpio
da impessoalidade quando diz que o subjetivismo na atuao
administrativa dever ser evitado. De fato, a conduta do agente pblico
deve ser a mais objetiva possvel.

31. Correto. O nepotismo  afronta no apenas ao princpio da
impessoalidade, como tambm da moralidade, da eficincia e da
igualdade.

32. Errado. O nepotismo  abuso de poder, uma vez que o ato
praticado pela autoridade responsvel pela nomeao para o cargo de
chefia incide em desvio de finalidade, resultando no uso de uma
atribuio pblica para fundir patrimnio pblico e privado. A
princpio, no h correlao direta entre o nepotismo e fins econmicos,
mas em razes morais e sociais.

33. Correto. Com a edio da Smula Vinculante 13, a regra do
nepotismo (antes s existente no Poder Judicirio), foi estendida para
qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos
municpios. Porm, a referida smula no se aplica s nomeaes para
cargos de natureza poltica, como o cargo de Secretrio de Obras como

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trouxe a questo. Tambm tem natureza poltico o cargo de Ministro de
Estado, configurando outra exceo  smula.

34. Correto. Segundo a Smula Vinculante 13, viola a as normas
constitucionais a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido
em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de
cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na
administrao pblica direta e indireta.

35. Correto. A assertiva trouxe um caso de violao ao enunciado de
Smula Vinculante 13, uma vez que ela probe expressamente a
nomeao de parente em linha reta da autoridade nomeante para o
exerccio de cargo em comisso ou de confiana na administrao
pblica direta e indireta.

36. Errado. O STF entendeu (em deciso cautelar) que os membros
dos Tribunais de Contas so agentes administrativos, uma vez que
exercem a funo de auxiliares do Legislativo. Por ocuparem cargos
administrativos, a contratao de parentes  absolutamente vedada.

37. Correto. Legalidade e moralidade so princpios prximos, mas
no idnticos.  possvel, sim, que um agente pblico pratique um
determinado ato administrativo pautado na lei, porm, um ato que no
esteja de acordo com a moral, devendo, portanto, ser anulado, uma vez
que conteria, por exemplo, um desvio de finalidade, ou seja, praticado
visando fins outros, que no o interesse pblico.

38. Correto. No  necessria lei formal para aplicao do princpio da
moralidade, uma vez que este tem existncia autnoma no ordenamento
jurdico nacional. Esse princpio se relaciona com a idia de
honestidade, exigindo a estrita observncia de padres ticos, de boa-f,
de lealdade, de regras que assegurem a boa administrao e a disciplina
na Administrao Pblica.  importante asseverar que no apenas a
Administrao e seus agentes devem obedecer a tal princpio, os
particulares que se relacionam com o Ente Estatal tambm devem
obedincia s regras da boa administrao, caso contrrio, podero
praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, Lei n 8.429/92).

39. Correto. O STF, ao editar a Smula Vinculante 13, vedando o
nepotismo, inclusive aquele praticado mediante designaes recprocas,
chamado pela doutrina de nepotismo cruzado, se baseou em princpios
como da impessoalidade, da moralidade e da eficincia, uma vez que a

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referida conduta, alm de imoral e pessoal, pode acarretar baixo
rendimento funcional, violando tambm o princpio da eficincia. 
exemplo de nepotismo cruzado a nomeao, pela autoridade X, de
parente da autoridade Y e vice-versa.

40. Errado. A publicidade gera a transparncia               dos   atos
administrativos com a produo dos seus efeitos externos.

41. Correto. O princpio da publicidade prestigia a democracia,
permitindo o controle da gesto, trazendo transparncia  gesto
pblica. A transparncia, portanto,  um dos objetivos visados por
intermdio do princpio da publicidade.

42. Errado. A publicidade no  um princpio de carter absoluto, ela
encontra excees no prprio texto da Constituio. Dessa forma, nem
sempre ser necessria a divulgao dos atos administrativos para
cumprimento do princpio da publicidade, como por exemplo, questes
de intimidade e de segurana nacional.

43. Errado. H excees ao dever de a Administrao tornar pblicos
seus atos, desde que assim necessrio. Nesse sentido, a CF/88
estabelece no inciso XXXIII do art. 5, que "todos tm direito a receber
dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel  segurana da sociedade e do Estado" e no inciso LX
do art. 5, que "a lei s poder restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem". (grifou-se)

44. Correto. Publicidade no se confunde com publicao, pois esta 
apenas um dos meios para se dar cumprimento aquela. Podem existir
outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que no haja
publicao do ato, por exemplo, nos municpios em que no exista
imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixao
destes na sede da prefeitura ou da cmara de vereadores. Outro
exemplo  a carta-convite: segundo a Lei n 8.666/93,  desnecessria a
sua publicao na imprensa oficial, sendo suficiente que seja afixada
em "local apropriado".

45. Correto. A publicidade  exercida tanto quando a Administrao
publica seus atos em meios oficiais, como a partir da expedio de
certides.


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46. Errado. Os atos externos, por alcanarem particulares estranhos
ao servio pblico, devem ser divulgados por meio de publicao em
rgo oficial. Os atos internos, por sua vez, tambm necessitam ser
divulgados, mas no demandam publicao em dirios oficiais, podendo
ter dar-se por meio de mera circular dentro da prpria entidade ou
rgo, ou mesmo atravs do chamado "Boletim Interno".

47. Errado. Os atos com efeitos internos no precisam de publicao
na imprensa oficial. Assim, comumente a Administrao cria boletins
internos, cuja funo principal  exatamente dar publicidade aos atos
internos da instituio.

48. Errado. O incremento de produtividade e de economia de recursos
pblicos tem estreita ligao com princpio da eficincia, e no, com a
publicidade.

49. Errado. No s o princpio da eficincia, mas todos os demais
princpios previstos no caput do art. 37 da CF/88 tm aplicao a todos
os Poderes.

50. Errado. O princpio aplicvel ao caso no  da continuidade, mas
sim o da eficincia, o qual se impe a toda Administrao Pblica
(CF/88, art. 37, caput).

51. Correto. Com o objetivo de efetivar o princpio da eficincia, a
Administrao Pblica, adota mecanismos de participao popular, tais
como o previsto no  3 do art. 37 da CF/88, o qual dispe que a lei
disciplinar as formas de participao do usurio na Administrao
Pblica direta e indireta, regulando especialmente as reclamaes
relativas  prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a
manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao
peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; o acesso dos
usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII, da CF/88; e a
disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou funo na Administrao Pblica.

52. Correto. Ao processo administrativo devem ser aplicados os
princpios constitucionais do art. 37 da CF/88, sendo dever da
Administrao Pblica pautar seus atos dentro dos princpios
constitucionais, notadamente pelo princpio da eficincia, que se
concretiza tambm pelo cumprimento dos prazos legalmente
determinados (STJ, Resp 687.947).


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53. Errado. No h recursos financeiros ilimitados.  preciso
aperfeioar as escolhas da Administrao, ou seja, ampliar a
quantidade e a qualidade das atividades prestadas pela Administrao,
reduzindo os seus custos. Essa  a tica da chamada administrao
pblica gerencial.

54. Errado. Os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade
esto previstos expressamente na Lei n 9.784/99, art. 2, embora
implcitos na Carta Magna.

55. Errado. Clusula que determina que conste nos comunicados
oficiais o custo da publicidade veiculada  desproporcional e
desarrazoada, sendo ofensiva, ainda, ao princpio da economicidade,
uma vez que existem outros veculos para que os cidados tenham
acesso s informaes.

56. Correto. Os princpios da proporcionalidade e razoabilidade
podem ser traduzidos como a adequao entre os meios utilizados e os
fins pretendidos, o que pode ser resumido na vedao do excesso.

57. Correto. De forma geral, a validade do ato administrativo depende
do carter prvio ou da concomitncia da motivao pela autoridade
que o proferiu com relao ao momento da prtica do prprio ato, o que
garante o cumprimento do princpio da publicidade.

58. Errado. A Constituio no exige expressamente do administrador
a motivao como princpio, pela leitura do caput do art. 37, da Carta
Magna, temos apenas legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia. Por sua vez, o art. 93, X, da CF/88 estabelece
que as decises administrativas dos tribunais sero motivadas. Assim,
entende-se que a previso da motivao para a Administrao como um
todo  to somente implcita na CF/88.

59. Correto. Regra geral, quando a Corte Constitucional declara a
inconstitucionalidade de um ato, o faz com efeitos ex tunc, isto ,
retroativos  data de sua ocorrncia. Apesar disso, ela tem reconhecido,
excepcionalmente, a possibilidade de proceder  modulao ou
limitao temporal dos efeitos da declarao de inconstitucionalidade,
oferecendo a deciso efeitos ex nunc ou pro futuro, com base no art. 27
da Lei 9.868/99, por razes de interesse coletivo e segurana jurdica.

60. Correto. A proporcionalidade das penas vale no s para as
condutas caracterizadas como mprobas, mas para todos os tipos de
punies previstas em nossa ordem jurdica, as quais, portanto,
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precisam ser dosadas de acordo com a gravidade da conduta do
infrator.

61. Correto. De acordo com o STF, a lei que cria um cargo pode fixar
a exigncia de exame psicotcnico, sendo pautado em critrios
objetivos, sujeito a reexame (via recurso) e ao princpio da publicidade.

62. Errado. A teoria do fato consumado est intimamente relacionada
com o princpio da segurana jurdica, isso porque serve para
consolidar situaes ilegais em razo do decurso de prazo. Por referir-se
a direito adquirido e a ato consumado, ao contrrio do que diz a
questo,  matria constitucional.

63. Correto.  o chamado instituto da encampao ou resgate, e
ocorre durante o prazo do contrato de concesso e por motivo de
interesse pblico.  vedado ao concessionrio a oposio ao ato. Tem
direito, contudo,  indenizao dos prejuzos efetivamente causados
pelo ato de imprio do Poder Pblico, cujo parmetro de clculo est
disposto no art. 36 da Lei n 8.987/95.

64. Errado. No sistema da jurisdio una (CF/88, art. 5, XXXV),
quaisquer atos, da Administrao ou de particulares, podem ser levados
 apreciao judicial, ainda que esteja em curso um processo
administrativo. Neste caso, o processo administrativo ser arquivado
sem anlise do mrito, vez que, ao optar pela via judicial, o interessado
abdica da via administrativa, pois, no sistema brasileiro, sempre
prevalecer a deciso judicial.

65. Errado. A previso est no art. 5, XXXV, da Carta Magna, que
assim estabelece: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito".

66. Errado. A coisa julgada administrativa ocorre apenas dentro da
prpria Administrao Pblica. A Lei n 9.784/99 traz a regra de
existncia de trs instncias administrativas. Em que pese crticas de
parte da doutrina, tem-se a dita "coisa julgada administrativa" como
sendo a deciso que, na esfera administrativa, no pode mais ser
revista,  dizer, tornou-se irrecorrvel para o interessado. Contudo, o
Judicirio poder rever os atos administrativos, mesmo que j tenha
havido precluso administrativa nos casos de ilegalidade. Ademais, a
Administrao tambm pode rever os prprios atos, a qualquer tempo,
desde que no tenha ocorrido a prescrio dos mesmos.



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67. Errado. A coisa julgada administrativa  reconhecida por parte da
doutrina, desde que seja entendida como sendo a deciso que, na esfera
administrativa, no pode mais ser revista,  dizer, tornou-se irrecorrvel
para o interessado. Noutras palavras,  apenas precluso dos efeitos
internos, irretratabilidade do ato perante a prpria Administrao. Por
outro lado, se entendida como deciso que no pode ser revista pelo
Judicirio, a sim ela no existe no pas, por ferir a regra constitucional
inserta no art. 5, XXXV.

68. Errado. Os atos internos da Administrao podem ser publicados
por meio de boletins internos da repartio pblica, sendo que tal
conduta no viola o princpio da publicidade.

69. Correto. A todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao (CF/88, art. 5, LXXVIII).

70. Correto. O fundamento da assertiva est na Lei n 9.784/99, art.
64, pargrafo nico, que assim dispe: "se da aplicao do disposto
neste artigo puder decorrer gravame  situao do recorrente, este
dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da
deciso." A regra em anlise tem suporte na supremacia do interesse
pblico, ao possibilitar que, da reforma de uma deciso (que sempre
deve buscar o atendimento ao interesse pblico), possa resultar prejuzo
ao interessado. De outro lado, tambm atende ao princpio do
contraditrio e da ampla defesa, garantindo ao administrado a
participao efetiva no processo de deciso.

71. Errado. O Direito prope-se a ensejar uma certa estabilidade, um
mnimo de certeza na regncia da vida social. Essa estabilidade
configura-se no princpio da segurana jurdica que tem como uma de
suas conseqncias a certeza de que o poder ser exercido apenas por
instituies previamente definidas em lei e na Constituio.

72. Correto. A motivao aliunde  aquela que ocorre quando a
autoridade profere a deciso na qual a motivao consta de ato anterior
no processo administrativo, como um parecer de rgo consultivo, com
o qual concorda. A Lei do Processo Administrativo faz referncia
expressa a esse tipo de motivao (Lei n 9.784/99, art. 50,  1).

73. Errado. O princpio da ampla defesa e do contraditrio tem sua
aplicao em todos os processos administrativos e no apenas aos de
carter punitivo (Lei n 9.784/99, art. 2).


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74. Errado. A ascenso foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI
231/RJ, DJ 13/11/1992) por ferir a regra do concurso pblico, j que
possibilitava ao servidor o acesso a um cargo diverso daquele para o
qual tinha sido aprovado no concurso. Nos termos constitucionais (art.
71, III), cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das
concesses de aposentadorias. Contudo, segundo o STF (MS
26.393/DF, DJ 19/02/2010, e Smula Vinculante n 3), deve ser
garantido o direito ao contraditrio e  ampla defesa aos beneficirios
de atos administrativos inerentes  sua condio funcional para a
validade de decises do TCU que importem em sua anulao ou
revogao, o que no foi respeitado pela questo posta na assertiva.
Ademais, o prazo de cinco anos  de ser aplicado aos processos de
contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e penses (STF, MS
24.448/DF, DJ 14/11/2007).

75. Errado. A publicidade significa a efetiva disponibilidade do
contedo do ato para a cincia dos administrados e no se confunde
com publicao. A publicidade est na essncia da prpria
Administrao, j a publicao  uma das formas de se viabilizar essa
publicidade. Assim, o ato administrativo s produzir seus efeitos a
partir do momento em que ele for publicado em rgo oficial quando se
tratar de atos que devam produzir efeitos externos ou onerem o
patrimnio pblico ou, quando se tratar de atos com efeitos internos,
em boletim interno dentro da prpria Administrao.

76. Errado. Excesso de poder e desvio de poder no se confundem. A
finalidade dos atos administrativos  o atendimento ao interesse
pblico. Se o administrador praticar um ato administrativo com um fim
diverso, ele estar agindo com desvio de poder ou de finalidade. Ao
contrrio, quando esse mesmo administrador pratica um ato alm do
limite da sua competncia, ele estar agindo com excesso de poder.

77. Correto. De acordo com o princpio da legalidade, a vontade da
Administrao  a vontade nica da lei. Assim, cabe  Administrao
agir segundo a lei, jamais contra a lei ou alm da lei; caso contrrio, seu
ato ser declarado nulo ou ilegal.

78. Errado. O princpio da legalidade tem previso expressa na
Constituio, art. 37, caput, e significa que o administrador somente
pode atuar se houver previso legal, e de acordo com tal previso.

79. Errado. O administrador pblico no pode criar seus prprios
limites, ao contrrio, ele dever obedecer aos limites impostos pela lei
em obedincia ao princpio expresso da legalidade.
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80. Errado. O leiloeiro, ao conduzir o procedimento licitatrio, dever
obedecer  lei e ao edital, sendo que este ltimo dever ser
confeccionado em ateno s regras estabelecidas na Lei n 8.666/93 e
demais instrumentos legislativos correlatos.

81. Errado. O cargo vago poder ser extinto mediante decreto do
Presidente da Repblica, conforme dispe o art. 84, VI, b, da CF.  o
chamado decreto autnomo, introduzido na Constituio pela Emenda
Constitucional de n 32/2001.

82. Errado. Presuno de legitimidade e de veracidade no so
expresses sinnimas, legitimidade quer dizer que o ato foi praticado
em conformidade com a lei e o Direito, j a veracidade em conformidade
com os fatos. Ao contrrio do que foi afirmado na questo, essa
presuno no  absoluta, mas relativa, podendo ser questionada pelo
administrado.

83. Errado. Os princpios do contraditrio e da ampla defesa esto
previstos expressamente no art. 5, LV, da CF, que dispe: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes".

84. Correto. O administrador, ao praticar os atos administrativos,
dever pautar-se no princpio da legalidade, sob pena de ser
responsabilizado e ter seus atos anulados.

85. Errado. A clusula que determina que conste nos comunicados
oficiais o custo da publicidade veiculada  uma exigncia
desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos
objetivos visados, configurando ofensa ao princpio da economicidade.
Esse, alis, o entendimento do STF (ADI-MC 2.472/RS, DJ
03/05/2002).

86. Errado. O agente pblico no detm a titularidade do interesse
pblico, mas somente a sua guarda, aprimoramento e conservao.

87. Errado. Recebida a prestao executada pelo contratado, no
pode a Administrao se locupletar indevidamente, e, ao argumento da
no-comprovao da quitao dos dbitos perante a Fazenda Pblica,
reter os valores devidos por servios j prestados, o que configura
violao ao princpio da moralidade administrativa.

88.   Errado. O princpio do controle jurisdicional tem previso no art.
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5, XXXV, CF: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a leso".

89. Correto. Um Estado Democrtico de Direito tem como base o
princpio da legalidade, que serve como garantia de que todos os
conflitos sero resolvidos em conformidade com a lei. Doutro lado, o
princpio da supremacia do interesse pblico  da essncia de uma
sociedade juridicamente organizada. Tais princpios informam todos os
demais, sejam eles expressos ou implcitos no ordenamento jurdico.

90. Errado. O Direito Administrativo  ramo do Direito Pblico,
porm, faz uso de mecanismos prprios do Direito Privado, tais como a
arbitragem (Lei n 11.079/2004, art. 11, III).

91. Errado. Em sentido amplo, as normas jurdicas administrativas
so encontradas em instrumentos das mais variadas origens, das
hierarquias mais distintas e dos contedos mais diferentes, no ficando
restritas apenas aos atos administrativos. As leis, regulamentos,
contratos, costumes etc, fazem parte desse complexo de normas
jurdicas do nosso ordenamento administrativo.

92. Errado. Em sentido amplo, normas jurdicas administrativas so
todas aquelas legais, constitucionais ou regulamentares, editadas pelo
Estado em matria administrativa.

93. Errado. So fontes do Direito Administrativo a lei, a doutrina, a
jurisprudncia e os costumes.

94. Errado. No  necessria lei formal para aplicao do princpio da
moralidade. A falta de lei no torna lcita a contratao de parentes,
porquanto a Administrao Pblica deve pautar-se em conformidade
com o princpio da moralidade, que exige um comportamento honesto,
tico, decoroso e digno de um agente pblico, bem como nos princpios
da igualdade e da eficincia. Desta hiptese deriva a tese de que o
nepotismo  ilcito por fora do supracitado princpio, bem como dos
demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput, da CF (STF,
ADC-MC 12/DF, DJ 01/09/2006).




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CAPTULO 2  ADMINISTRAO PBLICA




95. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Os rgos pblicos da
administrao direta, autrquica e fundacional so criados por lei, no
podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

96. (CESPE/BACEN/Procurador/2009)            Segundo    a   teoria  da
imputao, os atos lcitos praticados pelos seus agentes so imputados
 pessoa jurdica  qual eles pertencem, mas os atos ilcitos so
imputados aos agentes pblicos.

97. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Quando as atribuies de um
rgo pblico so delegadas a outra pessoa jurdica, com vistas a
otimizar a prestao do servio pblico, h desconcentrao.

98. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) No colide materialmente com
a CF a determinao de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder
Legislativo, as indicaes dos presidentes das entidades da
administrao pblica indireta.

99. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Devido  natureza privada
das empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econmica, no h espao para que essas entidades sejam
fiscalizadas pelo TCU.

100. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Prevalece o entendimento de
que as fundaes pblicas com personalidade jurdica de direito pblico
so verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e no por
ato infralegal.

101. (CESPE/BACEN/Procurador/2009)          As     autarquias    so
caracterizadas pela sua subordinao hierrquica a determinada pasta
da administrao pblica direta. Dessa forma, contra a deciso
proferida por elas cabe recurso hierrquico prprio para o chefe da
pasta.

102. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) O consrcio pblico, mesmo
com personalidade jurdica de direito pblico, no passa a integrar a
administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados.



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103. (CESPE/BACEN/Procurador/2009)         Por    no     possurem
personalidade jurdica, os rgos no podem figurar no polo ativo da
ao do mandado de segurana.

104. (CESPE/TCE-RR/2009) Pessoas jurdicas com personalidade
jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, que exeram atividades
de interesse pblico previamente definidas em lei e que se qualifiquem
perante o Ministrio da Justia para a celebrao de termos de parceria
visando  execuo dessas atividades so legalmente definidas como
organizaes da sociedade civil de interesse pblico (OSCIPs).

105. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As empresas pblicas necessitam,
para sua instituio, de autorizao legislativa e da transcrio dos
seus atos constitutivos no cartrio competente.

106. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) O ente federativo que cria uma
entidade paraestatal  solidariamente responsvel pelas dvidas dessa
nova empresa.

107. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) As empresas pblicas so
pessoas jurdicas de direito privado constitudas somente sob a forma
de sociedades annimas para o exerccio de atividade econmica ou,
eventualmente, a prestao de servios pblicos.

108. (CESPE/TRE-MA/2009) Do ponto de vista orgnico, a
administrao    pblica   compreende     as   diversas  unidades
administrativas (rgos e entidades) que visam cumprir os fins do
Estado.

109. (CESPE/AGU/Advogado/2009) No caso de constituir associao
pblica, o consrcio pblico adquirir personalidade jurdica de direito
pblico, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de
intenes. Nesse caso, a associao pblica integrar a administrao
indireta de todos os entes da Federao consorciados. A Unio somente
participar de consrcios pblicos de que tambm faam parte todos os
estados em cujos territrios estejam situados os municpios
consorciados.

110. (CESPE/SERPRO/Advogado/2008) Uma empresa pblica federal,
exploradora de atividade econmica em regime de ampla concorrncia,
possui um imvel no Rio de Janeiro, o qual est alugado para uma
concessionria de veculos. Nessa hiptese, desde que a renda desse
imvel seja aplicvel s atividades-fim da referida empresa, haver

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imunidade em relao ao imposto sobre propriedade territorial urbana
(IPTU).

111. (CESPE/TCE-ES/2009) A administrao pblica, em sentido
objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurdicas, rgos e
agentes incumbidos de atender concretamente s necessidades
coletivas.

112. (CESPE/PGE-ES/Procurador/2008) A nica diferena entre
sociedade de economia mista e empresa pblica  a composio do
capital.

113. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) Considere a seguinte situao
hipottica. O municpio de Joo Pessoa pretende receber o Imposto
Sobre Servios (ISS) da INFRAERO, empresa pblica federal que presta
servio pblico aeroporturio em regime de monoplio, em face dos
servios prestados, sobre os quais no incide ICMS. Nessa situao, a
pretenso do municpio deve ser atendida, j que a imunidade recproca
no atinge as empresas pblicas, mas apenas a administrao direta da
Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, bem como as
suas autarquias e fundaes pblicas.

114. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) Os rgos subalternos, conforme
entendimento do STF, tm capacidade para a propositura de mandado
de segurana para a defesa de suas atribuies.

115. (CESPE/AGU/Advogado/2009) No que tange s repercusses da
natureza jurdico-administrativa do parecer jurdico, o STF entende que:
quando a consulta  facultativa, a autoridade no se vincula ao parecer
proferido, de modo que seu poder de deciso no se altera pela
manifestao do rgo consultivo; por outro lado, quando a consulta 
obrigatria, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal
como submetido  consultoria, com parecer favorvel ou contrrio, e, se
pretender praticar ato de forma diversa da apresentada  consultoria,
dever submet-lo a novo parecer; por fim, quando a lei estabelece a
obrigao de decidir  luz de parecer vinculante, essa manifestao de
teor jurdico deixa de ser meramente opinativa, no podendo a deciso
do administrador ir de encontro  concluso do parecer.

116. (CESPE/AGU/Advogado/2007) De acordo com o STF, cabe ao
Ministrio Pblico do DF e Territrios velar pelas fundaes pblicas e
de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuzo da atribuio,
ao Ministrio Pblico Federal, da veladura das fundaes federais de


                                                                       34 

 
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direito pblico que funcionem, ou no, no DF ou nos eventuais
territrios.

117. (CESPE/DPU/Analista/2010) A sociedade de economia mista
pode ser organizada sob quaisquer das formas admitidas em direito.

118. (CESPE/ABIN/2008) O poder de polcia do Estado pode ser
delegado a particulares.

119. (CESPE/TCU/2007) Ante a natureza autrquica dos conselhos de
fiscalizao profissional, a jurisprudncia pacfica do TCU,
fundamentada em decises do STF,  no sentido de que a admisso de
empregados por essas entidades deve ser precedida de prvio concurso
pblico de provas ou provas e ttulos, nos termos da norma
constitucional. Tal jurisprudncia, todavia, no se aplica  Ordem dos
Advogados do Brasil.

120. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) As autarquias profissionais de regime
especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agncias
reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da Unio.

121. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) As empresas pblicas e as sociedades
de economia mista que exploram atividade econmica em regime de
monoplio submetem-se ao regime jurdico prprio das empresas
privadas.

122. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Os bens da ECT gozam do atributo da
impenhorabilidade.

123. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A penhora de bens de sociedade de
economia mista prestadora de servio pblico pode ser realizada ainda
que esses bens sejam essenciais para a continuidade do servio.

124. (CESPE/DPU/Defensor/2007) De acordo com o STF, o TCU no
tem competncia para julgar contas das sociedades de economia mista
exploradoras de atividade econmica, ou de seus administradores, j
que os bens dessas entidades no so pblicos, mas, sim, privados.

125. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) As empresas pblicas e as
sociedades de economia mista, integrantes da administrao indireta,
no esto sujeitas  fiscalizao dos tribunais de contas, alm do que os
seus servidores esto sujeitos ao regime celetista.


                                                                       35 

 
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126. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) As sociedades de economia
mista, integrantes da administrao indireta federal, no esto sujeitas
 fiscalizao do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao
regime celetista.

127. (CESPE/MS/Analista/2010) As empresas pblicas e as
sociedades de economia mista so entidades integrantes da
administrao indireta, portanto, aos seus funcionrios aplica-se o
regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e
das fundaes pblicas federais.

128. (CESPE/TCU/2009) Em regra, os rgos, por no terem
personalidade jurdica, no tm capacidade processual, salvo nas
hipteses em que os rgos so titulares de direitos subjetivos, o que
lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas
e competncias.

129. (CESPE/TCE-AC/2008) Os regulamentos e regimentos dos rgos
da administrao pblica so fontes primrias do direito administrativo
brasileiro.

130. (CESPE/TCE-AC/2008) So fontes principais do direito
administrativo a doutrina, a jurisprudncia e os regimentos internos
dos rgos administrativos.

131. (CESPE/TCE-AC/2008) A jurisprudncia dos tribunais de justia,
como fonte do direito administrativo, no obriga a administrao
pblica federal.

132. (CESPE/TCE-AC/2008) O costume  fonte primria do direito
administrativo, devendo ser aplicado quando a lei entrar em conflito
com a Constituio Federal.

133. (CESPE/TCU/2009) Os princpios constitucionais, assim como as
regras, so dotados de fora normativa. Com base nesse entendimento
doutrinrio, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o
princpio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule
sua aplicao, no podendo a administrao disciplinar, por meio de
atos infralegais, os casos em que reste violado esse princpio, sob pena
de desrespeito ao princpio da legalidade.

134. (CESPE/TCE-AC/2008) A partir da Constituio de 1988, vigora
no Brasil o princpio norte-americano do stare decisis, segundo o qual a

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deciso judicial superior vincula as instncias inferiores para os casos
idnticos.

135. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) O controle financeiro exercido
pelo Poder Legislativo com o auxlio do Tribunal de Contas alcana
qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos. Em
razo do sistema de jurisdio nica adotado no Brasil, as pessoas
privadas, fsicas ou jurdicas, esto sujeitas apenas ao controle de
legalidade exercido pelo Poder Judicirio, no sendo passveis de
controle legislativo.

136. (CESPE/PGE-PA/Auxiliar/2007) Todas as aes contra a fazenda
pblica prescrevem no prazo de 10 anos, na forma da legislao civil.

137. (CESPE/TCE-AC/2009) A descentralizao poltica ocorre quando
os entes descentralizados exercem atribuies prprias que no
decorrem do ente central. Sendo os estados-membros da Federao tais
entes e, no Brasil, tambm os municpios, a descentralizao poltica
possui os mesmos entes da descentralizao administrativa.




A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja
finalidade era a promoo do desenvolvimento tecnolgico, habilitou-se
como organizao social e firmou contrato de gesto com determinado
ministrio. Acerca da situao hipottica acima narrada e de aspectos
legais correlatos, julgue os itens seguintes:

138. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) O contrato de gesto firmado
entre o ministrio e a empresa Delta  um contrato de parceria firmado
segundo comum acordo entre a empresa e a entidade estatal
supervisora, que independe de qualquer deliberao pelo conselho de
administrao da empresa.

139. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) A finalidade para a qual est
dirigida a entidade Delta no se inclui entre as atividades suscetveis de
qualificar uma entidade como organizao social.

140. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Na situao hipottica em
questo, a empresa Delta preenche os requisitos relativos  finalidade
lucrativa para obter sua qualificao como organizao social.


                                                                        37 

 
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141. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) No caso de o Poder Executivo
verificar qualquer motivo para a desqualificao da entidade como
organizao social, a exemplo do no cumprimento das metas
estipuladas no contrato de gesto, dever instaurar processo
administrativo, no qual se assegure o direito de ampla defesa.

142. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Os rgos ou entidades integram
a estrutura da administrao pblica indireta.

143. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Os rgos so centros de
competncia com personalidade jurdica prpria, cuja atuao 
imputada aos agentes pblicos que os representam.

144. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Os rgos podem firmar
contrato de gesto com outras pessoas jurdicas, mas no o podem
fazer com outros rgos.

145. (CESPE/ABIN/2008) Em caso de roubo a agncia do Banco do
Brasil, o inqurito policial deve ser aberto por delegado da Polcia Civil,
e no, da Polcia Federal.

146. (CESPE/Hemobrs/2008) As reas em que podero atuar as
fundaes pblicas so definidas e estabelecidas por lei complementar.

147. (CESPE/Hemobrs/2008) As sociedades de economia mista so
pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da administrao
pblica indireta, criadas mediante autorizao legal, podendo ser
constitudas sob qualquer forma de sociedade.

148. (CESPE/Hemobrs/2008) As empresas pblicas esto sujeitas ao
regime de falncias.

149. (CESPE/MP-AM/2007) Os tradicionais elementos apontados
como constitutivos do Estado so: o povo, a uniformidade lingstica e o
governo.

150. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Por ser um ramo do direito
pblico, o direito administrativo no se utiliza de institutos do direito
privado.

151. (CESPE/TJ-DFT/2008)  Para  a   identificao  da    funo
administrativa como  funo  do   Estado,    os   doutrinadores


                                                                         38 

 
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administrativistas tm se valido dos mais diversos critrios, como o
subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.

152. (CESPE/SEFAZ-ES/2009)            A       administrao    pblica,
compreendida no sentido subjetivo como o conjunto de rgos e de
pessoas jurdicas que, por fora de lei, exercem a funo administrativa
do Estado, submete-se exclusivamente ao regime jurdico de direito
pblico.

153. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A vontade do Estado  manifestada por
meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os quais, no
exerccio da atividade administrativa, devem obedincia s normas
constitucionais prprias da administrao pblica.

154. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o entendimento do
STF, os servios prestados pela INFRAERO, no exerccio da sua
atividade-fim, so imunes ao imposto sobre servios.

155. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) Ser obrigatria autorizao por meio
de lei especfica para uma concesso patrocinada, no mbito das
parcerias pblico-privadas, em que mais de 70% da remunerao do
parceiro privado deva ser paga pela administrao pblica.

156. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) As agncias executivas podem ser
transformadas em agncias reguladoras, por meio de contrato de
gesto.

157. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o Plano Diretor da
Reforma do Estado, o segundo setor compe o chamado ncleo
estratgico, que define as leis e as polticas pblicas e cobra o seu
cumprimento.

158. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) As organizaes sociais podero
receber recursos pblicos mediante transferncias voluntrias, mas no
podero receber recursos diretamente do oramento.

159. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) No podem ser qualificadas como
OSCIPs as organizaes sociais.

160. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A administrao pblica gerencial, ou
nova administrao pblica, tem como uma de suas caractersticas
principais a diminuio do papel da burocracia estatal, colocando em
segundo plano o trabalho tcnico na formulao e gesto das polticas
pblicas.
                                                                      39 

 
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161. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A penhora de bens de sociedade de
economia mista prestadora de servio pblico pode ser realizada ainda
que esses bens sejam essenciais para a continuidade do servio.

162. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A autoridade administrativa superior,
caso pretenda delegar a deciso de recursos administrativos, dever
faz-lo mediante portaria a ser publicada no Dirio Oficial da Unio, de
modo a garantir o conhecimento da delegao aos interessados, em
consonncia com o princpio da publicidade.

163. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Compete privativamente ao presidente
da Repblica expedir instrues para a execuo de leis, decretos e
regulamentos.

164. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Compete privativamente ao presidente
da Repblica dispor, mediante decreto, sobre a criao e a extino de
rgos pblicos.

165. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Ao delegar a edio de atos de carter
normativo, o instrumento de delegao especificar as matrias e
poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os
objetivos da delegao, podendo conter ressalva de exerccio da
atribuio delegada.

166. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Uma cooperativa qualificada como
OSCIP poder colaborar com o poder pblico para o fomento e a
execuo das atividades de interesse pblico, aps a realizao de
consulta ao conselho de polticas pblicas da respectiva rea de
atuao.

167. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009)  vedada a participao de servidores
pblicos na composio do conselho de OSCIP.

168. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A desqualificao de entidade como
organizao social depender de regular processo judicial movido pelo
MP, com base no descumprimento das disposies contidas no contrato
de gesto.

169. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A perda da qualificao de OSCIP
ocorre a pedido ou mediante deciso proferida em processo
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP, no qual sero
assegurados a ampla defesa e o contraditrio.


                                                                       40 

 
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170. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) E Entende-se por contrato de gesto o
instrumento firmado entre o poder pblico e a entidade qualificada
como OSCIP, com vistas  formao de parceria entre as partes para
fomento e execuo de atividades relativas ao ensino,  pesquisa
cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico,  proteo e preservao do
meio ambiente,  cultura e  sade.

171. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As empresas pblicas necessitam,
para sua instituio, de autorizao legislativa e da transcrio dos
seus atos constitutivos no cartrio competente.

172. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008)  ilcita a transformao de uma
autarquia em empresa pblica.

173. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As sociedades de economia mista so
criadas e institudas por lei.

174. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) A extino de uma autarquia  feita
por decreto do chefe do Poder Executivo.

175. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) O ente federativo que cria uma
entidade paraestatal  solidariamente responsvel pelas dvidas dessa
nova empresa.

176. (CESPE/TRE-GO/2008) rgo  a unidade de atuao dotada de
personalidade jurdica.

177. (CESPE/PC-ES/2009) Um ministrio criado no mbito da Unio e
uma secretaria criada no mbito de um estado ou do DF so rgos
sem personalidade jurdica, componentes da administrao direta do
respectivo ente poltico.

178. (CESPE/PC-ES/2009) Unio, estados, DF e municpios so entes
com personalidade jurdica de direito pblico.

179. (CESPE/PC-ES/2009) A distribuio de atribuies entre as
entidades polticas configura uma descentralizao horizontal.

180. (CESPE/MS-Analista/2010) A delegao ocorre quando a
entidade da administrao, encarregada de executar um ou mais
servios, distribui competncias no mbito da prpria estrutura, a fim
de tornar mais gil e eficiente a prestao dos servios.


                                                                     41 

 
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181. (CESPE/MS-Analista/2010) Entidades paraestatais so pessoas
jurdicas de direito privado que colaboram com o Estado no
desempenho de atividades no lucrativas; elas no integram a estrutura
da administrao pblica.

182. (CESPE/MS-Analista/2010) As autarquias so criadas por lei
complementar e s por lei complementar podem ser extintas.

183. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As empresas pblicas se
distinguem das sociedades de economia mista quanto  formao do
capital, por no serem constitudas com recursos particulares, mas
ambas tm em comum o fato de seu capital ser dividido em aes, sob a
forma annima.

184. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A autotutela, uma decorrncia
do princpio constitucional da legalidade,  o controle que a
administrao exerce sobre os seus prprios atos, o que lhe confere a
prerrogativa de anul-los ou revog-los, sem necessidade de interveno
do Poder Judicirio.

185. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)         A   autonomia      gerencial,
oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao
direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a
fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade.

186. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)          A   proibio   quanto   
acumulao remunerada de cargos estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, inclusive suas subsidirias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder pblico.

187. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)             Denomina-se        controle
hierrquico aquele exercido pelo ente estatal sobre a autarquia.

188. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As agncias reguladoras so
consideradas autarquias de regime especial e criadas por leis
especificas, e se caracterizam pela independncia administrativa,
decisria e tcnica e pela autonomia financeira.

189. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)         Enquanto    as    empresas
pblicas podem ser constitudas mediante qualquer forma societria em
direito admitidas, as sociedades de economia mista devem adotar,
obrigatoriamente, a forma de sociedade annima.
                                                                       42 

 
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190. (CESPE/DPF/Agente/2009) A empresa pblica e a sociedade de
economia mista podem ser estruturadas mediante a adoo de qualquer
uma das formas societrias admitidas em direito.

191. (CESPE/ANAC/Analista/2009) No que diz respeito  forma de
organizao, h determinao para que a sociedade de economia mista
seja estruturada sob a forma de sociedade annima e a empresa
pblica, sob qualquer das formas admitidas em direito.

192. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) A OAB, conforme entendimento
do STF,  uma autarquia pblica em regime-especial e se submete ao
controle do TCU.

193. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) Os conselhos de profisses
regulamentadas, como o CREA e o CRM, so pessoas jurdicas de
direito privado.

194. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os cargos, os empregos e as
funes pblicas so acessveis aos brasileiros e aos estrangeiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura em
cargo efetivo ocorrer exclusivamente por concurso pblico de provas e
ttulos.

195. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Enquanto a administrao
direta  composta de rgos internos do Estado, a administrao
indireta compe-se de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado
tambm denominadas entidades.

196. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) O TJRJ compe a             chamada
administrao pblica direta, sendo um rgo independente.

197. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) As sociedades de economia mista
so criadas por lei especfica, devendo registrar os seus atos
constitutivos em cartrio como forma de aquisio de personalidade
jurdica.

198. (CESPE/MS/Analista/2010) As sociedades de economia mista
sob o controle da Unio devem ser criadas por lei.

199. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) As sociedades de economia mista
so imunes aos impostos.



                                                                    43 

 
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200. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A ANAC caracteriza-se por ter
autonomia financeira e independncia administrativa, e pelo carter
final das suas decises, que no podem ser apreciadas por outros
rgos ou entidades da administrao pblica.

201. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A criao de sociedades de
economia mista e empresas pblicas deve, necessariamente, ser
autorizada por lei.

202. (CESPE/ANAC/Analista/2009) s agncias reguladoras               
atribuda a natureza jurdica de autarquias de regime especial.

203. (CESPE/ANAC/Analista/2009) So caractersticas das fundaes
a criao por lei, a personalidade jurdica pblica, a capacidade de
autoadministrao, a especializao dos fins ou atividades e a sujeio
a controle ou tutela.

204. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) As empresas pblicas e as
sociedades de economia mista no se sujeitam a procedimentos
licitatrios por terem o mesmo tratamento jurdico das empresas
privadas.

205. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) As sociedades de economia mista
s podem adotar a forma de sociedade annima.

206. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) O capital de empresa pblica 
todo estatal.

207. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O capital da empresa
pblica deve ser majoritariamente pblico, mas deve haver tambm
uma parcela de capital privado, sendo certo que a maioria das aes
com direito a voto deve estar nas mos do Estado.

208. (CESPE/PGE-ES/Procurador/2008) A nica diferena entre
sociedade de economia mista e empresa pblica  a composio do
capital.

209. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) No  permitido s autarquias
desempenhar atividades econmicas.

210. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) As fundaes            pblicas   so,
exclusivamente, pessoas jurdicas de direito pblico.


                                                                     44 

 
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211. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Os rgos administrativos no tm
personalidade jurdica.

212. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Os tribunais de contas estaduais
so rgos independentes, mas s podem ir a juzo por meio da
procuradoria geral da assemblia legislativa, por no possurem
personalidade judiciria.

213. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) No direito brasileiro, o termo
administrao pblica designa pessoas e rgos governamentais, mas
no a atividade administrativa em si mesma.

214. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)            Pela      teoria      da
representao, a vontade das pessoas fsicas, em virtude de lei, exprime
a vontade da pessoa jurdica, suprindo-se a ausncia, momentnea ou
perene, da vontade. O representante legal desenvolve uma srie de atos
em nome da pessoa jurdica representada, como ocorre na tutela ou
curatela.

215. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Segundo a teoria do
mandato, os atos dos agentes so atos da pessoa jurdica estatal que
delegou poderes gerais ou especiais para que o indivduo atue em seu
nome ou administre seus interesses, o que assegura que o Estado
responda pelos atos praticados em excesso dos poderes outorgados.

216. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) De acordo com a teoria do
rgo, h uma imputao direta dos atos dos agentes ao Estado, com a
vontade havida como sendo prpria do Estado e no, de algum dele
distinto, de forma que o que o agente queira ou faa, no exerccio do seu
ofcio,  o que o Estado quer ou faz.

217. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)              Na         chamada
desconcentrao administrativa, no ocorre a criao de outras pessoas
jurdicas diversas do Estado, mas h atribuio de determinadas
competncias a serem exercidas no mbito da mesma pessoa jurdica.

218. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) No ordenamento jurdico
brasileiro, h rgos que governam e administram, rgos que s
administram, rgos que legislam e rgos que julgam. Segundo a
doutrina, o sistema de rgos converge para a mesma funo geral, que
 o aparelho.

219. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) A criao de uma empresa
pblica se efetiva com a edio de uma lei especfica.
                                                                       45 

 
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220. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) As empresas pblicas so
pessoas jurdicas de direito privado constitudas somente sob a forma
de sociedades annimas para o exerccio de atividade econmica ou,
eventualmente, a prestao de servios pblicos.

221. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Caso o municpio de Macei
crie uma empresa pblica para explorar atividade econmica, o estado
de Alagoas no poder cobrar o ICMS incidente sobre os produtos
comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais
gozam de regime tributrio privilegiado.

222. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) No h impedimento para a
criao de novos territrios federais, que se catalogavam como
autarquias corporativas de base territorial, com personalidade jurdica e
vinculadas  Unio.




                      GABARITOS  CAPTULO 2




                                95.    C
                                96.    E
                                97.    E
                                98.    E
                                99.    E
                                100.   C
                                101.   E
                                102.   E
                                103.   E
                                104.   C
                                105.   C
                                106.   E
                                107.   E
                                108.   C
                                109.   C
                                110.   E
                                111.   C
                                112.   E
                                113.   E
                                114.   E

                                                                       46 

 
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                             115.   C
                             116.   C
                             117.   E
                             118.   E
                             119.   C
                             120.   E
                             121.   E
                             122.   C
                             123.   E
                             124.   E
                             125.   E
                             126.   E
                             127.   E
                             128.   C
                             129.   E
                             130.   E
                             131.   C
                             132.   E
                             133.   E
                             134.   E
                             135.   E
                             136.   E
                             137.   E
                             138.   E
                             139.   E
                             140.   E
                             141.   C
                             142.   E
                             143.   E
                             144.   E
                             145.   C
                             146.   C
                             147.   E
                             148.   E
                             149.   E
                             150.   E
                             151.   C
                             152.   E
                             153.   C
                             154.   C
                             155.   C
                             156.   E

                                                                 47 

 
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                             157.   E
                             158.   E
                             159.   C
                             160.   E
                             161.   E
                             162.   E
                             163.   E
                             164.   E
                             165.   E
                             166.   E
                             167.   E
                             168.   E
                             169.   C
                             170.   E
                             171.   C
                             172.   E
                             173.   E
                             174.   E
                             175.   E
                             176.   E
                             177.   C
                             178.   C
                             179.   E
                             180.   E
                             181.   C
                             182.   E
                             183.   E
                             184.   C
                             185.   C
                             186.   C
                             187.   E
                             188.   C
                             189.   C
                             190.   E
                             191.   C
                             192.   E
                             193.   E
                             194.   E
                             195.   C
                             196.   C
                             197.   E
                             198.   E
                             199.   E
                             200.   C
                                                                 48 

 
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                                201.   C
                                202.   C
                                203.   E
                                204.   E
                                205.   C
                                206.   C
                                207.   E
                                208.   E
                                209.   C
                                210.   E
                                211.   C
                                212.   E
                                213.   E
                                214.   C
                                215.   E
                                216.   C
                                217.   C
                                218.   C
                                219.   E
                                220.   E
                                221.   E
                                222.   C




COMENTRIOS  CAPTULO 2




95. Correto. A criao dos rgos pblicos da Administrao Direta,
Autrquica e Fundacional depende de lei de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo. Assim, apenas uma outra lei poder extingui-lo e
no um mero ato administrativo, em consonncia com o princpio do
paralelismo de formas.

96. Errado. H 03 teorias que explicam a relao do Estado com os
seus agentes, so elas: a) teoria do mandato, segundo a qual o agente
pblico  o mandatrio do Estado; b) teoria da representao,
fundamentada na idia de que a pessoa jurdica  incapaz e, em razo
disso, o agente pblico seria o seu tutor ou curador; c) teoria do rgo,
aqui h uma juno do Estado com os seus agentes, quando estes
manifestam a sua vontade  como se o prprio Estado se manifestasse.
Por essa teoria, criada pelo alemo Otto Gierke, independentemente da
licitude do ato, a sua prtica ser imputada ao Estado.

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97. Errado. A desconcentrao (descOncentrao  rgo)  uma
distribuio interna de competncia dentro da mesma pessoa jurdica.
Ao contrrio, na descentralizao (descEntralizao  Ente), h uma
repartio de competncias entre pessoas jurdicas diversas. Vale
ressaltar que na desconcentrao h hierarquia e na descentralizao
h tutela, superviso ministerial.

98. Errado. No tocante s autarquias federais, a competncia para a
nomeao dos seus dirigentes  privativa do Presidente da Repblica
(CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poder passar pela
prvia aprovao do Senado Federal (CF, art. 84, XIV). Pelo princpio
da simetria, ser tambm da competncia do Governador (Estados e
Distrito Federal) e do Prefeito (Municpios) a nomeao dos dirigentes
das suas autarquias, bem como leis estaduais, distritais e municipais
podero exigir a aprovao prvia do respectivo Poder Legislativo. No
julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse
entendimento tambm s fundaes pblicas. Ao contrrio, no
julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser
inconstitucional a exigncia de aprovao prvia do Poder
Legislativo para a nomeao dos dirigentes das empresas pblicas e
sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo, por violao ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso
das autarquias e fundaes pblicas a exigncia de aprovao prvia
no colide materialmente com a CF, no entanto, em se tratando de
empresa pblica e sociedade de economia mista, tal exigncia afronta o
art. 173 e seus pargrafos, da CF.

99. Errado. Todas as pessoas da Administrao Indireta, sejam
prestadoras de servios pblicos ou exploradoras de atividade
econmica, esto submetidas ao controle do Tribunal de Contas (MS
25.092/DF).

100. Correto. A corrente majoritria  a de que o Estado pode ter
fundao de direito pblico ou fundao de direito privado. Esse
tambm  o entendimento do STF, (RE 101126  DJU 01.03.85 e ADI
2794  DJU 30.03.07), nos dois casos, o STF aceitou a dupla
personalidade da fundao. A criao ou autorizao de criao de
todas as entidades da Administrao Indireta dever ser por meio
de lei, e no, de ato infralegal (CF, art. 37, XIX).

101. Errado. As entidades da Administrao Indireta no sofrem
subordinao (no sentido de hierarquia), apenas superviso ministerial.




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102. Errado. O art. 6, 1, da Lei 11.107/05 expressamente dispe
que, se o consrcio for de direito pblico, integrar a Administrao
Indireta de todos os entes da federao consorciados.

103. Errado. Para atuar em Juzo no  preciso ser pessoa jurdica,
 preciso ter apenas capacidade processual. Em geral, somente quem
tem personalidade (fsica ou jurdica) tem capacidade processual.
Contudo, em alguns casos, entes despersonalizados tm tal capacidade,
a exemplo da Cmara de Vereadores, na defesa de suas prerrogativas.
Alm disso, o Ministrio Pblico (CF, art. 129) tambm tem capacidade
processual-judiciria: mesmo no sendo pessoa jurdica e, portanto,
no possuindo personalidade jurdica prpria, atua em Juzo porque a
Carta Magna atribuiu a ele personalidade judiciria.

104. Correto. A Lei n 9.790/99, em seu art. 9, definiu a OSCIP e
estabeleceu a sua rea de atuao, nos termos da assertiva do
concurso. O vnculo com o Poder Pblico  institudo mediante Termo
de Parceria (Lei n 9.790/99, art. 9), ao contrrio das Organizaes
Sociais, no qual o vnculo jurdico se d mediante Contrato de Gesto
(Lei n 9.637/98, art. 5). Lembre-se: osciP  termo de Parceria.

105. Correto. As empresas pblicas dependem de autorizao atravs
de lei especfica (CF, art. 37, XIX) e apenas adquirem personalidade
jurdica com a inscrio dos seus atos constitutivos no registro
competente. Essa regra vale tambm para as sociedades de
economia mista e para as fundaes pblicas de direito privado.

106. Errado. A responsabilidade do ente federativo surge apenas
subsidiariamente, ou seja, primeiro executa-se a entidade paraestatal
e, uma vez exauridos os recursos da entidade paraestatal, surge a
responsabilidade da pessoa poltica criadora. H, ento, o chamado
benefcio de ordem. Em sendo a responsabilidade solidria, o total pode
ser cobrado indistintamente da entidade ou do ente federativo,
inaplicvel ao caso presente.

107. Errado. A sociedade de economia mista sempre ser uma
sociedade annima, aplicando-se a ela as disposies da Lei n
6.404/1976, a Lei das Sociedades Annimas. Por outro lado, a empresa
pblica poder ser criada sob qualquer das formas admitidas em
Direito (S.A, Ltda etc). No tocante  atividade desempenhada, a
empresa pblica ou a sociedade de economia mista podero prestar
servios pblicos ou explorar atividade econmica (CF, art. 173).



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108. Correto. A questo faz referncia  Administrao Pblica em
sentido orgnico, subjetivo ou formal que corresponde ao conjunto de
rgos e entidades administrativas que exercem a funo
administrativa, ou seja, so as entidades da Administrao Direta e
da Administrao Indireta. De outro lado, tem-se administrao
pblica em sentido objetivo, material, quando refere-se ao exerccio
da atividade administrativa realizada por aqueles entes, ou seja,  o
Estado administrando.

109. Correto. A assertiva  reproduo literal da Lei n 11.107/2005,
art. 6, inciso I e  1 e art. 1,  2. As questes cobrando consrcios
pblicos tm sido literais da Lei, assim, recomenda-se sua leitura
atenta.

110.         Errado. A Carta Magna concede imunidade recproca para
as autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no
que se refere aos impostos sobre o seu patrimnio,  renda e aos
servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas
decorrentes (CF, art. 150, VI, "a", e  2). Segundo o STF, a imunidade
em questo estende-se a todos os impostos, no se limitando queles
sobre patrimnio, renda ou servios, pois, ainda que indiretamente,
outros tambm atingem o patrimnio da entidade. Entre outros, o STF
afastou a incidncia do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE. No h,
portanto, que aplicar essa imunidade s empresas estatais
exploradoras de atividade econmica. Ainda sobre esse assunto,
especial ateno com os Correios (empresa pblica federal prestadora
de servios pblicos  servio postal), uma vez que o STF tem-lhe
reconhecido o direito  imunidade recproca (AI-AgR 690.242/SP). No
mesmo sentido, reconheceu  Infraero (RE 363.412 AgR/BA) e 
Companhia de guas e Esgotos de Rondnia (AC 1.550/RO). Por fim,
cite-se a Smula 724 do STF, que prev que  imune ao IPTU o imvel
alugado por partido poltico, entidade sindical dos trabalhadores ou
instituies de educao e de assistncia social, desde que o valor do
aluguel recebido seja aplicado em suas atividades essenciais. Para parte
da doutrina, por analogia a tal Smula, tambm caberia a mesma
concluso no caso das autarquias e s fundaes pblicas, mas no s
empresas estatais exploradoras de atividade econmica.

111. Correto. O sentido objetivo tambm  chamado de material ou
funcional e corresponde s funes desempenhadas pela
Administrao Pblica, ou seja, ao Estado administrando.

112. Errado. A composio do capital  apenas uma das diferenas
entre empresa pblica e sociedade de economia mista. Abaixo um
quadro esquemtico para ajudar na memorizao:
                                                                       52 

 
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 DIFERENAS ENTRE EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
                                MISTA
               EMPRESA PBLICA           SOCIEDADE DE ECONOMIA
                                         MISTA
CAPITAL        100% pblico              Misto (pblico e privado)
               (Pertencente a um ou
               mais entes da federao
               ou de outras entidades
               da Administrao
               Indireta  Decreto-Lei n
               900/69, art. 5)
FORMA          Admite qualquer forma     Apenas S/A
DECONSTITUIO
COMPETNCIA    A depender da empresa     Justia Estadual
PARA           pblica, poder ser       (ver smulas 517, 556, STF e 42,
JULGAMENTO DE justia federal ou         STJ)
SUAS AES     estadual

    113. Errado. A assertiva foi bem quando afirmou que a imunidade
    recproca no atinge as empresas pblicas. No entanto, o STF
    reconheceu imunidade tributria recproca  INFRAERO (RE 363.412
    AgR/BA), e aos Correios (AI-AgR 690.242/SP), em virtude da prestao
    de servios pblicos em regime de monoplio desempenhada por
    ambas.

    114. Errado. rgos subalternos so rgos de mera execuo, eles
    no tm poder de deciso, apenas executam decises traadas pelos
    rgos superiores aos quais esto subordinados, ex. almoxarifado.
    Dessa forma, tais rgos no possuem personalidade judiciria, que  a
    capacidade processual para atuar em Juzo, presente apenas nos
    rgos independentes e autnomos.

    115. Correto. Repercusses da natureza jurdico-administrativa do
    parecer jurdico: (A) quando a consulta  facultativa, a autoridade no
    se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de deciso no se
    altera pela manifestao do rgo consultivo; (B) quando a consulta 
    obrigatria, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal
    como submetido  consultoria, com parecer favorvel ou contrrio, e se
    pretender praticar ato de forma diversa da apresentada  consultoria,
    dever submet-lo a novo parecer; (C) quando a lei estabelece a
    obrigao de decidir  luz de parecer vinculante, essa manifestao
    de teor jurdico deixa de ser meramente opinativa e o administrador no
    poder decidir seno nos termos da concluso do parecer ou, ento, no
    decidir.


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116. Correto. Cabe ao MPDFT velar pelas fundaes pblicas e de
direito privado em funcionamento no DF, sem prejuzo, da atribuio ao
Ministrio Pblico Federal da veladura pelas fundaes federais de
direito pblico, funcionem, ou no, no DF ou nos eventuais Territrios.

117. Errado. A empresa pblica pode ser organizada sob quaisquer
das formas admitidas em direito. J a sociedade de economia mista
ser constituda sempre sob a forma de sociedade annima, sendo
necessariamente uma sociedade comercial.

118. Errado.  indelegvel, a uma entidade privada, a atividade tpica
de Estado, que abrange o poder de polcia, de tributar e de punir.

119. Correto. A OAB no  uma entidade da Administrao Indireta da
Unio. A Ordem  um servio pblico independente, categoria mpar no
elenco das personalidades jurdicas existentes no direito brasileiro. A
OAB no est includa na categoria na qual se inserem essas que se
tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independncia das hoje chamadas "agncias". Por no
consubstanciar uma entidade da Administrao Indireta, a OAB no
est sujeita a controle da Administrao, nem a qualquer das suas
partes est vinculada. Essa no-vinculao  formal e materialmente
necessria. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que
exercem funo constitucionalmente privilegiada, na medida em que
so indispensveis  administrao da Justia [art. 133, CF]. 
entidade cuja finalidade  afeita a atribuies, interesses e seleo de
advogados. No h ordem de relao ou dependncia entre a OAB e
qualquer rgo pblico. A OAB, cujas caractersticas so autonomia e
independncia, no pode ser tida como congnere dos demais rgos de
fiscalizao profissional. A OAB no est voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

120. Errado. A OAB no est includa na categoria na qual se inserem
essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se
afirmar equivocada independncia das hoje chamadas "agncias". Por
no consubstanciar uma entidade da Administrao Indireta, a OAB
no est sujeita a controle da Administrao, nem a qualquer das suas
partes est vinculada.

121. Errado. Para as empresas pblicas e as sociedades de economia
mista que explorem atividade econmica em regime de monoplio h
no-incidncia da restrio contida no art. 173,  1, da CF/88, que
submete a ao regime prprio das empresas privadas, inclusive quanto
s obrigaes trabalhistas e tributrias.

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122. Correto.  empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, pessoa
jurdica equiparada  Fazenda Pblica,  aplicvel o privilgio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e servios.

123. Errado. Admite-se a penhora de bens de empresas pblicas (em
sentido lato) prestadoras de servio pblico apenas se estes no
estiverem afetados  consecuo da atividade-fim (servio pblico) ou
se, ainda que afetados, a penhora no comprometer o desempenho da
atividade. Essa lgica se aplica s empresas privadas que sejam
concessionrias ou permissionrias de servios pblicos. Faz-se
oportuno lembrar que bens pertencentes  sociedade de economia mista
podem ser adquiridos por usucapio.

124. Errado. Ao TCU incumbe atuar relativamente  gesto de
sociedades de economia mista. Ao TCU compete julgar as contas dos
administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores
pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e
sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuzo ao errio (CF/88, art. 71, II; Lei
n 8.443/92, art. 1, I). As empresas pblicas e as sociedades de
economia mista, integrantes da administrao indireta, esto sujeitas 
fiscalizao do Tribunal de Contas, no obstante os seus servidores
estarem sujeitos ao regime celetista.

125. Errado. Com efeito, so integrantes da administrao indireta e
seus servidores esto sujeitos ao regime celetista (CF/88, art. 173,  1,
II) j que o regime estatutrio (na esfera federal, a Lei n 8.112/90)
destina-se to somente aos titulares de cargo, vinculados a pessoas
jurdicas de direito pblico. Mas, ao contrrio do que diz a questo,
esto sujeitas  fiscalizao do TCU. Conforme jurisprudncia atual do
STF, "ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais
responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao
direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e
mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo
ao errio (CF, art. 71, II; Lei 8.443/92, art. 1, I). As empresas pblicas
e as sociedades de economia mista, integrantes da administrao
indireta, esto sujeitas  fiscalizao do Tribunal de Contas, no
obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista"
(MS 25.092/DF, DJ 17/03/2006).

126. Errado. Com efeito, so integrantes da administrao indireta e
seus servidores esto sujeitos ao regime celetista. Mas, ao contrrio do
que diz a questo, esto sujeitas  fiscalizao do TCU. Conforme
                                                                         55 

 
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jurisprudncia atual do STF, "ao TCU compete julgar as contas dos
administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores
pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e
sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuzo ao errio (CF, art. 71, II; Lei
8.443/92, art. 1, I). As empresas pblicas e as sociedades de economia
mista, integrantes da administrao indireta, esto sujeitas 
fiscalizao do Tribunal de Contas, no obstante os seus servidores
estarem sujeitos ao regime celetista" (MS 25.092/DF, DJ 17/03/2006).

127. Errado. A primeira parte est correta, vez que as empresas
pblicas e as sociedades de economia mista so entidades integrantes
da administrao indireta. Contudo, o regime estatutrio (na esfera
federal, a Lei n 8.112/90) destina-se to somente aos titulares de
cargo, vinculados a pessoas jurdicas de direito pblico. As entidades
citadas tm personalidade jurdica de direito privado. Segundo regra
constitucional expressa, destinada aquelas que exploram atividade
econmica, haver sujeio ao regime jurdico prprio das empresas
privadas (CF/88, art. 173,  1, II).

128. Correto. Os rgos independentes ou autnomos (como a Cmara
de Vereadores) so titulares de direitos subjetivos, e, para o exerccio
desses direitos, possuem a capacidade processual especial (capacidade
judiciria). Significa dizer que tais rgos podem ir a juzo na defesa de
suas prerrogativas institucionais, ou seja, podem ingressar em juzo em
nome prprio para garantia de suas competncias.

129. Errado. Os regulamentos, regimentos internos dos rgos, so
fontes secundrias, uma vez que decorrem da lei, no sentido de
regulamentar sua aplicao. A lei  dita fonte primria.

130. Errado. A principal fonte do direito administrativo  a lei em
sentido amplo (que inclui as espcies normativas do art. 59 da CF/88),
sendo secundria ou acessria a jurisprudncia, a doutrina e os
costumes.

131. Correto. A Administrao Pblica Federal no se submete aos
entendimentos dos Tribunais locais, uma vez que, a jurisprudncia no
 fonte primria, e sim, secundria, por isso, no  obrigatria, mas
serve de orientao.

132. Errado. O costume  fonte secundria do Direito Administrativo, e
somente tem aplicao quando no for contra-legem, ou seja, contrrio

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 lei. Assim, o costume deve ser aplicado em consonncia com a norma,
no constituindo, ademais, fonte primria.

133. Errado. Entende o STF que muito embora o princpio da
moralidade seja de certa forma abstrato, ele  dotado de fora
normativa, carecendo de lei formal para regul-lo.

134. Errado. O Brasil no adotou o princpio pelo qual o precedente
vincula a Administrao Pblica. Assim, no vigora no Brasil o princpio
norte-americano do stare decisis, no estando as instncias ordinrias
vinculadas s instncias superiores, ou seja, no esto os juzes e
tribunais vinculadas s decises do Tribunais superiores. Exceo a tal
regra surgiu com a EC n 45/2004, que criou a Smula Vinculante.

135. Errado. No apenas o Judicirio pode realizar o controle de
legalidade a fim de verificar eventuais vcios de modo a anular o ato,
quando provocado. Por fora do princpio da autotutela, a
Administrao goza desse dever, nos termos do art. 53, da Lei n
9.784/99. Por sua vez, tambm cabe o controle ao Poder Legislativo, na
sua funo fiscalizatria, ou seja, no exerccio do controle legislativo,
com o auxlio do TCU.

136. Errado. Conforme estabelece o art. 1 do Decreto n 20.910/32, a
prescrio contra a Fazenda Pblica ocorre com o decurso do prazo de
cinco anos.

137. Errado. Enquanto a descentralizao poltica d surgimento aos
entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), a descentralizao
administrativa d surgimento a entes ou entidades administrativas.

138. Errado. A Lei n 9.637/98, art. 4, II, dispe que, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificao, so atribuies privativas
do Conselho de Administrao, dentre outras, aprovar a proposta de
contrato de gesto da entidade.

139. Errado. A Lei n 9.637/98, art. 1, preceitua que o Poder
Executivo poder qualificar como organizaes sociais pessoas jurdicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino,  pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico.

140. Errado. A Lei n 9.637/98, art. 1, preceitua que o Poder
Executivo poder qualificar como organizaes sociais pessoas jurdicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino,  pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico.
                                                                       57 

 
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141. Correto. Dispe a Lei n 9.637/98, art. 16,  1, que a
desqualificao ser precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organizao
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuzos decorrentes
de sua ao ou omisso.

142. Errado. rgo  diferente de entidade. O rgo  uma unidade de
atuao sem personalidade jurdica prpria e integra a estrutura da
administrao pblica direta e indireta (Lei n 9.784/99, art. 1). J a
entidade  uma unidade de atuao sem personalidade jurdica prpria
e tambm integra a estrutura da administrao pblica direta (ex.
Unio) e da indireta (ex. autarquia).

143. Errado. rgos pblicos so centros de competncia institudos
para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja
atuao  imputada  pessoa jurdica a que pertencem.

144. Errado. Dispe a Carta Magna, em seu art. 37,  8, que a
autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades
da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico.

145. Correto. O art. 109, I, da Constituio no trouxe a sociedade de
economia mista dentro da competncia dos juzes federais. Assim,
sendo a competncia da Justia Estadual, portanto, cabe  Polcia Civil
a investigao.

146. Correto. O art. 37, XIX, da Constituio Federal preceitua que
somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a
instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao, cabendo  lei complementar, neste ltimo caso, definir as
reas de sua atuao.

147. Errado. A sociedade de economia mista s pode ser constituda
sob a forma de sociedade annima, ao contrrio, a empresa pblica,
que pode ser constituda sob qualquer forma permitida em direito.

148. Errado. A Lei n 11.101/2005, art. 2, veda expressamente que as
empresas pblicas e as sociedades de economia mista se submetam ao
regime falimentar.

149. Errado. So trs os elementos clssicos na composio do Estado:
povo, territrio, e governo soberano. Para alguns, h tambm um
quarto elemento, qual seja, a finalidade do bem comum. O povo  o
                                                                       58 

 
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elemento humano, o territrio representa os limites do Estado, e o
governo soberano diz respeito ao elemento condutor, responsvel pela
organizao do Estado.

150. Errado. O Direto est dividido em dois ramos, o Direito Pblico e
o Direito Privado. Apesar da bipartio, que tem evidente carter
didtico e classificatrio, os ramos no so isolados. A Lei n 8.666/93,
por exemplo, prev expressamente que se houver lacuna no tratamento
dos contratos,  cabvel o uso subsidirio de normas de direito privado
(art. 54).

151. Correto. H vrios critrios utilizados pela doutrina para definir a
funo administrativa. Esses critrios, basicamente, so de trs ordens:
a) subjetivo: a funo administrativa  definida pelo sujeito que a
exerce; b) objetivo formal: explica a funo pelo regime jurdico
aplicvel  atividade em si; c) objetivo material: aqui se examina o
contedo da atividade para se aferir se o desempenho da atividade 
administrativo.

152. Errado. A expresso Administrao Pblica, no sentido subjetivo,
orgnico ou formal, diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a
atividade administrativa (pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos).
J o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da
atividade, as funes exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a
prpria funo administrativa, exercida predominantemente pelo Poder
Executivo. O erro da assertiva est em afirmar que as pessoas so
regidas exclusivamente pelo direito pblico, uma vez que h situaes
em que o direito privado ser tambm aplicado.

153. Correto. A funo tpica do Poder Judicirio  julgar. J a sua
funo atpica  a de participar do processo legislativo, quando
encaminha normas para apreciao do Poder Legislativo, bem como
administrar, quando, por exemplo, realiza licitaes e concursos
pblicos para seleo de servidores. Essa mesma funo 
administrativa  pode ser percebida com relao ao Poder Legislativo,
que tambm exerce atipicamente funes administrativas, quando faz
licitaes, concursos etc. O mesmo Legislativo tambm desempenha a
atividade jurisdicional quando, por exemplo, o Senado processa e julga
o Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade. Por fim, o
Poder Executivo, cuja misso tpica  a atividade administrativa,
tambm exerce, atipicamente, a misso legislativa. Dessa forma pode-se
dizer que todos os Poderes devem obedincia s normas constitucionais
prprias da administrao pblica.


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154. Correto. A INFRAERO, de acordo com o entendimento do STF,
atua em regime de monoplio. Dessa forma, apesar de ser uma empresa
publica, a ela  concedida a imunidade referente aos impostos,
seguindo o mesmo entendimento no que pertine aos Correios.

155. Correto. A concesso patrocinada  aquela que envolver
adicionalmente  tarifa cobrada dos usurios contraprestao
pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado  em que mais de
70% da remunerao do parceiro privado for paga pela Administrao
Pblica, dependero de autorizao legislativa especfica.

156. Errado. A agncia executiva no se transforma em agncia
reguladora. Aquela nada mais  que uma qualidade ou atributo de
pessoa jurdica de direito pblico que celebre contrato de gesto,
tambm conhecido como acordo-programa (art. 37,  8, CF/88 e art.
5, Lei Federal n 9.637/98), para otimizar recursos, reduzir custos,
aperfeioar o servio pblico. Noutras palavras, o contrato de gesto
serve apenas para qualificar uma autarquia ou fundao pblica em
agncia executiva. De seu turno, agncia reguladora  uma autarquia
criada sob regime especial (j nasce como tal), com a atribuio de
exercer o poder normativo das concesses e permisses de servios
pblicos, competncia essa que, originalmente,  do Poder Pblico.

157. Errado. O Segundo Setor  o mercado, ele corresponde  livre
iniciativa e define a agenda econmica usando o lucro como
instrumento. O Estado  tido como o Primeiro Setor e a sociedade
organizada, como  o caso das ONG's, o Terceiro Setor, H quem
defenda, modernamente, a existncia de um Quarto Setor, que seria
composto pelas atividades  margem da lei, como  o comrcio no
regularizado praticado por camels e a pirataria.

158. Errado. So assegurados s Organizaes Sociais os crditos
previstos no oramento e as respectivas liberaes financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gesto
(Lei n 9.637/98, art. 12,  1).

159. Correto. O art. 2, da Lei n 9.790/99, traz um rol de entes que
no podem se qualificar como OSCIP, dentre eles est a OS, no inciso IX
desse artigo.

160. Errado. A primeira parte da assertiva est correta ao afirmar que
"a administrao pblica gerencial, ou nova administrao pblica, tem
como uma de suas caractersticas principais a diminuio do papel da
burocracia   estatal"  pois   a     eficincia veio   como     princpio

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instrumentalizador da superao do modelo de Max Weber, em que a
administrao exerce-se por um quadro burocrtico. Porm a questo
errou ao asseverar que ficou em segundo plano o trabalho tcnico na
formulao e gesto das polticas pblicas uma vez que o princpio da
eficincia veio com a funo de viabilizar a implantao da
Administrao tecnocrata ou gerencial, voltada para a qualidade final
dos servios pblicos e a satisfao do usurio.

161. Errado. Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia
mista prestadoras de servios pblicos que estejam ligados diretamente
na prestao do servio pblico sofrem restries, como, por exemplo, a
impenhorabilidade, em virtude do princpio da continuidade dos
servios pblicos.

162. Errado. A Lei n 9.784/99, em seu art. 13, dispe no ser objeto
de delegao a edio de atos de carter normativo, a deciso de
recurso administrativo e as matrias de competncia exclusiva do
rgo ou autoridade.

163. Errado. O art. 84, IV, da Constituio dispe que compete
privativamente ao Presidente da Repblica sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execuo. Tais Decretos so chamados, portanto, de
regulamentares.

164. Errado. O art. 84, VI, b, da Constituio dispe que compete
privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto,
sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. Em se
tratando de cargos ocupados, sua extino ser possvel somente
mediante lei.

165. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 13, dispe no ser objeto de
delegao a edio de atos de carter normativo, a deciso de recurso
administrativo e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou
autoridade.

166. Errado. A Lei n 9.790/99, dispe no seu art. 2 que
determinadas pessoas jurdicas no podero ser qualificadas como
OSCIP, dentre as quais, as cooperativas.

167. Errado. Ao contrrio, a Lei n 9.790/99, aduz em seu art. 4,
pargrafo nico, que " permitida a participao de servidores
pblicos na composio de conselho de Organizao da Sociedade Civil

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de Interesse Pblico, vedada a percepo de remunerao ou
subsdio a qualquer ttulo." (grifou-se)

168. Errado. Conforme dispe a Lei n 9.637/98, art. 16, a
desqualificao ser administrativa, no dependendo de processo
judicial: "O Poder Executivo poder proceder  desqualificao da
entidade     como   organizao   social, quando constatado o
descumprimento das disposies contidas no contrato de gesto".
(grifou-se)

169. Correto. A assertiva  texto expresso da Lei n 9.790/99, art. 7.

170. Errado. A questo contm dois erros: quem celebra contrato de
gesto  a OS, e no, a OSCIP. As atividades ensino, a pesquisa
cientfica, o desenvolvimento tecnolgico, a proteo e preservao do
meio ambiente, a cultura e a sade so desenvolvidas pela OS, e no
pela OSCIP, de acordo com a Lei n 9.637/98, art. 1.

171. Correta. A instituio de empresas pblicas dar-se- somente
aps autorizao atravs de lei especfica, vez que elas, possuindo
personalidade jurdica de direito privado, s passaro a existir com a
inscrio do ato constitutivo no registro competente (CF/88, art. 37,
XIX).

172. Errado. A expresso "instituio", utilizada pelo Texto
Constitucional, deve ser interpretada em sentido amplo. Abrange no
somente a instituio originria, ou seja, a criao de entidade
inteiramente nova, como tambm a transformao de entidade
governamental anteriormente existente. Assim, por exemplo,
aproveitando-se recursos humanos e materiais j disponveis, uma
autarquia ou fundao pblica pode ser transformada em empresa
pblica ou sociedade de economia mista, desde que haja previso legal
para tanto.

173. Errado. No caso das sociedades de economia mista e das
empresas pblicas, a lei autoriza a instituio da entidade, mas a sua
criao efetiva depende da transcrio dos seus atos constitutivos no
rgo competente. Tal "nascimento"  um ato complexo que exige
autorizao legislativa prvia, elaborao do documento bsico da
entidade, que so os estatutos sociais, e o registro pblico. Em se
tratando de pessoa jurdica de direito privado,  o registro do seu ato
constitutivo no rgo competente que lhe confere personalidade
jurdica, nos termos em que determina o art. 45 do Cdigo Civil.


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174. Errado. Para a extino da autarquia  mister observar que no
pode uma norma de hierarquia inferior colocar fim  existncia de uma
entidade cujo surgimento dependeu de uma norma de hierarquia
superior. Assim, portanto, se para a autarquia surgir no mundo jurdico
exigiu lei especfica criadora (CF/88, art. 37, XIX), no poder dele ser
retirada sem norma de mesma hierarquia, em ateno ao princpio da
simetria.

175. Errado. A responsabilidade do ente federativo (Unio, Estado,
Municpio ou Distrito Federal) que criou a entidade paraestatal surge
apenas subsidiariamente. Assim, a regra  que apenas na hiptese de
exausto dos recursos da entidade paraestatal surge a responsabilidade
da pessoa poltica criadora.

176. Errado. rgo  um ente despersonalizado, ou seja, sem
personalidade jurdica prpria e, segundo a Lei n 9.784/99, em seu
art. 1,  uma "unidade de atuao integrante da estrutura da
Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta."

177. Correto. rgos so entes despersonalizados e, de acordo com a
Lei n 9.784/99, art. 1, so integrantes da Administrao direta e da
estrutura da Administrao indireta.

178. Correto. A Unio, os Estados, os Municpios e o DF so entes
personalizados, pessoas jurdicas de direito pblico, segundo o art. 41
do Cdigo Civil.

179. Errado. Configura uma descentralizao poltica, marcada pela
convivncia, num mesmo territrio, de diferentes entidades polticas
autnomas, distribudas regionalmente: Unio, Estado, Municpio e DF.
Anote-se que a descentralizao corresponde as repasse de atividades
de uma pessoa jurdica para outra, enquanto que a desconcentrao
configura o repasse de atividades dentro da mesma pessoa jurdica.

180. Errado. O fenmeno abordado na questo  o da
desconcentrao, pelo qual se d uma distribuio interna de
competncias dentro da prpria entidade, com o objetivo de tornar mais
gil e eficiente a prestao do servio.

181. Correto. As entidades paraestatais so pessoas privadas que
colaboram com o Estado desempenhando atividades tpicas, mas no
exclusivas do Estado. So tambm conhecidas como integrantes do
Terceiro Setor, so elas: servios sociais autnomos, as organizaes
sociais e as organizaes da sociedade civil de interesse pblico.
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182. Errado. A autarquia  criada mediante lei especfica, dessa forma,
uma lei ordinria poder extingui-la (CF/88, art. 37, XIX), pois, pelo
princpio da simetria, a extino d-se pelo mesmo meio da criao.

183. Errado. Uma das diferenas entre sociedade de economia mista e
empresa pblica  a composio do capital. Na empresa pblica ele 
totalmente estatal, 100% pblico, no admitindo que particulares
participem da sociedade. De outro lado, na sociedade de economia
mista h possibilidade de presena de capital privado, cabendo ao
Estado, no entanto, a titularidade da maioria das aes com direito a
voto.

184. Correto. O Poder de Autotutela da Administrao Pblica traduz-
se na idia do controle dos seus prprios atos, anulando os ilegais e
revogando os inconvenientes e inoportunos, sem a necessidade de
autorizao do Poder Judicirio (STF, Smulas 346 e 473).

185. Correto. O art. 37,  8, da CF/88, dispe que: "a autonomia
gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da
administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha
por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade."

186. Correto. O art. 37, XVII, da CF/88, dispe que: "a proibio de
acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias,
fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas
subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder pblico."

187. Errado. No h hierarquia na descentralizao, o que h 
controle finalstico, tutela ou controle ministerial. Ao contrrio, na
desconcentrao, h o liame da hierarquia.

188. Correto. As leis instituidoras das autarquias em regime especial
tm a previso de instrumentos aptos a conferir-lhes maior autonomia
do que as autarquias comuns. Um exemplo dessa autonomia  o
estabelecimento de mandato com prazo determinado para os seus
dirigentes, reduzindo, com isso, a interferncia poltica nessas
entidades.

189. Correto. Uma das diferenas entre a sociedade de economia mista
e a empresa pblica  a sua forma de constituio. A empresa pblica
pode ser constituda sob qualquer forma admitida em direito, ao
contrrio, a sociedade de economia mista s pode ser constituda sob a
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forma de uma sociedade annima.

190. Errado. Uma das diferenas entre a sociedade de economia mista
e a empresa pblica  a sua forma de constituio. Diversamente do
que a assertiva afirma, somente a empresa pblica pode ser constituda
sob qualquer forma admitida em direito. De outro lado, a sociedade de
economia mista s pode ser constituda sob a forma de uma sociedade
annima.

191. Correto. Uma das diferenas entre a sociedade de economia mista
e a empresa pblica  a sua forma de constituio. Conforme a
assertiva afirma, a empresa pblica pode ser constituda sob qualquer
forma admitida em direito e a sociedade de economia mista, de seu
turno, s pode ser constituda sob a forma de uma sociedade annima.

192. Errado. A OAB, segundo entendimento do STF (ADI 3.026/DF, DJ
29/09/2006), no  uma entidade da Administrao Indireta da Unio,
 um servio pblico independente, categoria mpar no elenco das
personalidades jurdicas existentes no direito brasileiro. Por no
consubstanciar uma entidade da Administrao Indireta, a OAB no
est sujeita a controle da Administrao.

193. Errado. Os Conselhos de Fiscalizao Profissional so autarquias
federais, pessoas jurdicas de direito pblico, tendo a Justia Federal a
competncia para o julgamento de suas aes de execuo fiscal,
conforme a Smula 66 do STJ.

194. Errado. Dispe a Constituio, em seu art. 37, III, que "a
investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia
em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei
de livre nomeao e exonerao".

195. Correto. A Administrao Pblica Indireta  conseqncia do
fenmeno descentralizao pelo qual novas pessoas jurdicas de direito
pblico e de direito privado so criadas ou autorizadas. Tais pessoas
so tambm chamadas de entidades administrativas.

196. Correto. Os rgos independentes so originrios da Constituio
e representativos dos trs Poderes do Estado, sem qualquer
subordinao hierrquica ou funcional. Cite-se, como exemplo, um
Tribunal de Justia.

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197. Errado. A lei no cria uma sociedade de economia mista, apenas
autoriza sua criao. Conforme preceitua a CF/88, art. 37, XIX, essa lei
dever ser especfica. Os seus atos constitutivos precisam ser
registrados ou em cartrio ou em uma junta comercial, a depender se
tem ou no atividade econmica. O ato constitutivo dessa pessoa deve
ser levado a registro, para que comece, ento, a sua existncia legal
(CC, art. 18).

198. Errado. A lei no cria uma sociedade de economia mista, apenas
autoriza sua criao. Conforme preceitua a CF/88, art. 37, XIX, essa lei
dever ser especfica. Os seus atos constitutivos precisam ser
registrados ou em cartrio ou em uma junta comercial, a depender se
tem ou no atividade econmica. O ato constitutivo dessa pessoa deve
ser levado a registro, para que comece, ento, a sua existncia legal
(CC, art. 18).

199. Errado. O art. 150, VI, a,  2, da Constituio assegura
imunidade tributria entre a Unio, Estados e Municpios, vedando a
instituio de impostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos
outros e estendendo essa vedao s autarquias e s fundaes
pblicas, com a ressalva de que a imunidade s alcanaria as
autarquias e fundaes pblicas mantidas pelo poder pblico. Assim,
tal imunidade no  estendida s empresas pblicas e sociedades de
economia mista, salvo aquelas que trabalhem em regime de monoplio
j reconhecido pelo STF, como a INFRAERO e os CORREIOS.

200. Correto. A ANAC  uma autarquia em regime especial e, portanto,
caracteriza-se por ter autonomia financeira e independncia
administrativa, e pelo carter final das suas decises, que no podem
ser apreciadas por outros rgos ou entidades da Administrao
Pblica.

201. Correto. O art. 37, XIX, da CF exige a edio de lei especfica para
a instituio de empresa pblica e sociedade de economia mista, in
verbis: "somente por lei especfica poder ser criada autarquia e
autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia
mista e de fundao, cabendo  lei complementar, neste ltimo caso,
definir as reas de sua atuao".

202. Correto. As agncias reguladoras so autarquias, na categoria
regime especial.

203. Errado. Essas so caractersticas das fundaes pblicas de
direito pblico. Contudo, aps a EC n 19/98, a CF/88, em seu art. 37,

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XIX, passou a admitir a existncia de fundaes pblicas de direito
privado, cuja criao depende de autorizao legislativa.

204. Errado. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista
esto sujeitas ao regime licitatrio, conforme dispe o art. 1, pargrafo
nico, da Lei n 8.666/93.

205. Correto. As sociedades de economia mista, ao contrrio das
empresas pblicas, s podem ser constitudas sob a forma de sociedade
annima.

206. Correto. O capital da empresa pblica  totalmente estatal, 100%
pblico, no admite que particulares adquiram aes. Ao contrrio do
que ocorre na sociedade de economia mista, que admite participao de
capital privado.

207. Errado. Uma das diferenas entre sociedade de economia mista e
empresa pblica  a composio do capital. Na empresa pblica ele 
totalmente estatal, 100% pblico, no admitindo que particulares
participem da sociedade. De outro lado, na sociedade de economia
mista h possibilidade de presena de capital privado, cabendo ao
Estado, no entanto, a titularidade da maioria das aes com direito a
voto.

208. Errado. A composio do capital  apenas uma das diferenas
entre sociedade de economia mista e empresa pblica. Realmente, na
empresa pblica ele  totalmente estatal, enquanto que na sociedade de
economia mista h possibilidade de presena de capital privado,
cabendo ao Estado, no entanto, a titularidade da maioria das aes com
direito a voto. Outras diferenas que podem ser apontadas dizem
respeito  forma de organizao e  competncia jurisdicional. As
empresas pblicas podem revestir-se de qualquer forma admitida em
direito, enquanto que as sociedades de economia mista devem ser sob a
forma de sociedade annima. Por ultimo, de um lado, a empresa
pblica tem foros diferentes (Justia Federal, no caso das empresas
pblicas federais, e Justia Estadual, no caso das estaduais e
municipais), doutro, as sociedades de economia mista tm como foro,
em geral, a Justia Estadual.

209. Correto. A autarquia  criada apenas para a prestao de servios
pblicos, a ela  vedado explorar atividade econmica. Ao contrrio,
empresas pblicas e sociedades de economia mista podem prestar
servios pblicos e explorar atividade econmica (CF/88, art. 173).


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210. Errado. As fundaes pblicas podem ter personalidade jurdica
de direito privado, devendo ser autorizadas por lei, ou personalidade
jurdica de direito pblico, devendo ser criadas por lei. Essa ltima 
uma espcie de autarquia, chamada autarquia fundacional.

211. Correto. rgo  um ente despersonalizado, no tem
personalidade jurdica prpria, so frutos da desconcentrao
administrativa.

212. Errado. Os Tribunais de Contas so considerados rgos
independentes, no se vinculando a nenhum tipo de hierarquia ou
subordinao, gozando de completa autonomia administrativa e
financeira. Eles possuem personalidade judiciria e exercem
precipuamente as funes polticas outorgadas diretamente pela
Constituio, desempenhadas pessoalmente por seus membros,
segundo normas especiais e regimentais.

213. Errado. Administrao Pblica pode ser entendida no seu sentido
subjetivo, termo que se refere aos sujeitos que integram a
Administrao, que desempenham todas as atividades administrativas.
J o sentido objetivo serve para caracterizar as atividades
administrativas exercidas por ela.

214. Correto. Pela Teoria da Representao o agente assume o papel de
representante do Estado, da mesma forma que o representante de um
incapaz. Por essa teoria, no adotada pela doutrina moderna, o agente
pblico seria um tutor, um curador do Estado.

215. Errado. Por essa teoria, no adotada pela doutrina moderna, o
agente pblico agiria em nome do Estado em funo da figura do
instrumento de mandato, que  aquele pelo qual o mandatrio outorga
poderes ao mandante para agir em seu nome. Aqui, o Estado no
responde pelos atos praticados em excesso dos poderes outorgados.

216. Correto. A Teoria do rgo, tambm chamada Teoria da
Imputao Volitiva, explica que os atos praticados pelos agentes, nessa
qualidade, so imputados ao Estado. Tem como seu idealizador o
jurista alemo Otto Gierke.

217. Correto. A criao de novas pessoas ocorre com o fenmeno
chamado      descentralizao  administrativa. Ao   contrrio, na
desconcentrao, no h a criao de novas pessoas, mas de rgos,
centros internos de competncia.

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218. Correto. Os trs Poderes so rgos e exercem a funo de
administrar, julgar e legislar.

219. Errado. Empresa pblica no  criada,  autorizada por lei
especfica e a sua instituio s se concretiza aps o registro dos seus
atos constitutivos em cartrio ou em uma junta comercial.

220. Errado. O nico erro da questo est em afirmar que a empresa
pblica s pode ser constituda sob a forma de sociedade annima. A
empresa pblica pode ser constituda sob qualquer forma admitida em
direito, inclusive uma sociedade annima.

221. Errado. As empresas estatais no gozam da imunidade tributria
recproca, que se estende apenas s autarquias e fundaes pblicas.

222. Correto. As chamadas autarquias territoriais representam uma
diviso geogrfica, com personalidade jurdica prpria, criadas para
prestar servios genricos  sociedade, como sade, educao,
segurana, justia etc. Assim, foge  regra da especializao das
autarquias. Exemplos desse tipo de autarquia so os territrios
federais, que atualmente no existem no Brasil, mas podem vir a ser
criados (CF/88, art. 33). No faz parte da federao, no possuem
autonomia legislativa, e so subordinados  Unio.




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            CAPTULO 3  PODERES ADMINISTRATIVOS




223. (CESPE/ANEEL/2010) Com fundamento no poder disciplinar, a
administrao pblica, ao ter conhecimento de prtica de falta por
servidor pblico, pode escolher entre a instaurao ou no de
procedimento destinado a promover a correspondente apurao de
infrao.

224. (CESPE/PC-AC/2008) Considere que a Constituio da Repblica
determina que as polcias civis sejam dirigidas por delegados de polcia
de carreira. Essa determinao confere aos delegados poder hierrquico
e poder disciplinar sobre os servidores da polcia civil que lhes so
subordinados.

225. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O poder de polcia administrativo se
confunde com a discricionariedade.

226. (CESPE/DFTRANS/2008) O Estado pode delegar o exerccio do
poder de polcia a uma empresa privada.

227. (CESPE/PGE-PB/Procurador/2008)            Segundo     entendimento
majoritrio na doutrina e na jurisprudncia, admite-se a delegao do
poder de polcia a pessoa da iniciativa privada prestadora de servios de
titularidade do estado.

228. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) A proporcionalidade  elemento
essencial  validade de qualquer atuao da administrao pblica,
salvo nos atos de polcia.

229. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007)  inconcebvel a instituio de taxa
que tenha por fundamento o poder de polcia exercido por rgos da
administrao compreendidos na noo de segurana pblica.

230. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A Lei n 9.873/1999, que no se
aplica s infraes de natureza funcional nem aos processos e
procedimentos de natureza tributria, dispe que o prazo prescricional
da ao punitiva da administrao pblica, no exerccio do poder de
polcia,  de cinco anos, contados da data em que o ato tornou-se
conhecido.



                                                                       70 

 
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231. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009)        O   procedimento     administrativo
instaurado no exerccio do poder de polcia visando  aplicao de
penalidade sofrer prescrio intercorrente se for paralisado por mais
de trs anos, pendente de julgamento ou despacho. Os autos, contudo,
s sero arquivados mediante requerimento da parte interessada.

232. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Prescreve em cinco anos a ao
punitiva da administrao pblica federal, direta e indireta, no exerccio
do poder de polcia, objetivando apurar infrao  legislao em vigor,
contando-se tal prazo da data da prtica do ato ou, no caso de infrao
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

233. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder           regulador   insere-se   no
conceito formal de administrao pblica.

234. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder normativo, no mbito da
administrao pblica,  privativo do chefe do Poder Executivo.

235. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Conforme entendimento do STF, o
poder de polcia pode ser exercido pela iniciativa privada.

236. (CESPE/PC-ES/2009) Tambm os poderes administrativos, a
exemplo do poder de polcia, podem ser delegados a particulares.

237. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do
STJ, o poder disciplinar  sempre vinculado, no havendo qualquer
espao de escolha para o administrador, quer quanto  ocorrncia da
infrao, quer quanto  pena a ser aplicada, razo pela qual o ato pode
ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judicirio.

238. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a autoexecutoriedade
seja atributo do poder de polcia, a cobrana de multa imposta pela
administrao traduz exceo a tal regra, pois, considerado que tal
atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade,
falta  sano pecuniria este ltimo elemento.

239. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Atos administrativos decorrentes
do poder de polcia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade,
haja vista a administrao no depender da interveno do Poder
Judicirio para torn-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos
importam exceo  regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao
administrado que este construa uma calada. A exceo ocorre porque
tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e,
nesse caso, falta a executoriedade.
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240. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O prazo prescricional para que a
administrao pblica federal, direta e indireta, no exerccio do poder
de polcia, inicie ao punitiva, cujo objetivo seja apurar infrao 
legislao em vigor,  de cinco anos, contados da data em que o ato se
tornou conhecido pela administrao, salvo se se tratar de infrao dita
permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no
dia em que cessa a infrao.

241. (CESPE/MS/Analista/2010)         A    sano   administrativa      
consectrio do poder de polcia regulado por normas administrativas.

242. (CESPE/MS/Analista/2010) A administrao pblica,                 no
exerccio do ius imperii subsume-se ao regime de direito privado.

243. (CESPE/DPF/Agente/2009) O poder de a administrao pblica
impor sanes a particulares no sujeitos  sua disciplina interna tem
como fundamento o poder disciplinar.

244. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Como decorrncia do               poder
hierrquico, o agente pblico pode editar atos regulamentares.

245. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder regulamentar  a
faculdade de que dispe o chefe do Poder Executivo de explicar a lei
para a sua correta execuo, podendo restringir ou ampliar suas
disposies.

246. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Poder de polcia  a
faculdade de que dispe a administrao pblica de condicionar ou
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em
benefcio do prprio Estado ou do administrador.

247. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder disciplinar  a
relao de subordinao entre os vrios rgos e agentes pblicos, com
a distribuio de funes e gradao da autoridade de cada um,
conforme as competncias legais.

248. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder vinculado  aquele
conferido  administrao de forma expressa e explcita, com a norma
legal j trazendo nela mesma a determinao dos elementos e requisitos
para a prtica dos respectivos atos.

249. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Nenhum dos aspectos do
poder de polcia pode ser exercido por agente pblico sujeito ao regime
celetista.
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250. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Diz-se originrio o poder de
polcia conferido s pessoas polticas da Federao que detm o poder
de editar as leis limitativas da liberdade e da propriedade dos cidados.
Poder de polcia delegado  aquele outorgado a pessoa jurdica de direito
privado, desprovida de vinculao oficial com os entes pblicos.

251. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) No exerccio da atividade de
polcia, a administrao s atua por meio de atos concretos previamente
definidos em lei. Esses atos devem ser praticados sob o enfoque da
proporcionalidade, de forma a evitar a prtica de um ato mais intenso e
extenso do que o necessrio para limitar a liberdade e a propriedade no
caso concreto.

252. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Os atos de polcia podem
constituir-se em consentimentos, ou seja, quando a administrao
responde afirmativamente a um pedido para o exerccio de atividade
econmica em via pblica, est praticando um ato de polcia. Nesse
caso, apesar de consentir, o Estado impe condicionantes de forma a
limitar a liberdade do agente econmico.

253. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008)         A   coercibilidade  a
caracterstica do poder de polcia que possibilita  administrao
praticar atos, modificando imediatamente a ordem jurdica.




                      GABARITOS  CAPTULO 3




223.                                   E                            224.
                                       E                            225.
                                       E
                                226.   E
                                227.   E
                                228.   E
                                229.   C
                                230.   E
                                231.   E
                                232.   C
                                233.   E
                                234.   E

                                                                       73 

 
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                                 235.   E
                                 236.   E
                                 237.   C
                                 238.   E
                                 239.   C
                                 240.   E
                                 241.   C
                                 242.   E
                                 243.   E
                                 244.   E
                                 245.   E
                                 246.   E
                                 247.   E
                                 248.   C
                                 249.   E
                                 250.   E
                                 251.   E
                                 252.   C
                                 253.   E




COMENTRIOS  CAPTULO 3




223. Errado. Inexiste a opo apontada. A autoridade que tiver cincia
de irregularidade no servio pblico  obrigada a promover a sua
apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (Lei n 8.112/90,
art. 143).

224. Errado. No caso da organizao policial, a atividade correcional,
ou seja, o poder disciplinar, no  dado ao prprio delegado que
coordena, que controla, que exerce o comando da unidade, mas 
corregedoria. No tocante aos demais servidores (atividade meio), o poder
disciplinar  conferido  autoridade administrativa, conforme
organizao interna.

225. Errado. No h que se confundir a discricionariedade, que poder
existir no exerccio do poder de polcia pela Administrao, com sua
prpria definio ou sentido. O poder de polcia  o poder que tem a
Administrao de restringir, limitar o exerccio dos direitos e liberdades
individuais em benefcio da coletividade, ou seja, do interesse pblico.

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V-se que a discricionariedade  um atributo do poder de polcia e no
se confunde com o prprio poder.

226. Errado. Em regra, no se pode delegar os atos de poder de polcia
a particulares e essa tem sido a orientao jurisprudencial do prprio
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia. Todavia 
possvel que se permita ao particular, pessoa privada, a prtica de atos
materiais que precedam os atos jurdicos do poder de polcia, como
colocao de fotossensores, radares etc.

227. Errado. Mesmo que se trate de concessionrio ou permissionrio
de servio pblico, no se admite a delegao do poder de polcia por se
tratar de atividade tpica do Estado, a qual somente poder ser exercida
por pessoa jurdica de direito pblico.

228. Errado. A proporcionalidade e a razoabilidade se aplicam a
qualquer ato praticado pela Administrao, tendo especial implicao
nos atos de polcia, j que podem configurar atuao abusiva,
excessiva.

229. Correto. As taxas (de servio pblico ou de polcia administrativa)
so concebidas para a realizao da atividade estatal, ou seja, no
sentido de remunerar os servios administrativos. Dessa forma, no
pode o Estado instituir taxa para prestar os servios vinculados 
segurana pblica, pois, sendo estes servios no divisveis, devem ser
custeados pelos impostos.

230. Errado. A primeira parte da assertiva est correta, em face do
quanto previsto no art. 5 da Lei n 9.873/99, in verbis: "o disposto
nesta Lei no se aplica s infraes de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributria", j que regrados em
lei prpria (Lei n 8.112/90 e CTN). De seu turno, o art. 1, caput, da
mesma Lei dispe que "prescreve em cinco anos a ao punitiva da
Administrao Pblica Federal, direta e indireta, no exerccio do poder
de polcia, objetivando apurar infrao  legislao em vigor, contados
da data da prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado". (grifou-se)

231. Errado. Prescrio intercorrente  aquela consumada durante a
tramitao do processo judicial em que o autor pretende fazer valer sua
pretenso. Segundo o art. 1,  1, da Lei n 9.873/99, "incide a
prescrio no procedimento administrativo paralisado por mais de trs
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos sero
arquivados de ofcio ou mediante requerimento da parte

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interessada, sem prejuzo da apurao da responsabilidade funcional
decorrente da paralisao, se for o caso." (grifou-se)

232. Correto. A Lei n 9.873/99 fixou prazo prescricional de cinco anos
para a punio decorrente do poder de polcia exercido pela
Administrao Pblica direta e indireta da Unio, consoante resulta
claro do seu art. 1: "prescreve em cinco anos a ao punitiva da
Administrao Pblica Federal direta e indireta, no exerccio do poder
de polcia, objetivando apurar infrao  legislao em vigor, contados
da data da prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado".

233. Errado. O poder regulador insere-se no conceito material
(objetivo ou funcional) de administrao pblica, que  aquele que
representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas
prprias da funo administrativa. J a Administrao Pblica em
sentido formal (subjetivo ou orgnico)  o conjunto de rgos, pessoas
jurdicas e agentes que o ordenamento jurdico identifica como
Administrao Pblica, independentemente da atividade que exeram.

234. Errado. Poder normativo  um termo genrico que se refere s
competncias normativas exercidas por quaisquer rgos ou entidades
administrativas, como por exemplo, uma resoluo editada por uma
agncia reguladora. Ao contrrio, atos normativos do Chefe do Poder
Executivo tm seu fundamento no poder regulamentar que lhe confere
competncia para expedir decreto regulamentar para a fiel execuo da
lei (CF/88, art. 84, IV).

235. Errado. Ao julgar a ADI 1.717/DF, em 07/11/2002, o STF
decidiu que o exerccio do poder de polcia no pode ser delegado a
entidades privadas. A razo fundamental dessa posio repousa no fato
de o poder de polcia representar atividade tipicamente estatal, cuja
atuao depende, no mais das vezes, do exerccio do poder de imprio
(dito poder extroverso), ausente nas relaes privadas. Assim, somente
pessoas jurdicas de direito pblico tm competncia para tal.

236. Errado. A Lei n 11.079/04, art. 4, III, dispe sobre a
"indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicionais, do exerccio
do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado".
Relembre que tambm est proibida a delegao nos casos de edio
de atos de carter normativo, deciso de recursos administrativos e
matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade (Lei n
9.784/99, art. 13).


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237. Correto. De fato, essa tem sido a orientao do STJ, como se
observa do seguinte trecho da ementa do julgamento do MS 12.636/DF,
DJ 23/09/2008: "... inexiste aspecto discricionrio (juzo de
convenincia e oportunidade) no ato administrativo que impe sano
disciplinar. Nesses casos, o controle jurisdicional  amplo e no se
limita a aspectos formais". Contudo tal posicionamento merece crticas,
pois se olvida que, mesmo na seara do poder disciplinar, h certa
margem de discricionariedade, como, por exemplo, na graduao da
pena de suspenso entre 30 ou 35 dias. Entretanto se a questo citar
expressamente o entendimento do STJ, como fez no caso em anlise, o
candidato deve seguir a linha j mencionada.

238. Errado. A autoexecutoriedade, atributo que garante que a
Administrao Pblica possa executar o ato (por si mesma e
imediatamente, independentemente de ordem judicial) se desdobra em
duas partes, a saber: I  exigibilidade:  caracterizada pela obrigao
que o administrado tem de cumprir o ato. Na exigibilidade, a
Administrao se utiliza de meios indiretos de coero (P. ex.: imposio
de multa); II  executoriedade: refere-se  possibilidade que a
Administrao tem de fazer com que o administrado execute o ato, 
uma espcie de coao material. Assim, falta  sano pecuniria o
elemento executoriedade, pois a multa imposta no pode ser executada
administrativamente,  dizer, no pode a Administrao invadir o
patrimnio do administrado e retirar-lhe bens para solver o dbito, o
que somente pode ser feito pela via judicial.

239. Correto. A autoexecutoriedade, atributo que garante que a
Administrao Pblica possa fazer executar o ato, por si mesma e
imediatamente, independente de ordem judicial, se desdobra em duas
partes, a saber: I  exigibilidade:  caracterizada pela obrigao que o
administrado tem de cumprir o ato. Na exigibilidade, a Administrao
se utiliza de meios indiretos de coero (P. ex.: multa). Os meios de
coero vm sempre definidos em lei. Exemplo: impor ao particular que
construa um muro em seu terreno baldio  exigvel, ou seja, a
Administrao pode impor multa pelo descumprimento, sem
necessidade de ordem judicial para tanto. Entretanto, no  executvel,
pois no h meios materiais que a Administrao possa usar para
for-lo  construo do muro; II  executoriedade: refere-se 
possibilidade que a Administrao tem de fazer com que o administrado
execute o ato,  uma espcie de coao material. Na executoriedade, a
Administrao se utiliza de meios diretos de coero, utilizando-se
inclusive da fora. Aqui os meios de coero podem ser utilizados
independentemente de previso legal para atender situao emergente
ou outro interesse da coletividade. Exemplo: seguindo a mesma linha do
anterior,  executvel a derrubada de um muro indevidamente

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construdo. Se o particular no o fizer, a Administrao tem meios
materiais de, substituindo-o, providenciar tal ao.

240. Errado. A assertiva est baseada em regra expressa no art. 1 da
Lei n 9.873/1999, in verbis: "Prescreve em cinco anos a ao punitiva
da Administrao Pblica Federal, direta e indireta, no exerccio do
poder de polcia, objetivando apurar infrao  legislao em vigor,
contados da data da prtica do ato ou, no caso de infrao
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

241. Correto. Pelo poder de polcia, o Estado interfere na rbita do
interesse privado, restringindo direitos individuais em prol da
coletividade. O fundamento do poder de polcia est na supremacia do
interesse pblico em detrimento do interesse do particular. Ao exercer
esse poder de polcia, o Estado aplica ao particular sanes
administrativas que abrangem as intervenes gerais e abstratas (ex.
regulamentos) ou concretas e especficas (ex. autorizao e licena) do
Poder Executivo.

242. Errado. Administrao Pblica, no exerccio do ius imperii, no se
subsume ao regime de direito privado, mas ao regime de direito
pblico, que  aquele no qual em um dos plos da relao est o
Estado.  caracterstica marcante do direito pblico a desigualdade nas
relaes jurdicas por ele regidas, tendo em conta a prevalncia do
interesse pblico sobre os interesses privados. O fundamento dessa
desigualdade  a noo de que os interesses da coletividade devem
prevalecer sobre os interesses privados.

243. Errado. A questo tem como referncia o poder de polcia, aquele
que atinge particulares no sujeitos  disciplina interna da
Administrao Pblica, como, por exemplo, a interdio de um
supermercado que vende produtos com o prazo de validade vencido. De
seu turno, o poder disciplinar  aquele pelo qual a Administrao
Pblica apura infraes, aplica punies a seus servidores pblicos e
demais pessoas sujeitas  disciplina interna da Administrao. Assim, o
poder de polcia  externo, atinge pessoas estranhas  Administrao e
o poder disciplinar  interno, atinge servidores e pessoas que possuam
vnculo com a Administrao.

244. Errado. Como decorrncia do poder regulamentar, o Poder
Executivo pode editar atos regulamentares aptos a normatizar
situaes e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execuo
das leis, explicando-as. O regulamento estar sempre subordinado  lei,
em posio inferior a ela. Assim, no pode o Poder Executivo, sob o
pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigaes no
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previstas nela. Por outro lado, o poder hierrquico  o fundamento para
que os rgos e agentes atuem em relao a seus subordinados,
conforme a escala hierrquica, como dar ordens, rever atos, coordenar
atividades etc.

245. Errado. O poder regulamentar  o poder conferido ao chefe do
Poder Executivo para a edio de normas complementares  lei,
permitindo a sua fiel execuo. O regulamento estar sempre
subordinado  lei, em posio inferior a ela. Assim, no pode o
Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei,
criar obrigaes no previstas no texto legal.

246. Errado. O poder de polcia  a prerrogativa de direito pblico que,
calcada na lei, autoriza a Administrao Pblica a restringir o uso e o
gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade.

247. Errado. O poder disciplinar  aquele pelo qual a Administrao
Pblica apura infraes, aplica punies a seus servidores pblicos e
demais pessoas sujeitas  disciplina interna da Administrao. A
questo faz referncia ao poder hierrquico, que  aquele que serve de
fundamento para os rgos e agentes atuarem em relao a seus
subordinados, conforme a escala hierrquica.

248. Correto. Poder vinculado  o poder da Administrao para editar
atos administrativos que tm como caracterstica no disporem de
qualquer liberdade para o administrador pblico, a ele s restando
exercer essa competncia nos casos e da forma estritamente definidos
em lei.

249. Errado. O poder de polcia, em regra, no pode ser delegado a
pessoas jurdicas de Direito Privado (STF, ADI 1.717/DF, DJ
28/03/2003, e ADI-MC 2.310/DF, DJ 01/02/2001). Admite-se a
atribuio apenas de atos de execuo aos particulares delegados, como
ocorre, por exemplo, com as empresas privadas que operam
equipamento de radares que controlam a velocidade dos veculos em
vias pblicas ou aquelas empresas responsveis pela demolio de
imveis irregulares. Assim, no h impedimento que um celetista possa
ficar encarregado dessas atividades porque a execuo final continua a
cargo da pessoa jurdica de direito pblico.

250. Errado. Poder de polcia originrio  aquele exercido pela
Administrao Direta (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), j
o poder de polcia delegado  aquele executado pelas pessoas

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integrantes da Administrao Indireta. Esse poder de polcia delegado
somente pode ser exercido por pessoas jurdicas de direito pblico,
ficando de fora as pessoas jurdicas de direito privado integrantes da
Administrao Pblica Indireta (ex. empresas pblicas e sociedades de
economia mista) (STF, ADI 1.717/DF, DJ 28/03/2003).

251. Errado. O Estado atua no exerccio do poder de polcia no
apenas por meio de atos concretos, mas tambm editando atos
normativos abstratos, regulando situaes gerais, tais como decretos,
regulamentos e resolues. A parte final da questo est correta, exige-
se proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser
atingida, bem como proporcionalidade entre a intensidade e a extenso
da medida aplicada.

252. Correto. Apesar de consentir com uma determinada atividade
exercida pelo particular, o Estado tem o poder de executar aes
fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo a esse particular
comportamentos compatveis com o interesse pblico, como a
verificao das condies de higiene do estabelecimento comercial,
fiscalizao de pesos e medidas etc.

253. Errado. Coercibilidade  um atributo do poder de polcia que
autoriza o Poder Pblico a aplicar decises coercitivamente, obrigando o
particular. Caso o particular resista ao ato de polcia, a administrao
poder valer-se da fora pblica para garantir o seu cumprimento.




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CAPTULO 4  ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS




254. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Afasta-se a exigncia da
garantia do contraditrio e da ampla defesa nos casos em que o TCU,
no exerccio do controle externo, aprecia a legalidade da concesso de
aposentadoria ou penso, uma vez que, em se tratando de ato
complexo, s aps a aprovao do TCU se constitui definitivamente o
ato administrativo.

255. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Nos processos perante o TCU,
asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder
resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela deciso que
aprecia a legalidade de ato de concesso inicial de aposentadoria,
reforma e penso.

256. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008)            Conforme    entendimento
sumulado do STF, o ato de aposentadoria  considerado ato complexo,
no operando efeitos at que sobrevenha o registro. Dessa forma, no
h necessidade de se assegurar o contraditrio e a ampla defesa
perante o TCU para esse ato. Assim, da mesma forma que no se
exigem o contraditrio e a ampla defesa para o ato de registro, no h
motivo para exigi-los no ato de anulao do registro.

257. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) O desvio de finalidade do ato
administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de
competncia.

258. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) De acordo com a teoria dos
motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua
prtica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os
efeitos jurdicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a
realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administrao
deve revogar o ato.

259. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Mesmo nos atos discricionrios,
no h margem para que o administrador atue com excessos ou desvio
de poder, competindo ao Poder Judicirio o controle cabvel.

260. (CESPE/MP-AM/Agente/2008) Se um secretrio de Estado
praticar um ato de competncia do governador, o governador pode
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ratificar o ato do secretrio, caso a matria no seja de sua competncia
exclusiva.

261. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Os atos praticados sob o
manto da delegao imputam-se ao delegante e ao delegado, de forma
concorrente.

262. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A edio de atos de carter
normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de
competncia exclusiva do rgo ou da entidade no so objeto de
delegao.

263. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009)          Como     requisito do ato
administrativo, a competncia , em princpio, intransfervel, s
podendo ser objeto de delegao se estiver estribada em lei.

264. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)           Atos        administrativos
enunciativos so aqueles em que a administrao certifica ou atesta um
fato ou emite um juzo de valor acerca de determinado assunto, como,
por exemplo, as certides e os atestados.

265. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008)           A    revogao    do    ato
administrativo tem efeitos ex tunc.

266. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008) Somente a administrao
pblica possui competncia para revogar os atos administrativos por ela
praticados.

267. (CESPE/STF/Tcnico/2008) O prazo decadencial de 5 anos
relativo  anulao de atos administrativos e previsto na lei que regula o
processo administrativo no mbito da administrao pblica federal
deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o
exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e
penses. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha
analisado a regularidade de uma penso, por exemplo, a viva deve ser
convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando
das garantias do contraditrio e da ampla defesa, em que pese ser a
princpio dispensvel o contraditrio e a ampla defesa nos processos
que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concesso
inicial de penso.

268. (CESPE/TCU/2009) Caso o TCU identifique que uma
aposentadoria por ele j registrada tenha sido concedida de forma ilegal,

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sem que se caracterize m-f do aposentado, a referida corte poder
anular esse ato, a qualquer tempo.

269. (CESPE/STF/Analista/2008) A garantia de instncia (cauo)
para a interposio de todo e qualquer recurso administrativo est
prevista em lei.

270. (CESPE/STF/Tcnico/2008) A exigncia do depsito prvio como
pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo  uma
exigncia compatvel com a CF/88.

271. (CESPE/ABIN/2008) A anulao de ato administrativo est
inserida no poder de autotutela da administrao, no sendo
imprescindvel que haja contraditrio e ampla defesa.

272. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Mesmo nos atos discricionrios,
no h margem para que o administrador atue com excessos ou desvio
de poder, competindo ao Poder Judicirio o controle cabvel.

273. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) A possibilidade da anlise de
mrito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princpios
constitucionais da administrao pblica, ofende o princpio da
separao dos poderes e o estado democrtico de direito.

274. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) O Poder Judicirio poder
exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionrios
quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critrios de
convenincia e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecuo do
interesse pblico.

275. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Cada vez mais a doutrina e a
jurisprudncia caminham no sentido de admitir o controle judicial do
ato discricionrio. Essa evoluo tem o propsito de substituir a
discricionariedade do administrador pela do Poder Judicirio.

276. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Do ponto de vista do controle
judicirio, o ato administrativo  chamado de vinculado quando est
restrito s condies e aos requisitos da lei, enquanto o ato denominado
discricionrio no est vinculado  lei.

277. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) O Poder Judicirio pode revogar
ato administrativo por ele editado, desde que o considere inconveniente
e inoportuno ao servio.

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278. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) O ato de aposentadoria dos servidores
pblicos  considerado pelo STF como ato complexo, o qual se
aperfeioa com a concesso da aposentadoria pelo rgo de origem.

279. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) A concesso de aposentadoria de
servidor do Poder Judicirio  classificada como ato administrativo
simples.

280. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O registro de aposentadoria dos
servidores pblicos, pelo Tribunal de Contas da Unio,  exemplo de ato
composto, conforme entendimento do STF.

281. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) O ato composto  aquele que
resulta de manifestao de dois ou mais rgos, singulares ou
colegiados, cuja vontade se funde para a formao de um nico ato.

282. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Atos compostos so aqueles
cuja vontade final da administrao exige a interveno de agentes ou
rgos diversos, havendo certa autonomia, ou contedo prprio, em
cada uma das manifestaes.

283. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Em decorrncia do atributo da
presuno de veracidade, no pode o ato administrativo ter sua validade
apreciada de ofcio pelo Poder Judicirio.

284. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Mesmo sem autorizao legal
expressa, o atributo da autoexecutoriedade do poder de polcia autoriza
o exerccio desse poder quando necessria a prtica de medida urgente,
sem a qual poder ocorrer prejuzo maior aos bens de interesse pblico.

285. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Os atributos da autoexecutoriedade e
da coercibilidade so exclusivos dos atos decorrentes do poder de
polcia. O atributo da discricionariedade, apesar de verificado nos atos
praticados no exerccio de outros poderes da administrao,  um
atributo marcante do poder de polcia, pois todos os atos decorrentes
desse poder so necessariamente discricionrios.

286. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O ato que convalida ato anterior tem
efeitos ex nunc.

287. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Os atos praticados em decorrncia do
reexame de ofcio no precisam ser motivados, salvo quando
importarem alterao da deciso administrativa.

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288. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Em regra, os recursos administrativos
possuem efeitos suspensivos.

289. (CESPE/TRE-MA/2009) A imperatividade  atributo presente em
todos os atos administrativos, inclusive naqueles que conferem direitos
solicitados pelos administrados e nos atos enunciativos.

290. (CESPE/TRE-MA/2009) A revogao do ato administrativo produz
efeitos ex tunc.

291. (CESPE/TRE-MA/2009) O ato administrativo se sujeita ao regime
jurdico de direito pblico ou de direito privado.

292. (CESPE/TRE-GO/2008) Quando o interessado declarar que fatos
e dados esto registrados em documentos existentes em outro rgo
administrativo, caber ao prprio interessado trazer os referidos
documentos aos autos.

293. (CESPE/TRE-GO/2008) A alegao, pelo interessado, de violao
de enunciado de smula vinculante no tem influncia nos processos
administrativos, visto que as smulas vinculantes destinam-se a
uniformizar a jurisprudncia dos tribunais, e no as decises em
processos administrativos.

294. (CESPE/PC-ES/2009) A competncia  requisito de validade do
ato administrativo e se constitui na exigncia de que a autoridade,
rgo ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da
lei a atribuio necessria para pratic-lo.

295. (CESPE/PC-ES/2009) Na delegao de competncia,                  a
titularidade da atribuio administrativa  transferida para          o
delegatrio que prestar o servio.

296. (CESPE/PC-ES/2009) Para que haja a avocao no  necessria
a presena de motivo relevante e justificativa prvia, pois esta decorre
da relao de hierarquia existente na administrao pblica.

297. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A administrao pode
anular os prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais,
porque deles no se originam direitos, ou revog-los, por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A
anulao ou a revogao do ato pela administrao impede a apreciao
judicial da situao por falta de interesse do administrado.

                                                                      85 

 
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      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

298. (CESPE/MS-Analista/2009)       Conforme    afirma  a   doutrina
prevalente, o ato administrativo ser sempre vinculado com relao 
competncia e ao motivo do ato.

299. (CESPE/MS-Analista/2009) Os atos administrativos gozam de
presuno iuris et de iure de legitimidade.

300. (CESPE/MS-Analista/2009) Existe liberdade de opo para a
autoridade administrativa quanto ao resultado que a administrao
quer alcanar com a prtica do ato.

301. (CESPE/MS-Analista/2009) Para se chegar ao mrito do ato
administrativo, no basta a anlise da norma jurdica,  preciso o
confronto in abstrato desta com as situaes fticas para se aferir se a
prtica do ato enseja dvida sobre qual a melhor deciso possvel.  na
dvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a
melhor forma de agir.

302. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a jurisprudncia dos
tribunais superiores, o princpio de que a administrao pode revogar
seus prprios atos, por motivos de convenincia ou oportunidade,
encontra empecilho diante da ocorrncia de situao jurdica
definitivamente constituda e do direito adquirido.

303. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a doutrina, a
presuno de legitimidade  atributo do ato administrativo e se
caracteriza pelo reconhecimento de que os fatos alegados pela
administrao so verdadeiros e so aptos a produzir seus efeitos.

304. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) No  possvel a existncia de
um ato administrativo imperfeito, vlido e eficaz.

305. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)           A    licena      um    ato
administrativo unilateral, discricionrio e precrio, por meio do qual a
administrao pblica constitui situaes jurdicas.

306. (CESPE/DPF/2009) O princpio da presuno de legitimidade ou
de veracidade retrata a presuno absoluta de que os atos praticados
pela administrao pblica so verdadeiros e esto em consonncia
com as normas legais pertinentes.

307. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008)         Conforme       entendimento
sumulado do STF, o ato de aposentadoria  considerado ato complexo,
no operando efeitos at que sobrevenha o registro. Dessa forma, no
                                                                      86 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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h necessidade de se assegurar o contraditrio e a ampla defesa
perante o TCU para esse ato. Assim, da mesma forma que no se
exigem o contraditrio e a ampla defesa para o ato de registro, no h
motivo para exigi-los no ato de anulao do registro.

308. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) O TCU tem competncia para
efetuar o registro de aposentadoria dos empregados pblicos, muito
embora estes sejam aposentados pelo regime geral de previdncia
social.

309. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O ato administrativo  nulo
quando o motivo se encontrar dissociado da situao de direito ou de
fato que determinou ou autorizou a sua realizao. A vinculao dos
motivos  validade do ato  representada pela teoria dos motivos
determinantes.

310. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Com a publicao da Lei n
9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da
administrao pblica federal, houve significativa melhoria na proteo
dos direitos dos administrados e na execuo dos fins da administrao
pblica. A lei mencionada estabelece normas bsicas acerca do
processo administrativo somente na administrao federal e estadual
direta.

311. (CESPE/MPS/Agente/2010) O processo administrativo, na
administrao pblica federal, visa  proteo dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administrao.

312. (CESPE/MPS/Agente/2010) Nos processos administrativos,
busca-se a adequao entre meios e fins, at mesmo com a imposio
de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas
estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, visando
 preveno das irregularidades.

313. (CESPE/DPU/Defensor/2010) O STF no pode acolher
reclamao fundada em violao de enunciado da smula vinculante
contra deciso em processo administrativo do poder pblico federal.

314. (CESPE/OAB/2009.2) Cabe reclamao constitucional dirigida ao
STF contra deciso judicial que contrarie smula vinculante ou que
indevidamente a aplique. O modelo adotado na CF no admite
reclamao contra ato que, provindo da administrao, esteja em
desconformidade com a referida smula.

                                                                     87 

 
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315. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Antnio Jos moveu, na justia
comum, ao para responsabilizao civil contra o cnjuge de
Sebastio. Nesse mesmo perodo, no rgo federal da administrao
direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antnio Jos presidir
processo administrativo contra Sebastio. Nessa situao, Antnio Jos
est impedido de atuar nesse processo administrativo.

316. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Pedro Lus, servidor pblico
federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato
administrativo e decidiu revog-lo para no prejudicar administrados
que sofreriam efeitos danosos em consequncia da aplicao desse ato.
Nessa situao, a conduta de Pedro Lus est de acordo com o previsto
na Lei n. 9.784/1999.

317. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) O que fundamenta a anulao
(ou invalidao) do ato administrativo  a inconvenincia ou
inoportunidade do ato ou da situao gerada por ele.

318. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A revogao, possvel de ser feita
pelo Poder Judicirio e pela administrao, no respeita os efeitos j
produzidos pelo ato administrativo.

319. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O direito adquirido, regra geral,
 causa suficiente para impedir o desfazimento do ato administrativo
que contm vcio de nulidade insanvel.

320. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) No compete ao Poder Judicirio
revogar atos administrativos do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao
princpio da separao dos poderes.

321. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) O ato administrativo pode ser
revogado por ter perdido sua utilidade.

322. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) A revogao do ato gera, em regra,
eficcia desde a prolao do ato ilegal.

323. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Carlos, servidor da Justia
Federal, responde a processo administrativo nesse rgo e requereu a
aplicao da Lei n. 9.784/1999 no mbito desse processo. Nessa
situao,  correto afirmar que tal aplicao  cabvel.

324. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O ato administrativo pode ser
invlido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de no se achar
conformado s exigncias normativas, produzir os efeitos que lhe
                                                                    88 

 
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seriam inerentes, mas no  possvel que o ato administrativo seja, ao
mesmo tempo, perfeito, invlido e eficaz.

325. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O ato de delegao no retira a
atribuio da autoridade delegante, que continua competente
cumulativamente com a autoridade delegada para o exerccio da funo.

326. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A anulao ou revogao de ato
administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem
no TCU, deve respeitar o contraditrio e a ampla defesa, o que se aplica,
por exemplo,  apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de
aposentadoria, reforma e penso.

327. (CESPE/AGU/Procurador/2010)      Os    atos  do    processo
administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei
expressamente a exigir.

328. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Se um parecer obrigatrio e
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuzo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

329. (CESPE/AGU/Procurador/2010) No processo administrativo,
eventual recurso deve ser dirigido  prpria autoridade que proferiu a
deciso, podendo essa mesma autoridade exercer o juzo de retratao e
reconsiderar a sua deciso.

330. (CESPE/AGU/Procurador/2010)           Interposto      recurso
administrativo, a autoridade julgadora federal, que no pode ter
recebido essa competncia por delegao, pode, desde que o faa de
forma necessariamente fundamentada, agravar a situao do
recorrente.

331. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), a aposentadoria seria exemplo de ato
composto mesmo nos casos em que o tribunal de contas, no exerccio
do controle externo constitucionalmente previsto, aprecia a legalidade
da prpria concesso.

332. (CESPE/CETURB/Advogado/2010)            Atos    praticados   pela
administrao valendo-se de suas prerrogativas e regidos por normas de
direito pblico so exemplos de atos administrativos, no podendo ser
classificados, portanto, como atos da administrao.

                                                                       89 

 
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333. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) No pode ser convalidado pela
administrao o ato administrativo que desrespeite competncia
exclusiva, viole forma expressamente prevista em lei ou que seja
praticado em desvio de finalidade.

334. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A revogao de atos pela
administrao pblica, por motivos de convenincia e oportunidade,
possui limitao de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo
quinquenal previsto na Lei n. 9.784/1999, no entanto no possui
limitao de natureza material.

335. (CESPE/MPS/Agente/2010) A competncia  delegvel, mas no
 passvel de avocao.

336. (CESPE/MPS/Agente/2010) A edio            de   atos   de   carter
normativo  um dos objetos de delegao.

337. (CESPE/MS/Analista/2010) Conforme afirma a doutrina
prevalente, o ato administrativo ser sempre vinculado com relao 
competncia e ao motivo do ato.

338. (CESPE/MS/Analista/2010) Os atos administrativos gozam de
presuno iuris et de iure de legitimidade.

339. (CESPE/DPF/Agente/2009) O princpio da presuno de
legitimidade ou de veracidade retrata a presuno absoluta de que os
atos praticados pela administrao pblica so verdadeiros e esto em
consonncia com as normas legais pertinentes.

340. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os atos administrativos so
presumidamente verdadeiros e conformes ao direito, militando em favor
deles uma presuno juris et de jure de legitimidade. Trata-se, assim, de
uma presuno absoluta, que no depende de lei expressa, mas que
deflui da prpria natureza do ato administrativo, como ato emanado de
agente integrante da estrutura do Estado.

341. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a doutrina, a
presuno de legitimidade  atributo do ato administrativo e se
caracteriza pelo reconhecimento de que os fatos alegados pela
administrao so verdadeiros e so aptos a produzir seus efeitos.

342. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a jurisprudncia dos
tribunais superiores, o princpio de que a administrao pode revogar
seus prprios atos, por motivos de convenincia ou oportunidade,
                                                                       90 

 
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encontra empecilho diante da ocorrncia de            situao   jurdica
definitivamente constituda e do direito adquirido.

343. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) No  possvel a existncia de
um ato administrativo imperfeito, vlido e eficaz.

344. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O ato administrativo  nulo
quando o motivo se encontrar dissociado da situao de direito ou de
fato que determinou ou autorizou a sua realizao. A vinculao dos
motivos  validade do ato  representada pela teoria dos motivos
determinantes.

345. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008)        O    ato  se    extingue  pelo
desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova
legislao que impede a permanncia da situao anteriormente
consentida.

346. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O recurso administrativo depende
de cauo e ser dirigido automaticamente  autoridade superior quela
que proferiu a deciso.

347. (CESPE/STF/Analista/2008) A garantia de instncia (cauo)
para a interposio de todo e qualquer recurso administrativo est
prevista em lei.

348. (CESPE/STF/Tcnico/2008) A exigncia do depsito prvio como
pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo  uma
exigncia compatvel com a CF.

349. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O processo administrativo
pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equvoco na identificao
do destinatrio do requerimento inicial enseja recusa motivada da
administrao ao recebimento de documentos.

350. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008)  pacfico o entendimento de que
os decretos no so considerados atos administrativos, pois so, em
verdade, atos normativos secundrios.

351. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A licena  definida como ato
discricionrio por meio do qual a administrao pblica consente ao
particular o desempenho de certa atividade.



                                                                       91 

 
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352. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) O TCU tem competncia para
efetuar o registro de aposentadoria dos empregados pblicos, muito
embora estes sejam aposentados pelo regime geral de previdncia
social.

353. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Se determinado ato for
praticado com base em parecer jurdico, dever constar desse ato a
transcrio daquela motivao, no sendo suficiente a mera referncia
ao anterior parecer.

354. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009)          Pessoa     absolutamente
incapaz, de 10 anos de idade, tem legitimidade para instaurar processo
relativo a pedido de concesso de penso, decorrente da morte do
titular, nessa situao, independentemente de estar devidamente
representada.

355. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Na hiptese de deciso
administrativa contrariar enunciado da smula vinculante, caber 
autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso  autoridade superior, as
razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o
caso.

356. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Suponha que um servidor
pblico tenha recebido uma delegao de poderes e, com base nela,
tenha editado determinado ato. Nessa situao, como houve delegao,
eventual impugnao judicial ao ato deve ser feita contra a autoridade
delegante.

357. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A deciso proferida em
recurso administrativo no poder prejudicar a situao da pessoa do
recorrente.

358. (CESPE/ANATEL/Analista/2009) No cabe recurso das decises
administrativas proferidas pelos servidores das agncias reguladoras,
conforme preceitua a Lei n 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no mbito da administrao pblica federal.

359. (CESPE/ANATEL/Analista/2009)        O    peticionamento    pelos
usurios de servios de telecomunicaes para reclamarem seus
direitos contra prestadores de servio perante o rgo regulador no
depender da assistncia de advogado.



                                                                    92 

 
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360. (CESPE/DPE-ES/Defensor/2009) O princpio da oficialidade,
aplicvel ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da
administrao de instaurar e instruir o processo, bem como de rever
suas decises.

361. (CESPE/ANTAQ/Especialista/2009) Suponha que determinada
autoridade, com competncia para julgar os recursos administrativos
interpostos contra outra autoridade, tenha delegado parte das suas
funes decisrias a uma terceira autoridade. Nesse caso, essa
delegao ser vlida desde que tenha sido publicada com a devida
antecedncia.

362. (CESPE/ANEEL/2010) A       administrao     pblica     pode,
independentemente de provocao do administrado, instaurar processo
administrativo, como decorrncia da aplicao do princpio da
oficialidade.




                      GABARITOS  CAPTULO 4




254.                                   C                            255.
                                       E                            256.
                                       E                            257.
                                       C
258.                                   E                            259.
                                       C                            260.
                                       C                            261.
                                       E                            262.
                                       C
263.                                   C
                                264.   C
                                265.   E
                                266.   C
                                267.   C
                                268.   E
                                269.   E
                                270.   E
                                271.   E
                                272.   C
                                273.   E
                                                                      93 

 
    1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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                             274.   C
                             275.   E
                             276.   E
                             277.   C
                             278.   E
                             279.   E
                             280.   E
                             281.   E
                             282.   E
                             283.   C
                             284.   C
                             285.   E
                             286.   E
                             287.   E
                             288.   C
                             289.   E
                             290.   E
                             291.   E
                             292.   E
                             293.   E
                             294.   C
                             295.   E
                             296.   E
                             297.   E
                             298.   E
                             299.   E
                             300.   E
                             301.   C
                             302.   C
                             303.   E
                             304.   C
                             305.   E
                             306.   E
                             307.   E
                             308.   C
                             309.   C
                             310.   E
                             311.   C
                             312.   E
                             313.   E
                             314.   E
                             315.   C
                             316.   E
                             317.   E

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                             320.   C
                             321.   C
                             322.   E
                             323.   C
                             324.   E
                             325.   C
                             326.   E
                             327.   C
                             328.   E
                             329.   C
                             330.   C
                             331.   E
                             332.   E
                             333.   C
                             334.   E
                             335.   E
                             336.   E
                             337.   E
                             338.   E
                             339.   E
                             340.   E
                             341.   E
                             342.   C
                             343.   C
                             344.   C
                             345.   E
                             346.   E
                             347.   E
                             348.   E
                             349.   E
                             350.   E
                             351.   E
                             352.   C
                             353.   E
                             354.   E
                             355.   C
                             356.   E
                             357.   E
                             358.   E
                             359.   C
                             360.   C
                             361.   E
                             362.   C

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COMENTRIOS  CAPTULO 4




254. Correto. A questo est em total consonncia com o texto da
Smula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da
Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso
puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato
de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso."

255. Errado. O fundamento est na Smula Vinculante 3, que assim
preceitua: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio
asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder
resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de
concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso." Veja que a
questo citou como exemplo justamente o que  exceo  regra.

256. Errado. A primeira parte da assertiva est correta, em
conformidade com o que preceitua o enunciado de Smula Vinculante
3. Contudo, qualquer alterao posterior ao registro (inclusive e
especialmente na hiptese de sua anulao) fundamental o
contraditrio e a ampla defesa. Para o STF (MS 24.927/RO, DJ
25/08/2006), " nula a deciso do TCU que, sem audincia prvia da
pensionista interessada, a quem no assegurou o exerccio pleno dos
poderes do contraditrio e da ampla defesa, lhe cancelou penso
previdenciria que h muitos anos vinha sendo paga".

257. Correto. A finalidade  o resultado que se quer alcanar com a
prtica daquele ato. Quando aquela no  atendida, ocorrer o chamado
desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

258. Errado. Pela Teoria dos Motivos Determinantes as razes de fato e
de direito que fundamentam o ato administrativo, quando
apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um
controle de legalidade que leva  anulao do ato administrativo e no 
revogao. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, nulo ser o
ato. Relembre-se de que revogao envolve critrios de mrito
(convenincia e oportunidade), enquanto anulao diz respeito 
legalidade.

259. Correto. Ao Poder Judicirio cabe o controle de legalidade dos
atos administrativos. No caso dos atos discricionrios, a lei fixa limites
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para atuao do administrador, de tal forma que, agindo fora desses
limites, estar atuando com arbitrariedade, sanvel atravs do controle
judicial.

260. Correto. A competncia legalmente atribuda a determinado
agente no pode ser por ele transferida de forma permanente a outro,
mas poder ser delegada e avocada, desde que no se trate de matria
de competncia exclusiva de determinada autoridade, nos termos do
art. 13 da Lei n 9784/99. Tambm no podem ser delegadas, segundo
o mesmo art. 13, a edio de atos de carter normativo e a deciso de
recursos administrativos.

261. Errado. O fundamento est na Lei n 9784/99, art. 13,  3 que
assim dispe: "as decises adotadas por delegao devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo
delegado". (grifou-se)

262. Correto. O fundamento encontra-se na Lei n 9784/99, art. 13 -
No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter
normativo; II - a deciso de recursos administrativos; III - as matrias
de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

263. Correto. A competncia  a capacidade, atribuda pela lei, do
agente pblico para o exerccio de seu mister. Em regra,  intransfervel,
ou inderrogvel, ou seja, h impossibilidade de se transferir a
competncia de um para outro, por interesse das partes. No entanto,
no est vedada a possibilidade de delegao ou avocao, quando
previstas em lei. E  a Lei n 9.784/99, sobre processo administrativo
na esfera da Administrao Pblica federal que cuidou do tema
expressamente, j antes tratado no Decreto n 200/67. Delegar
corresponde     ao   repasse    de   atribuies   administrativas     de
responsabilidade do superior para o subalterno (mantendo-se aquele
competente). Por outro lado, a Lei n 9.784/99 tambm probe a
delegao nos seguintes casos (art. 13): I  a edio de atos de carter
normativo; II  a deciso de recursos administrativos; III  as matrias
de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

264. Correto. Segundo a prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atos
enunciativos so aqueles atravs dos quais a Administrao apenas
atesta ou reconhece determinada situao de fato ou de direito, como,
por exemplo, certides, apostilas e atestados.

265. Errado. A revogao  a extino de um ato administrativo de
acordo com a oportunidade e convenincia da Administrao. S ocorre

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em ato administrativo vlido, assim, os seus efeitos so ex nunc,  dizer,
produzem efeitos apenas a partir do momento da revogao (no
retroage).

266. Correto. Por se tratar de revogao, no h anlise de legalidade,
mas de convenincia e oportunidade, de mrito administrativo. Apenas
a prpria Administrao Pblica tem competncia para fazer tal anlise.
J na extino do ato administrativo atravs da anulao, por se tratar
de controle de legalidade, tanto a Administrao Pblica como o Poder
Judicirio (desde que provocado) tm competncia para anular o ato.

267. Correto. O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de
contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e penses. Transcorrido in
albis o interregno qinqenal, deve-se convocar os particulares para
participar do processo de seu interesse a fim de desfrutar das garantias
do contraditrio e da ampla defesa inciso LV do art. 5, da Carta Magna.

268. Errado. O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de
contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e penses.

269. Errado. A exigncia de depsito ou arrolamento prvio de bens e
direitos como condio de admissibilidade de recurso administrativo
constitui obstculo srio e intransponvel para considerveis parcelas
da populao ao exerccio do direito de petio (CF, art. 5, XXXIV),
alm de caracterizar ofensa ao princpio do contraditrio. Tal exigncia
pode converter-se, na prtica, em determinadas situaes, em
supresso do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em ntida
violao ao princpio da proporcionalidade.

270. Errado. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a
exigncia do depsito como pressuposto de admissibilidade de recurso
administrativo. O STF, revendo entendimento anterior, assentou que
a exigncia do depsito prvio do valor da multa questionada, como
condio de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5,
LV, da Constituio da Repblica.

271. Errado. A Administrao Pblica pode declarar a nulidade de
seus prprios atos desde que, alm de ilegais, tenham causado leso ao
Estado, sejam insuscetveis de convalidao e no tenham servido de
fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competncia.
Porm fica vedado  Administrao, sob pretexto de haver
irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que

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tenham integrado o patrimnio do administrado ou do servidor
sem a instaurao de adequado procedimento, e respeito s
garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditrio.

272. Correto. Cabe ao Poder Judicirio verificar a legalidade dos atos
normativos e administrativos do Poder Pblico em relao s causas,
aos motivos e  finalidade que os ensejam. O princpio da
proporcionalidade deve nortear os atos administrativos, em especial os
atos discricionrios, que conferem ao administrador uma margem de
liberdade.

273. Errado. Ao Poder Judicirio  cabvel fazer o controle de
legalidade dos atos administrativos discricionrios com base nos
princpios da razoabilidade e proporcionalidade.  oportuno lembrar
que esse controle  de legalidade e no um controle de oportunidade e
convenincia, pois este compete apenas  Administrao Pblica.

274. Correto. Nos atos discricionrios h trs elementos que so
vinculados: competncia, finalidade e forma, que podem e devem ter o
seu controle de legalidade aferido pelo Poder Judicirio. Assim, se
houve desvio de finalidade por parte do administrador, este dever ser
responsabilizado e os seus atos ilcitos, anulados.

275. Errado. A questo est certa quando aduz que cada vez mais a
doutrina e a jurisprudncia caminham no sentido de admitir o controle
judicial do ato discricionrio. No entanto, erra ao afirmar que essa
evoluo tem o propsito de substituir a discricionariedade do
administrador pela do Poder Judicirio, uma vez que ao juiz compete
apenas o exame de legalidade dos atos administrativos, restando a
oportunidade e a convenincia sempre a cargo do administrador.

276. Errado. O ato discricionrio, assim como o ato vinculado, dever
observar os requisitos e condies da lei. A diferena  que naquele o
administrador tem um certo grau de liberdade chamado pela doutrina
de juzo de valor, no qual h uma valorao dos critrios de
oportunidade e de convenincia. No ato vinculado, todos os elementos
so vinculados; ao contrrio, no ato discricionrio os elementos motivo
e objeto so discricionrios.

277. Correto. A questo afirmou que o Poder Judicirio pode revogar
ato administrativo por ele editado desde que o considere inconveniente
e inoportuno ao servio. Aqui  possvel a revogao pelo Poder
Judicirio, uma vez que ele estar revogando os seus prprios atos

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na sua funo atpica de administrar, e no os atos da Administrao
Pblica. Relembre-se de que a regra  que o Judicirio no pode rever o
mrito dos atos administrativos, analisando-os to-somente do ponto de
vista da legalidade em sentido amplo.

278. Errado. O ato complexo  aquele que resulta de manifestao de
dois ou mais rgos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para a formao de um nico ato. O ato de aposentadoria dos
servidores pblicos  considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ
11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeioa somente com o
registro perante o Tribunal de Contas.  importante ressaltar que h
divergncia doutrinria acerca da classificao entre composto e
complexo.

279. Errado. O ato complexo  aquele que resulta de manifestao de
dois ou mais rgos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para a formao de um nico ato. O ato de aposentadoria dos
servidores pblicos  considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ
11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeioa somente com o
registro perante o Tribunal de Contas. Ato composto  aquele que
nasce da vontade de apenas um rgo. Porm, para que produza
efeitos, depende da aprovao de outro ato, que o homologa. Por
ltimo, ato simples  o nasce da manifestao de vontade de apenas
um rgo, seja ele unipessoal (formado s por uma pessoa) ou
colegiado (composto de vrias pessoas).  importante ressaltar que h
divergncia doutrinria acerca da classificao entre composto e
complexo.

280. Errado. O ato complexo  aquele que resulta de manifestao de
dois ou mais rgos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para a formao de um nico ato. O ato de aposentadoria dos
servidores pblicos  considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ
11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeioa somente com o
registro perante o Tribunal de Contas. De outro lado, ato composto 
aquele que nasce da vontade de apenas um rgo. Porm, para que
produza efeitos, depende da aprovao de outro ato, que o
homologa.  importante ressaltar que h divergncia doutrinria
acerca da classificao entre composto e complexo.

281. Errado. O ato complexo  aquele que resulta de manifestao de
dois ou mais rgos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para a formao de um nico ato, como a concesso definitiva da
aposentadoria para o servidor pblico.  importante ressaltar que h
divergncia doutrinria acerca da classificao entre composto e
complexo.
                                                                    100 

 
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282. Errado. A questo se refere ao ato complexo, que  aquele que
resulta de manifestao de dois ou mais rgos, singulares ou
colegiados, cuja vontade se funde para a formao de um nico ato. De
outro lado, ato composto  aquele que nasce da vontade de apenas
um rgo. Porm, para que produza efeitos, depende da aprovao
de outro ato, que o homologa.  importante ressaltar que h
divergncia doutrinria acerca da classificao entre composto e
complexo.

283. Correto. Em decorrncia dos atributos da presuno de
veracidade (os fatos narrados so presumidos verdadeiros) e da
legitimidade (o ato praticado  presumido em conformidade com a lei),
no pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofcio pelo
Poder Judicirio. Vale ressaltar que tais presunes so relativas, e no
absolutas,  dizer, cabe prova em contrrio, a cargo de quem alega o
vcio.

284. Correto. Por se tratar de situao de coero administrativa
direta, sem que o agente pblico necessite de prvia autorizao
judicial, a autoexecutoriedade  reconhecida em duas situaes: a)
quando norma legal a admite de forma expressa ou b) em situaes
urgentes ou emergenciais, nas quais apenas se alcana o fim pblico
mediante o emprego de fora material.

285. Errado. A discricionariedade, ao contrrio do que afirma a
questo, nem sempre est presente no poder de polcia.  possvel que o
sistema jurdico imponha um nico comportamento preventivo ou
repressivo como possvel diante de dada circunstncia ftica
potencialmente ofensiva ao interesse social. Por exemplo, diante do
descumprimento X, aplique-se a sano Y.

286. Errado. Convalidao  o procedimento pelo qual o ato viciado,
depois de corrigido,  mantido, desde que os defeitos sejam sanveis,
no acarretem leso ao interesse pblico e nem prejuzo a terceiros.
Como o ato ser mantido, os efeitos da convalidao retroagem ao
momento de formao do ato, ou seja, so ex tunc. Perceba que tratar
tal efeito como no retroativo (ex nunc) no traria qualquer utilidade 
convalidao, que teria os mesmos efeitos de uma anulao seguida da
prtica de outro ato sem os vcios do anterior. O objetivo da
convalidao  justamente "salvar" o ato viciado desde sua origem.

287. Errado. A Lei n 9.784/99 prev, em seu art. 50, os atos
administrativos que devero ser motivados, com indicao dos fatos e
dos fundamentos jurdicos, dentre os quais aqueles que decorram de
reexame de ofcio.
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288. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 61, assevera que "salvo disposio
legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo". Dessa
forma, a regra  que no exista o efeito em comento em ateno ao
princpio da presuno de legalidade dos atos administrativos.

289. Errado. A imperatividade (poder extroverso ou poder de imprio)
est presente apenas nos atos que implicam obrigao para os
administrados ou que so a eles impostos e devem ser por eles
obedecidos, sem necessidade de sua anuncia, como a imposio de
uma multa administrativa.

290. Errado. A revogao  a supresso de um ato administrativo
legtimo e eficaz, realizada pela Administrao, por questes de
convenincia e oportunidade e com efeitos prospectivos, ou seja, ex
nunc, no retroativos.

291. Errado. Segundo a doutrina, ato administrativo  a declarao do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurdicos imediatos,
com observncia da lei, sob o regime jurdico de direito pblico e
sujeita a controle pelo Poder Judicirio. De outro lado, considerando o
gnero "atos da Administrao", h incidncia do direito privado em
determinadas circunstncias excepcionais, como na locao e na
contratao de seguros (Lei n 8.666/93, art. 62,  3, I).

292. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 37, dispe que: "quando o
interessado declarar que fatos e dados esto registrados em
documentos existentes na prpria Administrao responsvel pelo
processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para
a instruo prover, de ofcio,  obteno dos documentos ou das
respectivas cpias."

293. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 56,  3, dispe que "se o
recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da
smula vinculante, caber  autoridade prolatora da deciso
impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar
o recurso  autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da smula, conforme o caso". Ademais, nos termos
do art. 103-A da CF/88, o STF poder, de ofcio ou por provocao,
mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas
decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de
sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao
aos demais rgos do Poder Judicirio e  administrao pblica
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


                                                                    102 

 
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294. Correto. Para emitir um ato administrativo  necessrio que o
agente pblico tenha recebido, explcita ou implicitamente do
ordenamento jurdico, uma quantidade definida de poder para editar
com validade aquele ato administrativo. Um ato praticado por sujeito
incompetente conter vcio. Pode ser nulo, se se tratar de violao 
competncia exclusiva, ou, caso contrrio, anulvel, cabendo, ento, a
convalidao.

295. Errado. A delegao no transfere a competncia, mas somente,
em carter temporrio, o exerccio de parte das atribuies do
delegante. Assim, a competncia  intransfervel, bem como
irrenuncivel, imodificvel pela vontade das partes, imprescritvel e de
exerccio obrigatrio. Ainda que haja delegao, o delegante segue
titular da competncia, podendo retom-la a qualquer tempo.

296. Errado. A Lei n 9.784/99, art. 15, preceitua que "ser permitida,
em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo
hierarquicamente inferior." (grifou-se).

297. Errado. Todo e qualquer ato administrativo pode ser analisado
pelo Poder Judicirio no seu aspecto de legalidade. Assim, um ato
discricionrio e um ato vinculado podem ser levados  apreciao pelo
Poder Judicirio e, acaso ilegais, sero anulados.

298. Errado. Se o ato for vinculado, todos os seus elementos sero
tambm vinculados. Ao contrrio, se o ato for discricionrio, apenas
competncia, finalidade e forma sero elementos vinculados. Motivo e
objeto sero elementos discricionrios.

299. Errado. Iuris et de iure quer representar uma presuno absoluta
de legitimidade. Porm, os atos administrativos possuem presuno
relativa de legitimidade, ou seja, iuris tantum.

300. Errado. No existe discricionariedade no tocante ao resultado do
ato administrativo, este sempre  vinculado ao interesse pblico.

301. Correto.  no ato administrativo discricionrio que o
administrador pblico atua com o seu juzo de valor, sua oportunidade
e convenincia, valorando e ponderando sua atuao no caso concreto,
sempre em busca do interesse pblico.

302. Correto. Os atos administrativos vinculados, aqueles que j
produziram seus efeitos e que geraram direito adquirido, no podem ser
                                                                     103 

 
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revogados pela Administrao Pblica. Esse  o entendimento da
Smula 473 do STF ao asseverar que devem ser respeitados os direitos
adquiridos.

303. Errado. Presuno de legitimidade diz respeito  lei, j a
presuno de veracidade diz respeito aos fatos.

304. Correto. Ato imperfeito  aquele que ainda est pronto e acabado,
 dizer, ainda est em curso sua produo. Dessa forma, no poder ser
eficaz, pois ainda no est apto a produzir seus efeitos.

305. Errado. Licena  ato administrativo unilateral e vinculado pelo
qual a Administrao faculta quele que preencha os requisitos legais o
exerccio de uma atividade.

306. Errado. A presuno de legitimidade (lei) e de veracidade (fatos)
no  absoluta, mas relativa. Pode sofrer questionamentos perante a
prpria Administrao Pblica ou perante o Poder Judicirio.

307. Errado. O Tribunal de Contas deve respeitar o contraditrio e a
ampla defesa no caso de sua deciso vir a resultar em anulao do ato
do registro.

308. Correto. O Tribunal de Contas  o rgo responsvel pelo registro
da aposentadoria no s dos servidores regidos pelo regime prprio,
mas tambm dos empregados submetidos ao regime geral da
previdncia social.

309. Correto. A validade do ato administrativo, segundo a Teoria dos
Motivos Determinantes, depender dos motivos indicados no ato.
Assim, quando a Administrao motivar o ato, mesmo nos casos em que
a motivao seja desnecessria, ele dever ser invalidado se os motivos
apresentados forem falsos ou inexistentes.

310. Errado. Com a entrada em vigor da Lei n 9.784/99 houve, sem
qualquer discusso, uma significativa melhoria na proteo aos direitos
dos administrados, uma vez que ela explicitou princpios importantes,
tais como a segurana jurdica e a motivao, bem como trouxe prazos
a serem obedecidos no apenas pelo administrado como tambm pela
prpria Administrao e, em 2009, foi introduzido o art.69-A ao seu
texto, o qual concede prioridade para a tramitao nos processos para
os idosos, bem como para aqueles que sofram de determinadas
doenas. Devido a isso, alguns administrativas consideram a referida lei
como o cdigo de direito administrativo. Contudo, tal Lei restringe-se a
                                                                     104 

 
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regular o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica
Federal direta e indireta, excluindo, portanto, as demais esferas da
federao.

311. Correto. A assertiva reproduz textualmente o art. 1 da Lei n
9.784/99 que afirma o seguinte: "Esta Lei estabelece normas bsicas
sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal
direta e indireta, visando, em especial,  proteo dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao."
Acrescente-se que tambm  objetivo dela fazer com que a
Administrao Pblica obedea, dentre outros, aos princpios da
legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse
pblico e eficincia (Lei n 9.784/99, art. 2).

312. Errado. Dentre os vrios princpios que devem ser observados
pela Administrao Pblica destacam-se os princpios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Nesse rumo, determina a Lei que, nos processos
administrativos, ser observado, entre outros, o critrio de adequao
entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e
sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao
atendimento do interesse pblico (Lei n 9.784/99, art. 2, caput e
pargrafo nico, VI).

313. Errado. Em complemento s regras constitucionais (CF/88, art.
103-A,  3), editou-se a Lei n 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da
Lei n 9.784/1999, fez incluir o  3, in verbis: "se o recorrente alegar
que a deciso administrativa contraria enunciado da smula
vinculante, caber  autoridade prolatora da deciso impugnada, se no
a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso  autoridade
superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula,
conforme o caso."

314. Errado. A smula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88,
deve ser obrigatoriamente observada pelos demais rgos do Poder
Judicirio (excludo, assim, o prprio STF que a aprovou) e 
administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Como forma de garantir eficcia a tal previso, o constituinte
derivado fixou que, "do ato administrativo ou deciso judicial que
contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber
reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,
anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e
determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da
smula, conforme o caso" (CF/88, art. 103-A,  3). Em complemento
s regras constitucionais, editou-se a Lei n 11.417/2006 que,
                                                                      105 

 
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alterando o art. 56 da Lei n 9.784/1999, fez incluir o  3, in verbis: "se
o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da
smula vinculante, caber  autoridade prolatora da deciso
impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o
recurso  autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da smula, conforme o caso."

315. Correto. Nos termos da Lei n 9.784/1999, art. 18,  impedido de
atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I -
tenha interesse direto ou indireto na matria; II - tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e
afins at o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cnjuge ou
companheiro. A hiptese da questo, como se percebe, enquadra-se
nessa ltima previso. Note que impedimento no se confunde com
suspeio. Esta ocorre quando a autoridade ou o servidor tiver amizade
ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os
respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau
(art. 20). A diferena fundamental entre impedimento e suspenso
reside no fato de que, no primeiro caso, a autoridade no poder atuar,
pois a vedao  absoluta. J no caso de suspeio, poder a mesma
no acatar os argumentos do interessado de seguir atuando
normalmente, consubstanciando-se em vedao relativa, a depender do
caso concreto.

316. Errado. A assertiva, como  muito comum em concursos,
confunde os conceitos de anulao e de revogao. A Lei n
9.784/1999, em seu art. 53, e com fundamento na Smula 473 do STF,
bem os diferencia. Veja: "a Administrao deve anular seus prprios
atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos." Em resumo, cabe: 1) anulao de ato ilegal; 2) revogao de
ato legal, mas inconveniente ou inoportuno.

317. Errado. A assertiva, como  muito comum em concursos,
confunde os conceitos de anulao e de revogao. A Lei n
9.784/1999, em seu art. 53, e com fundamento na Smula 473 do STF,
bem os diferencia. Veja: "a Administrao deve anular seus prprios
atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos." Em resumo, cabe: 1) anulao de ato ilegal; 2) revogao de
ato legal, mas inconveniente ou inoportuno.



                                                                        106 

 
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318. Errado. Um ato  nulo quando afronta a lei, quando foi
produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela prpria
Administrao Pblica, no exerccio de sua autotutela, ou pelo
Judicirio. Opera efeitos retroativos, "ex tunc", como se nunca tivesse
existido, exceto em relao a terceiros ou mesmo destinatrios, desde
que de boa-f. A assertiva refere-se  anulao. Revogao, por sua vez,
 a forma de desfazer um ato vlido, legtimo, mas que no  mais
conveniente, til ou oportuno. Como  um ato perfeito, que no mais
interessa  Administrao Pblica, s por ela pode ser revogado, no
cabendo ao Judicirio faz-lo, exceto no exerccio de sua atividade
secundria administrativa, ou seja, s pode revogar seus prprios atos
administrativos. Os efeitos da revogao so proativos, "ex nunc", sendo
vlidas todas as situaes atingidas antes da revogao.

319. Errado. Um ato  nulo quando afronta a lei, quando foi
produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela prpria
Administrao Pblica, no exerccio de sua autotutela, ou pelo
Judicirio. Opera efeitos retroativos, "ex tunc", como se nunca tivesse
existido, exceto em relao a terceiros ou mesmo destinatrios, desde
que de boa-f. Assim, o ato administrativo que contenha vcio de
nulidade insanvel dever ser anulado, contudo, seus efeitos podero
ser mitigados perante aqueles que estejam de boa-f.

320. Correto. Revogao  a forma de desfazer um ato vlido,
legtimo, mas que no  mais conveniente, til ou oportuno. Como
 um ato perfeito, que no mais interessa  Administrao Pblica, s
por ela pode ser revogado, no cabendo ao Judicirio faz-lo, exceto
no exerccio de sua atividade secundria administrativa, ou seja, s
pode revogar seus prprios atos administrativos.

321. Correto. Revogao  a forma de desfazer um ato vlido,
legtimo, mas que no  mais conveniente, til ou oportuno. Assim,
o ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.

322. Errado. Revogao  a forma de desfazer um ato vlido,
legtimo, mas que no  mais conveniente, til ou oportuno. Os
efeitos da revogao so proativos, "ex nunc", sendo vlidas todas as
situaes atingidas antes da revogao, diversamente do que afirmado
na questo.

323. Correto. Em princpio,  de ser aplicada a Lei n 8.112/90, que
dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio,
das autarquias e das fundaes pblicas federais. No entanto, 
tambm cabvel a Lei n 9.784/1999, que prev expressamente que se
aplica no mbito da Administrao Federal direta e indireta, bem assim
                                                                     107 

 
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aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio, quando no
desempenho de funo administrativa (art. 1, caput e  1). No entanto,
esta tem incidncia apenas subsidiria,  dizer, somente nos temas no
conflitantes com a lei prpria (art. 69). Ressalte-se, ainda, que sua
aplicao restringe-se aos processos administrativos. Em se tratando de
processos judiciais ou legislativos, haver regramento prprio, como no
caso de regras previstas, por exemplo, na Constituio Federal, no
Cdigo de Processo Civil ou no Cdigo de Processo Penal.

324. Errado. Os atos administrativos podem ser classificados, entre
diversas outras formas possveis, quanto  validade, em vlidos e
invlidos (ou nulos), e quanto  exeqibilidade, em perfeitos, imperfeitos
e pendentes. Ressalte-se que aqui exploramos apenas a classificao
posta na assertiva em questo. Assim,  vlido o ato que atende a todos
os requisitos legais, e invlido aquele que nasce com vcio insanvel de
legalidade. De seu turno, perfeito  aquele que completou seu processo
de formao, estando apto a produzir seus efeitos, ou seja,  eficaz.
Imperfeito  o ato que ainda no completou seu ciclo de formao e
pendente  aquele que, para produzir seus efeitos (ser eficaz), sujeita-se
a condio ou termo. Ento, so classificaes que no se confundem.
Pode um ato ser, ao mesmo tempo, perfeito (completou seu processo de
formao), invlido (no est em conformidade com a lei) e eficaz (ter
capacidade para produzir seus efeitos). Exemplo disso  um ato
produzido por autoridade absolutamente incompetente: enquanto no
for declarado tal vcio, com a consequente anulao do ato, segue ele
produzindo seus efeitos, at por conta do atributo da presuno de
legalidade que os atos administrativos tm.

325. Correto. Delegar corresponde ao repasse de atribuies
administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno, e
tem permissivo legal no art. 12 da Lei n 9.784/99, que assim dispe:
"Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver
impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos
ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de
ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial." O delegante
permanece competente. Segundo antiga regra do Decreto n 83.937/79,
art 2, pargrafo (includo pelo Decreto n 86.377/81), "a delegao de
competncia no envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes
poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exerc-los
mediante avocao do caso, sem prejuzo da validade da delegao."

326. Errado. O enunciado afronta a parte final da Smula Vinculante
n 3, que assim estabelece: "Nos processos perante o Tribunal de
Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando
                                                                       108 

 
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da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato
de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso".

327. Correto. A forma  um dos cinco elementos do ato administrativo.
Em regra, ser livre. Contudo, quando a lei expressamente a exigir, os
atos do processo administrativo devem observar a forma por ela
determinada (Lei n 9.784/99, art. 22). Atente-se ainda que, nos
processos administrativos sero respeitados, entre outros, os critrios
de observncia das formalidades essenciais  garantia dos direitos dos
administrados e adoo de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos
administrados (Lei n 9.784/99, art. 2, pargrafo nico, VIII e IX).

328. Errado. O parecer  um ato administrativo interno, declaratrio e
tambm dito enunciativo. A Lei n 9.784/1999, art. 42, estabelece que
quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o
parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se um
parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo no ter seguimento at a respectiva apresentao,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso. De outro lado, se um
parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.

329. Correto. Recurso no se confunde com pedido de reconsiderao.
Enquanto aquele corresponde a um pedido de reanlise da questo por
autoridade superior  que a decidiu, este ser dirigido  prpria
autoridade que proferiu a deciso. No entanto, como forma de otimizar e
agilizar o processo administrativo, previu a Lei n 9.784/1999, art. 56, 
1, que o recurso ser dirigido  autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar 
autoridade superior. Assim, possibilita-se o juzo de retratao,
abreviando o fim do processo.

330. Correto. No julgamento do recurso  cabvel o agravamento da
situao do recorrente. O rgo competente para decidir o recurso
poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
deciso recorrida, se a matria for de sua competncia. Entretanto, se
da aplicao dessa regra puder decorrer gravame  situao do
recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes
antes da deciso (Lei n 9.784/1999, art. 64, caput e pargrafo nico).
Julgamento de recurso no se confunde com reviso do processo, feita a
                                                                       109 

 
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pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.
Neste caso (reviso), no poder resultar agravamento da sano (Lei n
9.784/1999, art. 65, caput e pargrafo nico). Por ltimo, destaque-se
que a deciso de recursos administrativos no pode ser objeto de
delegao (Lei n 9.784/1999, art. 13, II).

331. Errado. A classificao do ato em composto e complexo  um dos
temas mais polmicos do Direito Administrativo. Analisando-se
questes anteriores, parece que as bancas tendem a seguir a seguinte
classificao: 1 - ato composto:  aquele que nasce da vontade de
apenas um rgo; porm, para que produza efeitos, depende da
aprovao de outro ato, que o homologa; 2 - ato complexo: para que
seja formado, necessita da manifestao de vontade de dois ou mais
rgos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada
um, de forma independente, no pode produzir validamente tal ato.
Nesse sentido, o ato de aposentadoria dos servidores pblicos 
considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ 11/03/2005) como ato
complexo, o qual se aperfeioa somente com o registro perante o
Tribunal de Contas.

332. Errado. Ato administrativo  espcie do gnero ato da
Administrao. Os atos administrativos so aqueles praticados sob o
regime jurdico de direito pblico, com todas as caractersticas prprias
desse regime. De outro lado, no gnero atos da Administrao esto
includos outros atos por ela praticados, mesmo que regidos por regime
privado, como nos casos de locaes e seguros.

333. Correto. Convalidar  tornar vlido,  efetuar correes no ato
administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as
exigncias legais. Segundo a regra da Lei n 9.784/99, art. 55, "em
deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico
nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis
podero ser convalidados pela prpria Administrao." Segundo aponta
a doutrina, a finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser
convalidados, por sua prpria essncia. De outro lado, a forma pode
sim ser convalidada, desde que no seja fundamental  validade do
ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, no h como
convalidar-se. Com relao  competncia,  possvel a convalidao
dos atos que no sejam exclusivos de uma autoridade, quando no
pode haver delegao ou avocao. Assim, desde que no se trate de
matria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por
subordinado incompetente.



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334. Errado. Revogao  a forma de desfazer um ato vlido,
legtimo, mas que no  mais conveniente, til ou oportuno. No se
confunde com a anulao, que representa a forma de desfazer um ato
invlido. Dessa forma, a revogao no possui limitao temporal, vez
que sempre produzir efeitos "ex nunc". Diversamente, em ateno ao
princpio da segurana jurdica, e tendo em conta que a anulao
produz efeitos "ex tunc", fixou a Lei n 9.784/99, art. 54, a regra
seguinte: "o direito da Administrao de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
m-f." Por fim, em se tratando de ato discricionrio, no h limitao
material na revogao, que sempre ser cabvel quando for
inconveniente ou inoportuna sua manuteno, respeitados os direitos
adquiridos. De outro lado, em se tratando de ato vinculado ou que
tenha exaurido seus efeitos, no h falar-se em revogao.

335. Errado. Tanto a delegao quanto a avocao so possveis, nos
termos da Lei n 9.784/99, arts. 12 e 15. Assim, um rgo
administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal,
delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda
que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,
econmica, jurdica ou territorial. Alm disso, ser permitida, em
carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocao    temporria     de    competncia     atribuda   a    rgo
hierarquicamente inferior.

336. Errado. Em princpio,  possvel a delegao de parte da
competncia de um rgo administrativo ou de seu titular. Contudo, a
Lei n 9.784/99, art. 13, expressamente fixa limite materiais (objetos) a
tal proceder, estabelecendo que no podem ser objeto de delegao: I - a
edio de atos de carter normativo; II - a deciso de recursos
administrativos; III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou
autoridade. Portanto, a edio de atos de carter normativo no pode
ser delegada.

337. Errado. So os seguintes os elementos do ato administrativo: I 
competncia; II  finalidade; III  forma; IV  motivo; V  objeto. Em
qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionrio, os trs primeiros
requisitos sero de observncia obrigatria, ou seja, sempre sero
vinculados. O motivo  a circunstncia de fato ou de direito que
determina ou autoriza a prtica do ato. Tal componente do ato nem
sempre est previsto na lei. Quando est nela descrito,  vinculante, ou
seja, o ato depende da ocorrncia da situao prevista. Em outras
ocasies, a lei defere ao agente a avaliao da oportunidade e
                                                                      111 

 
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convenincia da prtica do ato que, nesse caso, ser discricionrio.
Assim, incorreta a assertiva.

338. Errado. Um dos atributos do ato administrativo  a presuno de
legitimidade. Diz-se que se presume legtimo determinado ato
administrativo baseado no princpio da legalidade. Se ao
administrador s cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela
previsto, ento, se produziu algum ato, presume-se que o fez
respeitando a lei. No entanto, h duas formas de presuno: I  "juris
et de jure": de direito e por direito, presuno absoluta, que no admite
prova em contrrio; II  "juris tantum": diz-se da presuno relativa ou
condicional que, resultante do prprio direito, e, embora por ele
estabelecida como verdadeira, admite prova em contrrio. O tipo em
questo  o segundo. Ainda que haja essa presuno, e todos devem
obedincia ao ato enquanto no declarado invlido, cumprindo-o, pode
haver prova em contrrio. Ento a presuno  relativa, "juris tantum".

339. Errado. Um dos atributos do ato administrativo  a presuno de
legitimidade. Diz-se que se presume legtimo determinado ato
administrativo baseado no princpio da legalidade. Se ao
administrador s cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela
previsto, ento, se produziu algum ato, presume-se que o fez
respeitando a lei. De outro lado, h o atributo denominado de
presuno de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela
Administrao Pblica. No entanto, h duas formas de presuno: I 
"juris et de jure": de direito e por direito, presuno absoluta, que no
admite prova em contrrio; II  "juris tantum": diz-se da presuno
relativa ou condicional que, resultante do prprio direito, e, embora por
ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrrio. O tipo em
questo  o segundo. Ainda que haja essa presuno pode haver prova
em contrrio, a cargo de quem alega. Ento ambas as presunes so
relativas, "juris tantum".

340. Errado. Um dos atributos do ato administrativo  a presuno de
legitimidade. Diz-se que se presume legtimo determinado ato
administrativo baseado no princpio da legalidade. Se ao
administrador s cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela
previsto, ento, se produziu algum ato, presume-se que o fez
respeitando a lei. De outro lado, h o atributo denominado de
presuno de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela
Administrao Pblica. No entanto, h duas formas de presuno: I 
"juris et de jure": de direito e por direito, presuno absoluta, que no
admite prova em contrrio; II  "juris tantum": diz-se da presuno
relativa ou condicional que, resultante do prprio direito, e, embora por
ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrrio. O tipo em
                                                                      112 

 
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questo  o segundo. Ainda que haja essa presuno pode haver prova
em contrrio, a cargo de quem alega. Ento ambas as presunes so
relativas, "juris tantum".

341. Errado. Um dos atributos do ato administrativo  a presuno de
legitimidade. Diz-se que se presume legtimo determinado ato
administrativo baseado no princpio da legalidade. Se ao
administrador s cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela
previsto, ento, se produziu algum ato, presume-se que o fez
respeitando a lei. Diversamente, outro atributo  nomeado de
presuno de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela
Administrao Pblica, e no  observncia da lei.

342. Correto. Revogao  a forma de desfazer um ato vlido,
legtimo, mas que no  mais conveniente, til ou oportuno. Os
efeitos da revogao so proativos, "ex nunc", sendo vlidas todas as
situaes atingidas antes da revogao. Mas no  todo ato que pode
ser revogado pela Administrao Pblica. Alguns, em face de suas
caractersticas peculiares, no podem ser modificados. Isso pode
decorrer do tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, no
podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os j
consumados, os que geraram direito adquirido etc. Nos termos do
enunciado 473 da Smula do STF, "A Administrao pode anular seus
prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque
deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial." Ademais, convm
ressaltar que a assertiva copiou quase literalmente a ementa do
seguinte julgado do STJ, MS 4.288/DF, DJ 24/06/1996: "O princpio
de que a Administrao pode revogar seus prprios atos, por motivo de
convenincia ou oportunidade, encontra empeos diante da ocorrncia
de certas circunstncias, entre elas a situao jurdica definitivamente
constituda e o direito adquirido."

343. Correto. A assertiva mesclou trs classificaes distintas relativas
ao ato administrativo (quanto  exeqibilidade, quanto  validade e
quanto  a capacidade para produo de efeitos). Imperfeito  o ato
que no completou seu processo de formao, portanto, no est
apto a produzir seus efeitos. Vlido  o que atende a todos os
requisitos legais: competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode
estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de
evento futuro. Por ltimo, eficcia  a capacidade do ato para produzir
seus efeitos. Assim, tendo em conta que um ato imperfeito no est
apto a produzir seus efeitos, no  ele eficaz. Para tanto, deve


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aguardar que se complete seu ciclo de formao, como, por exemplo, ser
publicado.

344. Correto. Um ato  nulo quando afronta a lei, quando foi
produzido com alguma ilegalidade. Nos termos da Lei que regula a
Ao Popular, Lei n 4.717/65, art. 2, so nulos os atos nos casos de:
a) incompetncia; b) vcio de forma; c) ilegalidade do objeto; d)
inexistncia dos motivos; e) desvio de finalidade. A inexistncia dos
motivos se verifica quando a matria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato,  materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido. Assim, segundo a Teoria dos Motivos
Determinantes, a Administrao, ao adotar determinados motivos para
a prtica de ato administrativo, ainda que de natureza discricionria,
fica a eles vinculada" (STJ, RMS 20.565/MG, DJ 21/05/2007).

345. Errado. A questo aborda o tipo de extino denominado de
caducidade, que  a retirada do ato em face da supervenincia de
norma que incompatibiliza sua permanncia. Exemplifique-se com uma
autorizao para importar determinado produto. Posteriormente, lei
passa a proibir a importao. A autorizao, no caso, caducou. No se
trata, portanto, de um desfazimento volitivo, que seria aquele que
depende da vontade do interessado: ele ser extinto independentemente
de seu desejo.

346. Errado. Com efeito, havia algumas previses legais exigindo
depsito ou cauo para a interposio de recurso administrativo, como
na Lei n 9.784/1999, art. 56,  2. Porm, o STF, revendo
entendimento anterior, assentou que a exigncia do depsito prvio do
valor da multa questionada, como condio de admissibilidade de
recurso administrativo, ofende o art. 5, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ,
DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Smula Vinculante 21, que
assim foi redigida: " inconstitucional a exigncia de depsito ou
arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo". No mesmo sentido, o STJ, tambm aprovou o
verbete 373 de sua Smula: " ilegtima a exigncia de depsito prvio
para admissibilidade de recurso administrativo." Ento, o recurso
administrativo independe de cauo. A segunda parte da assertiva
tambm est errada pois "o recurso ser dirigido  autoridade que
proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhar  autoridade superior" (Lei n 9.784/1999, art. 56,
 1).

347. Errado. Com efeito, havia algumas previses legais exigindo
depsito ou cauo para a interposio de recurso administrativo, como
na Lei n 9.784/1999, art. 56,  2. Porm, o STF, revendo
                                                                    114 

 
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entendimento anterior, assentou que a exigncia do depsito prvio do
valor da multa questionada, como condio de admissibilidade de
recurso administrativo, ofende o art. 5, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ,
DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Smula Vinculante 21, que
assim foi redigida: " inconstitucional a exigncia de depsito ou
arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo". No mesmo sentido, o STJ, tambm aprovou o
verbete 373 de sua Smula: " ilegtima a exigncia de depsito prvio
para admissibilidade de recurso administrativo." Ento, o recurso
administrativo independe de cauo.

348. Errado. Com efeito, havia algumas previses legais exigindo
depsito ou cauo para a interposio de recurso administrativo, como
na Lei n 9.784/1999, art. 56,  2, e o STF durante muitos anos
entendeu que era compatvel com a CF. Porm, esse Tribunal, "revendo
entendimento anterior, assentou que a exigncia do depsito prvio do
valor da multa questionada, como condio de admissibilidade de
recurso administrativo, ofende o art. 5, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ,
DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Smula Vinculante 21, que
assim foi redigida: " inconstitucional a exigncia de depsito ou
arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo". No mesmo sentido, o STJ, tambm aprovou o
verbete 373 de sua Smula: " ilegtima a exigncia de depsito prvio
para admissibilidade de recurso administrativo." Ento, o recurso
administrativo independe de cauo.

349. Errado. No processo administrativo vige a informalidade. Dispe a
Lei n 9.784/1999, em seu art. 6, que "o requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitao oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - rgo ou
autoridade administrativa a que se dirige; II - identificao do
interessado ou de quem o represente; III - domiclio do requerente ou
local para recebimento de comunicaes; IV - formulao do pedido,
com exposio dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura
do requerente ou de seu representante." De seu turno, o pargrafo
nico do mesmo artigo determina que " vedada  Administrao a
recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."
Assim, se houver equvoco na identificao do destinatrio do
requerimento inicial, deve a Administrao encaminhar  autoridade
correta, ou orientar o interessado a esse respeito.

350. Errado. Os decretos, espcie de atos administrativos, so
considerados atos normativos secundrios, vez que emanam da
Administrao Pblica, como aqueles produzidos pelo Presidente da
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Repblica para esmiuar a lei (CF/88, art. 84, IV). De forma diversa, as
leis so atos normativos primrios, so atos legislativos.

351. Errado. A licena  um tpico exemplo de vinculado. Cumpridos
todos os requisitos legais, a Administrao Pblica no pode deixar de
conceder, por exemplo, uma licena para construir. De outro lado, o
exemplo comum de ato discricionrio  a autorizao, como a
destinada para a instalao de uma banca de revistas na calada.

352. Correto. A competncia do TCU  bastante ampla, e inclui o
julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por
dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta,
includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder
Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico. Alm
disso, compete-lhe apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em
comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e
penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o
fundamento legal do ato concessrio (CF/88, art. 71, I e III).

353. Errado.  comum a motivao de determinada deciso referir-se
aos fundamentos de anterior parecer. Tal proceder tem base na Lei n
9.784/1999, cujo art. 50,  1 assim fixa: "A motivao deve ser
explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de
concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes,
decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato."

354. Errado. Seguindo regra do Cdigo Civil, a Lei n 9.784/1999, art.
10, estabeleceu que "so capazes, para fins de processo administrativo,
os maiores de dezoito anos, ressalvada previso especial em ato
normativo prprio". No caso da assertiva em comento, dever haver
representao do menor por pela pessoa competente para tal.

355. Correto.  a disposio expressa da Lei n 9.784/1999, cujo art.
56,  3  a seguir reproduzido: "Se o recorrente alegar que a deciso
administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber 
autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso  autoridade superior, as
razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o
caso."


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356. Errado. A Lei n 9.784/1999, art. 12, faculta a delegao,
limitando as matrias passveis de repasse no art. 13, e fixando
algumas regras no art. 14. No  3 deste, fixou que "As decises
adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade
e considerar-se-o editadas pelo delegado." Assim, eventual impugnao
judicial ao ato deve ser feita contra a autoridade delegada.

357. Errado. Quando do julgamento do recurso, o rgo competente
poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
deciso recorrida. Contudo, prev a Lei n 9.784/1999, art. 64,
pargrafo nico, que, "se da aplicao do disposto neste artigo puder
decorrer gravame  situao do recorrente, este dever ser cientificado
para que formule suas alegaes antes da deciso." Ento, a deciso
proferida em recurso administrativo poder prejudicar a situao da
pessoa do recorrente, garantido, com se viu, o contraditrio.

358. Errado. Ao contrrio do que asseverado, o art. 56 da Lei n
9.784/1999 expressamente prev que, "das decises administrativas
cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito." Alm disso, 
sempre aberta a via judicial para sanar eventual leso ou ameaa a
direito (CF/88, art. 5, XXXV).

359. Correto. O processo administrativo  marcado por sua
informalidade. Assim, a Lei n 9.784/1999 previu, dentre outros
direitos do administrado, o de fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei
(art. 3, IV).

360. Correto. O princpio da oficialidade ou do impulso oficial, inserto
no art. 2, XII, da Lei n 9.784/1999, determina que o agente
competente deve dar andamento ao processo independentemente de
atuao do particular. Assim, cabe quele conduzir o processo at
deciso final, ainda que o interessado venha a se omitir no curso do
mesmo.

361. Errado.  possvel, em regra, a delegao. Contudo, no podem
ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a
deciso de recursos administrativos; III - as matrias de competncia
exclusiva do rgo ou autoridade (Lei n 9.784/1999, arts. 12 e 13).

362. Correto. De acordo com expressa previso da Lei n 9.784/99, em
seu art. 5, "o processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a
pedido de interessado." Segundo o princpio da oficialidade, cabe 
Administrao Pblica a impulso, de ofcio, do processo

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administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados, ou seja,
ainda que este nada faa, deve a autoridade competente conduzir o
processo at seu final (Lei n 9.784/99, art. 2, pargrafo nico, XII).




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CAPTULO 5  SERVIOS PBLICOS




363. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Os servios pblicos uti singuli
so aqueles prestados  coletividade, que tm por finalidade a
satisfao indireta das necessidades dos cidados, tais como os servios
de iluminao pblica e de saneamento.

364. (CESPE/TRE-MA/2009) A permisso  ato administrativo
bilateral e vinculado pelo qual a administrao faculta ao particular a
execuo de servio pblico ou a utilizao privativa de bem pblico.

365. (CESPE/TRE-MA/2009) A prestao de servio pblico no
abrange o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial.

366. (CESPE/TRE-MA/2009) No contrato de concesso de servio
pblico, havendo a encampao, o concessionrio no tem direito 
indenizao por eventuais prejuzos.

367. (CESPE/TRE-MA/2009) A autorizao de servio pblico constitui
ato administrativo bilateral, vinculado e precrio.

368. (CESPE/ANAC/Analista/2009)       Contrato   administrativo    de
concesso  aquele em que a administrao pblica confere ao
particular a execuo no remunerada de um servio ou obra pblica.

369. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A concesso de servio pblico
deve ser necessariamente instrumentalizada por contrato.

370. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Na concesso de servio pblico, o
poder concedente transfere ao concessionrio apenas a execuo do
servio, continuando titular do mesmo, razo pela qual pode rescindir o
contrato unilateralmente por motivo de interesse pblico.

371. (CESPE/MS/Analista/2010) Com o advento do termo contratual
tem-se de rigor a reverso da concesso e a imediata assuno do
servio pelo poder concedente, incluindo a ocupao e a utilizao das
instalaes e dos bens reversveis.

372. (CESPE/MS/Analista/2010) A natureza jurdica da remunerao
dos servios de gua e esgoto prestados por concessionria de servio
pblico  de tarifa ou preo pblico.
                                                                     119 

 
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373. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A caducidade da concesso
poder ser declarada pelo poder concedente quando a concessionria
for condenada em sentena transitada em julgado por sonegao de
tributos, inclusive contribuies sociais.

374. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Se o estado de Tocantins
pretender criar uma taxa de polcia com o objetivo de remunerar o custo
de certa atividade, nessa situao, conforme o texto constitucional, a
referida taxa poder ser cobrada mesmo quando a atividade de polcia
no for efetiva, mas apenas potencial ou colocada  disposio.

375. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A concesso servio pblico 
definida como a delegao de sua prestao, feita pelo poder
concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, 
pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

376. (CESPE/ANEEL/2010) Aplica-se ao servio pblico o princpio da
mutabilidade do regime jurdico, segundo o qual  possvel a ocorrncia
de mudanas no regime de execuo do servio para adequ-lo ao
interesse pblico, que pode sofrer mudanas com o decurso do tempo.

377. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A concesso de servio
pblico  a delegao, a ttulo precrio sem licitao, da prestao de
servios pblicos, feita pelo poder concedente  pessoa fsica ou jurdica
que demonstre capacidade para seu desempenho.

378. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Toda concesso de servio
pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, deve ser objeto
de prvia licitao, segundo a legislao prpria observando aos
princpios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao instrumento
convocatrio.

379. (CESPE/MS/Analista/2010) Os servios pblicos podem ser
classificados, quanto ao objeto, em exclusivos e no exclusivos do
Estado.

380. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) A lei geral de concesso no
autoriza a suspenso do fornecimento de energia eltrica, pelo
inadimplemento por parte do usurio, j que o acesso ao servio de
energia eltrica decorre da prpria dignidade da pessoa humana, que
deve prevalecer sobre os interesses econmicos da concessionria.

                                                                       120 

 
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381. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) O dispositivo constitucional que
preceitua caber ao poder pblico, na forma da lei, diretamente ou sob o
regime de concesso ou permisso, sempre mediante licitao, a
prestao de servios pblicos, demonstra que o Brasil adotou uma
concepo subjetiva de servio pblico.

382. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) A permisso de servio pblico 
definida pela lei geral de concesses como a delegao, a ttulo precrio,
mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder
concedente  pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco.

383. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A prestao de servios
pblicos pode ocorrer diretamente, pelo poder pblico, ou sob regime de
concesso ou permisso, exigindo-se, necessariamente, processo
licitatrio para a concesso, mas no para a permisso, que se
caracteriza como ato administrativo unilateral e precrio.

384. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Considera-se concesso de
servio pblico a delegao, a ttulo precrio, da prestao de servios
pblicos, feita pelo poder concedente, a pessoa fsica ou jurdica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

385. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) No procedimento de licitao
para contratao de servios pblicos, obrigatoriamente a primeira fase
ser a de habilitao e a segunda, de julgamento da proposta que
melhor se classificar, conforme as condies estabelecidas no edital,
no sendo possvel a inverso dessas fases.

386. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) No contrato de concesso 
obrigatria clusula que preveja o foro de eleio, no sendo possvel,
diante do interesse pblico envolvido, prever-se o emprego de
mecanismos privados para a resoluo de disputas decorrentes do
contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem.

387. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) No contrato de concesso
patrocinada, no mbito das parcerias pblico-privadas, os riscos do
negcio jurdico decorrentes de caso fortuito ou fora maior sero
suportados exclusivamente pelo parceiro privado.

388. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A explorao direta de atividade
econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos
imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei, razo pela qual a CF no admite a existncia
                                                                       121 

 
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de monoplios em nome de qualquer ente federativo.

389. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O servio postal, o Correio Areo
Nacional, os servios de telecomunicaes e de navegao area so
exemplos de servios pblicos exclusivos do Estado.

390. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) Enquanto as concesses
comuns, reguladas por lei, so divididas em concesses de servio
pblico simples e concesses de servio pblico precedidas de execuo
de obra pblica, as PPPs se dividem em concesso patrocinada e
concesso administrativa.

391. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) A celebrao de contrato de
PPP, qualquer que seja o valor envolvido na contratao,  autorizada
por lei.

392. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) A doutrina brasileira 
unnime ao afirmar que, caso a concessionria no tenha condies
financeiras de reparar o dano por ela causado ao usurio dos servios
prestados, o lesado somente poder cobrar da pessoa jurdica de direito
pblico interno que transferiu a execuo dos servios se comprovar
que esse ente pblico concorreu para a ocorrncia do evento danoso.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiria do concedente pressupe a
existncia de culpa concorrente.




                      GABARITOS  CAPTULO 5




363.                                      E                         364.
                                          E                         365.
                                          E                         366.
                                          E                         367.
                                          E
                                   368.   E
                                   369.   C
                                   370.   C
                                   371.   C
                                   372.   C
                                   373.   C
                                   374.   E

                                                                     122 

 
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                                   375.   C
                                   376.   C
                                   377.   E
                                   378.   C
                                   379.   E
                                   380.   E
                                   381.   E
                                   382.   C
                                   383.   E
                                   384.   E
                                   385.   E
                                   386.   E
                                   387.   E
                                   388.   E
                                   389.   C
                                   390.   C
                                   391.   E
                                   392.   E

COMENTRIOS  CAPTULO 5




363. Errado. Os servios pblicos uti universi so aqueles prestados 
coletividade, que tm por finalidade a satisfao indireta das
necessidades dos cidados, tais como os servios de iluminao
pblica, de saneamento e de segurana nacional, no sendo vivel a
quantificao do uso individual.

364. Errado. A permisso  ato administrativo unilateral, discricionrio
e precrio, mediante o qual  possibilitado ao particular realizar
determinadas atividades cujo interesse predominante seja da
coletividade. Especificamente no que concerne aos servios pblicos, a
Lei n 8.987/95, em seu art. 40, assim a define: "a permisso de servio
pblico ser formalizada mediante contrato de adeso, que observar os
termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitao, inclusive quanto  precariedade e  revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente". Embora haja crticas da doutrina,
em face do regramento legal, passou-se a considerar que a permisso de
servio pblico, ainda que realizada atravs de contrato, tem natureza
de ato unilateral, em face da caracterstica da sua mera adesividade.
Noutras palavras, ao permissionrio cabe apenas aderir ou no ao
contrato elaborado pela Administrao, sem poder para alter-lo. De
seu turno, a permisso de uso de bem pblico continua sendo
considerada mero ato administrativo, sem a discusso referida.
                                                                     123 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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365. Errado. Os servios pblicos podem ter natureza comercial ou
industrial, que so aqueles que atendem s necessidades coletivas de
ordem econmica, tais como telecomunicaes, transporte etc. Alis, a
prpria CF/88, em seu art. 173, prev a possibilidade de explorao
direta de atividade econmica pelo Estado, desde que necessria aos
imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo.

366. Errado. A encampao  a retomada do servio pelo poder
concedente durante o prazo da concesso, por motivo de interesse
pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps o prvio
pagamento de indenizao ao concessionrio (Lei n 8.987/95, art.
37).

367. Errado. A autorizao de servio pblico  ato administrativo
unilateral, discricionrio e precrio.

368. Errado. Contrato administrativo  o ajuste que a Administrao
Pblica firma com o particular ou outro ente pblico, para a
consecuo de interesse coletivo. O referido contrato tem, dentre outras
caractersticas, a onerosidade. Sendo que o preo e as condies de
pagamento so clusulas necessrias do contrato administrativo.

369. Correto. A Concesso de servios pblicos  uma espcie de
contrato administrativo, sempre precedido de licitao na modalidade
concorrncia.

370. Correto. A concesso de servio pblico  uma descentralizao
por delegao na qual a transferncia  apenas da execuo do servio,
ficando a titularidade do mesmo com o poder concedente.

371. Correto. Extinta a concesso, haver a imediata retomada
(assuno) da prestao do servio pelo poder concedente com a
ocupao das instalaes e a utilizao por aquele de todos os bens
reversveis (Lei n 8.987/95, art. 35,  3).

372. Correto. A natureza jurdica da remunerao dos servios de gua
e esgoto prestados por concessionria de servio pblico  de tarifa ou
preo pblico, consubstanciando em contraprestao de carter no-
tributrio, razo pela qual no se submete ao regime jurdico tributrio
estabelecido para as taxas.

373. Correto. Dispe a Lei n 8.987/95, em seu art. 38,  1, VII, que a
caducidade da concesso poder ser declarada pelo poder concedente,
dentre outras situaes, quando a concessionria for condenada em
                                                                     124 

 
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sentena transitada em julgado por sonegao de tributos, inclusive
contribuies sociais.

374. Errado. As taxas so geradas pela utilizao efetiva ou
potencial de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao
contribuinte ou posto  sua disposio, ou pelo exerccio regular do
poder de polcia. Nesses termos, descabida a cobrana de taxa pela
potencial atividade de polcia. Ao que parece, o examinador apenas
buscou confundir o candidato invertendo as caractersticas da cobrana
em face do servio pblico com a relativa ao poder de polcia. Ocorre
que, segundo o STF, para que a taxa seja cobrada,  desnecessrio que
o contribuinte tenha sofrido concretamente a fiscalizao, bastando
existir um rgo estruturado e em efetivo funcionamento (STF, RE
416.601/DF, DJ 30/09/2005). De qualquer forma, a questo pediu a
resposta "conforme o texto constitucional".

375. Correto. A questo trouxe a redao dada pela Lei n 8.987/95,
ao art. 2, II, que assim dispe: "concesso de servio pblico  definida
como a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente,
mediante licitao, na modalidade de concorrncia,  pessoa jurdica ou
consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

376. Correto. A prestao de servios pblicos incumbe ao Poder
Pblico, que poder, mediante concesso ou permisso, sempre atravs
de licitao, repassar a terceiros (CF/88, art. 175). Da mesma forma, se
o interesse pblico assim o exigir, poder retomar o servio repassado,
alterando, assim, seu regime de execuo, que passa de um regime de
delegao para um regime de prestao direta. Nos termos da Lei n
8.987/95, art. 37, "considera-se encampao a retomada do servio
pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de
interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio
pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior." Alm disso,
por acordo das partes, os contratos regidos pela Lei de Licitaes
podero ser alterados quando necessria a modificao do regime de
execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em
face de verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originrios (Lei n 8.666/93, art. 65, II, b).

377. Errado. A concesso de servios pblicos  um contrato
administrativo definido no art. 2, II, da Lei n 8.987/95 como:
"delegao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na
modalidade concorrncia,  pessoa jurdica ou consrcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado." De outro lado, segundo a
                                                                       125 

 
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mesma lei, a permisso de servio pblico ser formalizada mediante
contrato de adeso, que observar os termos da lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitao, inclusive quanto  precariedade e 
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40). O
contrato de concesso obrigatoriamente dever ser precedido de
licitao na modalidade concorrncia apenas para pessoa jurdica ou
consrcio de empresas, ao contrrio, a permisso poder ser feita para
pessoa fsica ou jurdica, sempre precedida de licitao, em qualquer
modalidade.

378. Correto. Dispe a Lei n 8.987/95, art. 14, que: "Toda concesso
de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser
objeto de prvia licitao, nos termos da legislao prpria e com
observncia dos princpios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao
instrumento convocatrio." O art. 175, caput, da CF/88 dispe ainda
que "Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a
prestao de servios pblicos". (grifou-se)

379. Errado. Os servios, quanto ao objeto, podem ser classificados
da seguinte forma: servios administrativos (so aqueles em que a
Administrao Pblica executa o servio para atender s suas
necessidades internas, ex. imprensa oficial), servios comerciais ou
industriais (so aqueles que atendem s necessidades coletivas de
ordem econmica, ex. telecomunicaes) e servios sociais (so aqueles
que atendem s necessidades coletivas de ordem social, ex. educao).
Por fim, no que se refere  classificao dos servios em exclusivos e
no exclusivos do estado, observa-se que os servios exclusivos, em
sua maioria, esto elencados na Constituio Federal, como, por
exemplo, o servio de energia eltrica, telecomunicaes, navegao
area, transportes (...). Outrossim, os servios no exclusivos do Estado
so considerados servios pblicos prprios, quando prestados pelo
Estado e servios pblicos imprprios, quando prestados aos
particulares, ficando estes sob a autorizao e fiscalizao do Estado,
atravs do poder de polcia.

380. Errado. Dispe a Lei n 8.987/95, art. 6,  3, II, que no se
caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em
situao de emergncia ou aps o prvio aviso, quando por
inadimplemento do usurio.

381. Errado. A expresso servio pblico admite dois sentidos, um
subjetivo e outro objetivo. No sentido subjetivo leva-se em conta os
rgos e entidades do Estado, responsveis pela execuo das
                                                                      126 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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atividades voltadas  coletividade, como o INSS. No sentido objetivo, ao
contrrio, servio pblico  a atividade em si, prestada pelo Estado e
seus agentes, d-se relevncia  prpria atividade desempenhada.
Errou a questo ao afirmar que o Brasil adotou a concepo subjetiva
de servio pblico, uma vez que tais critrios adotados isoladamente
so insuficientes para conceituar servio pblico. A concepo de
servio pblico, de origem doutrinria, dever contar ambas as noes,
podendo ser definida como toda atividade prestada pelo Estado ou por
seus delegados, basicamente sob regime de direito pblico, com vistas 
satisfao de necessidades essenciais e secundrias da coletividade.

382. Correto. A Lei 8.987/95, em seu art. 2, IV, define permisso de
servio pblico exatamente como diz a questo: "permisso de servio
pblico  a delegao a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao
de servios pblicos, feita pelo poder concedente  pessoa fsica ou
jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco".

383. Errado. A Lei 8.987/95, em seu art. 2, IV, assim define a
permisso de servio pblico: " a delegao a ttulo precrio, mediante
licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente
 pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco".

384. Errado. A questo trouxe a definio de permisso de servios
pblicos, determinada pela Lei 8.987/95, que em seu art. 2, IV, assim
define o referido contrato: " a delegao a ttulo precrio, mediante
licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente
 pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco".

385. Errado. Dispe a Lei 8.987/95, em seu art. 18-A, que o edital
poder prever a inverso das fases de habilitao e julgamento das
propostas. Doutro lado, segundo o regime da Lei n 8.666/93, em regra,
a fase externa, genericamente, se divide em: I  publicao do edital; II 
habilitao; III  julgamento e classificao; IV  homologao; V 
adjudicao.

386. Errado. A primeira parte da assertiva est correta ao prever o foro
de eleio no contrato de concesso (Lei n 8.987/95, art. 23, XV), j a
segunda parte est errada ao dizer que no  possvel o emprego da
arbitragem, uma vez que a Lei n 8.666/93, art. 54, dispe que "os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as
                                                                        127 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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disposies de direito privado". Dessa forma,  possvel a utilizao
da arbitragem para soluo de conflitos oriundos de contratos
administrativos, ainda mais quando fundamentados no interesse
pblico secundrio, instrumental, que se concretiza sob a gide do
Direito Privado e se resolve em relaes patrimoniais. Ressalte-se que,
no mbito das PPPs, a Lei n 11.079/2004, em seu art. 11, III, autoriza
expressamente que o instrumento convocatrio preveja o emprego dos
mecanismos privados de resoluo de disputas, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em lngua portuguesa, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato.

387. Errado. Dispe a Lei n 11.079/04, art. 5, III, que nos contratos
de parceria pblico-privada haver a repartio dos riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, fora maior, fato do
prncipe e lea econmica extraordinria. Portanto, a responsabilidade
nesse tipo de contrato  solidria entre as partes, ao contrrio do que
assevera a questo.

388. Errado. A primeira parte da assertiva est correta ao afirmar que
a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser
permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CF, art. 173,
caput). Porm o art. 177 da Carta Magna  claro ao admitir o monoplio
em nome da Unio.

389. Correto. Na Constituio, encontram-se exemplos de servios
pblicos exclusivos, como o servio postal e o correio areo nacional
(art. 21, X), os servios de telecomunicaes (art. 21, XI), os de rdio-
difuso, energia eltrica, navegao area, transportes e demais
indicados no art. 21, XIII, e ainda o servio de gs canalizado (art. 25, 
2).

390. Correto. A Lei n 8.987/95, art. 2, II e III, estabelece as
concesses reguladas por esta lei, ditas concesses comuns, divididas
em concesses de servio pblico simples e concesses de servio
pblico precedidas de execuo de obra pblica. J a Lei n 11.079/04,
art. 2, caput, aduz que a parceria pblico-privada  o contrato
administrativo de concesso na modalidade patrocinada ou
administrativa.

391. Errado. A Lei n 11.079/04, art. 2,  4, II, objetiva parcerias de
grande vulto, vedando a celebrao de contrato de parceria pblico-
privada cujo valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de
reais).
                                                                        128 

 
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392. Errado. Nos termos do  6 do art. 37 da Constituio Federal, as
pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras
de servios pblicos tm responsabilidade civil objetiva pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, a
responsabilidade subsidiria do poder concedente independe da
existncia de culpa concorrente.




                                                                     129 

 
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CAPTULO 6  REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS
FEDERAIS




393. (CESPE/ABIN/2008) Constitui objetivo fundamental da Repblica
Federativa do Brasil a promoo do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raa, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminao. Dessa forma, contraria a CF a exigncia, contida em
editais de concursos pblicos, sem o devido amparo legal, de limite de
idade mnima ou mxima para inscrio.

394. (CESPE/MS/Analista/2010) O edital do concurso pblico  o
instrumento idneo para o estabelecimento do limite mnimo de idade
para a inscrio no concurso.

395. (CESPE/ABIN/2008) Conforme entendimento do STF, o exame
psicotcnico, para ser admitido em concursos pblicos, deve estar
previsto em lei e conter critrios objetivos de reconhecido carter
cientfico, sendo prescindvel a possibilidade de reexame na esfera
administrativa.

396. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) As regras sobre aposentadoria e
estabilidade, constantes dos artigos 40 e 41 da CF, se aplicam ao
pessoal das sociedades de economia mista que exercem atividade
econmica.

397. (CESPE/PC-RN/2009) Os trs anos de atividade jurdica exigidos
pela CF ao candidato para inscrio definitiva em concurso de ingresso
na carreira do MP contam-se da data da colao de grau e no da
concluso do curso superior de direito, e incluem o tempo de curso de
ps-graduao na rea jurdica concludo com xito pelo candidato.

398. (CESPE/TCU/2007) Nos termos da lei federal que dispe sobre o
regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, a conduta do
administrador pblico no sentido de fraudar a licitao e desviar
dinheiro pblico sujeita-o  pena de demisso, a ser aplicada pelo
presidente da Repblica, sendo pacfica a jurisprudncia do STF no
sentido da indelegabilidade dessa atribuio.

399. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Conforme entendimento do STF, o
presidente da Repblica pode delegar aos ministros de Estado, por meio
de decreto, a atribuio de demitir, no mbito das suas respectivas
pastas, servidores pblicos federais.
                                                                   130 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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400. (CESPE/DPU/Defensor/2007) A justia do trabalho  competente
para julgar todas as controvrsias decorrentes das relaes de trabalho,
inclusive, de acordo com a jurisprudncia, as resultantes da relao
estatutria com o servidor pblico.

401. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor pblico federal
regido pela Lei n. 8.112/90, em exerccio em TRE, tenha ajuizado
reclamao trabalhista contra a Unio, com o objetivo de conden-la ao
pagamento de gratificao suprimida de seus vencimentos, a ao
dever ser julgada por uma das varas da Justia do Trabalho da capital
onde se encontre o referido tribunal.

402. (CESPE/TRT-1/Analista/2008) As aes oriundas da discusso
de relao de trabalho de servidores pblicos federais, aps a Emenda
Constitucional n 45/2004, sero julgadas pela justia trabalhista.

403. (CESPE/TRT-1/Analista/2008) O STF entende que, enquanto no
houver a regulamentao do direito de greve para os servidores
pblicos,  possivel a aplicao, no que couber, da lei que disciplina a
matria para empregados privados.

404. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) A matria acerca dos efeitos da
deciso no mandado de injuno no est solucionada em definitivo no
mbito do STF. Controverte-se a possibilidade de a prestao
jurisdicional no se limitar  declarao da mora legislativa, mas de
assegurar, no caso concreto, o exerccio do direito pleiteado, bem assim
de fixar prazo ao rgo do qual emana a omisso.

405. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) A EC n 45/2004 mitigou a garantia
da vitaliciedade dos magistrados, uma vez que previu a possibilidade de
perda do cargo de magistrado por deciso da maioria absoluta dos
membros do Conselho Nacional de Justia.

406. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008)  inconstitucional a norma que
conceda aumento aos servidores do Poder Executivo, mas que no o
estenda aos integrantes dos demais poderes.

407. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) O STF j decidiu que a competncia
do Conselho Nacional de Justia no compreende o poder normativo
para estabelecer, em carter geral e abstrato, proibio de nepotismo,
pois essa vedao no consta da Constituio Federal ou de leis, sendo
imprprio ao rgo de controle suprir a vontade do legislador.



                                                                     131 

 
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408. (CESPE/TCU/2009) Os princpios constitucionais, assim como as
regras, so dotados de fora normativa. Com base nesse entendimento
doutrinrio, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o
princpio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule
sua aplicao, no podendo a administrao disciplinar, por meio de
atos infralegais, os casos em que reste violado esse princpio, sob pena
de desrespeito ao princpio da legalidade.

409. (CESPE/MP-RN/2009) O CNJ  rgo integrante do Poder
Judicirio.

410. (CESPE/DPU/Defensor/2007) Antnio, ex-servidor pblico
federal, foi punido com a pena de cassao de aposentadoria por meio
de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia
10/2/2007. Nessa situao, conforme jurisprudncia do STF, essa
punio no poderia ser aplicada, j que, com a EC n 20/1998, o
regime previdencirio prprio dos servidores pblicos passou a ser
contributivo, o que afastou a relao jurdica estatutria da relao
jurdica previdenciria dos servidores pblicos.

411. (CESPE/ABIN/2008) A sindicncia investigativa  uma fase
necessria do processo administrativo disciplinar.

412. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007)        As   hipteses   definidoras  da
competncia do STF resultam de disciplina constitucional, razo por
que  defeso  atividade legislativa ordinria ampli-las de forma a
abarcar aes penais que envolvam ex-autoridades e aes de
improbidade.

413. (CESPE/STF/Tcnico/2008) A competncia originria do STF
submete-se a regime de direito estrito, no comportando a possibilidade
de ser estendida a situaes que extravasem os limites fixados no rol
taxativo da norma constitucional que a fixa.

414. (CESPE/ABIN/2008) As sanes aplicveis             aos   atos   de
improbidade tm natureza civil e, no, penal.

415. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) As funes de magistrio limitam-se
ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades
extraclasse, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial de
professores, no se computa o tempo de servio prestado em atividades
como as de coordenao e assessoramento pedaggico.



                                                                      132 

 
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416. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Aos servidores vitalcios, ao contrrio
do que ocorre com os notrios, registradores e demais servidores dos
ofcios extrajudiciais, aplica-se a aposentadoria compulsria por idade,
sendo extensivas aos inativos, desde que mediante lei especfica, as
vantagens de carter geral outorgadas aos servidores em atividade.

417. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) O STF sufragou entendimento
segundo o qual lei ordinria pode equiparar certos cargos de natureza
especial ao de ministro de Estado e, assim, garantir aos seus ocupantes
a mesma prerrogativa de foro criminal prevista para este.

418. (CESPE/TRE-GO/2008) As pessoas que, nos termos da CF, so
contratadas para atender a necessidade temporria de excepcional
interesse pblico, por se constiturem em categoria especial de agentes
pblicos, no podem ser consideradas servidores pblicos em sentido
amplo.

419. (CESPE/TRE-GO/2008) As funes de confiana podem ser
exercidas tanto por servidores efetivos quanto por aqueles que, mesmo
no detendo vnculo permanente com a administrao, trabalham no
servio pblico e percebem vantagem pecuniria extra, paga em virtude
do tipo especial de atribuio que desempenham.

420. (CESPE/TRE-GO/2008) Cargo pblico             o lugar dentro da
organizao funcional da administrao direta,     de suas autarquias,
empresas pblicas, sociedades de economia mista    e fundaes pblicas
que, ocupado por servidor pblico, tem funes e   remunerao fixadas
em lei ou diploma a ela equivalente.

421. (CESPE/TRE-GO/2008) Os ocupantes de empregos pblicos so
designados empregados pblicos, contratados sob o regime da
legislao trabalhista, ainda que submetidos a todas as normas
constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulao de
cargos e vencimentos.

422. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) O ocupante de cargo em comisso
submete-se ao regime de dedicao integral ao servio pblico.

423. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) Das vagas de qualquer concurso
pblico, 20% delas devem sempre ser asseguradas aos portadores de
necessidades especiais.

424. (CESPE/TST/Tcnico/2007) A posse  o contrato por meio do
qual os servidores pblicos vinculam-se ao Estado.
                                                                     133 

 
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425. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Na impossibilidade de o candidato
comparecer  entrada em exerccio de cargo para o qual tenha sido
nomeado,  admissvel que ele outorgue procurao para que, em seu
lugar, terceiro entre em exerccio.

426. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) Caso um candidato, aprovado em
concurso pblico, esteja realizando tratamento de sade no exterior e,
por isso, no possa comparecer ao rgo no dia marcado para a posse,
ele poder outorgar procurao pblica a seu irmo com poderes tanto
para tomar posse quanto para entrar para exerccio.

427. (CESPE/ABIN/2008) A        nomeao        forma   originria    de
provimento de cargo pblico.

428. (CESPE/ABIN/2008) O cidado que, tendo sido nomeado para
ocupar cargo pblico efetivo no prazo de 30 dias e que, passado esse
prazo, no tenha tomado posse, ser exonerado do cargo, para que se
possa nomear o prximo candidato.

429. (CESPE/ABIN/2008) Ser reconduzido ao cargo de origem o
servidor cuja demisso tenha sido anulada por deciso judicial ou ato
administrativo.

430. (CESPE/STF/Tcnico/2008) Nos casos de reorganizao               ou
extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada           sua
desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel deve           ser
imediatamente redistribudo, sendo vedada sua colocao                em
disponibilidade, j que tal opo feriria o interesse pblico.

431. (CESPE/STJ/Tcnico/2008) A Lei 8.112/90 estabeleceu, para
algumas carreiras especficas, denominadas carreiras de Estado, o
direito  vitaliciedade e  inamovibilidade.

432. (CESPE/TRE-GO/2008) A vitaliciedade  a prerrogativa conferida
a agentes pblicos de determinadas categorias funcionais, em razo da
especificidade das funes que lhes so cometidas, e cuja perda s pode
se dar por sentena judicial transitada em julgado.

433. (CESPE/TRE-GO/2008) So formas de provimento derivado a
ascenso, a transferncia, a readaptao, a reverso e a reintegrao.

434. (CESPE/TRE-GO/2008) O provimento em cargo em comisso
pressupe que o indivduo a ser nomeado, alm de integrar o quadro de
servidores efetivos, seja estvel no servio pblico.
                                                                      134 

 
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435. (CESPE/ANTAQ/2009) A redistribuio caracteriza-se quando o
servidor  deslocado de lugar, o que pode ocorrer a pedido ou de ofcio.

436. (CESPE/ANTAQ/2009) Os cargos pblicos em comisso no
podero ser providos segundo as disposies da Consolidao das Leis
do Trabalho.

437. (CESPE/TJ-DFT/Tcnico/2008) A promoo  a movimentao do
servidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro padro da
classe seguinte, observado o interstcio de um ano em relao 
progresso    funcional    imediatamente     anterior,   dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliao formal de desempenho e da
participao em curso de aperfeioamento.

438. (CESPE/ANTAQ/2009) A exonerao no se caracteriza como
uma penalidade administrativa disciplinar aplicvel aos servidores
pblicos.

439. (CESPE/TST/Tcnico/2007) Considere que servidor estvel do
TST, que nunca solicitou qualquer licena, teve indeferido pedido de
licena para tratar de interesses particulares porque a administrao
considerou que o seu afastamento seria incompatvel com o interesse
pblico. Nessa situao, o indeferimento  invlido porque o motivo
apresentado pela administrao est em desacordo com o regime
jurdico dos servidores civis da Unio.

440. (CESPE/STJ/Analista/2008) Uma vez cassada a deciso judicial
concedida em favor de Maria, a administrao pblica poder promover,
desde que Maria seja comunicada do fato, de ofcio, o desconto dos
valores devidos da remunerao da citada servidora, visando 
satisfao desse crdito.

441. (CESPE/STJ/Analista/2008) Diante do deslocamento de Pedro,
servidor pblico, por remoo no interesse da Administrao, Maria
poder ter exerccio provisrio em rgo ou entidade da administrao
pblica federal direta, autrquica ou fundacional, desde que exera
atividade compatvel com seu cargo, bem como far jus Pedro a ajuda
de custo.

442. (CESPE/STJ/Tcnico/2008) Um servidor pblico ocupante de
funo de direo no Ministrio das Comunicaes, ao tirar frias
regulamentares, somente receber o adicional de um tero tambm
sobre a funo que exerce se fizer solicitao formal nesse sentido ao
setor de recursos humanos.
                                                                     135 

 
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443. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) O pagamento da remunerao
referente ao perodo de frias de servidor deve ser realizado at dois dias
antes do incio do respectivo perodo.

444. (CESPE/TRT-1/Tcnico/2008) O servio extraordinrio ser
remunerado com acrscimo de 25% em relao  hora normal de
trabalho.

445. (CESPE/TRT-1/Tcnico/2008) O servidor tem direito a adicional
de tempo de servio, devido  razo de 5% para cada perodo de 5 anos
de servio pblico efetivo.

446. (CESPE/TRT-1/Tcnico/2008) A realizao de trabalhos, com
habitualidade, em locais em contato permanente com substncias
txicas autoriza a percepo cumulativa dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade.

447. (CESPE/TRT-1/Tcnico/2008) A realizao de servio noturno
autoriza a majorao em 50% do valor-hora de trabalho, incidente sobre
os vencimentos.

448. (CESPE/TRT-1/Tcnico/2008)         O    adicional       de    servio
extraordinrio est limitado a duas horas semanais.

449. (CESPE/TRT-19/Analista/2009) Conforme entendimento do STJ,
sendo o ato de nomeao um ato discricionrio, Snia no teria direito
subjetivo  nomeao, mas mera expectativa de direito, caso a
administrao resolvesse no contratar nenhum dos candidatos
aprovados.

450. (CESPE/STF/Tcnico/2008) O servidor substituto far jus 
retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de
cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido
perodo.

451. (CESPE/TRF-5/Tcnico/2008) A responsabilidade administrativa
de servidor acusado ser afastada, caso ele seja absolvido
criminalmente por falta de provas.

452. (CESPE/TRF-5/Tcnico/2008) Na hiptese de um servidor ser
acusado de irregularidade, a fim de que ele no venha a influir na
apurao dos fatos, poder ser determinado pela autoridade
                                                                        136 

 
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instauradora do processo disciplinar, como medida cautelar, o seu
afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta dias, sem
prejuzo da remunerao.

453. (CESPE/ABIN/2008) A denncia annima poderia justificar a
instaurao da sindicncia investigativa sigilosa, com vistas a
identificar a fato ilcito, mas no poderia, por si s, justificar a imediata
abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princpio
constitucional que veda o anonimato.

454. (CESPE/TRF-5/Tcnico/2008) O presidente da comisso de
processo disciplinar dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.

455. (CESPE/ABIN/2008) A sindicncia investigativa  uma fase
necessria do processo administrativo disciplinar.

456. (CESPE/ABIN/2008) No mbito do processo administrativo
disciplinar, o interrogatrio do acusado ocorre antes da inquirio das
testemunhas, e depois da sua citao.

457. (CESPE/ABIN/2008) Na fase do inqurito, a comisso de processo
administrativo disciplinar promover a tomada de depoimentos,
acareaes, investigaes e diligncias cabveis, sendo assegurados ao
acusado o contraditrio e a ampla defesa.

458. (CESPE/ABIN/2008) Qualquer pessoa da famlia de servidor
falecido poder, a qualquer tempo, requerer a reviso de deciso
punitiva que tenha a ele sido aplicada, quando houver fatos novos ou
circunstncias suscetveis de justificar a inocncia ou a inadequao da
penalidade aplicada.

459. (CESPE/AGU/Advogado/2009) O regime previdencirio do
servidor pblico  de carter contributivo e solidrio e constitudo por
recursos decorrentes, exclusivamente, da contribuio dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas.

460. (CESPE/AGU/Advogado/2009) No pode o TCU, sob fundamento
ou pretexto algum, anular aposentadoria que tenha julgado legal h
mais de 05 anos.



                                                                         137 

 
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461. (CESPE/ANTAQ/2009) A aposentadoria compulsria se dar, em
qualquer caso, com proventos integrais do cargo em que se encontra o
servidor.

462. (CESPE/TRE-GO/2008) A CF admite que um servidor aposentado
possa acumular os proventos que percebe com a remunerao de um
cargo em comisso de livre nomeao e exonerao.

463. (CESPE/TRE-GO/2008)         Na    aposentadoria     por  invalidez
permanente, o servidor aposentado receber proventos proporcionais ao
tempo de servio, salvo se a invalidez resultar de acidente em servio,
molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na
forma da lei, casos em que os proventos sero integrais.

464. (CESPE/TRE-GO/2008) O servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comisso e os que ocupam cargos efetivos da Unio, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municpios, bem como de suas
autarquias e fundaes, submetem-se ao regime previdencirio prprio
do servidor pblico.

465. (CESPE/MP-RO/2008) O ato inicial de concesso de
aposentadoria no ser considerado ilegal, por falta de motivao, se
apenas fizer referncia a anterior parecer jurdico que fundamente esse
entendimento.

466. (CESPE/MP-RO/2008) O ato de aposentadoria  considerado,
conforme entendimento do STF, como ato composto, visto que o TCU
apenas atua homologando o que j foi feito, no participando da
formao do ato.

467. (CESPE/TCU/2009) Conforme recente entendimento do STJ, o
prazo do estgio probatrio dos servidores pblicos  de 24 meses, visto
que tal prazo no foi alterado pela Emenda Constitucional n. 19/1998,
que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores.

468. (CESPE/TJ-DFT/Tcnico/2008) Um servidor que tenha tomado
posse no dia 10 de novembro de 2006 pode ter gozado o primeiro
perodo de frias no perodo de 1. a 30 de dezembro de 2007 e um novo
perodo de frias em janeiro de 2008.

469. (CESPE/ABIN/2008) A regra constitucional que determina o
limite mximo de remunerao e subsdio na administrao pblica no
 autoaplicvel.

                                                                     138 

 
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470. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Readaptao  a investidura do
servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a
limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental,
verificada em inspeo mdica.

471. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) O prazo para o servidor empossado
em cargo pblico entrar em exerccio  de trinta dias, contados da data
da posse.

472. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Na hiptese de inexistncia de cargo
vago, o servidor sujeito  readaptao ser aposentado.

473. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Reconduo  o retorno  atividade de
servidor aposentado por invalidez, quando junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria.

474. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Posse  o efetivo desempenho das
atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

475. (CESPE/TRE-MA/2009) Os empregados pblicos so contratados
sob regime da legislao trabalhista, aplicvel com as alteraes
oriundas da CF, bem como mediante as derrogaes promovidas pelos
estados no mbito das respectivas constituies estaduais.

476. (CESPE/TRE-MA/2009) No se exige a realizao de concurso
pblico para o exerccio de funo pblica.

477. (CESPE/ANAC/Analista/2009) De acordo com a Lei n.
8.112/1990, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito a estgio probatrio por um perodo de vinte e quatro meses,
aps o que, caso aprovado, adquire estabilidade no servio pblico.

478. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A Unio, os estados e o DF
mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos
servidores pblicos, constituindo a participao nos cursos um dos
requisitos para a promoo na carreira.

479. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Apenas os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei podem assumir cargos,
empregos e funes pblicas, os quais no so acessveis a
estrangeiros.



                                                                    139 

 
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480. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A CF prev que os cargos
pblicos so acessveis aos brasileiros e aos estrangeiros,
independentemente de regulamentao legal.

481. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A investidura em cargo ou
emprego pblico depender sempre de aprovao prvia em concurso de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a sua natureza e
complexidade.

482. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Aps a CF de 1988,  nula a
contratao para a investidura em cargo ou emprego pblico sem prvia
aprovao em concurso pblico, at mesmo para as empresas pblicas
e sociedades de economia mista.

483. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)  inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em
cargo que no integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

484. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Os servidores da administrao
direta e indireta -- a compreendidas as entidades de direito pblico e
privado --, so ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos so
providos por concurso pblico, e os empregos, mediante livre
contratao. As funes pblicas, por outro lado, so de livre
provimento, cujo preenchimento depende de relaes de confiana.

485. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) A CF admite a investidura
derivada de cargo pblico para servidores civis, mediante a realizao
de concurso interno.

486. (CESPE/CETURB/Advogado/2010)           Embora      a   Constituio
Federal de 1988 (CF) exija a reserva, por meio de lei, de percentual dos
cargos e empregos pblicos para pessoas com deficincia fsica, 
entendimento do Supremo Tribunal de Justia (STJ) que tal regra no
tem aplicao se a incidncia do percentual previsto em lei resultar, no
caso concreto, em nmero inferior a um.

487. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo expressa previso
constitucional,  garantido ao servidor pblico civil o direito  livre
associao sindical, nos termos e limites em lei.

488. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podem ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
                                                                     140 

 
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489. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O fato de o servidor pblico
deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofcio constitui infrao
administrativa prevista na Lei n. 8.112/1990, mas no, ato de
improbidade administrativa.

490. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Carlos, servidor pblico federal
desde abril de 2000, jamais gozou o benefcio da licena para
capacitao. Nessa situao, considerando-se que ele faz jus ao gozo
desse beneficio por trs meses, a cada quinqunio, Carlos poder gozar
dois perodos dessa licena a partir de abril de 2010.

491. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Caso uma enfermeira do
Ministrio da Sade ocupe tambm o cargo de professora de
enfermagem da Universidade Federal de Gois e, em cada um dos
cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulao,
segundo o entendimento da AGU, dever ser declarada ilcita.

492. (CESPE/AGU/Procurador/2010)  constitucional o decreto
editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federao que
determine a exonerao imediata de servidor pblico em estgio
probatrio, caso fique comprovada a participao deste na paralisao
do servio, a ttulo de greve.

493. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Paulo ingressou com mandado
de segurana individual para que voltasse a receber uma parcela
remuneratria que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o
sindicato a que ele pertence j havia ingressado com mandado de
segurana coletivo com o mesmo objeto. Nessa situao, o juiz dever
extinguir, sem julgamento de mrito, o mandado de segurana
individual, j que h litispendncia.

494. (CESPE/OAB/2009.3) Servidor pblico que exera atividade de
risco pode ter requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria.

495. (CESPE/OAB/2009.3) O servidor portador de deficincia no pode
ter requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria.

496. (CESPE/OAB/2009.3) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao,
bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico no se
aplica o regime geral de previdncia social.

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497. (CESPE/OAB/2009.3) Pode-se estabelecer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio, desde que mediante lei complementar.

498. (CESPE/OAB/2008.3) O direito de greve dos servidores pblicos 
norma de eficcia plena.

499. (CESPE/OAB/2008.3) A lei especfica pode conter matria
estranha  disciplina do direito de greve dos servidores pblicos.

500. (CESPE/OAB/2008.3) O art. 37, VII, da CF, dispe que "a
administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia e, tambm, ao seguinte: (...) o direito de greve ser exercido
nos termos e nos limites definidos em lei especfica." Na ausncia de lei
especfica,  cabvel a impetrao de mandado de injuno.

501. (CESPE/OAB/2008.3) Compete  justia do trabalho julgar os
dissdios relativos ao direito de greve dos servidores pblicos
estatutrios da administrao direta, dos das autarquias e dos das
fundaes da Unio.

502. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Apesar de haver previso
constitucional para o exerccio do direito de greve, a fixao de
vencimentos dos servidores pblicos no pode ser objeto de conveno
coletiva.

503. (CESPE/OAB/2008.3) Supondo-se que Joo, servidor pblico
federal regido pela Lei n. 8.112/1990, pretendesse ingressar com ao
contra a Unio buscando o pagamento de verbas salariais a que tivesse
direito, a ao deveria ser proposta perante a justia federal e no
perante a justia do trabalho.

504. (CESPE/OAB/2008.3) Supondo-se que Marcos, aps ter sofrido
dano por ao de empregado de empresa pblica federal, pretendesse
ingressar com ao de reparao de danos materiais e morais contra a
empresa pblica, deveria faz-lo na justia comum estadual.

505. (CESPE/MS/Analista/2010) O servidor que responder a processo
disciplinar s pode ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente depois de encerrado o processo e cumprida a
penalidade, caso seja aplicada.


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506. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) A administrao pblica no
pode negar a exonerao a pedido ou a aposentadoria voluntria do
servidor no curso do processo disciplinar, em razo de ser direito
subjetivo do servidor.

507. (CESPE/MS/Analista/2010)  possvel que o servidor se afaste do
exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para
participar de programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de
ensino superior no pas, desde que haja interesse da administrao e
que essa participao no possa ocorrer simultaneamente com o
exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.

508. (CESPE/MS/Analista/2010)         Observadas      as     garantias
constitucionais, a elaborao de novos planos de carreira e a inovao
no regime jurdico dos agentes administrativos esto sujeitas 
valorao de convenincia e oportunidade da administrao pblica,
no possuindo o servidor a ela estatutariamente vinculado qualquer
sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele
determinado legalmente, segundo os critrios discricionariamente
normatizados.

509. (CESPE/MS/Analista/2010) A autoridade julgadora poder
decidir em desconformidade com o relatrio elaborado pela comisso
responsvel pela conduo do processo disciplinar quando reput-lo
contrrio s provas dos autos.

510. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Quando o relatrio da comisso
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder,
motivadamente, agravar a penalidade proposta ou, se for o caso, isentar
o servidor de responsabilidade.

511. (CESPE/MS/Analista/2010) A ao disciplinar prescrever em
cinco anos quanto s infraes punveis com demisso, suspenso,
cassao de aposentadoria ou destituio de cargo em comisso,
contados da data da consumao do fato.

512. (CESPE/MS/Analista/2010) A autoridade que tiver cincia de
irregularidade no servio pblico  obrigada a promover a sua apurao
imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar,
o qual dever ser concludo em at sessenta dias, admitida a sua
prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.




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513. (CESPE/MS/Analista/2010) O tempo em que o servidor estiver
afastado para desempenho de mandato eletivo ser contado somente
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

514. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008)  permitido ao servidor afastado
para o exerccio de cargo eletivo contar o tempo de mandato para fins de
tempo de servio.

515. (CESPE/MS/Analista/2010) O servidor poder afastar-se para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o
qual coopere, sem a perda da remunerao.

516. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Diante da invalidao, por
sentena judicial, da demisso de servidor pblico estvel, este ser
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de
origem, com direito  respectiva indenizao.

517. (CESPE/MS/Analista/2010)       Em     caso     de   reintegrao,
encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor reintegrado ser
aproveitado em outro, ou colocado em disponibilidade.

518. (CESPE/MS/Analista/2010) O servidor que ir exercer sua
atividade em outro municpio, por motivo de ter sido removido,
redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio, ter,
no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da
publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o
deslocamento para a nova sede.

519. (CESPE/MS/Analista/2010) O ocupante de cargo em comisso ou
funo de confiana submete-se ao regime de integral dedicao ao
servio e pode ser convocado sempre que houver interesse da
administrao.

520. (CESPE/MS/Analista/2010) O cargo de deputado federal pode ser
exercido por brasileiro naturalizado.

521. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A CF considera obrigatria,
como condio para a aquisio da estabilidade, a avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

522. (CESPE/DPF/Agente/2009) O vencimento, a remunerao e o
provento no podem ser objeto de penhora, exceto no caso de prestao
de alimentos resultante de deciso judicial.
                                                                       144 

 
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523. (CESPE/ANAC/Analista/2009)  permitida a acumulao de
vencimento de cargo ou de emprego pblico efetivo com proventos de
inatividade, considerando que no haver incompatibilidade de
horrios.

524. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Considera-se acumulao proibida
a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com
proventos da inatividade, ainda que os cargos de que decorram essas
remuneraes sejam acumulveis na atividade.

525. (CESPE/PRF/Policial/2008)  possvel a percepo simultnea de
proventos de aposentadoria com a remunerao de cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

526. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) O servidor aposentado poder
perceber simultaneamente os proventos de sua aposentadoria com a
remunerao de um cargo em comisso que venha a ocupar, mesmo
que em esfera governamental distinta daquela a que se vincula na
inatividade.

527. (CESPE/PRF/Policial/2008) O teto remuneratrio, como limite
mximo de remunerao no servio pblico, alcana tambm os
detentores de mandato eletivo nas esferas federal, estadual e municipal.

528. (CESPE/PRF/Policial/2008) Com a extino do cargo pblico ou
a declarao de sua desnecessidade, o servidor estvel ocupante deste
ser aposentado, com remunerao proporcional ao tempo de servio.

529. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os servidores ocupantes de
cargo pblico no dispem de todos os direitos sociais que a CF destina
aos trabalhadores urbanos e rurais que laboram na iniciativa privada.

530. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo o STF, contribuio
social incidente sobre o abono de incentivo  participao em reunies
pedaggicas de professores da rede pblica de ensino  indevida, pois
somente as parcelas incorporveis ao salrio do servidor sofrem a
incidncia da contribuio previdenciria.

531. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a CF,  assegurado o
reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. Pela
jurisprudncia do STF, essa norma constitucional no assegura a
extenso a servidores inativos de vantagem condicionada ao exerccio de
determinada funo.
                                                                     145 

 
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532. (CESPE/ANAC/Analista/2009) As vantagens e os benefcios
concedidos aos servidores em atividade so estendidos aos inativos,
salvo quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo
ou funo.

533. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008)  pacfica a jurisprudncia do
STF de que o candidato aprovado em concurso pblico, dentro do
nmero de vagas, far jus a ser provido no respectivo cargo.

534. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A remunerao do cargo de
analista judicirio, mesmo sendo este organizado em carreira, no
poder ser fixada em subsdio.

535. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) Os delegados de servio notarial e
de registro, uma vez que so selecionados por meio de concurso
pblico, so considerados servidores pblicos propriamente ditos.

536. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) O princpio constitucional
que exige a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos para a investidura em cargo ou emprego pblico no se aplica ao
caso do titular de serventias extrajudiciais, nem ao ingresso na
atividade notarial e de registro.

537. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) Aqueles que so contratados para
atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico so
considerados, segundo legislao, como empregados pblicos e so
regidos exclusivamente pela CLT.

538. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) Aqueles que so contratados para
atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico devem
ser selecionados por meio de concurso pblico.

539. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008)      Segundo    a    doutrina, os
funcionrios das concessionrias de servio pblico no podem ser
considerados agentes em colaborao com o poder pblico.

540. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Os empregados pblicos, pelo fato
de serem contratados sob o regime da Consolidao das Leis do
Trabalho, no se submetem s normas constitucionais referentes a
requisitos para a investidura, acumulao de cargos e vencimentos,
entre outros previstos na Constituio Federal de 1988 (CF).



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541. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Diferentemente dos servidores
estatutrios e dos empregados pblicos, os servidores temporrios no
so considerados servidores pblicos.

542. (CESPE/MPS/Agente/2010) As vantagens pecunirias no so
computadas nem acumuladas para efeito de concesso de quaisquer
outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.

543. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Os acrscimos pecunirios
percebidos por servidor pblico no podem ser computados nem
acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores.

544. (CESPE/MDS/Agente/2009) A aposentadoria de um servidor
acarreta a situao de vacncia do cargo anteriormente titularizado pelo
servidor.

545. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Uma das formas de declarar-se a
vacncia de determinado cargo pblico  a promoo do servidor.

546. (CESPE/MDS/Agente/2009) Considere que Pedro, servidor
pblico estvel, tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado em
razo de sua inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo.
Nessa situao, o retorno do servidor ao cargo ilustra a forma de
provimento denominada readaptao.

547. (CESPE/MDS/Agente/2009) Reverso  o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou
sem mudana de sede.

548. (CESPE/MDS/Agente/2009)  assegurada a isonomia                    de
vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas           do
mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas          as
vantagens de carter individual e as relativas  natureza ou ao local   de
trabalho.

549. (CESPE/MDS/Agente/2009) Nenhum desconto, sem exceo,
incidir sobre a remunerao ou provento do servidor.

550. (CESPE/MDS/Agente/2009) A ajuda de custo se incorpora ao
vencimento ou provento do servidor para todos os efeitos.



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551. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) No ser concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.

552. (CESPE/MDS/Agente/2009)  dever do servidor pblico
representar contra o abuso de poder, devendo a referida representao
ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade
superior quela contra a qual  formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.

553. (CESPE/MDS/Agente/2009) Ao servidor pblico  proibido
exercer o comrcio, ainda que na qualidade de acionista, cotista ou
comanditrio.

554. (CESPE/MDS/Agente/2009) Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judicirio podem ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo.

555. (CESPE/MDS/Agente/2009) A lei estabelecer os prazos de
prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no,
que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de
ressarcimento.

556. (CESPE/MDS/Agente/2009) O servidor pblico da administrao
direta que estiver no exerccio de mandato eletivo estadual deve ficar
afastado de seu cargo, emprego ou funo.

557. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) O servidor pblico que  eleito
prefeito, em caso de haver compatibilidade de horrio, perceber as
vantagens do cargo efetivo, sem prejuzo da percepo do cargo eletivo.

558. (CESPE/PRF/Policial/2008) O servidor pblico investido em
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal ser afastado
do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remunerao de servidor.

559. (CESPE/MDS/Agente/2009) Considere um servidor pblico
concursado, titular de cargo efetivo do DF, que tomou posse h exatos
dois anos. Os proventos de aposentadoria do referido servidor, por
ocasio de sua concesso, podero exceder a sua remunerao no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria. (Obs.: prova realizada em
29/11/2009)


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560. (CESPE/MDS/Agente/2009) Considere um servidor pblico
concursado, titular de cargo efetivo do DF, que tomou posse h exatos
dois anos. O servidor em questo tem assegurado regime de previdncia
de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo
ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. (Obs.:
prova realizada em 29/11/2009)

561. (CESPE/MDS/Agente/2009) Considere um servidor pblico
concursado, titular de cargo efetivo do DF, que tomou posse h exatos
dois anos. O servidor citado  considerado estvel, j que transcorreram
dois anos de efetivo exerccio. (Obs.: prova realizada em 29/11/2009)

562. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A posse e o exerccio de agente
pblico em seu cargo ficam condicionados  apresentao de declarao
de bens e valores que compem seu patrimnio, a fim de ser arquivada
no setor de pessoal do rgo.

563. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Para preservar-lhes o poder
aquisitivo,  admissvel a vinculao do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a ndices federais de correo
monetria.

564. (CESPE/MDS/Agente/2009) Considere a seguinte situao
hipottica. Maria e Joo, servidores pblicos federais, so casados e
residem no DF. Joo foi deslocado, no interesse da administrao, no
mbito do mesmo quadro, com mudana de sede. Nessa situao, Maria
pode pedir remoo, para acompanhar Joo, independentemente do
interesse da administrao.

565. (CESPE/MPS/Agente/2010)  cabvel a exonerao de ofcio
quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio.

566. (CESPE/MPS/Agente/2010)  cabvel aplicao de pena de
demisso a servidor que atue de forma desidiosa, isto , que apresente
conduta negligente de maneira reiterada.

567. (CESPE/MPS/Agente/2010) Uma das hipteses de aplicao da
pena de suspenso  a reincidncia em faltas punidas com a pena de
advertncia.

568. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A readaptao, a reverso e a
reconduo so formas de provimento de cargo pblico.


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569. (CESPE/ANAC/Analista/2009)  vedada a contagem cumulativa
de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, de estado, do
Distrito Federal (DF) e de municpio, autarquia, fundao pblica,
sociedade de economia mista e empresa pblica.

570. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) A ascenso  forma de provimento
de cargo pblico.

571. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009)  obrigatrio o comparecimento do
servidor no ato de posse, no sendo permitida a posse mediante
procurao especfica.

572. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Readaptao  o retorno 
atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta mdica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

573. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) No caso de o deslocamento do
servidor decorrer de alterao de lotao ou da nomeao para cargo
efetivo, ser concedido pela administrao auxlio-moradia.

574. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) O servidor poder ausentar-se do
servio por um dia, para doao de sangue, sem qualquer prejuzo.

575. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Ao servidor pblico estudante que
for removido de ofcio ser assegurada, na localidade da nova
residncia, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer
poca, independentemente de vaga.

576. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Detectada a qualquer tempo a
acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a opo
pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-
f, convertendo-se, automaticamente, em pedido de exonerao do outro
cargo.

577. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) A abertura de sindicncia ou a
instaurao de processo disciplinar no interrompem a prescrio, mas
to somente a deciso final proferida pela autoridade competente.

578. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) O servidor pblico ser aposentado
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais.



                                                                     150 

 
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579. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Ser licenciado com remunerao
integral o servidor acidentado no percurso da residncia para o trabalho
e vice-versa, posto que essa situao equipara-se ao acidente em
servio.

580. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Os agentes pblicos s podem
prover seus cargos por concurso pblico.

581. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Somente aps regular sindicncia,
o servidor pblico estvel que participa de greve da categoria e,
portanto, comete falta grave, fica sujeito  aplicao da pena de
demisso.

582. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Todo concurso pblico deve
conter, em seu edital, reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais.

583. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) A CF determina um subteto
constitucional limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos
ministros do STF, para os membros do MP, os procuradores de estado,
os DPs e os delegados de polcia.

584. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Caso a acumulao de cargos
pblicos do servidor seja permitida pela CF, de forma excepcional no
se aplicar o teto remuneratrio constitucionalmente previsto.

585. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009)          A   proibio   quanto   
acumulao remunerada de cargos estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, inclusive suas subsidirias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder pblico.

586. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) No  admitida a existncia de
mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores
titulares de cargos efetivos.

587. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O servidor           pblico   estvel
apenas perder o cargo em razo de deciso judicial.

588. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo entendimento do STF,
os elementos informativos de uma investigao criminal ou as provas
colhidas no bojo de instruo processual penal, desde que obtidos
mediante interceptao telefnica devidamente autorizada por juiz

                                                                     151 

 
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competente, podem ser compartilhados          para   fins   de   instruir
procedimento administrativo disciplinar.

589. (CESPE/STF/Analista/2008) Dados obtidos em interceptao de
comunicaes telefnicas e em escutas ambientais judicialmente
autorizadas para produo de prova em inqurito policial podem ser
usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores
cujos supostos ilcitos tenham despontado  colheita dessa prova.

590. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008)  permitida a acumulao do
cargo de mdico com o de professor de msica da rede municipal de
ensino.

591. (CESPE/ANEEL/2010) Joo, servidor pblico da ANEEL, teve sua
demisso invalidada por deciso administrativa. Nessa situao, Joo
dever ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, estando sua
aposentadoria automaticamente sujeita a cassao.

592. (CESPE/ANEEL/2010) Paulo, em funo da reintegrao de um
colega, ser reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, cabendolhe
devolver ao errio os emolumentos percebidos no perodo. Nessa
situao, caso Paulo no faa a devoluo dos referidos emolumentos
no prazo de noventa dias, ele estar sujeito  suspenso e ao
pagamento de multa diria.

593. (CESPE/ANEEL/2010) No que se refere aos vocbulos cargo,
emprego e funo pblica,  correto afirmar que o servidor contratado
por tempo determinado para atender a necessidade temporria de
excepcional interesse pblico exerce funo pblica.




                      GABARITOS  CAPTULO 6




393.                                   C                            394.
                                       E                            395.
                                       E
                                396.   E
                                397.   E
                                398.   E
                                399.   E
                                                                      152 

 
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                             401.   E
                             402.   E
                             403.   E
                             404.   C
                             405.   C
                             406.   E
                             407.   E
                             408.   E
                             409.   C
                             410.   E
                             411.   E
                             412.   C
                             413.   C
                             414.   C
                             415.   E
                             416.   E
                             417.   C
                             418.   E
                             419.   E
                             420.   E
                             421.   C
                             422.   C
                             423.   E
                             424.   E
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                             431.   E
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                             438.   C
                             439.   E
                             440.   C
                             441.   C
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                             442.   E
                             443.   C
                             444.   E
                             445.   E
                             446.   E
                             447.   E
                             448.   E
                             449.   E
                             450.   C
                             451.   E
                             452.   C
                             453.   C
                             454.   C
                             455.   E
                             456.   E
                             457.   C
                             458.   C
                             459.   E
                             460.   C
                             461.   E
                             462.   C
                             463.   E
                             464.   E
                             465.   C
                             466.   E
                             467.   E
                             468.   C
                             469.   E
                             470.   C
                             471.   E
                             472.   E
                             473.   E
                             474.   E
                             475.   E
                             476.   C
                             477.   E
                             478.   C
                             479.   E
                             480.   E
                             481.   E
                             482.   C
                             483.   C
                             484.   E
                                                                 154 

 
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                             485.   E
                             486.   C
                             487.   E
                             488.   C
                             489.   E
                             490.   E
                             491.   C
                             492.   E
                             493.   E
                             494.   C
                             495.   E
                             496.   E
                             497.   E
                             498.   E
                             499.   E
                             500.   C
                             501.   E
                             502.   C
                             503.   C
                             504.   E
                             505.   C
                             506.   E
                             507.   C
                             508.   C
                             509.   C
                             510.   C
                             511.   E
                             512.   C
                             513.   E
                             514.   C
                             515.   E
                             516.   E
                             517.   E
                             518.   C
                             519.   C
                             520.   C
                             521.   C
                             522.   C
                             523.   E
                             524.   E
                             525.   C
                             526.   C
                             527.   C
                             528.   E
                             529.   C
                             530.   C
                                                                 155 

 
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                             531.   C
                             532.   E
                             533.   E
                             534.   E
                             535.   E
                             536.   E
                             537.   E
                             538.   E
                             539.   E
                             540.   E
                             541.   E
                             542.   C
                             543.   C
                             544.   C
                             545.   C
                             546.   E
                             547.   E
                             548.   C
                             549.   E
                             550.   E
                             551.   C
                             552.   C
                             553.   E
                             554.   E
                             555.   C
                             556.   C
                             557.   E
                             558.   E
                             559.   E
                             560.   C
                             561.   E
                             562.   C
                             563.   E
                             564.   C
                             565.   C
                             566.   C
                             567.   C
                             568.   C
                             569.   C
                             570.   E
                             571.   E
                             572.   E
                             573.   E
                             574.   C
                             575.   C
                             576.   C
                                                                 156 

 
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                                 577.   E
                                 578.   E
                                 579.   C
                                 580.   E
                                 581.   E
                                 582.   E
                                 583.   E
                                 584.   E
                                 585.   C
                                 586.   C
                                 587.   E
                                 588.   C
                                 589.   C
                                 590.   E
                                 591.   E
                                 592.   E
                                 593.   C

COMENTRIOS  CAPTULO 6




393. Correto. Somente por lei pode-se sujeitar candidato a limite de
idade para habilitao a cargo pblico. A fixao de tal limite via edital
no tem o condo de suprir a exigncia constitucional de que o
requisito analisado seja estabelecido por lei. Nos termos da Smula 683
do STF, "o limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se
legitima em face do art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser
justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido."

394. Errado. Costuma-se dizer que "o edital  a lei do concurso". Mas
 importante entender adequadamente o que essa expresso significa.
Ela quer dizer que  no edital que esto postas as diversas regras que
regem o certame. Como hierarquicamente est subordinada  lei, no
pode contar nada que esteja em desacordo com ela, sob pena de, em
face de sua ilegalidade, contaminar todo o concurso. De outro lado,
cabe  lei a fixao dos requisitos para investidura em cargo pblico
(Lei n 8.112/90, art. 5, caput e  1). Entende-se que  possvel a
fixao de limite mnimo de idade, mas isso deve ser feito sempre,
repita-se, atravs de lei (STF, (AI-AgR 589.906/DF, DJ 23/05/2008).
Ademais, segundo o enunciado 683 da Smula do STF, "O limite de
idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do
art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuies do cargo a ser preenchido."


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395. Errado. Nos termos da Smula 686 do STF, "S por lei se pode
sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo
pblico." Assim, somente com autorizao de lei em sentido estrito
pode-se se sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a
cargo pblico. O erro da questo est em afirmar que  prescindvel a
possibilidade de reexame na esfera administrativa, uma vez que essa
anlise  possvel, no s administrativamente, mas tambm
judicialmente.

396. Errado. A estabilidade dos servidores pblicos no se aplica aos
funcionrios de sociedade de economia mista. Estes so regidos por
legislao especfica (CLT), que contm normas prprias de proteo ao
trabalhador no caso de dispensa imotivada. A norma do art. 41 da CF,
conferidora de estabilidade, tem como destinatrio o servidor pblico
estatutrio exercente de cargo pblico. Nos termos da Smula 390, II,
do TST, "ao empregado de empresa pblica ou de sociedade de
economia mista, ainda que admitido mediante aprovao em concurso
pblico, no  garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88."
CF/88, art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas
autarquias e fundaes,  assegurado regime de previdncia de carter
contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente
pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico.

397. Errado. Os trs anos de atividade jurdica contam-se da data da
concluso do curso de Direito e o fraseado "atividade jurdica" 
significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindvel a
concluso de curso de bacharelado em Direito. O momento da
comprovao desses requisitos deve ocorrer na data da inscrio no
concurso, de molde a promover maior segurana jurdica tanto da
sociedade quanto dos candidatos. Vale ressaltar tambm que, segundo
o art. 90 da Resoluo 75, de 12/05/2009, do CNJ, no mais se
incluem tempo de curso de ps-graduao na rea jurdica iniciados
aps a publicao de tal Resoluo.

398. Errado.  do Presidente da Repblica a competncia para prover
cargos pblicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de
desprov-los, a qual, portanto  susceptvel de delegao a Ministro de
Estado (CF, art. 84, pargrafo nico).



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399. Correto. Ao Presidente da Repblica  dada competncia para
prover cargos pblicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a
de desprov-los, a qual, portanto  susceptvel de delegao a Ministro
de Estado (CF, art. 84, pargrafo nico). Um exemplo de tal delegao 
a validade de uma Portaria do Ministro de Estado que, no uso de
competncia delegada, aplica a pena de demisso a determinado
servidor.

400. Errado.  da competncia da Justia do Trabalho somente no
caso de trabalhador ou empregado da Administrao Pblica estar
sujeito s normas da CLT. Todos os outros casos devem ser submetidos
 Justia Comum (federal ou estadual).

401. Errado. Compete  Justia do Trabalho julgar as causas de
trabalhador ou empregado da Administrao Pblica, quando este
estiver sujeito s normas da CLT. Os demais casos devem ser
submetidos  Justia Comum (federal ou estadual). Assim, a apreciao
das causas instauradas entre o Poder Pblico e seus servidores, tendo
por base o vnculo de ordem estatutria ou jurdico-administrativo,
dever ser feita pela justia comum.

402. Errado. O STF suspendeu toda e qualquer interpretao dada ao
inciso I do art. 114 da CF, na redao dada pela EC 45/2004, que
inclua, na competncia da Justia do Trabalho, a "(...) apreciao ... de
causas que ... sejam instauradas entre o Poder Pblico e seus
servidores, a ele vinculados por tpica relao de ordem estatutria ou
de carter jurdico-administrativo". Assim, apreciao das causas
instauradas entre o Poder Pblico e seus servidores, tendo por base o
vnculo de ordem estatutria ou jurdico-administrativo, dever ser feita
pela justia comum.

403. Correto. Por meio de Mandado de Injuno, o STF removeu o
obstculo decorrente da omisso legislativa e, supletivamente, tornou
vivel o exerccio do direito consagrado no artigo 37, VII, da CF,
admitindo a aplicao aos servidores pblicos da Lei n 7.783/89, que
disciplina a matria para os empregados privados.

404. Correto. Em razo da evoluo jurisprudencial sobre o tema da
interpretao da omisso legislativa do direito de greve dos servidores
pblicos civis e em respeito aos ditames de segurana jurdica, o STF
fixou um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional
legisle sobre a matria objeto do mandado de injuno. Em 2007,
ocasio em que tal questo foi cobrada, ainda no havia o novo
posicionamento do STF acerca dessa matria, hoje pacificada, entre
outros, no bojo do MI 670.
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405. Errado. O Conselho Nacional de Justia  rgo responsvel pelo
controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judicirio e o
controle tico-disciplinar de seus membros. A criao do Conselho no 
tendente a abolir a separao de poderes porque o Conselho no exerce
controle externo, no exerce funo jurisdicional e no pode determinar
a pena de perda do cargo aos magistrados, embora disponha de
competncia para aplicar sanes como disponibilidade, remoo e
aposentadoria por interesse pblico (CF/88, art. 93, VIII).

406. Errado. Normas que concedem aumentos para determinados
grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se
for o caso, no afrontam o princpio da isonomia. Vale ressaltar tambm
que o Poder Judicirio  que no dispe de funo legislativa  no pode
conceder, a servidores pblicos, sob fundamento de isonomia, mesmo
que se trate de hiptese de excluso de benefcio, a extenso, por via
jurisdicional, de vantagens pecunirias que foram outorgadas, por lei, a
determinada categoria de agentes estatais.

407. Errado. A Resoluo n 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da
generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas
proibitivas de aes administrativas de logo padronizadas),
impessoalidade (ausncia de indicao nominal ou patronmica de
quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo
com mbito temporal de vigncia em aberto, pois claramente
vocacionado para renovar de forma contnua o liame que prende suas
hipteses de incidncia aos respectivos mandamentos). A Resoluo n
07/05 se dota, ainda, de carter normativo primrio, dado que arranca
diretamente do  4 do art. 103-B da Carta-cidad e tem como
finalidade debulhar os prprios contedos lgicos dos princpios
constitucionais de centrada regncia de toda a atividade administrativa
do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficincia, o da
igualdade e o da moralidade. Dessa forma, compreende-se que o CNJ
tem, sim, poder normativo para estabelecer em carter geral e abstrato,
proibio de nepotismo. Em 2008, o STF, para aplicar a vedao do
nepotismo, com base, dentre outros, nos princpios da moralidade,
impessoalidade e eficincia, editou a Smula Vinculante de n 13, que
estabelece o seguinte: "A nomeao de cnjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para
o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo
gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a
Constituio Federal." Anote-se que em 04/06/2010 foi editado o

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Decreto n 7.203, dispondo sobre o nepotismo na Administrao
Federal.

408. Errado. O princpio da moralidade independe de lei formal que
regule a sua aplicao. Porm, a administrao pode disciplinar, por
meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princpio.

409. Correto. O Conselho Nacional de Justia  rgo do Poder
Judicirio (CF/88, art. 92, I-A).

410. Errado. O direito da Administrao Pblica Federal de punir seus
servidores prescreve em cinco anos quanto s infraes passveis de
demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio
de cargo em comisso, contados a partir da data em que o fato tornou-
se conhecido (Lei n 8.112/90, art. 142, I e  2). O fato do servidor
pblico ter atendido aos requisitos para a concesso de aposentadoria
no impede a instaurao de processo administrativo para apurar a
existncia de falta eventualmente praticada no exerccio do cargo. No
obstante o carter contributivo de que se reveste o benefcio
previdencirio,  possvel a aplicabilidade da pena de cassao de
aposentadoria.

411. Errado. A sindicncia administrativa  como simples
procedimento de carter preparatrio  no se reveste de finalidade
punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com
elementos idneos, a instaurao, pela Administrao Pblica, de
procedimento disciplinar contra o servidor estatal. Nada impede,
contudo, que a Administrao Pblica, dispondo de elementos
probatrios idneos, faa instaurar, desde logo, contra determinado
servidor estatal, independentemente de prvia abertura de
sindicncia, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a
imposio da sano legal pertinente, observadas, necessariamente, em
tal contexto, as garantias de ordem jurdica decorrentes da clusula
constitucional do due process of law.

412. Correto. A extenso da competncia especial por lei de
competncia originria no prevista na Constituio  inconstitucional.
Assim, no  possvel que lei estabelea competncia originria do
Supremo Tribunal, uma vez que esta  disciplina constitucional.

413. Correto. No  possvel que lei estabelea competncia originria
do Supremo Tribunal, uma vez que esta  disciplina constitucional.



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414. Correto. A Lei n 8.429/92  uma lei de natureza civil, ela no
dispe acerca de crimes, mas de atos administrativos.

415. Errado. A funo de magistrio no se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo tambm a preparao de aulas, a
correo de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenao e o
assessoramento pedaggico e, ainda, a direo de unidade escolar. As
funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico integram
a carreira do magistrio, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino bsico, por professores de carreira, excludos os especialistas em
educao, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial
de aposentadoria estabelecido nos arts. 40,  4, e 201,  1, da CF/88.

416. Errado. A aposentadoria compulsria aos setenta anos s se
aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e
fundaes. Os notrios e registradores, ainda que considerados
servidores pblicos em sentido amplo, no so, por exercerem suas
atividades em carter privado por delegao do Poder Pblico, titulares
dos cargos efetivos acima referidos. Apenas as vantagens de carter
geral podem ser estendidas aos inativos.

417. Correto. Inexiste, no texto constitucional de 1988, argumento
normativo contrrio  regulamentao infraconstitucional de equiparar
certos cargos de natureza especial ao de Ministro de Estado. Segundo o
STF, so sistemas singulares criados com o objetivo de garantir
independncia para cargos importantes da Repblica, tais como
Advogado-Geral da Unio; Comandantes das Foras Armadas; Chefes
de Misses Diplomticas.

418. Errado. Os servidores temporrios so considerados agentes
administrativos, ou seja, servidores pblicos em sentido amplo.

419. Errado. As funes de confiana s podem ser exercidas por
servidores de carreira, ou seja, servidores ocupantes de cargo efetivo.

420. Errado. Nas empresas pblicas e sociedades de economia mista o
regime de pessoal  o celetista, no h cargo, mas emprego regido pela
CLT. Nas fundaes podemos encontrar servidores ou empregados, a
depender da natureza dela, se for fundao pblica de direito pblico, o
regime ser o estatutrio, se for fundao pblica de direito privado, o
regime ser o celetista.



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421. Correto. Apesar de o empregado estar submetido a uma relao
contratual, h requisitos, direitos e sujeies estabelecidos
constitucionalmente aplicveis a cargos, empregos ou funes, tal como
acumulao, acessibilidade e investidura e vencimentos. Vale lembrar
tambm que, apesar de ser um regime contratual e esses empregados
no gozarem da estabilidade contida no art. 41 da Carta Magna, h a
exigncia de prvia aprovao em concurso pblico.

422. Correto. Conforme estabelece a Lei n 8.112/90, em seu artigo 19,
 1, o ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana
submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o
tratamento dado  acumulao ilcita de cargos, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administrao.

423. Errado. A Lei n 8.112/90, em seu artigo 5,  3, estabelece que
at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ser
reservada aos portadores de necessidades especiais.

424. Errado. A posse no  um contrato,  o ato de investidura do
nomeado em um cargo pblico.

425. Errado. A Lei n 8.112/90 dispe ser possvel a outorga de
poderes a terceiro para que tome posse em nome do nomeado (art. 13, 
3). No entanto, a entrada em exerccio  ato exclusivo e personalssimo,
uma vez que aqui j se configura a execuo das atribuies do cargo.

426. Errado. A entrada em exerccio  ato exclusivo do empossado (ato
personalssimo), no podendo ser realizado por terceiro, pois  o efetivo
desempenho das atribuies do cargo pblico.

427. Correto. A Lei n 8.112/90 traz vrias formas de provimento: a)
nomeao; b) promoo; c) readaptao; d) reverso; e) aproveitamento;
f) reintegrao; e, g) reconduo. No entanto, a nomeao  a nica
forma de provimento originrio, sendo que todas as demais so
provimentos derivados.

428. Errado. Aps a nomeao, ato de provimento originrio, a Lei n
8.112/90 estabelece um prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse.
Caso essa no ocorra, ser a nomeao tornada sem efeito, a fim de que
se possa nomear outro candidato, se houver interesse da
Administrao.

429. Errado.  caso de reintegrao. Dispe a Lei n 8.112/90 que o
servidor estvel, cuja demisso foi anulada administrativa ou
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judicialmente, ser reintegrado, com todas as vantagens que deixou de
receber.

430. Errado. Conforme estabelece o art. 37,  3, da Lei n 8.112/90, o
servidor estvel, em caso de reorganizao administrativa ou extino
de rgo ou entidade, com extino de cargo ou declarada sua
desnecessidade ser redistribudo; se no for redistribudo, ser
colocado em disponibilidade at em integral aproveitamento.

431. Errado. A Lei n 8.112/90 no estabeleceu qualquer garantia de
vitaliciedade ou inamovibilidade para os servidores pblicos. Tais
garantias esto previstas constitucionalmente para algumas carreiras,
consideradas tpicas de Estado, tal como a magistratura e membros do
Ministrio Pblico. Para os servidores pblicos a Lei n 8.112/90
trouxe, em conformidade com a Carta Magna em seu art. 41, a
estabilidade. Guarde que as trs principais diferenas entre este e o
cargo efetivo so a) a Carta Magna estabeleceu os cargos que devem
assim ser providos, no cabendo  legislao infraconstitucional
ampliar esse rol; b) a aquisio da vitaliciedade d-se, na primeira
instncia, aps 02 (dois) anos de exerccio; c) a perda do cargo s se
dar por sentena judicial transitada em julgado.

432. Correto. Apenas determinados cargos tm a garantia da
vitaliciedade, devido  natureza de suas atribuies, da necessidade de
maior segurana e para que tais atribuies sejam exercidas com
independncia funcional.

433. Errado. A ascenso, extinta do nosso ordenamento jurdico, era a
investidura de um servidor ocupante de um cargo efetivo para outro
cargo efetivo e de nvel de escolaridade maior, dentro do mesmo quadro,
sem concurso pblico. A ascenso violava a exigncia constitucional do
prvio concurso pblico para a ocupao de cargo efetivo. J a
transferncia, tambm extinta, ocorria quando um servidor ingressava
em um cargo e era colocado em outro, de outra estrutura
administrativa.

434. Errado. Os cargos comissionados so de livre nomeao e
exonerao. Portanto, a investidura em tais cargos, que tambm ocorre
por nomeao, no pressupe que seja servidor de cargo efetivo,
tampouco estvel.

435. Errado. A redistribuio  o deslocamento de cargo, e no do
servidor, de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro
geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder.

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436. Correto. Os cargos em comisso, apesar de livre nomeao e livre
exonerao, no so regidos pelas regras trabalhistas, mas pelo regime
do estatuto que, na esfera federal,  a Lei n 8.112/90. Porm, os
ocupantes de cargo em comisso estaro submetidos ao mesmo regime
de previdncia, ou seja, ao regime geral de previdncia social, j que os
comissionados no contribuem para o regime de previdncia dos
servidores (CF/88, art. 40,  13).

437. Correto. A progresso  a mudana de padro de uma
determinada classe (por exemplo, da A1 para a A2), j a promoo  a
mudana de classe ou categoria dentro de uma carreira (por exemplo,
da segunda classe para a primeira classe).

438. Correto. A exonerao  forma de vacncia de cargo pblico, no
ocorrendo por razes de falta disciplinar, ou seja, no se trata de
punio. Em se tratando de punio, h a chamada demisso.

439. Errado. A licena para tratar de assuntos particulares 
discricionria da Administrao Pblica, que avaliar a convenincia e
oportunidade em conced-la. Dessa forma, o seu indeferimento no 
considerado um ato ilegal (Lei n 8.112/90, art. 91).

440. Correto. Como regra, nenhum desconto incidir sobre a
remunerao ou provento do servidor, salvo por imposio legal ou
ordem judicial (Lei n 8.112/90, art. 45).

441. Correto. Poder ser concedida licena ao servidor para
acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licena, por
motivo de afastamento de cnjuge, ser concedida por prazo
indeterminado e sem remunerao (Lei n 8.112/90, art. 84).

442. Errado.    A    Lei  n   8.112/90,   art.  76,   dispe   que
independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio
das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da
remunerao do perodo das frias. Assim, no  necessria a
solicitao formal no sentido de que seja pago o adicional de frias
sobre toda a remunerao.

443. Correto. A Lei n 8.112/90, art. 78, preceitua que o pagamento da
remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do
respectivo perodo, observando-se o disposto no  1 deste artigo.

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444. Errado. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo
de 50% (cinqenta por cento) em relao  hora normal de trabalho,
sendo que somente ser permitido servio extraordinrio para atender a
situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2
(duas) horas por jornada.

445. Errado. A Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, revogou o art.
67 da Lei n 8.112/90, retirando referido adicional do rol de direitos dos
servidores pblicos.

446. Errado. A Lei n 8.112/90 estabelece que os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional, de insalubridade ou periculosidade, sobre o
vencimento do cargo efetivo. Todavia, ainda que o servidor exera
atividade que seja insalubre e perigosa ao mesmo tempo, os adicionais
de insalubridade e de periculosidade no podero ser cumulados,
devendo o servidor fazer opo por um deles.

447. Errado. O servio noturno  aquele prestado em horrio
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte. O adicional por valor-hora acrescido ser de 25% (vinte
e cinco por cento), sobre a hora trabalhada, computando-se cada hora
como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Com isso, ao
trabalhar das 22 horas s 5 horas da manh seguinte (ou seja, 7
horas), computar-se-o 8 horas de trabalho (8h x 52'30'' = 7h).

448. Errado. O servio extraordinrio, que somente ser permitido
para atender a situaes excepcionais e temporrias, dever respeitar o
limite mximo de 2 (duas) horas por jornada, ou seja, somente poder
ser realizada duas horas por dia de trabalho, e no por semana como
assevera a questo. F

449. Errado.  entendimento do Superior Tribunal de Justia de que o
candidato classificado dentro do nmero de vagas previsto no edital do
certame, e dentro do prazo de validade, tem direito subjetivo a
nomeao e no mera expectativa de direito.

450. Correto. De acordo com o art. 38, 1, da Lei n 8.112/90, o
substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do
cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e
os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que


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dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo
perodo.

451. Errado. Como regra, as instncias civil, penal e administrativa
no se comunicam, ou seja, podem cumular-se, sendo independentes
entre si. Dessa forma, em razo de infrao cometida, pode o servidor
ser responsabilizado na esfera criminal, civil e administrativa. No
entanto, a responsabilidade administrativa ser afastada no caso de
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

452. Correto. Verificando-se que o servidor indiciado em processo
administrativo disciplinar possa, de algum modo, influir na apurao
dos fatos, poder a autoridade instauradora do processo disciplinar
determinar, como medida cautelar, o seu afastamento do exerccio do
cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da
remunerao, nos termos do art. 147 da Lei n 8.112/90.

453. Correto. Estabelece o art. 144 da Lei n 8.112/90 que as
denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que
contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Dessa forma, fica
vedada a denncia annima.

454. Correto. O processo disciplinar ser conduzido por comisso
composta de trs membros, todos servidores estveis, designados pela
autoridade competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente. O
presidente da comisso dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.

455. Errado. A sindicncia investigativa  aquela utilizada para
simples apurao dos fatos e no  fase necessria do processo
administrativo disciplinar. O art. 145 da Lei n 8.112/90 estabelece que
da sindicncia poder resultar: a) arquivamento do processo; b)
aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta)
dias; c) instaurao de processo disciplinar.

456. Errado. O processo disciplinar ordinrio se desenvolve na
seguinte seqncia: instaurao (com a publicao do ato que constituir
a comisso); inqurito administrativo (que compreende instruo,
defesa e relatrio); julgamento. O interrogatrio do acusado ser
realizado aps a concluso da inquirio das testemunhas.



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457. Correto. Na fase do inqurito administrativo haver a tomada de
depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos. Nessa
fase tambm ser assegurado ao servidor acusado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, em observncia
aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

458. Correto. Estabelece o art. 174 da Lei n 8.112/90 que o processo
disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de
justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade
aplicada. Portanto, a reviso poder ser proposta a qualquer momento,
inclusive de ofcio. Em caso de falecimento, ausncia ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia poder
requerer a reviso do processo.

459. Errado. Conforme dispe o artigo 40 da Constituio Federal, aos
servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, 
assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas. Assim, haver contribuio: a) dos entes
pblicos; b) dos servidores ativos; c) dos servidores inativos; d) dos
pensionistas.

460. Correto. Deve-se aplicar a Lei n 9.784/99 tambm ao Tribunal de
Contas da Unio (TCU), a qual estabelece o prazo de cinco anos para a
Administrao Pblica anular seus atos ilegais. Uma vez aperfeioado o
ato complexo alusivo  aposentadoria, com a homologao pelo Tribunal
de Contas e decorrido o prazo de 05 anos, salvo m-f do servidor, no
poder a aposentadoria ser anulada pela Administrao Pblica, caso
contrrio, haveria violao aos princpios da razoabilidade e da
segurana jurdica.

461. Errado. De acordo com o art. 40,  1, II, da CF/88, a
aposentadoria  compulsria aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio.

462. Correto. O art. 37,  10, da Carta Magna ressalva os cargos
acumulveis, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em
lei de livre nomeao e exonerao. De acordo com o referido dispositivo
 possvel acumular os proventos da aposentadoria com a remunerao
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de cargo, nos casos de: a) cumulao lcita de cargos (dois cargos de
professor, dois cargos de profissional de sade, cargo de professor e
outro tcnico ou cientfico, e demais hipteses constitucionais); b)
cumulao de cargos eletivos (vereador e cargo ou emprego pblico) e c)
cargos em comisso.

463. Errado. Segundo determina o art. 40, I, da CF/88 (com redao
dada pela EC n 41/2003), a aposentadoria por invalidez permanente
dar-se- com proventos proporcionais ao tempo de contribuio,
exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou
doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei. Assim, errada a
alternativa.

464. Errado. De acordo com o art. 183,  1, da Lei n 8.112/90, o
servidor ocupante de cargo em comisso que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito
aos benefcios do Plano de Seguridade Social para o servidor - PSS, com
exceo da assistncia  sade. Significa dizer que aquele que for
exclusivamente ocupante de cargo comissionado, estar submetido ao
RGPS (regime geral do INSS) e no PSS.

465. Correto. Estabelece o artigo 50,  1, da Lei n 9.784/99 que "a
motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em
declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,
informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte
integrante do ato".

466. Errado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a
aposentadoria  um ato complexo, pois necessita da manifestao de
dois rgos, entre eles o TCU.

467. Errado. Segundo o STJ (MS 12.523/DF, 22/4/2009), o estgio
probatrio dos servidores pblicos  de trs anos.

468. Correto. Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos
doze meses de exerccio (Lei n 8.112/90, art. 77,  1).

469. Errado. A regra constitucional que determina o limite mximo de
remunerao e subsdio na administrao pblica  auto-aplicvel (art.
8 da EC n 41/2003)

470. Correto. Assertiva fundamentada no art. 24, caput, da Lei n
8.112/90.
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471. Errado.  de quinze dias o prazo para o servidor empossado em
cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse (Lei n
8.112/90, art. 15,  1). Tal prazo  improrrogvel.

472. Errado. A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies
afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e
equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo
vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a
ocorrncia de vaga (Lei n 8.112/90, art. 24,  2). Esse cargo
"excedente" seria uma espcie de cargo virtual, que, a rigor, no existe.
Assim que surgir uma vaga, ela ser preenchida pelo servidor
readaptado, desaparecendo a figura do excedente.

473. Errado. A reconduo  o retorno do servidor estvel ao cargo
anteriormente ocupado, decorrente de inabilitao em estgio
probatrio relativo a outro cargo ou reintegrao do anterior ocupante
(Lei n 8.112/90, art. 29).

474. Errado. Exerccio  o efetivo desempenho das atribuies do
cargo pblico ou da funo de confiana (Lei n 8.112/90, art. 15,
caput). Por sua vez, a posse  ato bilateral entre o aprovado em
concurso pblico e a Administrao. A iniciativa  do nomeado, de
acordo com sua convenincia, no prazo improrrogvel de trinta dias
contados da publicao do ato de provimento (Lei n 8.112/90, art. 13,
 1).  Administrao Pblica cabe dar a posse (Lei n 8.112/90, art.
13), que representa, juntamente com o exerccio, o preenchimento do
cargo vago.

475. Errado. Compete privativamente  Unio legislar sobre direito do
trabalho, revelando-se inconstitucional qualquer previso estadual
sobre esse assunto (CF/88, art. 22).

476. Correto. Cargo pblico  o conjunto de atribuies e
responsabilidades    previstas   na    estrutura   organizacional   da
Administrao que devem ser cometidas a um servidor. O cargo pode
ser criado em carter efetivo (com a exigncia do concurso pblico) ou
em comisso (de livre nomeao e exonerao). J para a funo, que
representa um acrscimo de atribuies ao servidor titular de cargo
efetivo (servidor que  chefe de uma seo, por exemplo), no h a
exigncia do concurso pblico (CF/88, art. 37, V). Acrescente-se que
parte da doutrina tambm chama de funo aquela exercida de forma
autnoma,  dizer, desvinculada de cargo pblico, como no caso dos
temporrios, hiptese que tambm dispensa o concurso pblico (CF/88,
art. 37, IX).

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477. Errado. Para que o servidor adquira a estabilidade, faz-se
necessrio que complete trs anos de efetivo exerccio no servio
pblico, conforme dispe o art. 41, CF/88, in verbis: "So estveis aps
trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso pblico".

478.  Correto. Segundo o art. 39,  2, da CF/88, "a Unio, os Estados
e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o
aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao
nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada
para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes
federados".

479.   Errado. Segundo o art. 37, I, da CF/88, "os cargos, empregos e
funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei."

480. Errado. Segundo o art. 37, I, da CF/88, "os cargos, empregos e
funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei."

481. Errado. Com o advento da CF/88, a investidura em cargo ou
emprego pblico, em regra, passou a depender de aprovao prvia em
concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei (CF/88, art. 37, II). Porm, a prpria Carta Magna fez constar
diversas excees, entre as quais podemos citar as nomeaes para
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao e a
contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico (CF/88, art. 37, II e IX).

482. Correto. Com o advento da CF/88, a investidura em cargo ou
emprego pblico passou a depender de aprovao prvia em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (CF/88,
art. 37, II). A regra  essa, e foi esse o objetivo do examinador ao
formular a questo em comento. Mas h algumas excees, entre as
quais podemos citar as nomeaes para cargo em comisso declarado
em lei de livre nomeao e exonerao e a contratao por tempo
determinado para atender a necessidade temporria de excepcional
interesse pblico (CF/88, art. 37, II e IX). No mbito das empresas
pblicas e sociedades de economia mista exige-se tambm concurso
para o preenchimento dos respectivos empregos pblicos. Convm
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ressaltar que parte da doutrina defende que, em se tratando de empresa
estatal que explore atividade econmica, tal seria dispensado. Mas 
entendimento minoritrio e no encontra guarida no texto
constitucional.

483. Correto. Com o advento da CF/88, a investidura em cargo ou
emprego pblico, em regra, passou a depender de aprovao prvia em
concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei (CF/88, art. 37, II). Porm, a prpria Carta Magna fez constar
diversas excees, entre as quais podemos citar as nomeaes para
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao e a
contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico (CF/88, art. 37, II e IX).
Assim, afora as excees  regra do concurso constitucionalmente
previstas, e de acordo com o STF, "reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascenso de cargo de uma carreira ao de outra, a
exemplo do aproveitamento" (ADI 3.582/PI, DJ 17/08/2007).

484. Errado. A primeira parte da assertiva est correta. Entretanto,
segundo expressa previso constitucional (que alterou o regime anterior
a 1988), a investidura em cargo ou emprego pblico depende de
aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em
comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao (CF/88, art.
37, II). A parte final tambm est correta, desde que se limite tal
provimento a servidores ocupantes de cargo efetivo (CF/88, art. 37, V).

485. Errado. Segundo a CF/88, que alterou o regime anterior, a
investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia
em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei
de livre nomeao e exonerao (CF/88, art. 37, II). Hoje  vedado
provimento de cargos mediante concurso interno.

486. Correto. Com efeito, a lei reservar percentual dos cargos e
empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir
os critrios de sua admisso. Na esfera federal, os percentuais mnimo e
mximo devem ser de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas, conforme a Lei 8.112/90 e o Decreto 3.298/99. Em
geral, se, com a incidncia do percentual legal, o resultado no for um
nmero inteiro, dever haver aplicao do primeiro nmero inteiro
subseqente, obedecidos o limite mximo fixado (Decreto 3.298/99).
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Assim, segundo j decidiu o STF, em havendo to somente 2 vagas,
descabida a pretenso de reserva, vez que violaria o princpio da
isonomia, a reserva 50% das vagas para os candidatos portadores de
deficincia (MS 26.310/DF, DJ 31/10/2007).

487. Errado. A CF/88 garante ao servidor pblico civil o direito  livre
associao sindical, sem qualquer referncia  lei futura que venha a
limitar tal direito. De maneira diversa, quando se trata do direito de
greve, este sim ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
especfica (CF/88, art. 37, VI e VII).

488. Correto. Trata-se de uma regra constitucional expressa (CF/88,
art. 37, XII) que visa fixar uma certa "isonomia" de vencimentos entre os
Poderes. Assim, aquele que tradicionalmente tem a mdia mais baixa
entre eles (Executivo) serve como paradigma, devendo os outros dois (os
mais "ricos": Legislativo e Judicirio) obedincia a tal limite. Guarde
bem essa ordem,  dizer, os mais "ricos" no podem ter vencimentos
maiores que o mais "pobre", pois  comum as questes de concursos
inverterem tal ordem. Por fim, destaque-se que a CF/88 trata de
vencimentos e no de remunerao.

489. Errado. Os servidores pblicos esto sujeitos s penalidades
previstas em variados diplomas legais, relembrando que as sanes
civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo
independentes entre si (Lei n 8.112/90, art. 125). Na esfera cvel, por
exemplo, os servidores federais esto sujeitos s penas previstas tanto
no art. 127 da Lei n 8.112/90, quanto no art. 12 da Lei n 8.429/92,
desde que sua conduta se subsuma a uma das hipteses previstas na
lei. Nesse sentido, de acordo com o art. 11, II, da Lei n 8.429/92,
constitui ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofcio. Acrescente-se que tal conduta
igualmente pode caracterizar o crime de prevaricao, se praticada para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319).

490. Errado. A licena para capacitao veio a substituir a antiga
licena prmio, atravs da Lei n 9.527/97, que alterou a Lei n
8.112/90, art. 87. Ela ser concedida aps cada qinqnio de efetivo
exerccio, por at trs meses, para que o servidor federal possa
participar de curso de capacitao profissional, no interesse da
Administrao, sem prejuzo da remunerao. Contudo, perodos de
licena no so acumulveis,  dizer, somente  possvel ao servidor
gozar da licena por at trs meses aps cada qinqnio, e no, por
exemplo gozar de seis meses aps um decnio.


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491. Correto. A CF/88 estabelece a regra da vedao  acumulao
remunerada de cargos pblicos (art. 37, XVI). Entre as excees fixadas
no texto constitucional, encontra-se a possibilidade de acumular,
quando houver compatibilidade de horrios, um cargo de professor com
outro tcnico ou cientfico (art. 37, XVI, `b'). A compatibilidade de
horrios, ento,  requisito indispensvel para o reconhecimento da
licitude da acumulao de cargos pblicos. A assertiva pede o
entendimento da AGU que, nos termos do Parecer AGU/GQ-145/1998,
entende que a carga horria de trabalho, no mbito federal, deve-se
limitar ao total de 60 horas semanais. Ressalte-se que h julgados no
sentido de se afastar a aplicao do dito Parecer, pois argumentam que
nem a CF/88, nem a Lei 8.112/90 (art. 118,  2), fazem qualquer
referncia  carga horria, faltando respaldo jurdico ao entendimento
que considera ilcita a acumulao de cargos apenas por totalizarem
uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais (TRF1,
AMS 200332000000039/AM, DJ 24/06/2008).

492. Errado. O direito de greve  constitucionalmente assegurado ao
servidor civil, e ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
especfica (CF/88, art. 37, VII), inexistindo tratamento diverso entre
servidores estveis e os que se encontrem em estgio probatrio.
Ademais, o exerccio regular de um direito no pode ser causa para a
perda do cargo. Assim, decidiu o STF exatamente no sentido contrrio
da assertiva,  dizer, tal "Decreto estadual viola a Constituio Federal,
por (a) considerar o exerccio no abusivo do direito constitucional de
greve como fato desabonador da conduta do servidor pblico e por (b)
criar distino de tratamento a servidores pblicos estveis e no
estveis em razo do exerccio do direito de greve" (ADI 3.235/AL, DJ
12/03/2010).

493. Errado. A assertiva aborda a questo da defesa coletiva de direitos
atravs do mandado de segurana coletivo (CF/88, art. 5, LXX). Sua
regulamentao veio com a Lei n 12.016/2009, cujo art. 22,  1,
assim prev: "O mandado de segurana coletivo no induz
litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada
no beneficiaro o impetrante a ttulo individual se no requerer a
desistncia de seu mandado de segurana no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva."
Assim, ambas as aes podem ser processadas ao mesmo tempo. Se o
autor individual tiver cincia da ao coletiva e no optar por desistir da
sua ao, no poder se beneficiar de eventual resultado favorvel no
mandado de segurana coletivo, valendo, para tanto, a deciso tomada
na sua ao, qualquer que seja o resultado.



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494. Correto. A regra constitucional  no sentido de ser vedada a
adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos
servidores pblicos. Entretanto, nos termos definidos em leis
complementares, impem-se, como ressalvas, os casos seguintes: 1)
servidores portadores de deficincia; 2) que exeram atividades de risco;
e 3) cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica (CF/88, art. 40,  4).

495. Errado. A regra constitucional  no sentido de ser vedada a
adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos
servidores pblicos. Contudo, desde que lei complementar assim
regulamente,  assegurada a adoo de requisitos e critrios
diferenciados para a concesso de aposentadorias para os servidores
portadores de deficincia (CF/88, art. 40,  4, I).

496. Errado. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de
outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral
de previdncia social (CF/88, art. 40,  13), a cargo do INSS. De outro
lado, se for tambm ocupante de cargo estatutrio, far jus ao regime
prprio de previdncia a que estiver vinculado seu cargo efetivo.

497. Errado. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuio fictcio, ou seja, considerar como tempo de
contribuio sem que esta efetivamente tenha existido (CF, art. 40, 
10). Assim, como o sistema passou a dar maior relevncia aos valores
que se agregam ao sistema, proibiu a possibilidade, antes comum, de
contagem de tempo fictcio.

498. Errado. O direito de greve dos servidores pblicos civis, cuja base
constitucional est no art. 37, VII, , segundo o STF (MI 20/DF, DJ
22/11/1996), constitui norma de eficcia meramente limitada,
desprovida, em conseqncia, de auto-aplicabilidade, razo pela qual,
para atuar plenamente, depende da edio da lei exigida pelo prprio
texto da Constituio.

499. Errado. Como se depreende da leitura da regra constitucional ("o
direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
especfica"), dar-se- sua regulamentao por lei ordinria especifica,
ou seja, tal lei deve tratar exclusivamente sobre o exerccio do direito de
greve, com suas limitaes e conseqncias.


                                                                        175 

 
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500. Correto. A ausncia de norma regulamentadora de preceito
constitucional de eficcia limitada enseja o uso do mandado de
injuno (CF/88, art. 5, LXXI), sendo esse o remdio constitucional
cabvel no combate  sndrome da inefetividade (STF, MI 712/PA, DJ
31/10/2008).

501. Errado. Os litgios referentes  greve de servidores estatutrios
devem ser resolvidos pela justia comum (estadual ou federal). Segundo
o STF, se a paralisao for de mbito nacional, ou abranger mais de
uma regio da justia federal, ou ainda, compreender mais de uma
unidade da federao, a competncia para o dissdio de greve ser do
Superior Tribunal de Justia. Ainda no mbito federal, se a controvrsia
estiver adstrita a uma nica regio da justia federal, a competncia
ser dos Tribunais Regionais Federais. Para o caso da jurisdio no
contexto estadual ou municipal, se a controvrsia estiver adstrita a uma
unidade da federao, a competncia ser do respectivo Tribunal de
Justia. As greves de mbito local ou municipal sero dirimidas pelo
Tribunal de Justia ou Tribunal Regional Federal com jurisdio sobre o
local da paralisao, conforme se trate de greve de servidores
municipais, estaduais ou federais (MI 670/ES e MI 708/DF, DJ
31/10/2008).

502. Correto. O direito de greve  constitucionalmente assegurado ao
servidor civil, e ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei
especfica (CF/88, art. 37, VII). De outro lado, o aumento da
remunerao deve ser tratado em Lei, e no em conveno coletiva,
como ocorre na iniciativa privada (CF/88, art. 61,  1, II, a). Portanto,
correto o contedo da assertiva.

503. Correto. A apreciao de causas que sejam instauradas entre o
Poder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao de
ordem estatutria ou de carter jurdico administrativo compete 
justia comum (federal ou estadual) e no  justia do trabalho (STF,
ADI-MC 3.395, DJ 09/04/2006). Como a assertiva faz referncia a um
vnculo estatutrio federal (Lei n 8.112/90), a ao deveria ser
proposta na justia federal.

504. Errado. Compete  justia federal o julgamento das causas em
que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem
interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes,
exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas  Justia
Eleitoral e  Justia do Trabalho (CF, art. 109, I). No caso da questo, a
ao deveria ser proposta na justia comum federal.


                                                                       176 

 
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505. Correto. No pode o servidor obter sua exonerao a pedido como
forma de eximir-se da penalidade cabvel em face de seu
comportamento irregular. Assim, se est respondendo a processo
disciplinar, somente ser exonerado ou aposentado, a pedido, aps
encerrado o processo e cumprida a penalidade, se for o caso (Lei n
8.112/90, art. 172).

506. Errado.  cabvel tal negativa, pois no pode o servidor obter sua
exonerao a pedido como forma de eximir-se da penalidade cabvel em
face de seu comportamento irregular. Assim, se est respondendo a
processo disciplinar, somente ser exonerado ou aposentado, a pedido,
aps encerrado o processo e cumprida a penalidade, se for o caso (Lei
n 8.112/90, art. 172).

507. Correto. A Lei n 11.907/09 criou uma nova hiptese de
afastamento, qual seja: afastamento para participao em programa de
ps-graduao stricto sensu no pas. Os requisitos esto expressos no
art. 96-A da Lei n 8.112/90. So eles: I) interesse da Administrao; II)
impossibilidade de concomitncia entre sua participao e o exerccio
do cargo ou impossibilidade de compensao de horrio; III)
participao em programa de ps-graduao stricto sensu; IV) em
instituio de ensino; V) cumprimento do tempo mnimo de exerccio no
respectivo rgo ou entidade, a depender do caso.

508. Correto. Regime jurdico  o conjunto de normas que regem
determinado instituto. Note que o celetista se vincula ao seu
empregador atravs de um contrato, cuja alterao somente ocorre por
acordo entre as partes. Doutro lado, no regime estatutrio, o vnculo 
legal, ou seja, por lei pode ser alterado, sendo irrelevante a
concordncia do servidor com o novo regime. Segundo o STF,  antiga a
jurisprudncia no sentido de que "no h direito adquirido que garanta
imutabilidade do regime jurdico (STF, AI-ED 567.722/MG, DJ
28/09/2007, e RE 99.522/PR, DJ 20/05/1983). Nesse sentido, o
conjunto de regras pode mudar "no meio do jogo", como ocorreu, por
exemplo, com as reformas previdencirias e as constantes alteraes
promovidas pelo legislador na Lei n 8.112/90.

509. Correto. Ao final do processo disciplinar, a comisso elaborar
relatrio minucioso, concluindo quanto  inocncia ou 
responsabilidade do servidor. Em regra, o julgador deve acatar tais
concluses. Contudo, se o relatrio da comisso contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de
responsabilidade (Lei n 8.112/90, arts. 165 e 168).

                                                                       177 

 
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510. Correto. Ao final do processo disciplinar, a comisso elaborar
relatrio minucioso, concluindo quanto  inocncia ou 
responsabilidade do servidor. Em regra, o julgador deve acatar tais
concluses. Contudo, se o relatrio da comisso contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de
responsabilidade (Lei n 8.112/90, arts. 165 e 168).

511. Errado. Prescrio  a perda de um direito em face do decurso de
certo prazo. Tem fundamento no princpio da segurana jurdica, ou
seja, o Poder Pblico tem um certo tempo para apurar e punir o
servidor por qualquer irregularidade acaso praticada. Passado tal
perodo sem que ele tenha promovido a responsabilizao do servidor,
nada mais poder ser feito do ponto de vista administrativo. Relembre-
se que a ao de reparao de danos  imprescritvel (CF/88, art. 37,
 5). Nesse sentido, previu o art. 142 da Lei n 8.112/90 que a ao
disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes
punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e
destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto 
suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto  advertncia.

512. Correto. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no
servio pblico  obrigada a promover a sua apurao imediata,
mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa. Enquanto o prazo para concluso
da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual perodo, a critrio da autoridade superior, em se tratando de
processo disciplinar, o mesmo prazo ser de 60 (sessenta) dias,
igualmente prorrogvel (Lei n 8.112/90, arts. 143, 145 e 152).

513. Errado. Durante o exerccio do cargo efetivo, o servidor poder vir
a ser eleito para o exerccio de mandato federal, estadual ou municipal.
A CF/88 (arts. 40,  1, e 41,  2) exige, para fins de aposentadoria,
tempo de contribuio, e no meramente tempo de servio, como ocorre
no caso da disponibilidade. Assim, para que o tempo em que o servidor
estiver afastado para desempenho de mandato eletivo seja contado para
efeito de aposentadoria, dever haver contribuio (Lei n 8.112/90, art.
94,  1). Ademais, so considerados como de efetivo exerccio os
afastamentos em virtude de desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por
merecimento (Lei n 8.112/90, art. 102, V).

514. Correto. Durante o exerccio do cargo efetivo, o servidor poder vir
a ser eleito para o exerccio de mandato federal, estadual ou municipal,
com direito a afastamento. Alm disso, como corretamente diz a
                                                                      178 

 
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assertiva, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos
em virtude de desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por
merecimento (Lei n 8.112/90, art. 102, V).

515. Errado. Dentre as hipteses de afastamento         previstas pelo
estatuto federal, tem-se aquela destinada ao servio    em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual   coopere. Nesse
caso, diversamente do que assevera a questo, haver    perda total da
remunerao (Lei n 8.112/90, art. 96).

516. Errado. A reintegrao  a reinvestidura do servidor estvel no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito  indenizao ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (Lei n
8.112/90, art. 28, caput e  2, CF/88, art. 41,  2).

517. Errado. A reintegrao  a reinvestidura do servidor estvel no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito  indenizao ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (Lei n
8.112/90, art. 28, caput e  2, CF/88, art. 41,  2).

518. Correto. Nos termos do art. 18 da Lei n 8.112/90, se o servidor
tiver que entrar em exerccio em outro municpio em razo de ter sido
removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio
provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo,
contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho
das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para
o deslocamento para a nova sede.

519. Correto. Como regra geral, os servidores cumpriro jornada de
trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos
cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de 40
(quarenta) horas e observados os limites mnimo e mximo de seis e oito
horas dirias, respectivamente, podendo haver estabelecimento de
horrios diferenciados em leis especiais. J o ocupante de cargo em
comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral
dedicao ao servio, observada a possibilidade excepcional de
                                                                    179 

 
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acumulao, podendo ser convocado, sempre que houver interesse da
Administrao (Lei n 8.112/90, art. 19, caput e  1).

520. Correto. A CF/88 (art. 12,  2) determina que a lei no poder
estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos na prpria Constituio. Assim sendo, a CF (art. 12,  3, e 89)
previu que determinados cargos devem ser ocupados exclusivamente
por brasileiros natos, a saber: I - de Presidente e Vice-Presidente da
Repblica; II - de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de
Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa; VIII - seis cidados participantes
do Conselho da Repblica. Portanto, um brasileiro naturalizado poder
ser eleito deputado, contudo, jamais poder ser Presidente da Cmara
dos Deputados.

521. Correto. A estabilidade  uma garantia de ordem constitucional
deferida aos ocupantes de cargos pblicos de provimento efetivo, com o
intuito de assegurar sua permanncia no cargo, enquanto atendidos os
requisitos legais. Os requisitos para a aquisio da estabilidade so os
seguintes: I  objetivos: a) nomeao para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso pblico; b) 03 (trs) anos de efetivo exerccio
(CF/88, art. 41, caput); II  subjetivos: a) aprovao no estgio
probatrio, sob pena de exonerao (Lei n 8.112/90, art. 20,  2o); b)
aprovao na avaliao especial de desempenho, efetivada por comisso
instituda para essa finalidade (CF/88, art. 41,  4). Observe que, para
alguns doutrinadores, essa avaliao especial de desempenho se
confundiria com o estgio probatrio,  dizer, seriam a mesma coisa.
Portanto, correta a assertiva.

522. Correto. O recebimento de retribuio pecuniria pelo trabalho
prestado  Administrao configura direito do servidor e reveste-se de
carter alimentar. Tendo isso em conta, salvo por imposio legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou
provento (Lei n 8.112/90, art. 45). Ademais, como cita a questo, o
vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos,
resultante de deciso judicial (Lei n 8.112/90, art. 48).

523. Errado. Em linhas gerais, considera-se acumulao proibida a
percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com
proventos da inatividade. Mas h excees, previstas no texto
constitucional (CF/88, art. 37,  10). Portanto, podem ser acumulados
os proventos de aposentadoria dos civis (CF/88, art. 40) e militares
(CF/88, arts. 42 e 142), com a remunerao nas seguintes hipteses: I 
                                                                      180 

 
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cargos acumulveis na ativa; II  cargos eletivos; III  cargos em
comisso, declarados em lei de livre exonerao.

524. Errado. Em linhas gerais, considera-se acumulao proibida a
percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com
proventos da inatividade. Mas h excees, previstas no texto
constitucional (CF/88, art. 37,  10). Portanto, podem ser acumulados
os proventos de aposentadoria dos civis (CF/88, art. 40) e militares
(CF/88, arts. 42 e 142), com a remunerao nas seguintes hipteses: I 
cargos acumulveis na ativa; II  cargos eletivos; III  cargos em
comisso, declarados em lei de livre exonerao.

525. Correto. Em linhas gerais, considera-se acumulao proibida a
percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com
proventos da inatividade. Mas h excees, previstas no texto
constitucional (CF/88, art. 37,  10). Portanto, podem ser acumulados
os proventos de aposentadoria dos civis (CF/88, art. 40) e militares
(CF/88, arts. 42 e 142), com a remunerao nas seguintes hipteses: I 
cargos acumulveis na ativa; II  cargos eletivos; III  cargos em
comisso, declarados em lei de livre exonerao.

526. Correto. Em linhas gerais, considera-se acumulao proibida a
percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com
proventos da inatividade. Mas h excees, previstas no texto
constitucional (CF/88, art. 37,  10). Portanto, podem ser acumulados
os proventos de aposentadoria dos civis (CF/88, art. 40) e militares
(CF/88, arts. 42 e 142), com a remunerao nas seguintes hipteses: I 
cargos acumulveis na ativa; II  cargos eletivos; III  cargos em
comisso, declarados em lei de livre exonerao, qualquer que seja a
esfera governamental.

527. Correto.  o art. 37, XI, da CF/88 que contm a regra citada pela
assertiva. Em resumo, dela podemos destacar o seguinte: I  engloba
tanto os que recebem remunerao quanto os que recebem subsdio;
tanto os estatutrios quanto os celetistas; II  inclui servidores da
Administrao Direta, autrquica, fundacional, bem como os
empregados das empresas pblicas e as sociedades de economia mista,
e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral (CF/88, art. 37,  9o); III  o limite
relativo ao subsdio do Ministro do STF vale para todos os servidores
dos trs Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
bem como seus agentes polticos, sendo previstos limites
diferenciados para cada ente; IV  as aposentadorias e penses
tambm esto limitadas a esses tetos; V  em caso de acumulao
                                                                    181 

 
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permitida, a soma das remuneraes no poder ultrapassar os limites
de cada ente; VI  as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei
no sero computadas para clculo do teto remuneratrio (EC no
47/2005).

528. Errado. Ao contrrio do que diz a assertiva, extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio,
at seu adequado aproveitamento em outro cargo (CF/88, art. 41,  3).

529. Correto. De fato, h diferena entre os regimes estatutrio e
celetista. Sensvel a tal fato, o constituinte previu que "aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do
cargo o exigir" (CF/88, art. 39,  3). Seguindo essa lista, so os
seguintes os direitos sociais destinados aos servidores e previstos no
art. 7 da CF/88: IV - salrio mnimo; VII - garantia de salrio, nunca
inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII -
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor
da aposentadoria; IX - remunerao do trabalho noturno superior  do
diurno; XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - durao do trabalho
normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante
acordo ou conveno coletiva de trabalho; XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remunerao do
servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento 
do normal; XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,
um tero a mais do que o salrio normal; XVIII - licena  gestante, sem
prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteo do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos
termos da lei; XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de sade, higiene e segurana; XXX - proibio de diferena
de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil.

530. Correto. Entre os direitos conferidos ao servidor, h diversos
benefcios previdencirios, como a aposentadoria (CF/88, art. 40). O
valor da contribuio social  calculado sobre a parcela da remunerao
que, posteriormente, influir, por exemplo, no valor da aposentadoria.
Assim, parcelas que em nada interferiro no futuro benefcio no devem
ser base de clculo da contribuio. Nesse sentido, decidiu o STF que 
descabida a incidncia de contribuio social sobre o abono de
                                                                        182 

 
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incentivo  participao em reunies pedaggicas, j que "somente as
parcelas incorporveis ao salrio do servidor sofrem a incidncia da
contribuio previdenciria" (STF, RE 589.441 AgR/MG, DJ
06/02/2009).

531. Correto. Nos termos da CF/88, art. 40,  8, " assegurado o
reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei."
Diversas leis foram promulgadas conferindo tratamento diferenciado
entre servidores ativos e inativos, concedendo gratificaes apenas
queles, pautadas em desempenho laboral pessoal, evidentemente
impraticvel no que se refere aos aposentados. Ento, controlando a
constitucionalidade dessas leis, decidiu o STF, que "apenas as
vantagens de carter geral podem ser estendidas aos inativos" (STF, RE-
AgReg 445.226/AM, DJ 20/10/2006). De outro lado, em se tratando de
gratificao com natureza pro labore faciendo,  possvel o tratamento
diferenciado entre ativos e inativos (STF, RE 572.052/RN, DJ
17/04/2009).

532. Errado. Nos termos da CF/88, art. 40,  8, com redao dada
pela EC 41/2003, " assegurado o reajustamento dos benefcios para
preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios
estabelecidos em lei." Diversas leis foram promulgadas conferindo
tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, concedendo
gratificaes apenas queles, pautadas em desempenho laboral pessoal,
evidentemente impraticvel no que se refere aos aposentados. Ento,
controlando a constitucionalidade dessas leis, decidiu o STF, que
"apenas as vantagens de carter geral podem ser estendidas aos
inativos" (STF, RE-AgReg 445.226/AM, DJ 20/10/2006). De outro lado,
em se tratando de gratificao com natureza pro labore faciendo, 
possvel o tratamento diferenciado entre ativos e inativos (STF, RE
572.052/RN, DJ 17/04/2009). Ento, h hipteses em que as
vantagens e os benefcios concedidos aos servidores em atividade no
so estendidos aos inativos. Ademais, veja a redao desse mesmo art.
40,  8, com redao dada pela EC 20/98: "Observado o disposto no
art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos
na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a
remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou
funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para
a concesso da penso, na forma da lei."



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533. Errado. A jurisprudncia do STF sempre foi no sentido de que "a
aprovao em concurso pblico no gera, em princpio, direito 
nomeao, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgir
se houver o preenchimento de vaga sem observncia de ordem
classificatria" (STF, RE-AgR 306.938/RS, DJ 11/10/2007). No
entanto, h julgado em sentido contrrio, proferido pela 1 Turma, por
3 votos a 2, no bojo do RE 227.480/RJ, DJ 21/08/2009: "Os
candidatos aprovados em concurso pblico tm direito subjetivo 
nomeao para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes
ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso". Assim,
noutro Recurso Extraordinrio, o STF reconheceu a existncia de
repercusso geral na controvrsia sobre a existncia ou no de
obrigao da administrao pblica nomear candidatos aprovados
dentro no nmero de vagas oferecidas no edital do concurso pblico (RE
598.099/MS, DJ 05/03/2010). De seu turno, no mbito do STJ, h
vrias decises no sentido de existir direito subjetivo do candidato (STJ,
RMS 27.311/AM, DJ 08/09/2009). Assim, de pacfico, ainda nada
existe, ao contrrio do asseverado pela questo.

534. Errado. Subsdio  uma modalidade de remunerao que passou
a ser conferida a certos cargos e fixada em parcela nica, vedado o
acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
representao ou outra espcie remuneratria. Submete-se tambm ao
teto remuneratrio,  reviso geral anual e  garantia de sua
irredutibilidade, regras previstas no art. 37, X, XI e XV, da CF/88. Hoje
a Carta Constitucional prev um extenso rol de cargos remunerados por
meio de subsdio, entre eles, destaquem-se os seguintes: o membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretrios Estaduais e Municipais (CF/88, art. 39, 4o). Tambm
contam com previso constitucional de recebimento por subsdios
outras categorias, como membros da advocacia pblica e da defensoria
pblica (CF/88, art. 135), bem assim servidores da segurana pblica
(CF/88, art. 144,  9o). Por sua vez, de forma diversa do expresso na
assertiva, o  8o do art. 39 da CF/88 ainda estabeleceu que a
remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder
ser fixada como subsdio.

535. Errado. Os delegados de servio notarial e de registro, ainda que
selecionados por meio de concurso pblico, em face de mandamento
constitucional (art. 236,  3), ainda que considerados servidores
pblicos em sentido amplo, no so, por exercerem suas atividades em
carter privado por delegao do Poder Pblico, titulares dos cargos
efetivos (STF, ADI 2.602/MG, DJ 31/03/2006).



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536. Errado. Com o surgimento da CF/88 (art. 37, II), a regra geral
passou a ser a exigncia de aprovao prvia em concurso pblico para
a investidura em cargo ou emprego pblico. Nesse mesmo sentido  a
regra do art. 236,  3, da CF/88: "O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses".
Portanto, a regra do concurso se aplica ao caso posto na assertiva.

537. Errado. Os temporrios so aqueles contratados para atividades
transitrias, emergenciais, submetidos a um regime jurdico especial
(CF/88, art. 37, IX), como, na esfera federal, disciplinado pela Lei no
8.745/1993, diverso do regime celetista. Segundo jurisprudncia do
STF, o vnculo entre contratante e contratado  jurdico-administrativo,
e no trabalhista (STF, Rcl 6.667/RO, DJ 05/12/2008).

538. Errado. Os temporrios so aqueles contratados para atividades
transitrias, emergenciais, submetidos a um regime jurdico especial
(CF/88, art. 37, IX), como, na esfera federal, disciplinado pela Lei no
8.745/1993. So selecionados atravs de processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgao, inclusive atravs do Dirio Oficial da Unio,
prescindindo de concurso pblico (Lei no 8.745/1993, art. 3).

539. Errado. H muita divergncia doutrinria quanto  classificao
dos agentes pblicos. Em linhas gerais, podemos dizer que, entre os
agentes, encontram-se trs espcies principais: os agentes polticos;
os agentes em delegao ou colaborao com o poder pblico; e os
servidores pblicos. Os agentes em delegao ou colaborao so
aqueles particulares que recebem do Estado a competncia para
executar determinada atividade pblica ou prestao de servio pblico
ou, ainda, construo de obra pblica. Citem-se os leiloeiros, peritos,
tradutores, concessionrios, permissionrios e autorizatrios.

540. Errado. Empregados pblicos so aqueles contratados sob o
regime trabalhista, prprio da iniciativa privada. Por isso, devem
obedecer  Consolidao das Leis do Trabalho (CLT e Lei no
9.962/2000), assim como s regras impostas pela CF/1988, dentre
elas as limitaes de remunerao (CF/88, art. 37, XI) e a acumulao
remunerada de cargos e empregos pblicos (CF/88, art. 37, XVI e
XVII). Alm disso, o texto constitucional tambm passou a prever o
acesso mediante concurso pblico para empregados pblicos (CF/88,
art. 37, II).

541. Errado. H muita divergncia doutrinria quanto  classificao
dos agentes pblicos. Em linhas gerais, podemos dizer que, entre os
                                                                      185 

 
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agentes, encontram-se trs espcies principais: os agentes polticos;
os agentes em delegao ou colaborao com o poder pblico; e os
servidores pblicos. Servidores pblicos, em sentido amplo, so todos
os que prestam servios ao Estado, incluindo a Administrao Pblica
Indireta, tendo vnculo empregatcio e sendo pagos pelos cofres
pblicos. So tambm chamados de agentes administrativos ou
servidores estatais. Nessa classificao esto tanto os servidores
estatutrios sujeitos ao regime legal, quanto os empregados pblicos
do regime contratual, alm dos temporrios nos termos do art. 37, IX,
da CF/88.

542. Correto. Essa previso consta tanto da CF/88 (art. 37, XIV),
quanto da Lei n 8.112/90 (art. 50). Com isso, veda-se o chamado efeito
cascata, ou seja, que uma gratificao incida sobre a outra.
Exemplifique-se com um servidor que tenha $ 1.000,00 de vencimentos
e duas gratificaes, uma de 10 e outra de 50%. Sua remunerao ser
de 1.000 + 100 + 500, ou seja, $ 1.600,00. No fosse a regra em
comento, poderia haver incidncia de uma gratificao sobre a outra,
restando o seguinte: 1.000 + 100 + 550, ou seja, $ 1.650,00. 
justamente isso que se busca evitar. Ento, acrscimos pecunirios
ulteriores incidiro sempre sobre o vencimento, sem o cmputo ou
acumulao das vantagens j incidentes na remunerao.

543. Correto. Essa previso consta tanto da CF/88 (art. 37, XIV),
quanto da Lei n 8.112/90 (art. 50). Com isso, veda-se o chamado efeito
cascata, ou seja, que uma gratificao incida sobre a outra.
Exemplifique-se com um servidor que tenha $ 1.000,00 de vencimentos
e duas gratificaes, uma de 10 e outra de 50%. Sua remunerao ser
de 1.000 + 100 + 500, ou seja, $ 1.600,00. No fosse a regra em
comento, poderia haver incidncia de uma gratificao sobre a outra,
restando o seguinte: 1.000 + 100 + 550, ou seja, $ 1.650,00. 
justamente isso que se busca evitar. Ento, acrscimos pecunirios
ulteriores incidiro sempre sobre o vencimento, sem o cmputo ou
acumulao das vantagens j incidentes na remunerao.

544. Correto. Ocorre a vacncia quando o cargo fica vago, desocupado.
O Estatuto federal, Lei n 8.112/90, art. 33, prev que a vacncia do
cargo pblico decorrer de exonerao; demisso; promoo;
readaptao; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulvel; e
falecimento. Note que em todas as hipteses mencionadas o cargo fica
vago, sendo possvel seu preenchimento por outra pessoa.

545. Correto. Ocorre a vacncia quando o cargo fica vago, desocupado.
O Estatuto federal, Lei n 8.112/90, art. 33, prev que a vacncia do
cargo pblico decorrer de exonerao; demisso; promoo;
                                                                    186 

 
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readaptao; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulvel; e
falecimento. Note que em todas as hipteses mencionadas o cargo fica
vago, sendo possvel seu preenchimento por outra pessoa. No caso da
promoo, o servidor "sobe um degrau", deixando o degrau que ocupava
liberado para seu preenchido por outro servidor.

546. Errado. A hiptese tratada na assertiva configura reconduo (Lei
n 8.112/90, art. 29, I). De outro lado, readaptao  a investidura do
servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a
limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental
verificada em inspeo mdica (Lei n 8.112/90, art. 24).

547. Errado. A hiptese tratada na assertiva configura remoo (Lei n
8.112/90, art. 36). A reverso, por outro lado,  o retorno  atividade de
servidor aposentado, ocorrente em duas hipteses: no caso de
aposentadoria por invalidez, se junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou a pedido, atendidos os
requisitos da lei (Lei n 8.112/90, art. 25).

548. Correto. Essa  a previso expressa da Lei n 8.112/90, art. 41,
 4. Acrescento que a CF/88, em seu art. 37, XII, prev regra
semelhante, com a seguinte redao: "os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo". Por fim, note que a isonomia refere-se a
vencimentos, e no a remunerao.

549. Errado. Com efeito, a regra  que nenhum desconto incidir sobre
a remunerao ou provento. Contudo, por imposio legal, ou mandado
judicial,  possvel que haja desconto, como na hiptese de reteno na
fonte dos tributos devidos ou penso alimentcia (Lei n 8.112/90, art.
45). Alm disso, mediante autorizao do servidor, poder haver
consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da
administrao e com reposio de custos, na forma definida em
regulamento (Lei n 8.112/90, art. 45, pargrafo nico). Exemplifique-
se com a autorizao para desconto da mensalidade de sindicato ou de
parcelas relativas a emprstimo consignado.

550. Errado. A ajuda de custo  uma indenizao recebida pelo
servidor que se destina a compensar as despesas de instalao do
servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova
sede, com mudana de domiclio em carter permanente (Lei n
8.112/90, art. 53). Como tem um motivo determinado, o servidor
somente a recebe por ocasio da mudana, no se incorporando ao
vencimento.

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551. Correto. A ajuda de custo  uma indenizao recebida pelo
servidor que se destina a compensar as despesas de instalao do
servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova
sede, com mudana de domiclio em carter permanente (Lei n
8.112/90, art. 53). Contudo, segundo previso expressa do Estatuto
Federal, no ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (Lei n
8.112/90, art. 55).

552. Correto. Entre os diversos deveres do servidor encontra-se o
de representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Essa
representao ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela
autoridade superior quela contra a qual  formulada, assegurando-se
ao representando ampla defesa, conforme previsto no Estatuto (Lei n
8.112/90, art. 116, XII, e pargrafo nico) e corretamente asseverado
pela questo.

553. Errado. Nos termos da regra estatutria (Lei n 8.112/90, art.
117, X), ao servidor  proibido participar de gerncia ou administrao
de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o
comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio.
Para que fique claro, no pode o servidor ser dirigente ou administrador
de sociedade empresria. Contudo, perfeitamente possvel que tenha
aes ou cotas de qualquer tipo de sociedade.

554. Errado. Trata-se de uma regra constitucional expressa (CF/88,
art. 37, XII) que visa fixar uma certa "isonomia" de vencimentos entre os
Poderes. Assim, aquele que tradicionalmente tem a mdia mais baixa
entre eles (Executivo) serve como paradigma, devendo os outros dois (os
mais "ricos": Legislativo e Judicirio) obedincia a tal limite. Guarde
bem essa ordem,  dizer, os mais "ricos" no podem ter vencimentos
maiores que o mais "pobre", pois  comum as questes de concursos
inverterem tal ordem. Por fim, destaque-se que a CF/88 trata de
vencimentos e no de remunerao.

555. Correto. A assertiva reproduz o contedo do art. 37,  5, da
CF/88. Com essa regra, as aes de ressarcimento relativas aos
prejuzos causados ao errio so imprescritveis.

556. Correto. Em regra, incabvel acumulao de cargo eletivo com
cargo efetivo. Contudo, a CF/88 prev uma hiptese em que tal ser
vivel. Trata-se do servidor investido no mandato de Vereador, se
houver compatibilidade de horrios (CF/88, art. 38, III). Assim, em
sendo o caso de mandato estadual, ficar afastado do cargo efetivo at o
fim do mandato, quando a ele poder retornar (CF/88, art. 38, I).
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557. Errado. Em regra, incabvel acumulao de cargo eletivo com
cargo efetivo e, de igual forma, a opo pela remunerao. A CF/88
prev uma hiptese em que ser vivel a acumulao. Trata-se do
servidor investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade
de horrios (CF/88, art. 38, III). Caso, contrrio, em no havendo
compatibilidade de horrios, ser-lhe- facultado optar pela sua
remunerao. No que concerne ao servidor investido no mandato de
Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo (no podendo,
portanto, acumular), sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao
(CF/88, art. 38, III). Assim, somente  possvel a opo pela
remunerao de servidor se eleito para exercer o cargo de prefeito ou
vereador, e s  cabvel a acumulao no caso do vereador, ao contrrio
do que afirma a assertiva.

558. Errado. Em regra, incabvel acumulao de cargo eletivo com
cargo efetivo e, de igual forma, a opo pela remunerao. A CF/88
prev uma hiptese em que ser vivel a acumulao. Trata-se do
servidor investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade
de horrios (CF/88, art. 38, III). Caso, contrrio, em no havendo
compatibilidade de horrios, ser-lhe- facultado optar pela sua
remunerao. No que concerne ao servidor investido no mandato de
Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo (no podendo,
portanto, acumular), sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao
(CF/88, art. 38, III). Assim, somente  possvel a opo pela
remunerao de servidor se eleito para exercer o cargo de prefeito ou
vereador. Nos demais casos, ao contrrio do que afirma a assertiva, 
vedada tal escolha.

559. Errado. Nos termos do art. 40,  2, da CF/88, com redao dada
pela EC n 20/98, "Os proventos de aposentadoria e as penses, por
ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referncia para a concesso da penso." Antigamente era
comum o servidor, ao se aposentar, "subir um degrau" na carreira, ou
seja, passava a ganhar um valor maior que sua ltima remunerao.
Com base na regra atual, isso no  mais possvel.

560. Correto. Com efeito, foi essa a previso inserida no art. 40 da
CF/88, atravs da EC n 41/2003, que assim determina: "Aos
servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, 
assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."
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561. Errado. A estabilidade do servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso pblico ser adquirida aps
trs anos de efetivo exerccio, segundo prev o art. 41, da CF/88, com
redao dada pela EC n 20/98. Antes dessa EC, o prazo era de dois
anos. Como a assertiva afirma que o servidor tomou posse h exatos
dois anos, j se enquadrava na nova regra. Acrescente-se que os
titulares de cargo em comisso jamais sero estveis nele, pois tal
prerrogativa se limita aos titulares de cargo efetivo.

562. Correto. Na esfera federal, destaquem-se duas previses acerca do
quanto afirmado na assertiva. Segundo a Lei de Improbidade, "a posse e
o exerccio de agente pblico ficam condicionados  apresentao de
declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a
fim de ser arquivada no servio de pessoal competente" (Lei n
8.429/92, art. 13). No mesmo sentido, a Lei n 8.112/90, cujo
art. 13,  5, assim determina: "no ato da posse, o servidor apresentar
declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e
declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou
funo pblica." Assim, correta a questo.

563. Errado. Nos termos da jurisprudncia do STF, "a Lei Estadual, ao
vincular os vencimentos de servidores estaduais a ndices fornecidos
por rgos e entidades federais, viola o princpio federativo e da
autonomia dos Estados" (ADI 303/RS, DJ 14/02/2003). Portanto, est
errada a assertiva.

564. Correto. Dentre as hipteses de remoo a pedido, previu o
legislador exatamente essa retratada na assertiva, com vistas a garantir
a unidade familiar, protegida constitucionalmente (CF/88, art. 226 e Lei
n 8.112/90, art. 36, III, a). Outras duas hipteses de remoo a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administrao, so por motivo de sade e em virtude de processo
seletivo promovido.

565. Correto. O estgio probatrio representa um perodo de provas a
que se submete o servidor pblico. Durante tal perodo (que, segundo o
STJ,  de trs anos) a sua aptido e capacidade sero objeto de
avaliao para o desempenho do cargo. Contudo, se o servidor no for
aprovado no estgio probatrio, ser exonerado ou, se estvel,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (Lei n 8.112/90, art. 20,
 2).

566. Correto. Por desdia entende-se o elemento da culpa que consiste
em negligncia ou descuido na execuo de um servio, e proceder de
forma desidiosa, que est vedado, consiste em comportamento
                                                                     190 

 
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indolente, preguioso, desleixado. quele que proceder de forma
desidiosa poder ser aplicada a pena de demisso (Lei n 8.112/90, art.
117, XV, cc art. 132, XIII).

567. Correto. As penalidades disciplinares previstas na Lei n
8.112/90, art. 127, so: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso;
IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de
cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada. Sero elas
aplicadas de acordo com a gravidade da infrao cometida, de tal forma
que s mais leves caber advertncia. Por expressa previso do
Estatuto, a suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas
punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no
tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo
exceder de 90 (noventa) dias (Lei n 8.112/90, art. 130).

568. Correto. Duas so as formas de provimento de cargo pblico:
originrio e derivado. Aquele se refere a um vnculo inicial do servidor
ao cargo; este depende de vnculo anterior dele com a Administrao
Pblica. De acordo com a atual previso constitucional, a nica forma
de provimento originrio possvel  atravs da nomeao (ou
contratao, se celetistas). No caso de provimento derivado, h um
vnculo prvio entre quem est sendo investido em novo cargo e a
Administrao Pblica. Diversas so as hipteses em que isso pode
ocorrer, e o Estatuto Federal, em seu art. 8o, as relacionou: promoo;
readaptao; reverso; aproveitamento; reintegrao; reconduo.
Assim, correta a assertiva.

569. Correto.  a redao do art. 103,  3, da Lei n 8.112/90. Veja o
exemplo de certo servidor pblico que acumule dois cargos de professor,
um em universidade federal, outro em universidade estadual, com
exerccio, em um por 15 (quinze) anos e em outro por 20 (vinte) anos.
No poder acumular, ou seja, contar os tempos somados, para
requerer a aposentadoria, pois j teria 35 (trinta e cinco) anos de
contribuio. Contribuindo em ambos os cargos at completar os 35
(trinta e cinco) anos em cada um, poder, sim, requerer a aposentadoria
nos dois, acumulando os proventos, mas, repita-se, somente aps
cumprido o tempo em cada um dos cargos individualmente.

570. Errado. O acesso, ou ascenso, que seria provimento sem
concurso pblico, representando a passagem de uma carreira para
outra, era previsto na Lei n 8.112/90, mas foi julgado inconstitucional
pelo STF (MS 22.148/DF, DJ 08/03/1996). Exemplo disso seria a
ascenso de Analista Tributrio da Receita Federal para o cargo de
Auditor Fiscal pela simples passagem do tempo, sem concurso externo
em igualdade de condies com todos os candidatos, ou de Agente da
                                                                      191 

 
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Polcia Federal para Delegado, nas mesmas circunstncias ou, ainda, de
Tcnico para Analista Judicirio.

571. Errado. Atravs da posse, que dar-se- pela assinatura do
respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, o novo
servidor confirma a aceitao do cargo e submete-se aos comandos do
Estatuto. Como representa uma mera reposta do candidato aprovado,
prev o Estatuto Federal que poder dar-se mediante procurao
especfica (Lei n 8.112/90, art. 13,  3o).

572. Errado. Por readaptao entende-se a investidura do servidor em
cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao
que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em
inspeo mdica (Lei n 8.112/90, art. 24). Por outro lado, ocorre uma
das hipteses de reverso se h o retorno  atividade de servidor
aposentado por invalidez, quando junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria (Lei n 8.112/90, art. 25).

573. Errado. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo
servidor (Lei n 8.112/90, art. 60-A). So vrios os requisitos para
concesso do auxlio-moradia ao servidor, listados no art. 60-B da Lei
n 8.112/90. destaco dois deles: I  que o servidor tenha se mudado do
local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de
confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores  DAS , nveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; II
 que o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao
ou nomeao para cargo efetivo. Em face disso, errada a assertiva.

574. Correto. Existem algumas possibilidades de ausncia justificada
do servidor ao servio, sem qualquer prejuzo, e independentemente de
interesse da Administrao, que esto enumeradas no art. 97 da Lei n
8.112/90: I  por 1 (um) dia, para doao de sangue; II  por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor; III  por 8 (oito) dias consecutivos em
razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmos.

575. Correto. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
Administrao  dada ainda a garantia de matrcula em instituio de
ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga, na
localidade da nova residncia ou na mais prxima. Ela tambm
                                                                        192 

 
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estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorizao judicial (Lei n 8.112/90, art. 99). Ademais, a
garantia de vaga em instituio pblica existir somente quando o
servidor, na cidade de origem, tambm frequentava curso em instituio
pblica, ainda que entre entes federados distintos, como de
universidade estadual para federal (STJ, REsp 1.046.480/CE, DJ
25/05/2009).

576. Correto. Durante o prazo de defesa no processo onde se apura a
acumulao ilegal, o servidor poder apresentar sua opo que, se feita
at o ltimo dia do prazo, restar configurada sua boa-f, hiptese em
que se converte automaticamente em pedido de exonerao do outro
cargo (Lei n 8.112/90, art. 133,  5). Essa presuno  absoluta, juris
et de jure, que no admite prova em contrrio. Assim, infere-se estar de
m-f o servidor que deixa de fazer a opo determinada dentro do
prazo legal.

577. Errado. A regra no ordenamento jurdico  a prescritibilidade, 
dizer, os direitos devem ser exercidos dentro de prazo certo, em ateno
 segurana jurdica. No caso da questo,  o art. 142 da Lei n
8.112/90 que prev os prazos. De outro lado, a prescrio ser
interrompida pela abertura de sindicncia ou a instaurao de processo
disciplinar, at a deciso final proferida por autoridade competente (Lei
n 8.112/90, art. 142,  3). Interrompido o curso da prescrio, o prazo
comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo (Lei n
8.112/90, art. 142,  4). Com o reincio, conta-se novamente o prazo
na sua integralidade.

578. Errado. So as seguintes as modalidades para a aposentadoria
(CF/88, art. 40,  1): I  por invalidez permanente; II  compulsria,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio.; III  voluntria: desde que cumpridos os requisitos
previstos na CF/88. Assim, equivoca-se a assertiva quando afirma que
os proventos sero integrais.

579. Correto. A licena por acidente em servio  devida ao servidor
acidentado em servio, mantendo-se integralmente a remunerao (Lei
n 8.112/90, art. 211). Alm disso, o dano decorrente de agresso
sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo e o sofrido
no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa so equiparados
ao acidente em servio (Lei n 8.112/90, art. 212, pargrafo nico).

580. Errado. Essa  a regra, segundo a CF/88. Assim, a investidura
em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso
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pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Mas h
algumas excees, como as nomeaes para cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao (CF/88, art. 37, II).

581. Errado. Segundo o STF (RE 226.966/RS, DJ 21/08/2009), a
inassiduidade decorrente de greve no legitima o ato demissrio, pois a
participao no movimento grevista, em si, no configura falta grave. A
inassiduidade que justifica a demisso obedece a uma outra inspirao:
 o servidor que no gosta de trabalhar. No mesmo sentido  o
enunciado 316 da Smula do STF: "A simples adeso a greve no
constitui falta grave".

582. Errado. A previso de reserva de vagas est tanto na CF/88 (art.
37, VIII), quanto na Lei n 8.112/90, cujo art. 5,  2, assim estabelece:
"s pessoas portadoras de deficincia  assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas
atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so
portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no concurso." Assim, de fato, no  todo concurso
pblico que deve conter citada reserva.

583. Errado. Com efeito, a CF determina um subteto constitucional
limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos ministros do
STF, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos
Procuradores e aos Defensores Pblicos, mas no aos delegados de
polcia (CF/88, art. 37, XI).

584. Errado. Em regra,  proibida a acumulao remunerada de cargos
pblicos, exceto nas hipteses constitucionalmente previstas. Nestes
casos, dever ser observado o teto remuneratrio constitucionalmente
previsto no art. 37, XI, cc XVI.

585. Correto. Em regra,  proibida a acumulao remunerada de
cargos pblicos, exceto nas hipteses constitucionalmente previstas.
Ademais, a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder pblico (CF/88, art. 37, XVI e XVII).

586. Correto. Com efeito, conforme dito na questo, prev a norma
constitucional que fica vedada a existncia de mais de um regime
prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos


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efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal (art. 37,  20).

587. Errado. O servidor pblico estvel s perder o cargo em quatro
hipteses constitucionais: I  em virtude de sentena judicial transitada
em julgado; II  mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; III  mediante procedimento de avaliao
peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa; IV  por excesso de despesas com pessoal ativo e inativo
(CF/88, arts. 41,  1, e 169,  4).

588. Correto. Esse , de fato, o entendimento do STF (Inq-QO-
QO 2.424/RJ, DJ 24/08/2007, Inq 2.725 QO/SP, DJ 26/09/2008),
como se pode observar do seguinte julgado: "Dados obtidos em
interceptao de comunicaes telefnicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produo de prova em investigao
criminal ou em instruo processual penal, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas
pessoas em relao s quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilcitos teriam despontado  colheita dessa
prova".

589. Correto. Esse , de fato, o entendimento do STF (Inq-QO-
QO 2.424/RJ, DJ 24/08/2007, Inq 2.725 QO/SP, DJ 26/09/2008),
como se pode observar do seguinte julgado: "Dados obtidos em
interceptao de comunicaes telefnicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produo de prova em investigao
criminal ou em instruo processual penal, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas
pessoas em relao s quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilcitos teriam despontado  colheita dessa
prova".

590. Errado. A acepo de cargo tcnico de que se vale a CF/88, art.
37, XVI, alnea "b", no pode ser interpretada sem se considerar a
exigncia da familiaridade com determinados mtodos, organizados em
sistema e apoiado em conhecimento cientfico (STJ, RMS 7.632/DF, DJ
21/06/1999). Dessa forma, um engenheiro pode ensinar algo ligado 
sua especialidade profissional, como fsica, matemtica ou qumica. J
um mdico pode ensinar biologia, por exemplo, mas no poder ser
professor de lnguas, artes cnicas ou msica como asseverou a
questo. Dessa forma, foroso concluir que a exceo contida no texto
constitucional no se utilizou das expresses "tcnico" ou "cientfico" em
seu sentido amplo, da o erro da questo.

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591. Errado. Est correta a assertiva quando diz que, no caso de a
demisso ter sido invalidada, dever o servidor ser reintegrado ao cargo
anteriormente ocupado (CF/88, art. 41,  2, e Lei n 8.112/90, art.
28). Contudo, a cassao de aposentadoria  penalidade prevista no art.
127 da Lei n 8.112/90, obviamente inaplicvel no caso, j que o
servidor foi vtima de um erro administrativo, sendo descabida sua
punio.

592. Errado. Na hiptese de reintegrao, o eventual ocupante da vaga,
se estvel, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remunerao proporcional ao tempo de servio (CF/88, art. 41, 
2). No caso, Paulo, que no cometeu qualquer irregularidade, no ser
condenado ao ressarcimento afirmado na questo.

593. Correto. Cargo refere-se ao lugar ocupado pelo servidor
estatutrio, enquanto emprego usa-se para o celetista. De seu turno, a
expresso funo pblica tanto pode ser utilizada para designar aquele
contratado temporariamente quanto para referir-se  funo de
confiana (CF/88, art. 37, I, II, V e IX).




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CAPTULO 7  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO




594. (CESPE/DPU/Defensor/2007) A morte da me de Pedro foi
ocasionada pela interrupo do fornecimento de energia eltrica
durante cirurgia realizada em hospital pblico, por falta de pagamento.
Por esse motivo, Pedro pretende ingressar com ao judicial de
reparao de danos materiais e morais contra a concessionria de
servio pblico responsvel pelo fornecimento de energia eltrica. Na
hiptese em apreo, conforme precedentes do STF, por no ter havido
ato ilcito por parte da concessionria, no h possibilidade de se
reconhecer a sua responsabilidade civil objetiva.

595. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo o STF, para a
configurao da responsabilidade objetiva do Estado,  necessrio que o
ato praticado seja ilcito.

596. (CESPE/DPU/Defensor/2007) Como a responsabilidade civil do
Estado por ato danoso de seus prepostos  objetiva, surge o dever de
indenizar se restarem provados o dano ao patrimnio de outrem e o
nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No
entanto, o Estado poder afastar a responsabilidade objetiva quando
provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de fora maior,
ou ocorreu por culpa exclusiva da vtima.

597. (CESPE/DPU/Defensor/2007)            A    responsabilidade    da
administrao pblica, de acordo com a teoria do risco administrativo,
evidencia-se na obrigao que tem o Estado de indenizar o dano
injustamente sofrido pelo particular - independentemente da existncia
de falta do servio e da culpa do agente pblico -, havendo a
possibilidade de comprovao da culpa da vtima a fim de atenuar ou
excluir a indenizao.

598. (CESPE/MDIC/2008) Os atos das pessoas jurdicas de direito
privado  prestadoras    de  servios pblicos podem  gerar    a
responsabilidade do Estado.

599. (CESPE/PC-RN/2009) As pessoas jurdicas de direito pblico e as
de direito privado prestadoras de servios pblicos respondem pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
atribuindo a jurisprudncia legitimao passiva concorrente entre a
administrao e o agente que praticou o ato ilcito para a ao judicial
reparatria.
                                                                     197 

 
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600. (CESPE/MDIC/2008)         Os     atos     judiciais   no     geram
responsabilidade civil do Estado.

601. (CESPE/MP-RO/2008) Em uma rodovia estadual muito
movimentada, prxima ao centro da cidade, Joo colidiu o seu veculo
com uma vaca, que pertencia a Antnio, quando esta se encontrava
indevidamente no meio da pista, em uma rea sem qualquer sinalizao
sobre a existncia de animais na regio. Nessa situao, a
responsabilidade civil do Estado ser objetiva.

602. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A responsabilidade das
autarquias pelos prejuzos causados a terceiros no  direta, de modo
que, diante da ocorrncia de dano, o lesado deve buscar a reparao
diretamente ao ente federativo e no  autarquia.

603. (CESPE/AGU/Advogado/2009)        Para    sua   configurao,   a
responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos:
conduta comissiva ou omissiva, ocorrncia de dano, bem como nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilizao do
Estado, os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, no
percentual de 12% ao ano.

604. (CESPE/TRE-GO/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica
prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que
necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por
impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual
colidiu com veculo de particular. A responsabilidade civil ser exclusiva
de Joaquim, visto que agiu com impercia e imprudncia.

605. (CESPE/TRE-GO/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica
prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que
necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por
impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual
colidiu com veculo de particular. A Constituio Federal de 1988 (CF)
adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do
risco integral, razo pela qual a pessoa jurdica dever responder pelos
danos.

606. (CESPE/MP-RO/2008) Lcio ajuizou ao de rito ordinrio contra
uma empresa de transporte coletivo urbano, tendo em vista danos
material e moral sofridos em acidente de trnsito causado por motorista
dessa empresa. Nessa situao, adotando-se o princpio da
especialidade, conforme a legislao em vigor, o prazo prescricional da
ao de indenizao ser de 05 anos.

                                                                       198 

 
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607. (CESPE/MP-RO/2008) Maria ingressou com ao de indenizao,
por danos materiais e morais, contra o estado de Rondnia, diante da
morte de seu filho na UTI de um hospital pblico, devido a
responsabilidade objetiva; o estado, em processo administrativo,
entendeu que o fato fora causado por culpa da equipe mdica de
planto. Nessa situao, mesmo que no haja a denunciao  lide dos
servidores responsveis no processo judicial no prazo adequado, poder
o estado mover ao de regresso contra eles, aps o trnsito em julgado
da ao proposta por Maria.

608. (CESPE/MP-RO/2008) Determinado municpio construiu um
importante viaduto com vistas a desafogar o trnsito no centro da
cidade; no entanto, essa construo imps a Maria o aumento da
poluio sonora, visual e ambiental de seu apartamento, localizado ao
lado desse viaduto. Nessa situao, conforme entendimento do STF,
no h que se falar em responsabilidade objetiva do referido municpio,
diante da licitude do ato praticado.

609. (CESPE/MS/Analista/2010) A doutrina dominante  no sentido
de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato
comissivo estatal.

610. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) A responsabilidade objetiva do
Estado no se aplica s entidades da administrao indireta que
executem atividade econmica de natureza privada.


Considere que as seguintes situaes hipotticas tenham ocorrido em
determinada unidade da Federao.
I Em junho de 2007, durante rebelio em um presdio, Antnio, Jos e
Pedro, presos condenados por homicdio, fugiram por um tnel cavado
sob a cama de um deles em um dos pavilhes de deteno. Um ms
aps a rebelio, um detento de nome Francisco foi assassinado por
Otvio, outro preso, por vingana, em decorrncia de luta pelo controle
do trfico de entorpecentes no referido prdio. Um ano aps a rebelio,
Jos cometeu latrocnio nas proximidades do tribunal de justia do
estado, ocasio em que foi preso e reconduzido ao presdio. A vtima do
latrocnio deixou viva e dois filhos.
II Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter retornado
para dormir no presdio, um preso submetido ao regime semi-aberto
cometeu um estupro. Tal fato atraiu a ateno do Poder Judicirio
porque, comprovadamente, o preso, freqentemente, deixava de
retornar ao final do dia para recolhimento, situao essa que era de
conhecimento da direo do presdio.
                                                                     199 

 
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Com referncia aos fatos hipotticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgue os itens subseqentes.

611. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) Os elementos que compem a
responsabilidade civil objetiva do Estado so: causalidade material,
alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputvel a
agente pblico e ausncia de causa excludente de responsabilidade
estatal.
612. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) Na situao II, no h
responsabilizao civil do Estado no estupro praticado pelo preso
durante o descumprimento do regime semi-aberto, uma vez que no h
conexo entre a conduta estatal e o dano eventualmente acontecido.

613. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008)           Na      situao I, a
responsabilizao civil de Jos pelo latrocnio cometido exclui a
possibilidade de pretenso indenizatria contra o Estado.

614. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A teoria do risco administrativo
est presente no plano constitucional desde a Constituio de 1946 e
confere fundamento doutrinrio  responsabilizao objetiva do Estado.

615. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Pedro foi preso preventivamente,
por meio de deciso judicial devidamente fundamentada, mas depois
absolvido por se entender que ele no tivera nem poderia ter nenhuma
participao no evento. No entanto, por causa da priso cautelar, Pedro
sofreu prejuzo econmico e moral. Nessa situao, conforme
entendimento recente do STF, podero ser indenizveis os danos moral
e material sofridos.

616. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Um procurador federal emitiu
parecer em consulta formulada por servidor pblico para subsidiar a
deciso da autoridade competente. Nessa situao, se a deciso da
autoridade, que seguiu as diretrizes apontadas pelo parecer, no for
considerada como a correta pelo TCU e, em consequncia disso houver
dano ao patrimnio pblico, ento haver responsabilidade civil pessoal
do parecerista.

617. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo deciso recente do
STF, a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado
prestadoras de servio pblico  tambm objetiva relativamente aos no
usurios do servio.



                                                                      200 

 
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618. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008)               firme   e    atual   o
entendimento do STF de que a responsabilidade civil das pessoas
jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico de transporte
 objetiva relativamente aos usurios do servio, no se estendendo a
pessoas outras que no ostentem a condio de usurio.

619. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) Como os servios pblicos
objeto de concesso e de permisso so prestados por pessoas jurdicas
de direito privado, os danos causados por estas aos usurios dos
servios devem ser reparados, desde que comprovados o nexo de
causalidade e a culpa da concessionria/permissionria na ocorrncia
do evento danoso.

620. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A responsabilidade civil objetiva
da concessionria de servio pblico alcana tambm no usurios do
servio por ela prestado.

621. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, adotada expressamente pelo CF, encontra
fundamento no conceito de risco administrativo, razo pela qual o
denominado risco integral no encontra qualquer espao de aplicao
no ordenamento jurdico brasileiro.

622. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento mais
recente dos tribunais superiores, a concessionria ou permissionria de
servio pbico responde objetivamente pelos danos causados tanto ao
usurio quanto ao no usurio, decorrentes da prestao do servio.

623. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A responsabilidade do Estado
por danos decorrentes de condutas omissivas de seus agentes depende,
em regra, da demonstrao de culpa.

624. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo o entendimento do
STJ, em demanda na qual se discuta responsabilidade objetiva do
Estado no se permite a denunciao  lide do agente causador do
dano, pois tal medida provocaria indevida demora no processo,
esvaziando a prpria previso constitucional que afasta, em tais casos,
a discusso sobre a culpa.

625. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Conforme jurisprudncia             do
Superior Tribunal de Justia,  obrigatria a denunciao  lide      de
servidor causador do dano, na hiptese de culpa deste, na ao        de
reparao de danos fundada na responsabilidade civil objetiva         do
Estado.
                                                                      201 

 
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626. (CESPE/MS/Analista/2010) Caracterizada a responsabilidade
subjetiva do Estado, mediante a conjugao concomitante de trs
elementos -- dano, negligncia administrativa e nexo de causalidade
entre o evento danoso e o comportamento ilcito do poder pblico --, 
inafastvel o direito  indenizao ou reparao civil de quem suportou
os prejuzos.

627. (CESPE/MS/Analista/2010) Consoante a teoria do risco
administrativo, consagrada no ordenamento jurdico brasileiro, a
responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos
administrados baseia-se na equnime repartio dos prejuzos que o
desempenho do servio pblico impe a certos indivduos, no
suportados pelos demais.

628. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008) A culpa da vtima no evento
danoso no gera conseqncia alguma na responsabilidade civil do
Estado.

629. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)          Segundo      o    STF,    a
responsabilidade civil do Estado  objetiva no caso de leso corporal
causada por disparo de arma de fogo pertencente  corporao militar
realizado por servidor militar em perodo de folga contra ex-esposa em
decorrncia de rompimento da relao conjugal.

630. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo jurisprudncia pacfica
do STJ acerca do dano indenizvel, quanto aos filhos do falecido,
impe-se o limite de penso at o instante em que estes completam
vinte e um anos de idade e, no que se refere  viva, at o momento em
que esta completar sessenta e cinco anos de idade.

631. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) A fora maior e o caso fortuito,
ainda que determinantes para a ocorrncia de evento danoso, no
podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do
Estado.

632. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) Os elementos que compem a
responsabilidade civil objetiva do Estado so: causalidade material,
alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputvel a
agente pblico e ausncia de causa excludente de responsabilidade
estatal.

633. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A teoria do risco administrativo
est presente no plano constitucional desde a Constituio de 1946 e
confere fundamento doutrinrio  responsabilizao objetiva do Estado.
                                                                      202 

 
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634. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008)           A    responsabilidade      das
empresas prestadoras de servio pblico por dano causado, por ao ou
omisso, a terceiro ou aos usurios do servio  objetiva, pelo risco
integral, no se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano
ocorrer por culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, por caso fortuito ou
fora maior.

635. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Considere que Joo tenha
ajuizado ao de indenizao por danos morais e materiais, em desfavor
do estado do Rio de Janeiro, a fim de ser indenizado pelos prejuzos
suportados em virtude do falecimento do filho, em decorrncia de uma
bala perdida que atingiu a cabea dele, disparada por arma de fogo
portada por menor foragido h oito dias de unidade de semiliberdade da
capital, o qual pretendia alvejar dois desafetos para vingar a morte de
um colega. Nesse caso, em razo da falha do servio de custdia do
estado, este deve ser condenado a indenizar Joo.

636. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Em se tratando de conduta
omissiva do Estado, a responsabilidade indenizatria  objetiva, logo
no deve ser discutida a culpa estatal, mas apenas o dano e o nexo de
causalidade.

637. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A responsabilidade civil do
estado nos casos de morte de pessoas custodiadas  subjetiva, uma vez
que ela est baseada na ausncia do servio de proteo  integridade
fsica dos detentos. Logo, alm do dano e do nexo de causalidade, faz-se
necessria a comprovao da culpa estatal.

638. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Na hiptese de concesso ou
permisso de servio pblico, o particular afetado injustamente por ato
de agente vinculado  empresa concessionria ou permissionria deve
acionar judicialmente o poder concedente, que  o responsvel pela
indenizao a ser paga.

639. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008)         O     Estado     no         
objetivamente responsvel por dano causado por funcionrio de fato.

640. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) A responsabilidade civil pelos
atos causados pelos agentes das empresas pblicas e sociedades de
economia mista prestadoras de atividade econmica  objetiva.

641. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008)        Considere    a    seguinte
situao hipottica. Geraldo foi condenado e submetido a regime
prisional aberto. Em sete ocasies, Geraldo praticou a falta grave de
                                                                       203 

 
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evaso, sem que as autoridades responsveis pela execuo da pena lhe
passassem para o regime fechado. Na oitava fuga, Geraldo estuprou
Vnia justamente no perodo em que deveria estar recolhido  priso.
 Nessa situao, est configurado o nexo de causalidade entre a
omisso do Estado e o evento danoso a ensejar a responsabilidade civil
do ente pblico.




                     GABARITOS  CAPTULO 7




                               594.   E
                               595.   E
                               596.   C
                               597.   C
                               598.   C
                               599.   E
                               600.   E
                               601.   E
                               602.   E
                               603.   E
                               604.   E
                               605.   E
                               606.   C
                               607.   C
                               608.   E
                               609.   E
                               610.   C
                               611.   C
                               612.   E
                               613.   E
                               614.   C
                               615.   C
                               616.   E
                               617.   C
                               618.   E
                               619.   E
                               620.   C
                               621.   E
                               622.   C
                               623.   C

                                                                   204 

 
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                                624.   E
                                625.   E
                                626.   C
                                627.   C
                                628.   E
                                629.   E
                                630.   E
                                631.   E
                                632.   C
                                633.   C
                                634.   E
                                635.   E
                                636.   E
                                637.   E
                                638.   E
                                639.   E
                                640.   E
                                641.   C

COMENTRIOS  CAPTULO 7




594. Errado. Para a configurao da responsabilidade objetiva do
Estado no  necessrio que o ato praticado seja ilcito. Assim, h
indenizao tambm na hiptese de prtica de ato lcito, como so
exemplos a desapropriao e a requisio administrativa.

595. Errado. Para a configurao da responsabilidade objetiva do
Estado, consoante entendimento do STF (RE-AgR 456.302/RR, DJ
16/03/2007), basta a ocorrncia do dano, da ao administrativa e do
nexo causal entre o dano e a ao, no  necessrio, portanto, que o ato
praticado pelo Estado seja ilcito. Assim, estando presentes tais
requisitos,  possvel a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo este
exercendo atividades legtimas.

596. Correto. A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito
pblico e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio
pblico (responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo)
ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ao
administrativa. Essa responsabilidade objetiva admite pesquisa em
torno da culpa da vtima, caso fortuito e fora maior para o fim de
abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurdica de

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direito pblico e da pessoa jurdica de direito privado prestadora de
servio pblico.

597. Correto. A teoria do risco administrativo ocorre diante dos
seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao administrativa; c) e desde
que haja nexo causal entre o dano e a ao administrativa. Essa
responsabilidade objetiva admite pesquisa em torno da culpa da vtima,
caso fortuito e fora maior para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurdica de direito pblico e da pessoa
jurdica de direito privado prestadora de servio pblico.

598. Correto.  o que dispe a CF/88, art. 37,  6: "as pessoas
jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de
servios pblicos respondero pelos atos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa". (grifou-se)

599. Errado. Consoante dispe o  6 do artigo 37 da Carta Federal,
respondem as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito
privado prestadoras de servios pblicos pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela
legitimao passiva concorrente do agente, inconfundvel e
incompatvel com a previso constitucional de ressarcimento  direito
de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

600. Errado. A responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos
atos dos juzes, a no ser nos casos expressamente declarados em lei. O
direito  indenizao da vtima de erro judicirio e daquela presa alm
do tempo devido, previsto no art. 5, LXXV, da CF, j era previsto no
art. 630 do CPP, com a exceo do caso de ao penal privada e s uma
hiptese de exonerao, quando para a condenao tivesse contribudo
o prprio ru. A regra constitucional no veio para aditar pressupostos
subjetivos  regra geral da responsabilidade fundada no risco
administrativo, conforme o art. 37,  6, da CF/88: a partir do
entendimento consolidado de que a regra geral  a irresponsabilidade
civil do Estado por atos de jurisdio, estabelece que, naqueles casos, a
indenizao  uma garantia individual e, manifestamente, no a
submete  exigncia de dolo ou culpa do magistrado.

601. Errado. A responsabilidade da questo no decorre de ato estatal,
por isso no  objetiva. Aqui, a responsabilidade do Estado  decorrente
da sua omisso (falta do servio) e, portanto, subjetiva, cabendo ao
interessado provar que a Administrao podia e devia ter agido.


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602. Errado. As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico e
como tal gozam de autonomia administrativa, financeira e tcnica.
Portanto, eventual dano que seus agentes venham causar a terceiros
gerar a responsabilidade direta da autarquia.

603. Errado. Os elementos que compem a estrutura e delineiam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico compreendem:
fato administrativo, dano e o nexo de causalidade material entre o
eventus damni e o ato. Os juros fluem a partir do evento danoso, mas
ficam restritos a 6% (seis por cento) conforme Lei n 9.494/97 at a
entrada em vigor do novo Cdigo Civil quando dever observar a SELIC,
conforme entendimento do STJ. Segundo a Lei 11.960/2009, que
alterou o art. 1-F da Lei n 9.494/97, nas condenaes impostas 
Fazenda Pblica, para fins de atualizao monetria, remunerao do
capital e compensao da mora, haver a incidncia dos ndices oficiais
de remunerao bsica e juros aplicados  caderneta de poupana.

604. Errado. A responsabilidade  objetiva, sendo atribuda ao prprio
ente ou entidade, e somente regressivamente ao servidor, que no
responder diretamente pelos danos causados.

605. Errado. A Constituio Federal de 1988 no adotou a teoria da
responsabilidade administrativa sob a modalidade de risco integral, mas
a teoria do risco administrativo. Esse tipo de responsabilidade objetiva,
sob o risco integral, no admite excludentes. Para parte da doutrina,
seria desse tipo a responsabilidade por danos nucleares e ambientais.

606. Correto. O STF tinha entendimento de que a responsabilidade de
dano causado por prestador de servio pblico a no usurio era
subjetiva. No entanto, essa orientao foi modificada recentemente.
Entende agora o STF que incide a responsabilidade objetiva para
usurio e no usurio de servio pblico. O Decreto n 20.910/32
estabelece que a prescrio contra a Fazenda Pblica  qinqenal, ou
seja,  de cinco anos a partir do conhecimento do fato lesivo. H
julgados recentes do STJ no sentido de se aplicar o prazo de trs anos,
nos termos do art. 206,  3o, V, do Cdigo Civil.

607. Correto. No caso da ao por responsabilidade objetiva no
caber a denunciao da lide obrigatria, pois se tumultuaria o
processo trazendo discusso acerca de responsabilidade subjetiva, o
que demandaria maior instruo e meios de provas. Assim, ao Estado,
acaso condenado, surgir o dever de promover a ao de regresso em
face do servidor, no caso de ter agindo com dolo ou culpa, no perdendo
seu direito de regresso em face de no ter denunciado a lide no processo

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em que o terceiro postula a reparao de dano por fora de
responsabilidade objetiva do Estado.

608. Errado. A responsabilidade objetiva decorre de ato lcito ou ilcito,
ou seja, mesmo que a ao estatal tenha sido lcita, mas tenha causado
dano a terceiro e esse dano decorra da referida ao, surge o dever de
indenizar nos termos da responsabilidade objetiva.

609. Errado. A doutrina dominante  no sentido de que se aplica a
teoria da responsabilidade objetiva nos casos de ato comissivo estatal.
Ou seja, de acordo com o art. 37,  6, da Carta Magna, a
responsabilidade objetiva somente se aplica  hiptese de danos
causados pelo Poder Pblico por meio da ao dos seus agentes. Em
caso de omisso, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (STF,
AI-AgR 512.698, DJ 24/02/2006).

610. Correto. A responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, 
6, da CF/88, aplica-se apenas s pessoas jurdicas de direito pblico e
as de direito privado prestadoras de servios pblicos. s exploradoras
de atividade econmica  aplicvel, em regra, a responsabilidade
subjetiva. Ressalte-se que aqui apenas est sendo tratado o assunto sob
o enfoque do Direito Administrativo, pois o Cdigo Civil e o Cdigo de
Defesa do Consumidor tambm tm previses de responsabilidade
objetiva.

611. Correto. Os elementos que compem a responsabilidade civil
objetiva do Estado, com previso no art. 37,  6, da CF/88, so:
causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade
causal e lesiva imputvel a agente pblico e ausncia de causa
excludente de responsabilidade estatal, como caso fortuito, fora maior
e culpa exclusiva da vtima. Noutras palavras, exige-se: a) o dano; b) a
ao administrativa; c) e o nexo causal entre o dano e a ao
administrativa.

612. Errado. A questo afirma que "o preso freqentemente, deixava de
retornar ao final do dia para recolhimento, situao essa que era de
conhecimento da direo do presdio", diante da ausncia de vigilncia,
guarda e atuao do Estado, ele dever responder pelo dano causado.

613. Errado. A responsabilizao civil de Jos no exclui a
responsabilidade do Estado, pois independentes (CF/88, art. 37,  6).

614. Correto. A teoria adotada no Brasil  a do risco administrativo que
contm excludentes da responsabilidade do Estado, como caso fortuito,
                                                                       208 

 
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fora maior e culpa exclusiva da vtima. Segundo o STF, o Brasil nunca
adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado.

615. Correto. Em regra, a priso preventiva no gera direito a
indenizao. Contudo, a depender da situao concreta, os danos
sofridos podero ser indenizveis, conforme j teve oportunidade de
decidir o STF, no bojo do RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010. Tal
julgado, que fundamentou o questionamento do certame, restou assim
ementado: "Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6).
Decretao de priso cautelar, que se reconheceu indevida, contra
pessoa que foi submetida a investigao penal pelo poder pblico.
Adoo dessa medida de privao da liberdade contra quem no teve
qualquer participao ou envolvimento com o fato criminoso.
Inadmissibilidade desse comportamento imputvel ao aparelho de
estado. Perda do emprego como direta conseqncia da indevida priso
preventiva. Inexistncia de causa excludente da responsabilidade civil
do poder pblico".

616. Errado. Haver direito de regresso contra o responsvel apenas
nos casos de dolo ou culpa, ou seja, apenas diante da responsabilidade
subjetiva (CF/88, art. 37,  6). No  diferente a concluso no que
pertine  emisso de parecer. Para o STF, " lcito concluir que 
abusiva a responsabilizao do parecerista  luz de uma alargada
relao de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual
tenha resultado dano ao errio. Salvo demonstrao de culpa ou erro
grosseiro, submetida s instncias administrativo-disciplinares ou
jurisdicionais prprias, no cabe a responsabilizao do advogado
pblico pelo contedo de seu parecer de natureza meramente opinativa"
(MS 24.631/DF, DJ 01/02/2008).

617. Correto. Segundo asseverou o Plenrio do Supremo Tribunal
Federal, revendo sua jurisprudncia anterior, h responsabilidade civil
objetiva das empresas que prestam servio pblico mesmo em relao
aos danos que sua atuao cause a terceiros no-usurios de servio
pblico (RE 591.874/MS, DJ 18/12/2009).

618. Errado. O Supremo Tribunal Federal entende que h
responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam servio
pblico mesmo em relao aos danos que sua atuao cause a
terceiros no-usurios de servio pblico (RE 591.874/MS, DJ
18/12/2009). A questo aduziu exatamente o contrrio do
entendimento do atual do STF, que j estava em processo de alterao
em 2008, ano em que a questo foi cobrada.


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619. Errado. Nos exatos termos do art. 37,  6, da Constituio
Federal, tem-se a responsabilidade civil objetiva imputada tanto s
entidades da Administrao Pblica Direta e Indireta, como s
empresas privadas que prestam servio pblico, quando, nessa
atuao, seus servidores ou empregados, causem dano a terceiros,
cabendo quelas o regresso contra estes, mas, neste caso, numa relao
de    responsabilidade    subjetiva,   ou     seja,  somente     restar
responsabilidade ao agente aps a comprovao de dolo ou de culpa.
Dessa forma, no h que se exigir a comprovao do nexo de
causalidade e a culpa da concessionria/permissionria na ocorrncia
do evento danoso, uma vez que a sua responsabilidade  objetiva.
Oportuno salientar que a orientao jurisprudencial se volta para a
existncia de responsabilidade civil objetiva das concessionrias frente
a terceiros usurios e tambm frente a terceiros no-usurios de
servios pblicos (RE 591.874, DJ 18/12/2009).

620. Correto. As pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de
servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros. Essa a norma constitucional que fixa a
responsabilidade objetiva das concessionrias de servio pblico, com
base na Teoria do Risco Administrativo. Discutia-se acerca de tal
alcance, tendo o STF fixado entendimento no sentido de que "a
responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado
prestadoras de servio pblico  objetiva relativamente aos usurios do
servio, no se estendendo a pessoas outras que no ostentem a
condio de usurio" (RE 262.651/SP, DJ 06/05/2005". Ocorre que,
em face de alterao de sua jurisprudncia, passou a considerar que
"h responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados
independente de culpa) das empresas que prestam servio pblico
mesmo em relao a terceiros, ou seja, aos no-usurios" (RE
591.874/MS, DJ 18/12/2009), com o reconhecimento da existncia de
repercusso geral nesse julgado.

621. Errado. A primeira parte da assertiva est correta quando afirma
que o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado est no
conceito de risco administrativo (CF/88, art. 37,  6). Contudo,
equivoca-se ao afirmar que o risco integral no encontra qualquer
espao de aplicao no ordenamento jurdico brasileiro. Segundo a
teoria do risco integral a Administrao Pblica sempre responde pelos
danos causados aos particulares, sem qualquer exceo, ainda que, por
exemplo, reste configurada a culpa do particular ou fora maior.
Embora no haja unanimidade, majoritariamente entende-se que tem
aplicao em face de danos nucleares e ambientais (CF/88, arts. 21,
XXIII, d, e 225).


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622. Correto. Entendia o STF (RE 262.651/SP, 16/11/2004) que a
responsabilidade era objetiva relativamente aos usurios do servio, no
se estendendo a pessoas outras que no ostentassem a condio de
usurio. Essa posio foi cobrada em concursos anteriores. Contudo,
em 2009, houve alterao nesse entendimento, o que o torna passvel
de novas questes, como esta. Nesse sentido, passou a entender o STF
que "h responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos
causados independente de culpa) das empresas que prestam servio
pblico mesmo em relao a terceiros, ou seja, aos no-usurios" (RE
591.874/MS, DJ 18/12/2009, Informativos 557 e 563).

623. Correto. Em regra, a responsabilidade do Estado  objetiva, ou
seja, independe da demonstrao de dolo ou culpa, fundada na teoria
do risco administrativo (CF/88, art. 37,  6). Entretanto, em se
tratando de omisso estatal, parte significativa (mas no unnime) da
doutrina e da jurisprudncia tem considerado que vigora a
responsabilidade subjetiva do Estado,  dizer, cabe ao prejudicado
provar que o Estado podia e devia ter agido (demonstrao da culpa
estatal). Aplica-se a teoria da culpa do servio pblico, mais
precisamente, da falta do servio (do francs: "faute du service").

624. Errado. A denunciao  lide  uma espcie de interveno de
terceiro, prevista no art. 70, III, do CPC. Atravs dela, o denunciante (o
Estado), acaso venha a ser condenado a pagar a indenizao ao
particular lesado, garante o direito de regresso contra o servidor
culpado (denunciado), j na mesma sentena. Ento, a um s tempo o
julgador decide a lide entre particular e Estado, e outra lide, entre
Estado e servidor. Tendo em vista que esse proceder atrasa a soluo
final do processo, entende o STJ que ela no  obrigatria. Se o Estado
no a fizer, ainda assim ter direito de regresso contra o servidor
culpado, a ser exercido posteriormente, por meio de outra ao.
Segundo o STJ (REsp 1.089.955/RJ, DJ 24/11/2009), "Nas aes de
indenizao fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado
(CF/88, art. 37,  6), no  obrigatria a denunciao  lide do agente
supostamente responsvel pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). A
denunciao  lide do servidor pblico nos casos de indenizao
fundada na responsabilidade objetiva do Estado no deve ser
considerada como obrigatria, pois impe ao autor manifesto prejuzo 
celeridade na prestao jurisdicional. Haveria em um mesmo processo,
alm da discusso sobre a responsabilidade objetiva referente  lide
originria, a necessidade da verificao da responsabilidade subjetiva
entre o ente pblico e o agente causador do dano, a qual 
desnecessria e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente pblico em relao ao servidor,


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nos casos de dolo ou culpa,  assegurado no art. 37,  6, da CF, o qual
permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciao da lide."

625. Errado. A ao regressiva da Administrao contra o causador
direto do dano est prevista no art. 37,  6, da Constituio. Porm,
para mov-la, a Administrao dever comprovar a culpa do agente no
evento danoso. Ocorre que a responsabilidade da Administrao 
objetiva, independendo de culpa, enquanto que para o servidor 
subjetiva, dependendo da culpa, apurada pelos critrios gerais do
Cdigo Civil. Portanto, ao se tratar de indenizao por
responsabilidade objetiva, no  obrigatria a denunciao da lide
ao servidor, tendo em vista o princpio da celeridade na prestao
jurisdicional e a inexistncia de prejuzo  Administrao, que
poder pleitear seu direito em ao autnoma. Segundo o STJ (REsp
1.089.955/RJ, DJ 24/11/2009), "Nas aes de indenizao fundadas
na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37,  6), no 
obrigatria a denunciao  lide do agente supostamente responsvel
pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). A denunciao  lide do servidor
pblico nos casos de indenizao fundada na responsabilidade objetiva
do Estado no deve ser considerada como obrigatria, pois impe ao
autor manifesto prejuzo  celeridade na prestao jurisdicional.
Haveria em um mesmo processo, alm da discusso sobre a
responsabilidade objetiva referente  lide originria, a necessidade da
verificao da responsabilidade subjetiva entre o ente pblico e o agente
causador do dano, a qual  desnecessria e irrelevante para o eventual
ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente
pblico em relao ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, 
assegurado no art. 37,  6, da CF, o qual permanece inalterado ainda
que inadmitida a denunciao da lide."

626. Correto. Na modalidade da responsabilidade civil subjetiva,
comprovado o dano, a falta na prestao do servio e o nexo de
causalidade entre o dano e essa omisso estatal, estar configurada a
responsabilidade extracontratual do Estado, ensejando indenizao ao
particular que suportou os prejuzos.

627. Correto. O art. 37,  6, da Constituio da Repblica regula a
responsabilidade objetiva da Administrao, na modalidade risco
administrativo, pelos danos causados pela atuao dos seus agentes. A
teoria do risco administrativo  extracontratual, ou seja, alcana
terceiros em geral. Logo, o nus deve ser repartido por todos, afinal, na
qualidade de terceiro, qualquer pessoa pode sofrer danos ocasionados
pelo Estado, cujo prejuzo dever ser repartido entre todos.



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628. Errado. Pela teoria do risco administrativo surge a obrigao
econmica     de   reparar    o    dano    sofrido  pelo    particular,
independentemente da existncia da falta do servio ou da culpa do
agente pblico. No entanto, tal responsabilidade ser afastada, dentre
outras situaes, se ficar comprovada a culpa exclusiva do particular
ou, acaso haja culpa concorrente, a obrigao da Administrao Pblica
ser atenuada. Portanto, a culpa da vtima no evento danoso gera
conseqncia na responsabilidade civil do Estado.

629. Errado. O art. 37,  6, da CF exige, para a configurao da
responsabilidade objetiva do Estado, que a ao causadora do dano a
terceiro tenha sido praticada por agente pblico, nessa qualidade, no
podendo o Estado ser responsabilizado seno quando o agente estatal
estiver a exercer seu ofcio ou funo, ou a proceder como se estivesse a
exerc-la.

630. Errado. Segundo o STJ, a idade limite para pagamento de penso
fixada a ttulo de indenizao por danos materiais  delimitada com
base na expectativa mdia de vida do brasileiro, que hoje  de
aproximadamente 70 anos (REsp 885.126/RS, DJ 10/03/2008). No
tocante  penso para os filhos do falecido, esta deve alcanar a data
em que os beneficirios completem 25 anos de idade, quando se
presume terem concludo sua formao, incluindo-se a universidade
(REsp 1.007.101/ES, DJ 22/04/2008).

631. Errado. A teoria adotada no campo da responsabilidade civil do
Estado foi a do Risco Administrativo a qual admite excludentes de
responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vtima, caso fortuito e
fora maior.

632. Correto. Para que o particular obtenha a reparao civil do
Estado, ele no precisar provar se houve culpa, no entanto, dever
demonstrar os seguintes elementos: ocorrncia do dano patrimonial,
nexo de causalidade entre o dano e a atuao do Estado e que no
esto presentes as excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva da
vtima, caso fortuito e fora maior.

633. Correto. Desenvolvida pelo jurista Leon Duguit, a teoria do risco
administrativo fundamentou o advento da Responsabilidade Civil
objetiva do Estado. Tal teoria consiste na atribuio do nus de
indenizar a coletividade que o Estado representa, tendo em vista que
este desenvolve atividade em prol de todos, no sendo aceitvel que
uma minoria suportasse a pesada carga decorrente dos riscos de sua
atividade. Assim, se toda a sociedade se favorece da atividade estatal,
cabe a esta mesma sociedade, na pessoa do Estado, o dever de ressarcir
                                                                      213 

 
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pelos danos ocasionados. Deste modo, a partir desta teoria, caberia ao
Estado o dever de indenizar independentemente de culpa, isto , desde
que demonstradas a conduta estatal, o dano causado e o nexo causal
entre a conduta e o dano. Consagrando esta corrente, a Carta Magna de
1946, em seu art. 194, normatizou a responsabilidade objetiva do
Estado, hoje expressa no art. 37,  6, da CF/88.

634. Errado. A responsabilidade das empresas prestadoras de servio
pblico por dano causado a terceiro ou aos usurios do servio 
objetiva,   pelo   risco   administrativo,     se   eximindo      dessa
responsabilidade quando ocorrer culpa exclusiva da vtima, caso
fortuito ou fora maior. Ressalte-se que, para parte importante da
doutrina e da jurisprudncia, a responsabilidade por ao seria objetiva
e, por omisso, subjetiva.

635. Errado. Na hiptese da questo houve a quebra do nexo de
causalidade. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o menor
foragido deveria estar em fuga, ato contnuo quela ao, e isso no
aconteceu uma vez que a questo asseverou que o menor estava
foragido h oito dias. Assim, houve quebra do liame causal. Cabe
mencionar que o Estado no  um segurador universal, que pode
entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado.
Atos violentos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e no
h possibilidade de total preveno por parte dos policiais (STF,
AR 1376/PR, DJ 22/09/2006).

636. Errado. Em se tratando de conduta omissiva do Estado, a
responsabilidade indenizatria, segundo a maioria,  subjetiva, na qual
se discutem os seguintes elementos: ocorrncia do dano patrimonial,
nexo de causalidade entre o dano e a atuao do Estado e dolo ou
culpa no comportamento do agente (AI-AgR 512.698, DJ
24/02/2006).

637. Errado. Segundo j decidiu o STJ, "A responsabilidade civil do
Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas  objetiva, portanto,
no  necessrio determinar audincia para colheita de prova
testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausncia de culpa do
Estado" (REsp 1.022.798/ES, DJ 28/11/2008). O STF tambm j
julgou no mesmo sentido (RE 466.322 AgR/MT, DJ 27/04/2007).

638. Errado. A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as
pessoas jurdicas de direito pblico e s pessoas jurdicas de direito
privado prestadoras de servios pblicos, o que inclui tanto as
empresas pblicas e as sociedades de economia mista prestadoras de

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servios pblicos, quanto as pessoas privadas delegatrias de servios
pblicos (concessionrias, permissionrias e autorizadas).

639. Errado.  necessria a existncia efetiva de algum vnculo jurdico
entre o agente e a pessoa jurdica que responder pelo dano que ele
causou, ainda que tal vnculo esteja maculado por um vcio
insanvel de validade, o que podemos chamar de "funcionrio de
fato".

640. Errado. A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as
pessoas jurdicas de direito pblico e s pessoas jurdicas de direito
privado prestadoras de servios pblicos, o que inclui tanto as
empresas pblicas e as sociedades de economia mista prestadoras de
servios pblicos, mas no as empresas pblicas e sociedades de
economia mista exploradoras de atividade econmica: a elas aplica-se a
regra geral da responsabilidade subjetiva.

641. Correto. Geraldo foi condenado e submetido a regime prisional
aberto. Em sete ocasies, Geraldo praticou a falta grave de evaso,
sem que as autoridades responsveis pela execuo da pena lhe
passassem para o regime fechado. Aqui fica configurada a
responsabilidade do Estado por omisso, portanto, correta a assertiva
ao dizer que houve nexo de causalidade entre a omisso do Estado e o
evento danoso. Esse, alis,  o teor do julgamento do RE 409.203/RS,
DJ 20/04/2007, pelo STF.




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CAPTULO 8  CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA




642. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) Os rgos de controle interno da
administrao pblica tm, praticamente, as mesmas competncias
deferidas constitucionalmente aos tribunais de contas, no que se refere
ao objeto do controle das matrias sindicadas, sendo diversas somente
a forma de exteriorizao e as conseqncias do exerccio desse
controle.

643. (CESPE/MP-AM/2007) O controle que os chefes exercem sobre os
seus subordinados, na estrutura de um rgo pblico,  uma
modalidade de controle externo.

644. (CESPE/MP-RR/2008) Os recursos administrativos constituem
mecanismos de controle interno, por meio do qual a administrao 
provocada a fiscalizar seus prprios atos, visando ao atendimento do
interesse pblico e a preservao da legalidade.

645. (CESPE/DPE-ES/Defensor/2009) O recurso hierrquico prprio 
dirigido  autoridade imediatamente superior, no mesmo rgo em que
o ato foi praticado, enquanto o recurso hierrquico imprprio  dirigido
 autoridade de outro rgo, no inserido na mesma hierarquia do que
praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previso
legal expressa.

646. (CESPE/SEJUS-ES/2009)          A    autarquia,     embora     possua
personalidade jurdica prpria, sujeita-se ao controle ou  tutela do ente
que a criou.

647. (CESPE/MP-RR/2008) A CF assegura, expressamente, a ampla
defesa nos processos administrativos.

648. (CESPE/MP-RR/2008) Quanto ao efeito da interposio do
recurso, predomina a regra da suspensividade dos efeitos do ato
impugnado, tendo em vista a presuno de legalidade do ato
administrativo e a sua autoexecutoriedade.

649. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) O controle dos atos da
administrao pblica pode ser exercido de forma interna, pelos
tribunais de contas estaduais e do DF, ou de forma externa, pelo
Tribunal de Contas da Unio e pelo Poder Judicirio.

                                                                       216 

 
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650. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Por integrar o Poder Judicirio,
mesmo as funes tipicamente administrativas exercidas pelo TJDFT
esto sujeitas apenas ao controle judicial.

651. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A CGU  rgo de controle
externo.

652. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) O rgo competente para
decidir o recurso administrativo poder, de ofcio, confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a
matria for de sua competncia, mesmo quando o tema no for objeto
de recurso voluntrio. Da mesma maneira, no h necessidade de, na
hiptese de a nova deciso agravar a situao do recorrente, dar
oportunidade ao interessado para formular alegaes antes da nova
deciso.

653. (CESPE/Natal/Assessor/2008) O mandado de segurana  meio
de controle da administrao pblica cuja finalidade  a invalidao de
atos e contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimnio pblico, 
moralidade administrativa e ao meio ambiente.

654. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Ao Poder Judicirio  defeso
analisar os atos administrativos dos demais poderes.

655. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007)          A    educao   infantil, direito
fundamental de toda criana, submete-se, em seu processo de
concretizao, a avaliaes puramente discricionrias da administrao
pblica, subordinando-se, portanto, a razes de pragmatismo
governamental. Eventual controle jurisdicional a ser exercido sobre a
implementao desse direito est limitado pela discricionariedade
poltico-administrativa dos entes polticos.

656. (CESPE/TCU/2009) No  possvel o controle de legalidade
exercido pelo Poder Judicirio na hiptese de remoo de servidor
pblico de ofcio, mas com caractersticas de perseguio poltica, em
razo de a motivao atender ao interesse da administrao.

657. (CESPE/MP-AM/2007) O controle popular dos atos da
administrao pblica s se consolida por intermdio da atuao do
MP.

658. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Todas as pessoas fsicas ou
jurdicas so partes legtimas para propor ao popular que vise anular
ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado
                                                                       217 

 
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participe,  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimnio histrico e cultural.

659. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) O mandado de segurana 
cabvel contra ato de pessoa jurdica que, embora privada, exera
atribuio do poder pblico.

660. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) O controle externo ser
exercido pelo TCU, ao qual compete julgar as contas dos
administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores
pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e
sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuzo ao errio.

661. (CESPE/TJ-SE/Juiz/2008) O Tribunal de Contas, dentro do
poder geral de cautela, tem competncia para determinar a quebra de
sigilo bancrio do administrador pblico ordenador de despesa.

662. (CESPE/TJ-SE/Juiz/2008) Os nomeados para cargos de
secretrios de estado devem ter a legalidade de sua nomeao
apreciada, para fins de registro, no TC do respectivo estado.

663. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) O tribunal de contas, ao julgar a
legalidade da concesso de aposentadoria, exerce o controle externo que
lhe foi atribudo pela Constituio, estando, em tal momento,
condicionado pelo princpio do contraditrio.

664. (CESPE/TJ-SE/Juiz/2008) As decises do TC que imputem
multa tm natureza de ttulo executivo judicial.

665. (CESPE/Natal/Assessor/2008) A fiscalizao financeira e
oramentria do Poder Executivo pelos tribunais de contas  uma forma
de controle da administrao pblica pelo Poder Judicirio.

666. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Os servidores pblicos federais
responsveis pelo controle interno de rgos e entidades, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem
comunic-la ao TCU, sob pena de responsabilidade solidria.

667. (CESPE/MP-AM/2007) Os agentes pblicos responsveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, devem dar cincia do fato ao TCU, sob pena de
responsabilidade subsidiria.
                                                                    218 

 
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668. (CESPE/MP-AM/2007) A sustao, pelo Congresso Nacional, de
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar configura controle externo.

669. (CESPE/MP-AM/2007) A necessidade de obteno de autorizao
do Senado Federal para que os estados possam contrair emprstimos
externos configura controle repressivo da administrao pblica.

670. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Os tribunais de contas so rgos
auxiliares do Poder Legislativo e somente atuam aps provocao das
respectivas casas legislativas.

671. (CESPE/DPE-ES/Defensor/2009) O controle financeiro realizado
pelo Poder Legislativo em face da administrao pblica envolve o
denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do
mrito, com a finalidade de verificar se o rgo procedeu da forma mais
econmica na aplicao da despesa pblica, atendendo  relao custo-
benefcio.

672. (CESPE/TST/Analista/2007) Para o exerccio do controle da
atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio, foi criado o
Conselho Nacional de Justia, que substituiu o Tribunal de Contas da
Unio nesse papel.

673. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Nos processos perante TCs,
asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder
resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
interessado, inclusive a apreciao da legalidade do ato de concesso
inicial de aposentadoria, reforma e penso.

674. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)        O    recurso     hierrquico
imprprio, que no depende de previso legal,  dirigido  autoridade
superior dentro da estrutura do mesmo rgo em que o ato foi editado.

675. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)       A   CF   adota   o   sistema   do
contencioso administrativo.

676. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo o STF,  possvel o
controle da juridicidade dos atos parlamentares pelo Poder Judicirio
sem que isto caracterize situao de interferncia indevida na esfera do
Poder Legislativo.

677. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Os atos polticos e os atos
interna corporis so insuscetveis de apreciao pelo Poder Judicirio.
                                                                       219 

 
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      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

678. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)  possvel o controle judicial de
deciso do Senado Federal que rejeite a escolha de chefe de misso
diplomtica em razo do princpio da inafastabilidade da leso ou
ameaa de direito do Poder Judicirio.

679. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O titular do controle externo da
atividade financeira do Estado  o Tribunal de Contas da Unio.

680. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O TC, no exerccio de suas
atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder pblico.

681. (CESPE/TJ-RJ/Tcnico/2008) Ao TCE/RJ, no exerccio de suas
atribuies, no  admitido o exame de constitucionalidade de lei.

682. (CESPE/TCU/Tcnico/2007) O TCU pode, no exerccio de suas
atribuies, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
pblico.

683. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) No controle posterior ou
repressivo de constitucionalidade, os TCs tm competncia para
declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em
abstrato.

684. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A atuao do TCU 
caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse rgo at
mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico.

685. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A deciso do TCU faz coisa
julgada administrativa, no cabendo ao Poder Judicirio examin-la e
julg-la.

686. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) A legalidade das melhorias
posteriores em atos de concesso de aposentadorias, reformas e
penses, que no lhes alterem o fundamento legal, no esto sujeitas 
apreciao, para fins de registro, do TCE/RN.

687. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Compete aos TCs, no exerccio
da sua funo constitucional de controle, entre outras atribuies, a
verificao da legalidade da aposentadoria, podendo, inclusive, proceder
a inovao no ttulo jurdico de aposentadoria submetido a seu exame,
desde que constatada a ocorrncia de vcio de legalidade no ato
concessivo.

                                                                     220 

 
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688. (CESPE/MS/Analista/2010) No controle dos atos discricionrios,
os quais legitimam espao de liberdade para o administrador, o Poder
Judicirio deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato,
sendo vedada a anlise dos critrios de convenincia e oportunidade
adotados pela administrao.

689. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Entre os vrios critrios
adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que
o distingue entre interno e externo, dependendo de o rgo que o exera
integrar ou no a prpria estrutura em que se insere o rgo
controlado. Nesse sentido, o controle externo  exercido por um poder
sobre o outro, ou pela administrao direta sobre a indireta.

690. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009)          Ao  exercer    o    controle
jurisdicional da atividade da administrao pblica, o Poder Judicirio
no deve restringir sua anlise ao exame estrito da legalidade do ato
administrativo, mas sim entender por legalidade ou legitimidade no s
a conformao do ato com a lei, mas tambm com a moral
administrativa e com o interesse coletivo.




                      GABARITOS  CAPTULO 8


642.                                    C                           643.
                                        E                           644.
                                        C                           645.
                                        E                           646.
                                        C                           647.
                                        C                           648.
                                        E                           649.
                                        E                           650.
                                        E                           651.
                                        E                           652.
                                        E                           653.
                                        E                           654.
                                        E                           655.
                                        E                           656.
                                        E                           657.
                                        E
                                   658. E
                                   659. C
                                                                     221 

 
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                                  660.   C
                                  661.   E
                                  662.   E
                                  663.   E
                                  664.   E
                                  665.   E
                                  666.   C
                                  667.   E
                                  668.   C
                                  669.   E
                                  670.   E
                                  671.   C
                                  672.   E
                                  673.   E
                                  674.   E
                                  675.   E
                                  676.   C
                                  677.   E
                                  678.   E
                                  679.   E
                                  680.   C
                                  681.   E
                                  682.   C
                                  683.   E
                                  684.   E
                                  685.   E
                                  686.   C
                                  687.   E
                                  688.   C
                                  689.   C
                                  690.   C

COMENTRIOS  CAPTULO 8




642. Correto. A Constituio Federal estabelece as premissas do
sistema de Controle Interno que, basicamente, ter competncias
assemelhadas quelas exercidas pelo Tribunal de Contas na medida em
que vai atuar em seu auxlio, conforme se depreende do seu art. 74, II.
Vale ressaltar que esse controle  aquele exercido pelo mesmo poder, na
sua gesto administrativa interna, ou seja, por meio dos rgos que
integram a sua prpria estrutura.
                                                                    222 

 
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643. Errado.      O controle que um superior exerce sobre um
subordinado decorre do poder hierrquico, ou seja, da estrutura de
subordinao existente dentro da Administrao Pblica, no mbito de
seus rgos (relao de hierarquia funcional).

644. Correto. Os recursos administrativos, oportunidade que o
administrado possui para exercer o seu direito ao contraditrio e da
ampla defesa, so instrumentos destinados  realizao do controle
interno, por meio do qual a Administrao  provocada a fiscalizar seus
prprios atos, visando ao atendimento do interesse pblico e 
preservao da legalidade.

645. Errado. O recurso hierrquico prprio  dirigido  autoridade
imediatamente superior dentro do mesmo rgo em que o ato foi
praticado, sendo uma decorrncia da hierarquia e, por isso mesmo,
independe de previso legal. J o recurso hierrquico imprprio 
dirigido  autoridade de outro rgo que no integra a mesma
hierarquia daquele que proferiu o ato, como na hiptese do recurso da
deciso de um dirigente de autarquia para um Ministro de Estado.

646. Correto. O controle de tutela  o controle de finalidade que, nos
termos e em conformidade com o que prev expressamente a lei, poder
ser realizado por um rgo integrante da Administrao direta sobre
uma entidade da Administrao indireta. Assim, as autarquias
(entidades integrantes da Administrao indireta) se sujeitam 
denominada superviso ministerial, ou controle de tutela, a ser
realizado pelo ente que a criou, por meio de seus rgos.

647. Correto. A Constituio Federal, em seu art. 5, LIV, LV, assegura
a garantia aos litigantes, tanto em processo judicial quanto em
processos administrativos, o contraditrio e a ampla defesa, princpios
que garantem a democracia e a segurana institucional.

648. Errado. Os atos administrativos gozam do atributo da presuno
de legalidade e veracidade, assim, os atos praticados pela
Administrao presumem-se corretos e legais. A regra, portanto,  que
os recursos administrativos sejam dotados de efeito devolutivo, ou seja,
efeito de devolver  autoridade que apreciar o recurso toda a matria
discutida e decidida pela autoridade anterior.

649. Errado. O controle realizado por Tribunal de Contas  controle
externo, tipo de controle legislativo-financeiro, nos termos dos arts. 70 a
75 da Constituio Federal, que determina a fiscalizao contbil,


                                                                        223 

 
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financeira e oramentria, a cargo do Congresso Nacional, com o auxlio
do Tribunal de Contas da Unio.

650. Errado. O TJDFT exerce o poder de autotutela sobre seus atos
administrativos, ou seja, no exerccio de sua funo atpica
administrativa poder tanto anular quanto revogar seus prprios atos
administrativos, alm de estar sujeito ao controle judicial.

651. Errado. A Controladoria-Geral da Unio (CGU)  o rgo do
Governo Federal responsvel, no mbito do Poder Executivo, por
auxiliar o Presidente em temas relativos  defesa do patrimnio pblico
e ao incremento da transparncia da gesto, por meio das atividades de
controle interno, auditoria pblica, correio, preveno e combate 
corrupo e ouvidoria. Portanto, o controle realizado pela CGU  do tipo
interno.

652. Errado. Uma vez provocado, por fora de recurso administrativo,
ou de ofcio, o rgo poder rever seus atos, confirmando-os,
modificando-os, anulando-os ou mesmo revogando-os, total ou
parcialmente, observada a competncia interna. No entanto, se da
referida deciso agravar a situao do recorrente, dever,
obrigatoriamente, ser expedido comunicado para que este se manifeste,
a fim de se observar os princpios constitucionais do contraditrio e
ampla defesa, conforme dispe o art. 64 da Lei n 9.784/99.

653. Errado. Nos termos do art. 5, inc. LXIX, da CF/88, o mandado de
segurana  ao destinada a proteger direito lquido e certo, no
amparo por habeas corpus ou habeas data, em face de ato de
autoridade, ilegal ou abusivo.

654. Errado. No mbito do controle judicial pode o Judicirio, uma vez
provocado, analisar os atos administrativos, anulando-os quando
eivados de vcio de legalidade. A vedao existente ao Judicirio  a
revogao de ato administrativo na medida em que a apreciao de
mrito  ato exclusivo da Administrao, no cabendo ao Judicirio
fazer a anlise de convenincia e oportunidade da realizao de certo
ato.

655. Errado. No cabe ao Poder Judicirio avaliar as questes de
oportunidade e de convenincia de um ato administrativo, tal valorao
 da competncia apenas do administrador pblico. O Judicirio faz a
anlise to somente da legalidade (em sentido amplo) dos atos
administrativos.


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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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656. Errado.  sempre possvel o controle de legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judicirio, em especial no exemplo citado de
remoo com desvio de finalidade. O que  vedado ao Judicirio 
revogar o ato administrativo, pois tal medida somente pode ser adotada
pela prpria Administrao.

657. Errado. O controle popular  efetivado por meio de ao popular
(CF/88, art. 5, LXXIII), ou ainda por meio de representao aos
poderes constitudos, a exemplo do Ministrio Pblico ou do Tribunal de
Contas.

658. Errado. Somente o cidado  parte legtima para propor ao
popular (CF/88, art. 5, LXXIII). A Lei n 4.717/65, que regulamenta a
referida ao, exige que a pessoa fsica demonstre a qualidade de
cidado por meio de documento que comprove estar regular com as
obrigaes eleitorais.

659. Correto. O mandado de segurana  impetrado contra ato de
autoridade ou pessoa jurdica no exerccio de funo delegada, ou seja,
que exera atribuio do poder pblico.

660. Correto. Dispe o art. 71, II, da CF/88, que compete ao Tribunal
de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsveis
por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e
indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas
pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio
pblico.

661. Errado.  entendimento do Supremo Tribunal Federal que o
Tribunal de Contas da Unio possui legitimidade para expedir medidas
cautelares com a finalidade de prevenir a leso ao errio, bem como de
garantir a efetividade de suas decises. No entanto, dentre os poderes
conferidos ao Tribunal de Contas da Unio no se verifica o poder de
determinar a quebra de sigilo bancrio, ainda que por fora de medida
de natureza cautelar. Conforme a Lei Complementar 105/2001, o sigilo
bancrio poder ser quebrado por determinao Judicial ou ainda pelo
Poder Legislativo ou por Comisso Parlamentar de Inqurito, desde que
tal medida tenha sido aprovada pelo plenrio da Casa ou da respectiva
CPI.

662. Errado. Compete ao Tribunal de Contas verificar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer
ttulo, ressalvadas, no entanto, as nomeaes para cargo de provimento

                                                                      225 

 
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em comisso, pois so de livre nomeao e exonerao. Dessa forma, o
Tribunal de Contas no apreciar o ato de nomeao de Secretrios de
Estado para fins de verificao de legalidade.

663. Errado. Na hiptese de apreciao de legalidade do ato de
concesso inicial de aposentadoria no se assegura o contraditrio e a
ampla defesa, pois no h anulao ou revogao de ato administrativo,
na medida em que o ato de aposentadoria  complexo e s se aperfeioa
com a homologao pelo TCU. Nesse sentido,  a parte final da Smula
Vinculante n 03, que assim prescreve: "Nos processos perante o
Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla
defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da
legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma ou
penso."

664. Errado. Dispe o art. 71,  3, da Constituio Federal que as
decises do Tribunal de que resulte imputao dbito ou multa tm
eficcia de ttulo executivo.  importante ressaltar que se trata de ttulo
executivo extrajudicial, ou seja, no goza de fora definitiva.

665. Errado. O Tribunal de Contas no  rgo integrante do Poder
Judicirio, a sua atividade est apenas na apreciao de contas
pblicas, exercendo o denominado controle externo legislativo.

666. Correto. O servidor responsvel pelo controle interno que tomar
conhecimento de ilegalidade ou irregularidade, tem o dever de dar
cincia ao TCU sob pena de responder solidariamente com o causador
do ato ilegal ou irregular, conforme art. 74,  1, CF/88: "Os
responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal
de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria."

667. Errado. No caso de responsabilidade subsidiria, primeiro
responder o causador do dano ou ato lesivo, somente esgotado seus
meios de reparar o dano  que responder o outro agente. Ao contrrio,
o servidor responsvel pelo controle interno que tomar conhecimento de
ilegalidade ou irregularidade, tem o dever de dar cincia ao TCU sob
pena de responder solidariamente com o causador do ato ilegal ou
irregular, conforme art. 74,  1, da CF/88.

668. Correto. Nos termos do art. 49, V, da CF/88, compete
exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegao

                                                                        226 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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legislativa  Art. 49, V: " da competncia exclusiva do Congresso
Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa.'

669. Errado. Controle repressivo  aquele que ocorre diante do ato j
praticado, em razo de vcios existentes. De outro lado, se o ato ainda
no ocorreu, ou seja, se h a necessidade de obter a autorizao para
contrair emprstimos externos, conforme art. 52, V, da CF/88, temos
ento um controle preventivo, ou seja, aquele que ocorre antes da
realizao do ato, a fim de verificar sua regularidade.

670. Errado. Os Tribunais de Contas so rgos que auxiliam o Poder
Legislativo. Todavia, no exerccio do controle poltico, podem e devem os
Tribunais de Contas atuar mesmo que a casa legislativa no tenha sido
provocada, como, por exemplo, no caso de tomada de contas especial,
ou mesmo no caso de nomeao de cargo efetivo e de aposentadoria dos
servidores.

671. Correto. O controle de economicidade envolve o mrito do ato
administrativo, ou seja, realiza-se a verificao se o rgo atuou de
modo mais econmico, observando a relao de menor custo, com o
maior benefcio para a Administrao.

672. Errado. O CNJ  rgo integrante do Poder Judicirio que tem a
competncia de fiscalizar a atuao administrativa e financeira do Poder
Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, nos
termos do art. 103,  4, da CF/88.

673. Errado. O fundamento est na Smula Vinculante 3, que assim
preceitua: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio
asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder
resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de
concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso."

674. Errado. O recurso hierrquico prprio  aquele realizado pelos
rgos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os
subordinados. Nos termos do decidido pelo STJ (MS 10.254/DF, DJ
03/04/2006), o recurso administrativo hierrquico independe de
previso legal. De outra banda, o recurso hierrquico imprprio  o
realizado entre rgos onde no h hierarquia direta, mas sim
competncias diversas atribudas a cada um deles, de forma que a um
compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. Ento, o
recurso  dirigido a outro rgo, no integrante da mesma hierarquia do

                                                                      227 

 
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rgo que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto
em lei.

675. Errado. A CF/88 adotou a unicidade de jurisdio, pois apenas
a um rgo se defere a competncia de dizer o Direito de forma
definitiva,  dizer, fazendo coisa julgada material (CF, art. 5, XXXVI).
De outro lado, diz-se que  dual quando h previso de que dois
rgos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual
com suas competncias prprias. Ocorre tal dualidade na Frana, onde
as decises em matria administrativa fazem coisa julgada material,
enquanto que cabe ao Judicirio manifestar-se sobre os demais
assuntos. Assim, na Frana, uma deciso administrativa no pode ser
revista pelo Judicirio. O Direito Administrativo ptrio tem forte
influncia do Direito francs, sendo que a principal diferena entre
ambos os sistemas est justamente na dita natureza judicante da
deciso do contencioso administrativo francs, inexistente no Brasil.

676. Correto. Em regra, questes ditas interna corporis no so
passveis de questionamento perante o Poder Judicirio (STF, MS
25.588 AgR/DF, DJ 08/05/2009). Mas j decidiu o STF que "a
Constituio federal, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite
o controle judicial da regularidade do processo. Exceo 
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de
reviso jurisdicional em matria interna corporis" (ADI 3.146/DF, DJ
19/12/2006). De outro lado,  possvel o controle jurisdicional dos atos
de carter poltico, sempre que suscitada questo de ndole
constitucional (STF, MS 26.441/DF, DJ 18/12/2009). Noutro julgado,
pontificou o STF que, "no obstante o carter poltico dos atos
parlamentares, revela-se legtima a interveno jurisdicional, sempre
que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela
Constituio ou exeram as suas atribuies institucionais com ofensa
a direitos pblicos subjetivos impregnados de qualificao
constitucional e titularizados, ou no, por membros do Congresso
Nacional. A ocorrncia de desvios jurdico-constitucionais nos quais
incida uma Comisso Parlamentar de Inqurito justifica, plenamente, o
exerccio, pelo Judicirio, da atividade de controle jurisdicional sobre
eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situao de
ilegtima interferncia na esfera orgnica de outro Poder da Repblica
(STF, MS 24.831/DF, DJ 04/08/2006).

677. Errado. Em regra, questes ditas interna corporis no so
passveis de questionamento perante o Poder Judicirio (STF, MS
25.588 AgR/DF, DJ 08/05/2009). Mas j decidiu o STF que "a
Constituio federal, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite
o controle judicial da regularidade do processo. Exceo 
                                                                       228 

 
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jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de
reviso jurisdicional em matria interna corporis" (ADI 3.146/DF, DJ
19/12/2006). De outro lado,  possvel o controle jurisdicional dos atos
de carter poltico, sempre que suscitada questo de ndole
constitucional (STF, MS 26.441/DF, DJ 18/12/2009). Noutro julgado,
pontificou o STF que, "no obstante o carter poltico dos atos
parlamentares, revela-se legtima a interveno jurisdicional, sempre
que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela
Constituio ou exeram as suas atribuies institucionais com ofensa
a direitos pblicos subjetivos impregnados de qualificao
constitucional e titularizados, ou no, por membros do Congresso
Nacional. A ocorrncia de desvios jurdico-constitucionais nos quais
incida uma Comisso Parlamentar de Inqurito justifica, plenamente, o
exerccio, pelo Judicirio, da atividade de controle jurisdicional sobre
eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situao de
ilegtima interferncia na esfera orgnica de outro Poder da Repblica
(STF, MS 24.831/DF, DJ 04/08/2006).

678. Errado. O mrito dessa deciso cabe to somente ao Senado
(CF/88, art. 52, IV), que o faz atravs de critrios polticos, e no
jurdicos. Com base na separao do Poderes (CF/88, art. 2), no pode
o Judicirio rever o que foi decidido, exceto se houver algum vcio de
forma, ou seja, se existir alguma irregularidade no procedimento de
aprovao ou rejeio como, por exemplo, desrespeito ao quorum ou 
votao secreta.

679. Errado. So dois os tipos de controle da atividade financeira do
Estado: interno e externo, sendo que este ser exercido pelo Congresso
Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (CF/88, arts.
70 e 71).

680. Correto. Esse  o teor do enunciado 347 da Smula do STF: "O
tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder pblico".  bom que se
ressalte, contudo, que esse controle somente  possvel no caso
concreto, sendo descabida a apreciao em abstrato, sob pena de
usurpao da competncia do STF e dos TJs. Ademais, deve-se
respeitar a reserva de plenrio (CF/88, art. 97).

681. Errado. A assertiva contraria o teor do enunciado 347 da Smula
do STF, a saber: "O tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
pblico".  bom que se ressalte, contudo, que esse controle somente 
possvel no caso concreto, sendo descabida a apreciao em abstrato,

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sob pena de usurpao da competncia do STF e dos TJs. Ademais,
deve-se respeitar a reserva de plenrio (CF/88, art. 97).

682. Correto. Esse  o teor do enunciado 347 da Smula do STF: "O
tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder pblico".  bom que se
ressalte, contudo, que esse controle somente  possvel no caso
concreto, sendo descabida a apreciao em abstrato, sob pena de
usurpao da competncia do STF e dos TJs. Ademais, deve-se
respeitar a reserva de plenrio (CF/88, art. 97).

683. Errado. Segundo o enunciado 347 da Smula do STF: "O tribunal
de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder pblico". Contudo, esse
controle somente  possvel no caso concreto, sendo descabida a
apreciao em abstrato, sob pena de usurpao da competncia do STF
e dos TJs. Ademais, deve-se respeitar a reserva de plenrio (CF/88, art.
97).

684. Errado. Est correta a parte final da assertiva, segundo o
enunciado 347 da Smula do STF: "O tribunal de contas, no exerccio
de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos
atos do poder pblico". No entanto, a atuao do TCU  administrativa,
e no jurisdicional. Assim, das suas decises cabe reviso judicial.

685. Errado. Com efeito, a atuao do TCU  administrativa, e no
jurisdicional. Assim,  possvel que se tenha a coisa julgada
administrativa,  dizer, uma deciso que, no mbito administrativo, no
mais possa ser alterada ou, noutras palavras, precluso dos efeitos
internos, irretratabilidade do ato perante a prpria Administrao. Por
outro lado, com base no princpio da inafastabilidade da jurisdio
(CF/88, art. 5, XXXV), das suas decises cabe reviso judicial.

686. Correto.  competente o Tribunal de Contas para apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a
qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as
fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as
nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das
concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as
melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato
concessrio (CF/88, art. 71, III).

687. Errado.  competente o Tribunal de Contas para apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a

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qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as
fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as
nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das
concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as
melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato
concessrio (CF/88, art. 71, III). No entanto, no cabe a ele inovar no
ttulo jurdico de aposentadoria submetido a seu exame. Para o STF (MS
21.466/DF, DJ 06/05/1994), "constatada a ocorrncia de vcio de
legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lcito ao
Tribunal de Contas da Unio - especialmente ante a ampliao do
espao institucional de sua atuao fiscalizadora - recomendar ao rgo
ou entidade competente que adote as medidas necessrias ao exato
cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa
de registro. Se o rgo de que proveio o ato juridicamente viciado,
agindo nos limites de sua esfera de atribuies, recusar-se a dar
execuo a diligncia recomendada pelo Tribunal de Contas da Unio -
reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da
concesso da aposentadoria -, caber  Corte de Contas, ento,
pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivao do registro."

688. Correto. O controle judicial  aquele exercido pelo Judicirio
sobre atos administrativos emanados de qualquer dos Poderes,
inclusive dele mesmo, quando no exerccio de suas atividades
administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a
preservar os direitos das pessoas. Se h ilegalidade, o ato ser anulado,
no revogado, pois critrios de mrito no so avaliados no controle
judicial (STF, MS 27.260/DF, DJ 26/03/2010).

689. Correto. Chama-se controle interno aquele exercido no mbito
interno do mesmo Poder, por rgos presentes em sua estrutura. Por
outro lado, diz-se controle externo o exercido de um Poder sobre
outro, relativamente a atos administrativos. Para a Professora Maria
Sylvia Z. Di Pietro, tambm  externo "o controle da Administrao
Direta sobre a Indireta". Para o STF, "a atuao do Tribunal de Contas
da Unio no exerccio da fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial das entidades administrativas no se
confunde com aquela atividade fiscalizatria realizada pelo prprio
rgo administrativo, uma vez que esta atribuio decorre da de
controle interno nsito a cada Poder e aquela, do controle externo a
cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70)" (Pet 3.606 AgR/DF, DJ
27/10/2006).

690. Correto. O controle judicial  aquele exercido pelo Judicirio
sobre atos administrativos emanados de qualquer dos Poderes,
inclusive dele mesmo, quando no exerccio de suas atividades
                                                                      231 

 
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administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a
preservar os direitos das pessoas. Por legalidade, como corretamente diz
a assertiva, deve-se entend-la em um sentido amplo, incluindo a
moralidade, o interesse pblico, a razoabilidade, a proporcionalidade
etc.




                                                                     232 

 
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CAPTULO 9  LICITAES




691. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) Os editais de licitao podem
prever como condio de habilitao a existncia de certificado ISO.
Assim, caso a empresa interessada em contratar com a administrao
no tenha essa certificao, a autoridade responsvel poder vedar a
sua participao no procedimento licitatrio.

692. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009)  clusula obrigatria nos
editais de licitao o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e
global, conforme o caso. Nos termos da Lei n. 8.666/1993, a
administrao pode fixar no edital o preo mximo que se dispe a
pagar pelo bem, mas no pode fixar o preo mnimo.

693. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) No se verifica qualquer
irregularidade em procedimento licitatrio promovido para a compra de
ambulncia, no valor de R$ 45.000,00, na modalidade convite, quando
a administrao encaminha carta-convite apenas para concessionrias
representantes da marca Volkswagen.

694. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) As minutas de editais de
licitao devem ser previamente examinadas por assessoria jurdica da
administrao. A aprovao do procedimento, contudo,  ato exclusivo
do administrador.

695. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O servidor militar no pode
exercer as funes de pregoeiro.

696. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O prego eletrnico pode ser
aplicado s licitaes para locaes imobilirias e alienaes em geral.

697. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009)        Segundo      jurisprudncia
majoritria do STJ, a falta de observncia das formalidades exigidas
para a dispensa ou a inexigibilidade do procedimento licitatrio 
suficiente para ensejar a pena prevista na referida lei, no havendo
necessidade de que decorra resultado danoso para o errio.

698. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) Para os agentes que frustram
o carter competitivo do procedimento licitatrio, mediante combinao,
com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicao do objeto da
licitao, a pena prevista  de recluso, de quatro a seis anos, e multa.

                                                                      233 

 
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699. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) A administrao pblica
somente pode contratar servio tcnico especializado se o autor ceder os
direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade
intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.

700. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) No mbito estadual, somente
o governador pode aplicar a sano de declarao de inidoneidade para
determinada empresa licitar ou contratar com a administrao pblica
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punio.

701. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Convite  a modalidade de
licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa,
no havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados,
mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedncia de at
vinte e quatro horas da apresentao das propostas.

702. (CESPE/ANEEL/2010) Existindo na praa mais trs possveis
interessados, a cada novo convite, realizado para o objeto idntico ou
assemelhado,  obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas
ltimas licitaes.

703. (CESPE/ANEEL/2010)  inexigvel a licitao quando no
acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente, no
puder ser repetida sem prejuzo para a administrao, podendo ser
alteradas as condies preestabelecidas.

704. (CESPE/BACEN/Procurador/2009)  dispensvel a licitao na
contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos
slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais
reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas
tcnicas, ambientais e de sade pblica.

705. (CESPE/BACEN/Procurador/2009)           Conforme    a Lei  n.
8.666/1993, a inadimplncia do contratado, com referncia aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, poder restringir a
regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o
registro de imveis, por parte da administrao pblica.



                                                                     234 

 
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706. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A alterao do contrato
administrativo, em face da necessidade de observar o equilbrio
econmico e financeiro, dever ser feita de forma unilateral pela
administrao.

707. (CESPE/TRE-MA/2009) Os contratos administrativos devem ser
formalizados por instrumento lavrado em cartrio de notas, sob pena de
invalidade.

708. (CESPE/TRE-MA/2009) Constitui hiptese de dispensa de
licitao a contratao de servios tcnicos, de natureza singular, de
profissionais de notria especializao.

709. (CESPE/TRE-MA/2009)       A   adjudicao      ato   administrativo
discricionrio.

710. (CESPE/TRE-MA/2009) A licitao fracassada autoriza a
contratao direta por parte da administrao, por constituir hiptese
de dispensa de licitao.

711. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008) Considera-se deserta a
licitao quando nenhum dos interessados  selecionado em
decorrncia de inabilitao ou desclassificao.

712. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009)  inexigvel a licitao
quando no acudirem interessados  licitao anterior e esta,
justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
administrao.

713. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A venda de bens pblicos mveis se
subordina aos seguintes requisitos: interesse pblico devidamente
justificado, avaliao prvia, autorizao legislativa e licitao.

714. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) Para o desempenho das atividades
previstas no contrato de gesto, as organizaes sociais que no
integram a administrao pblica podem ser contratadas com dispensa
de licitao.

715. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A lei geral de licitaes probe a venda
direta de bens pblicos imveis a particulares, ainda que no mbito de
programas habitacionais de interesse social.



                                                                      235 

 
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716. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A modalidade de licitao do prego
se aplica s hipteses de compra de quaisquer bens ou servios, em
todas as esferas da federao.

717. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O prego destina-se 
aquisio pela administrao de bens e servios comuns, assim
considerados aqueles cujos padres de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificaes usuais no mercado.

718. (CESPE/STF/Analista/2009) Em procedimentos licitatrios, o
princpio da adjudicao compulsria ao vencedor impede que se abra
nova licitao enquanto for vlida a adjudicao anterior.

719. (CESPE/STF/Analista/2009)        A    contratao de    artistas
consagrados pela crtica ou pelo pblico  um exemplo de dispensa de
licitao.

720. (CESPE/STF/Analista/2009) A nica modalidade de licitao
para a qual no se exige edital  o convite.

721. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008) A modalidade de licitao
denominada prego, nos termos da legislao vigente, somente pode ser
adotada no mbito da Unio.

722. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008)  inexigvel a licitao para a
compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades
precpuas da administrao, desde que o preo seja compatvel com o
valor de mercado.

723. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008) Na modalidade de licitao
denominada prego, caso o licitante vencedor seja inabilitado, o
pregoeiro dever declarar a licitao fracassada e realizar novo
julgamento.

724. (CESPE/PGE-CE/Procurador/2008) Havendo interesse pblico
superveniente, a administrao poder deixar de firmar o contrato,
ainda que o resultado da licitao j tenha sido homologado.

725. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) O plenrio do STF deferiu medida
cautelar em ao direta de inconstitucionalidade para suspender a
eficcia do dispositivo legal que diz ser dispensvel a licitao para a
celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes

                                                                     236 

 
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sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gesto.

726. (CESPE/DPU/Analista/2010) A empresa pblica  pessoa jurdica
de direito privado organizada exclusivamente sob a forma de sociedade
annima.

727. (CESPE/MP-RR/Assistente/2008) A fim de comprar carteiras
escolares para as escolas do municpio, o prefeito de determinada
cidade contratou, sem licitao, uma empresa especializada pertencente
a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experincia no
setor de carteiras escolares e que os valores cobrados esto compatveis
com o preo de mercado, razo pela qual no seria necessrio o
processo licitatrio. Considerando essa situao e os princpios que
regem a administrao pblica,  correto afirmar que a regra que
determina que todas as contrataes da administrao pblica devam
ser feitas mediante licitao pblica tem, entre suas funes, a de
assegurar o princpio da isonomia.

728. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) O licitante dever observar as
normas e condies estabelecidas no ato convocatrio, todavia 
administrao pblica  dado direito de, discricionariamente, no
observar o objeto ou as condies contidas no edital, em virtude do seu
poder de imprio.

729. (CESPE/PGE-PI/Procurador/2008) O princpio do sigilo na
apresentao das propostas foi implicitamente revogado com o advento
da CF de 1988 e legislao posterior, que determina que o procedimento
licitatrio ser regido pelo princpio da publicidade.

730. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) A sociedade de economia mista,
diferentemente das empresas pblicas, no  obrigada a licitar.

731. (CESPE/ANAC/Especialista/2009) Devem obedincia  Lei de
Licitaes a Unio, os estados, o Distrito Federal, os municpios, bem
como os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelos rgos da
administrao pblica.

732. (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de
segurana deferida  PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a
possibilidade para que as empresas pblicas e sociedades de economia

                                                                     237 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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mista que atuem em atividades econmicas e tenham regulamentos
prprios licitatrios no precisem seguir a Lei n. 8.666/1993.

733. (CESPE/TJ-CE/Tcnico/2008) No que tange  dispensa de
licitao, o rol de casos previstos na Lei n. 8.666/1993  taxativo e,
portanto, outras situaes, mesmo que similares s previstas, no
ensejam a dispensa.

734. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) O leilo  modalidade de
licitao entre interessados devidamente cadastrados para a venda de
bens mveis inservveis para a administrao.

735. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Se um rgo pblico tiver a
inteno de contratar uma empresa para operar e manter estaes
pluviomtricas, nesse caso, o tipo de licitao escolhido no poder ser
de tcnica e preo ou melhor tcnica.

736. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Mesmo que no tenha sido
convidada, uma empresa pode participar de uma licitao por convite,
desde que esteja regularmente cadastrada e solicite um convite com
antecedncia mnima de 24 horas da apresentao das propostas.

737. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A homologao  o ato por meio do
qual a autoridade competente declara a correo do procedimento
licitatrio de acordo com as exigncias normativas, devendo anular a
licitao se constatar ilegalidade. Entretanto, em face do princpio da
adjudicao compulsria,  vedado  administrao revogar licitao
homologada.

738. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) O bem imvel dominical da Unio
pode ser alienado, desde que se demonstre interesse pblico e haja
prvia avaliao, autorizao legislativa e regular procedimento
licitatrio.

739. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitao para um
municpio contratar escritrio de advocacia, a contratao poder ser
feita por meio de inexigibilidade de licitao, se houver notria
especialidade do escritrio na rea jurdica pretendida pelo municpio,
independentemente de se tratar do desempenho de atividades gerais ou
singulares.

740. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitao para um
municpio contratar escritrio de advocacia, preenchidos os demais
requisitos legais, a contratao poder ser feita por meio de
                                                                     238 

 
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inexigibilidade de licitao, mesmo havendo rgo jurdico devidamente
organizado na estrutura administrativa do municpio.

741. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitao para um
municpio contratar escritrio de advocacia, h previso expressa de
que tal contratao possa ser feita com dispensa de licitao,
independentemente do valor do contrato.

742. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitao para um
municpio contratar escritrio de advocacia, a contratao poder ser
feita por meio de prego, j que os servios jurdicos foram arrolados
expressamente na legislao de regncia.

743. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitao para um
municpio contratar escritrio de advocacia, a contratao somente
poder ser feita por meio de concorrncia.

744. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009)             Constitui    hiptese    de
inexigibilidade de licitao a contratao de associao de portadores de
deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para
a prestao de servios ou fornecimento de mo de obra, desde que o
preo contratado seja compatvel com o de mercado.

745. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) As obras e servios que so
objetos de licitao no admitem a execuo indireta no regime de
empreitada por preo global.

746. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Tarefa  o regime de execuo indireta
mediante o qual se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes
necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua
entrega ao contratante, atendidos os requisitos tcnicos e legais para
sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional.

747. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Segundo a Lei n 8.666/1993, 
vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros
para sua execuo, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso,
nos termos da legislao especfica.

748. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) O prego na forma eletrnica no se
aplica, no mbito da Unio, s contrataes de obras de engenharia,
bem como s locaes imobilirias e alienaes em geral.

                                                                      239 

 
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749. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009)          Na     modalidade de   licitao
denominada prego, o prazo de validade das propostas ser de sessenta
dias, se outro no estiver fixado no edital.

750. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Ser inexigvel a licitao quando no
acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente, no
puder ser repetida sem prejuzo para a administrao, mantidas, nesse
caso, todas as condies preestabelecidas.

751. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009)  inexigvel a licitao nos casos de
guerra ou grave perturbao da ordem.

752. (CESPE/ANEEL/2010) De acordo com a Lei de Licitaes, 
inexigvel a licitao nos casos de guerra ou grave perturbao da
ordem.

753. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Ser dispensvel a licitao para as
compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Foras
Armadas, quando houver necessidade de manter a padronizao
requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e
terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto.

754. (CESPE/TRE-GO/2008)  vedado conceder preferncia, como
critrio de desempate, aos bens e servios produzidos ou prestados por
empresas brasileiras de capital nacional.

755. (CESPE/TRE-GO/2008)  dispensvel a licitao para
contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs
natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado.

756. (CESPE/TRE-GO/2008) Nos casos de               guerra   ou   grave
perturbao da ordem, a licitao  inexigvel.

757. (CESPE/TRE-GO/2008) Nos casos em que for cabvel a
modalidade convite, a administrao no poder utilizar a tomada de
preos, tampouco a concorrncia.

758. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Considere que o administrador
de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitao, na
modalidade convite, para a ampliao da sede regional desse ente e que
no tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a
licitao tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o
administrador, ento, tenha encaminhado o processo administrativo 
Procuradoria Federal para anlise acerca da possibilidade de se
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dispensar a licitao para a contratao da empresa de engenharia.
Nessa situao, conforme entendimento firmado pela AGU, no pode ser
dispensada a licitao.

759. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) A dispensa da licitao para
a locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas
da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao
condicionem a sua escolha,  legtima, desde que o preo do bem seja
compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia.

760. (CESPE/MPS/Agente/2010) A inexistncia de oramento
detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os custos
unitrios implica a nulidade dos atos ou contratos administrativos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

761. (CESPE/MPS/Agente/2010) Cabe apenas aos rgos de controle e
ao Ministrio Pblico requerer  administrao pblica os quantitativos
das obras e preos unitrios de determinada obra executada.

762. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A verificao da existncia de
crime nos autos de um processo de licitao ou de contrato
administrativo  uma atribuio do Ministrio Pblico e da polcia, no
sendo obrigatria a remessa, ex officio, por parte de autoridades
administrativas, de cpias e documentos necessrios ao oferecimento
da denncia.

763. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Denomina-se empreitada global
quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo,
com ou sem fornecimento de materiais.

764. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A modalidade de licitao
adequada a contrataes de grande vulto  a concorrncia, por
comportar procedimento menos formal.

765. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os contratos para a
prestao de servios tcnicos profissionais especializados devem,
obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realizao de concurso,
com estipulao prvia de prmio ou remunerao.

766. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Em matria de licitaes,
contrato  todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da
administrao pblica e particulares em que haja um acordo de
vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes
recprocas, seja qual for a denominao utilizada.
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767. (CESPE/MS/Analista/2010) Os bens imveis da administrao
pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de
dao em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade
competente, desde que se adote o procedimento licitatrio na
modalidade de concorrncia ou tomada de preos.

768. (CESPE/MS/Analista/2010)  dispensvel a licitao para a
contratao de profissional de qualquer setor artstico, seja diretamente
ou por meio de empresrio exclusivo, desde que o artista seja
consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

769. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)  dispensvel a licitao
para contratao de profissional de qualquer setor artstico,
diretamente ou por meio de empresrio exclusivo, desde que
consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

770. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008) Considere que o estado de
Tocantins pretenda adquirir imvel particular para instalar a nova sede
da secretaria de administrao e que as necessidades e a localizao
desse rgo condicionam a escolha do referido imvel. Nessa situao,
esse imvel poder ser adquirido com dispensa de licitao, desde que o
preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao
prvia.

771. (CESPE/MS/Analista/2010)  inexigvel a licitao para
aquisio de bens e contratao de servios quando visar ao
atendimento dos contingentes militares das foras singulares brasileiras
empregadas em operaes de paz no exterior.

772. (CESPE/MS/Analista/2010) Quando houver dispensa de licitao
para execuo de obras e servios por fora de uma situao de
emergncia ou de calamidade pblica, tal execuo deve ser concluda
em, no mximo, 180 dias consecutivos e ininterruptos, sob pena de
descaracterizar a situao de licitao dispensvel.

773. (CESPE/MS/Analista/2010) A revogao da licitao  ato
administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentao e motivao
(justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das
disposies legais.

774. (CESPE/MS/Analista/2010) A revogao do procedimento
licitatrio por motivo de ilegalidade provocada pelo contratado no
enseja para a administrao a obrigao de indenizar.

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775. (CESPE/MS/Analista/2010) O ato revogatrio da licitao,
quando antecedente  homologao e adjudicao,  perfeitamente
pertinente e no enseja contraditrio. S  possvel o contraditrio
antecedendo a revogao quando h direito adquirido das empresas
concorrentes, o que s ocorre aps a homologao e adjudicao do
servio licitado.

776. (CESPE/MS/Analista/2010) O edital  o ato pelo qual a
administrao divulga as regras a serem aplicadas em determinado
procedimento de licitao, sendo assegurado apenas aos licitantes o
direito de impugn-lo junto a administrao caso contenha algum vcio,
embora os cidados tenham a faculdade de representar ao tribunal de
contas ou a rgos integrantes de controle interno a ocorrncia de
irregularidade, com prazo mximo de quinze dias teis antes da
abertura dos envelopes.

777. (CESPE/MS/Analista/2010) A publicao da dispensa de
licitao na imprensa oficial, depois de devidamente justificada e
ratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige a
sua comunicao  autoridade superior,  condio de eficcia do ato.

778. (CESPE/MS/Analista/2010)  permitida a cotao de quantidade
inferior  demandada na licitao, para ampliar a competitividade,
quando da compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja
prejuzo para o conjunto ou complexo.

779. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)Aplicam-se subsidiariamente
para a modalidade de licitao prego as normas para licitaes e
contratos da administrao pblica previstas na Lei n. 8.666/1993.

780. (CESPE/MS/Analista/2010) Para recebimento das propostas e
lances e para anlise de sua aceitabilidade e classificao, bem como
para a habilitao e adjudicao do objeto do certame ao licitante
vencedor do prego, a autoridade competente indicar o pregoeiro e a
equipe de apoio, que dever ser composta por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou comissionado da administrao pblica.

781. (CESPE/MS/Analista/2010) A concorrncia  a modalidade de
licitao cabvel em contrataes de grande vulto, mas h previso legal
de que seja observada tambm em determinadas circunstncias que
no dependem do valor, e sim da natureza do contrato a ser celebrado.
Licitaes com abrangncia internacional, por exemplo, sempre devero
adotar a modalidade concorrncia.


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782. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A venda de bens pblicos
imveis ser realizada, obrigatoriamente, por meio de concorrncia, no
se admitindo o leilo.

783. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Convite  a modalidade de
licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia
anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao.

784. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo o STF, estar
conforme a CF dispositivo da constituio de determinado estado da
Federao segundo o qual, na anlise de licitaes, sejam considerados
para a proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos
aos impostos pagos  fazenda pblica do respectivo estado-membro.

785. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A CF estabelece a regra da
obrigatoriedade de licitao para a administrao pblica direta e
indireta de qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do DF e dos
municpios. Nesse sentido,  constitucional a lei estadual que estabelece
como condio de acesso  licitao pblica, para aquisio de bens ou
servios, que a empresa licitante tenha a fbrica ou sede no estado-
membro.

786. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Existe previso legal expressa
para conferir efeito suspensivo no recurso administrativo nas hipteses
de habilitao ou inabilitao de licitante e contra o julgamento das
propostas.

787. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os recursos interpostos
contra deciso de habilitao ou inabilitao de licitante e contra o
julgamento das propostas tm efeito suspensivo.

788. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) No prego, as garantias devero
constar do edital, podendo o contratado escolher uma entre as
seguintes: cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica; seguro-
garantia; ou fiana bancria.

789. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os estados, o DF e os
municpios esto obrigados a seguir as normas da Lei n. 8.666/1993
em seus procedimentos licitatrios, no dispondo de competncia,
mesmo que em carter suplementar, para editar normas sobre o tema.



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790. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Na contratao de bens e
servios de informtica, a administrao adotar, obrigatoriamente, o
tipo de licitao melhor tcnica, vedado o emprego de outro tipo de
licitao.

791. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As casas legislativas, o Poder
Judicirio e os TCs esto obrigados a licitar, visto que so tidos como
administrao pblica direta.

792. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Consoante disposio expressa
da Lei n. 8.666/1993,  vedada a licitao quando houver
possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do presidente da Repblica, ouvido o Conselho
de Segurana Nacional.

793. (CESPE/MS/Analista/2010) Para aquisio de bens e servios
comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade prego,
ressalvadas as hipteses de dispensa e inexigibilidade de licitao e as
restries expressas quanto ao valor da contratao.

794. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008) O edital de licitao para fins de
contrato de concesso de servio pblico poder prever a inverso da
ordem das fases de habilitao e julgamento, hiptese em que,
encerrada a fase de classificao das propostas ou o oferecimento de
lances, ser aberto o invlucro com os documentos de habilitao do
licitante melhor classificado, para verificao do atendimento das
condies fixadas no edital.

795. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As condutas ilegais no
procedimento licitatrio que forem tipificadas como crime, ainda que
sejam apenas tentadas, sujeitam seus autores, quando servidores
pblicos,  perda do cargo, emprego ou mandato eletivo.

796. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As compras realizadas pela
administrao devem sempre atender ao princpio da padronizao, que
impe compatibilidade de especificaes tcnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condies de manuteno,
assistncia tcnica e garantias oferecidas.

797. (CESPE/ANAC/Especialista/2009) De acordo com a Lei de
Licitaes, convite  a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico,
mediante a instituio de remunerao aos vencedores, conforme

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critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedncia mnima de 90 dias.

798. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Enquanto na dispensa h
possibilidade de competio que justifique a licitao, nos casos de
inexigibilidade, a competio no  possvel porque s existe um objeto
ou uma pessoa que atenda s necessidades da administrao.

799. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Nenhuma compra ser feita sem a
indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato.

800. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A administrao fica estritamente
vinculada s normas e s condies do edital e qualquer cidado  parte
legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na
aplicao da Lei n. 8.666/1993.

801. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O prego  a modalidade utilizada
para a venda de bens mveis inservveis para a administrao e de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

802. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A nulidade do procedimento
licitatrio induz a do contrato, portanto, a administrao no fica
obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado at a
data da declarao.

803. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) O procedimento licitatrio ser
sempre sigiloso, com exceo da fase de abertura das propostas, que
dever ser pblica e acessvel a todos os interessados.




                     GABARITOS  CAPTULO 9




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                               692.   C
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                               694.   E
                               695.   E
                               696.   E
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                             700.   E
                             701.   E
                             702.   C
                             703.   E
                             704.   C
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                             707.   E
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                             709.   E
                             710.   E
                             711.   E
                             712.   E
                             713.   E
                             714.   C
                             715.   E
                             716.   E
                             717.   C
                             718.   C
                             719.   E
                             720.   E
                             721.   E
                             722.   E
                             723.   E
                             724.   C
                             725.   E
                             726.   E
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                             728.   E
                             729.   E
                             730.   E
                             731.   C
                             732.   C
                             733.   C
                             734.   E
                             735.   E
                             736.   C
                             737.   E
                             738.   C
                             739.   E
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    1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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                             744.   E
                             745.   E
                             746.   E
                             747.   C
                             748.   C
                             749.   C
                             750.   E
                             751.   E
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                             753.   E
                             754.   E
                             755.   C
                             756.   E
                             757.   E
                             758.   C
                             759.   C
                             760.   C
                             761.   E
                             762.   E
                             763.   E
                             764.   E
                             765.   E
                             766.   C
                             767.   E
                             768.   E
                             769.   E
                             770.   C
                             771.   E
                             772.   C
                             773.   C
                             774.   E
                             775.   C
                             776.   E
                             777.   C
                             778.   C
                             779.   C
                             780.   E
                             781.   E
                             782.   E
                             783.   E

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                                 784.   E
                                 785.   E
                                 786.   C
                                 787.   C
                                 788.   E
                                 789.   E
                                 790.   E
                                 791.   C
                                 792.   E
                                 793.   E
                                 794.   C
                                 795.   C
                                 796.   E
                                 797.   E
                                 798.   C
                                 799.   C
                                 800.   C
                                 801.   E
                                 802.   E
                                 803.   E




COMENTRIOS  CAPTULO 9




691. Errado.  ilegal a exigncia do certificado ISO (que atesta o
cumprimento de determinados padres de qualidade) como condio
para a habilitao no certame. O fundamental  que o licitante possua
qualificao tcnica suficiente para a execuo do objeto. Assim, deve-
se buscar a qualidade real do produto, pois tais certificaes no
garantem que outros que no a possuam no tenham a capacidade
para atender ao interesse pblico.

692. Correto. O art. 40, da Lei n 8.666/93, traz as clusulas edilcias
obrigatrias e, em seu inciso X, expressamente dispe que o edital
dever indicar "o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global,
conforme o caso, permitida a fixao de preos mximos e vedados a
fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao
em relao a preos de referncia, ressalvado o disposto nos  1 e 2
do art. 48". (grifou-se)

693. Errado. O artigo 7, I,  5, da Lei n 8.666/93 estabelece que "
vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem
                                                                       249 

 
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similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e servios for feito sob o regime de
administrao contratada, previsto e discriminado no ato convocatrio".
J o seu artigo 15,  7, I, estabelece que deve haver a especificao
completa do bem a ser adquirido "sem indicao de marca". Dessa
forma,  ilegal a conduta da Administrao Pblica de encaminhar
carta-convite apenas para concessionrias representantes da marca
Volkswagen.

694. Errado. O art. 38, pargrafo nico da Lei n 8.666/93 preceitua
que as minutas de editais de licitao, bem como as dos contratos,
acordos, convnios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurdica da Administrao. Assim, a parte
inicial da assertiva est correta. O erro, no entanto, encontra-se na
afirmao de que a aprovao do procedimento  ato exclusivo do
administrador. Ao contrrio, dispe o art. 49 da referida lei: a
autoridade competente para a aprovao do procedimento somente
poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio
ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamento. (grifou-se)

695. Errado. O art. 3,  2, da Lei n 10.520/02 dispe que "no mbito
do Ministrio da Defesa, as funes de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio podero ser desempenhadas por militares". (grifou-se)

696. Errado. O art. 6, do Decreto n 5.450/05, dispe exatamente ao
contrrio ao afirmar que "a licitao na modalidade de prego, na forma
eletrnica, no se aplica s contrataes de obras de engenharia,
bem como s locaes imobilirias e alienaes em geral". (grifou-se)

697. Errado. O artigo 89 da Lei n 8.666/93 pune, com pena de
deteno de trs a cinco anos e multa, aquele que dispensar ou deixar
de exigir licitao fora das hipteses previstas em lei ou deixar de
observar as formalidades pertinentes  dispensa ou  inexigibilidade. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Pblico. Ao
contrrio do que foi afirmado na assertiva, a jurisprudncia  no sentido
de que o tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitao tem por escopo
proteger o patrimnio pblico e preservar o princpio da moralidade,
mas s  punvel quando produz resultado danoso e que o dolo genrico

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no  suficiente para levar o administrador  condenao por infrao 
Lei de Licitaes.

698. Errado. A pena  de deteno, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e
multa (Lei n 8.666/93, art. 90).

699. Correto. A Administrao s poder contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou servio tcnico especializado desde que o autor ceda
os direitos patrimoniais a ele relativos e Administrao possa utiliz-
lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaborao (Lei n 8.666/93, art. 111).

700. Errado. A sano de inidoneidade para licitar ou contratar  de
competncia exclusiva do Ministro de Estado, do Secretrio
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitao ser requerida aps 02 (dois)
anos de sua aplicao (Lei n 8.666/93, art. 87,  3).

701. Errado. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 03 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedncia de at 24h (vinte e quatro) horas da apresentao das
propostas (Lei n 8.666/93, art. 22,  3).

702. Correto. Com uma forma de possibilitar a participao de todos os
possveis interessados, bem como reduzir as chances de irregularidades
na escolha dos licitantes convidados, previu a Lei de Licitaes que, na
hiptese de convite, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou
assemelhado,  obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas
ltimas licitaes (Lei n 8.666/93, art. 22,  6).

703. Errado.  dispensvel a licitao quando no acudirem
interessados  licitao anterior e esta (chamada licitao deserta),
justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao,    mantidas,    neste   caso,    todas   as    condies
preestabelecidas (Lei n 8.666/93, art. 24, V). Inexigvel  a licitao
quando no  possvel a competio. A Lei enumera alguns exemplos,
deixando tal rol em aberto. De outro lado,  dispensvel quando a Lei

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autoriza a dispensa, ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no,
como  o caso presente.

704. Correto. O fundamento da questo est no art. 24, XXVII, da Lei
n 8.666/93.

705. Errado. O art. 71,  1, da Lei n 8.666/93, dispe o contrrio: "A
inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais no transfere  Administrao Pblica a
responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularizao e o uso das obras e
edificaes, inclusive perante o registro de imveis." (grifou-se)

706. Errado. A alterao do contrato administrativo, em face da
necessidade de observar o equilbrio econmico e financeiro, dever ser
feita por acordo das partes (Lei n 8.666/93, art. 65, II, `d').

707. Errado. Conforme preceitua o art. 60 da Lei n 8.666/93, "Os
contratos e seus aditamentos sero lavrados nas reparties
interessadas, as quais mantero arquivo cronolgico dos seus
autgrafos e registro sistemtico do seu extrato, salvo os relativos a
direitos reais sobre imveis, que se formalizam por instrumento
lavrado em cartrio de notas, de tudo juntando-se cpia no
processo que lhe deu origem". (grifou-se)

708. Errado.  hiptese de inexigibilidade de licitao, nos termos do
art. 25, II, da Lei n 8.666/93, que assim dispe: " inexigvel a licitao
quando houver inviabilidade de competio, em especial para a
contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notria
especializao, vedada a inexigibilidade para servios de
publicidade e divulgao". (grifou-se).

709. Errado. A adjudicao compulsria  um princpio da licitao
que representa a atribuio do objeto do certame ao vencedor. Como o
prprio nome diz, a adjudicao  obrigatria, caracterizando um ato
vinculado da Administrao, e no discricionria como aduz a assertiva.

710. Errado. A licitao fracassada no  hiptese de licitao
dispensvel.  interessante no confundir licitao deserta (hiptese de
licitao dispensvel) com licitao fracassada. Vejamos:




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LICITAO DESERTA           LICITAO FRACASSADA

(art. 24, V, Lei n         (art. 48, 3, Lei n 8.666/93)
8.666/93)

Art.    24,  inciso   V    Art. 48, 3 - "quando todos os licitantes
 "quando no acudirem       forem inabilitados ou todas as propostas
interessados  licitao    forem desclassificadas, a administrao
anterior      e     esta,   poder fixar aos licitantes o prazo de oito
justificadamente,     no   dias teis para a apresentao de nova
puder ser repetida sem      documentao ou de outras propostas
prejuzo      para      a   escoimadas das causas referidas neste
Administrao,              artigo, facultada, no caso de convite, a
mantidas, neste caso,       reduo deste prazo para trs dias teis."
todas     as    condies
preestabelecidas."

Nessa situao, haver Ultrapassado o prazo (oito ou trs dias teis
licitao dispensvel. no caso do convite), persistindo o problema,
                       a Administrao poder fazer a adjudicao
                       direta dos bens ou servios, por valor no
                       superior ao constante do registro de preos,
                       ou dos servios (art. 24, VII, combinado com
                       o art. 48, 3).




711. Errado. Licitao deserta  aquela na qual no comparece
nenhum licitante; caso no se possa repetir a licitao, a Administrao
poder contratar diretamente, mantidas, neste caso, todas as condies
preestabelecidas.  o que dispe o art. 24, V, da Lei n
8.666/93: "quando no acudirem interessados  licitao anterior e
esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao,    mantidas,    neste   caso,     todas    as  condies
preestabelecidas.

712. Errado. Trata-se de licitao dispensvel, art. 24, inciso V, da Lei
n 8.666/93. Quando nenhum licitante comparece diz-se tratar-se de
licitao deserta ou frustrada, ocasio em que a Administrao poder
contratar diretamente uma empresa, desde que nas condies j pr-
estabelecidas. Ao contrrio, a inexigibilidade de licitao (art. 25, da Lei
n 8.666/93), ocorre quando a Administrao no pode realizar uma
licitao por inviabilidade de competio.


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713. Errado. A autorizao legislativa  necessria apenas para a
venda de bens imveis (Lei n 8.666/93, art. 17, I).

714. Correto. O art. 24, XXIV, da Lei n 8.666/93, dispe ser
dispensvel a licitao, dentre outras hipteses, "para a celebrao de
contratos de prestao de servios com as organizaes sociais,
qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gesto."

715. Errado. Tal situao  hiptese de licitao dispensada,
expressamente prevista no art. 17, I, f, da Lei n 8.666/93.

716. Errado. O prego  modalidade licitatria para aquisio de bens
e servios comuns. A prpria Lei do Prego, Lei n 10.520/02, define
bens e servios comuns no seu art. 1, pargrafo nico, nos seguintes
termos: "consideram-se bens e servios comuns, para os fins deste
artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais
no mercado".

717. Correto. Segundo a Lei n 10.520/02, art. 1, pargrafo nico,
"Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais
no mercado."

718. Correto. Pelo princpio da Adjudicao Compulsria, a
Administrao fica impedida de abrir nova licitao enquanto vlida a
adjudicao anterior. A Lei, no entanto, no prev prazo para essa
proibio.

719. Errado.  hiptese de licitao inexigvel, segundo o art. 25, III,
da Lei n 8.666/93, in verbis: " inexigvel a licitao quando houver
inviabilidade de competio, em especial para contratao de
profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de
empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada
ou pela opinio pblica."

720. Correto. De fato, em geral, o instrumento convocatrio  o edital.
No convite tambm h instrumento convocatrio, chamado de carta-
convite, que  enviada diretamente aos interessados, conforme
preceitua o art. 22,  3, da Lei n 8.666/93: "convite  a modalidade de
licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 03
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(trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado,
cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da
apresentao das propostas". A modalidade consulta (prpria das
agncias reguladoras)  outro exemplo que vale ressaltar, onde a lei no
exige o edital. Tal modalidade tem previso na Lei n 9.472/97, em seu
art. 54, pargrafo nico. Por sua vez, em seu art. 55, II, determina que
a consulta e o prego sero disciplinados pela Agncia, observado, entre
outros detalhes, que o instrumento convocatrio identificar o objeto do
certame, circunscrever o universo de proponentes, estabelecer
critrios para aceitao e julgamento de propostas, regular o
procedimento, indicar as sanes aplicveis e fixar as clusulas do
contrato". No entanto, no fixa qual seria o instrumento citado. Note
que, no caso do prego, a Lei n 10.520/02, em seu art. 4, III,
expressamente determina o uso do edital.

721. Errado. A Medida Provisria n 2.026/00 criou o prego,
modalidade licitatria inicialmente somente aplicvel  Unio.
Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei Federal n 10.520/02,
que estendeu a todos os entes da federao a referida modalidade.
Assim, a Lei n 10.520/02  lei nacional sobre licitaes, aplicvel no
s  Unio, mas aos Estados, ao DF e aos Municpios.

722. Errado.  dispensvel a licitao "para a compra ou locao de
imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da
Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao
condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o
valor de mercado, segundo avaliao prvia" (Lei n 8.666/93, art. 24,
X).

723. Errado. O art. 4, XVI, da Lei n 10.520/02 dispe que: "se a
oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias
habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subseqentes, na
ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor." (grifou-se).

724. Correto. O art. 49, caput, da Lei n 8.666/93 assevera que: "a
autoridade competente para a aprovao do procedimento somente
poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de
fato superveniente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado." Depois de
assinado o contrato, no  possvel a revogao da licitao, ao
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contrrio, a anulao poder ser feita em qualquer fase do certame,
implicando, inclusive, nulidade do contrato dela decorrente. O art. 59,
pargrafo nico, da referida Lei aduz que a nulidade no exonera a
Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado at a data em que ela for declarada e por outros prejuzos
regularmente comprovados, contato que no lhe seja imputvel,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

725. Errado. Ao contrrio, o STF indeferiu a medida cautelar em razo
da descaracterizao do periculum in mora. Assim, tem aplicao total e
integral a Lei n 8.666/93, art. 24, que dessa forma dispe: 
dispensvel a licitao:... XXIV  para a celebrao de contratos de
prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no
mbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gesto.

726. Errado. A sociedade de economia mista  pessoa jurdica de
direito privado organizada exclusivamente sob a forma de sociedade
annima, a ela se aplicando as disposies da Lei n 6.404/1976, a Lei
das Sociedades Annimas, enquanto a empresa pblica poder ser
criada sob qualquer das formas admitidas em Direito (S.A, Ltda.).

727. Correto. De acordo com o princpio da isonomia, a Administrao
deve buscar o maior nmero de participantes, no estabelecendo ou
impondo restrio que no esteja em sintonia com o objeto do certame
ou que restrinja o seu carter competitivo.

728. Errado. O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio
estabelece que o edital  a lei de regncia da licitao, devendo tanto a
Administrao quanto os licitantes observarem as condies e
requisitos que foram fixados no instrumento convocatrio. Assim, no
podero ser descumpridas as normas e condies estabelecidas no
edital, ao qual se acham estritamente vinculados a Administrao e os
licitantes. O julgamento das propostas, ento, deve ser realizado com
base no quanto definido e fixado no instrumento convocatrio (art. 41,
Lei n 8.666/93).

729. Errado. O princpio do sigilo das propostas estabelece que estas
devem ser apresentadas de forma que outros licitantes e a prpria
Administrao no tenham acesso ou conhecimento das mesmas.
Embora a Constituio Federal tenha estabelecido que a Administrao
Pblica se orientar pelo princpio da publicidade, este  excepcionado,
neste momento, a fim de se resguardar o carter competitivo da
licitao e, com isso, garantir o interesse pblico em obter a proposta
mais vantajosa para a Administrao.
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730. Errado. O pargrafo nico do art. 1 da Lei de Licitaes
estabelece que "subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da
administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes
pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Unio,
Estados, DF e municpios". A Administrao Pblica est vinculada ao
princpio da obrigatoriedade de licitar, recaindo tal nus sobre a
Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional da Unio, dos
Estados, Distrito Federal e Municpios, alm das empresas pblicas e
sociedades de economia mistas.

731. Correto. Preceitua a Lei n 8.666/93, art. 1, pargrafo nico que
"subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios."

732. Correto. Conforme previsto no art. 173, 1, inc. III c/c art. 21,
XXVII, ambos da CF/88,  possvel que as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econmica,
utilizem um estatuto prprio para licitar. O Supremo Tribunal Federal,
desde meados de 2008, vem concedendo liminares, em sede de
Mandado de Segurana, para permitir que a Petrobras, sociedade de
economia mista federal, utilize procedimento simplificado, no se
submetendo s regras da Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93). A Lei da
ANP, n 9.478/97, disps, em seu art. 67, que: "os contratos celebrados
pela PETROBRAS, para a aquisio de bens e servios, sero precedidos
de procedimento licitatrio simplificado, a ser definido em decreto do
Presidente da Repblica". Apesar de inmeras crticas da doutrina, o
STF, ainda que sem julgamento definitivo do mrito, vem mantendo tal
regime diferenciado.

733. Correto. Os casos de dispensa (licitao dispensvel e dispensada)
esto taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitaes (Lei n
8.666/93) enumerou exaustivamente as hipteses em que se admite a
licitao dispensvel (art. 24) ou dispensada (art. 17). Ao contrrio, o
art. 25 que trata acerca da inexigibilidade de licitao, traz um rol
meramente exemplificativo.

734. Errado. Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados para a venda de bens mveis inservveis para a
administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienao de bens imveis decorrentes de deciso judicial ou

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dao em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliao.

735. Errado. Se um rgo pblico tiver a inteno de contratar uma
empresa para operar e manter estaes pluviomtricas, ao contrrio do
que aduz a questo, tal rgo poder, sim, utilizar os tipos de licitao
melhor tcnica ou tcnica e preo, uma vez que estas so utilizadas
exclusivamente para servios de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao,
superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, bem
como para a elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos
bsicos e executivos, conforme dispe a Lei n 8.666/93, art. 46, caput.

736. Correto. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa, a
qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e
o estender aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de
at 24 horas da apresentao das propostas (Lei n 8.666/93, art.
22).

737. Errado. A Administrao poder revogar a licitao por razes de
interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (Lei n
8.666/93, art. 79, caput).

738. Correto. A alienao de bens da Administrao Pblica fica
subordinada  existncia de interesse pblico devidamente justificado e,
quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da
administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao
prvia e de licitao (Lei n 8.666/93, art. 17, caput).

739. Errado. A contratao poder ser feita por meio de inexigibilidade
de licitao, se houver notria especialidade do escritrio na rea
jurdica   pretendida   pelo   municpio,    porm     as    atividades
desempenhadas devero ser singulares. Servio de natureza singular 
aquele que  de tal forma complexo que se diferencia dos demais da
mesma espcie, exigindo um profissional de qualificao especial.

740. Correto. A contratao poder ser feita por meio de inexigibilidade
de licitao, mesmo havendo rgo jurdico devidamente organizado na


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estrutura administrativa do municpio, em se tratando de profissional
de notria especializao (Lei n 8.666/93, art. 25).

741. Errado. No  o caso de dispensa de licitao (Lei n 8.666/93,
art. 24), mas de licitao inexigvel (Lei n 8.666/93, art. 25). inexigvel
 a licitao quando no  possvel a competio. A Lei enumera alguns
exemplos, deixando tal rol em aberto.  dispensvel quando a Lei
autoriza a dispensa, ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no.

742. Errado. A contratao no poder ser feita atravs da modalidade
prego uma vez que esta exige que os servios sejam de natureza
comum. No caso em anlise, trata-se de servio especializado, podendo
a sua aquisio ser feita atravs da inexigibilidade de licitao.

743. Errado. A contratao no poder ser feita atravs da modalidade
concorrncia. No caso em anlise, trata-se de servio especializado
podendo a sua aquisio ser feita atravs da inexigibilidade de licitao.

744. Errado.  hiptese de licitao dispensvel (Lei n 8.666/93, art.
24, XX).

745. Errado. A execuo indireta  aquela em que o rgo ou entidade
contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes seguintes: empreitada
por preo global, empreitada por preo unitrio, tarefa ou empreitada
integral (Lei n 8.666/93, art. 6).

746. Errado. Regime de tarefa ocorre quando se ajusta mo-de-obra
para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de
materiais, Lei n 8.666/93, art. 6, VIII, `b'.

747. Correto. Tal exigncia tem previso expressa no art. 7,  3, da
Lei n 8.666/93.

748. Correto. A assertiva foi retirada do art. 6 do Decreto n 5.450/05,
que regulamenta o prego na forma eletrnica.

749. Correto. A assertiva fundamenta-se no art. 6 da Lei n
10.520/02, que trata do prego.

750. Errado. Ser hiptese de licitao dispensvel (Lei n 8.666/93,
art. 24, V), e no, hiptese de licitao inexigvel.



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751. Errado. Ser hiptese de licitao dispensvel (Lei n 8.666/93,
art. 24, III), e no, hiptese de licitao inexigvel.

752. Errado. Nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem 
dispensvel a licitao (Lei n 8.666/93, art. 24, III). Inexigvel  a
licitao quando no  possvel a competio. A Lei enumera alguns
exemplos, deixando tal rol em aberto. De outro lado,  dispensvel
quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critrio do responsvel faz-
lo ou no, como  o caso presente.

753. Errado. "Ser dispensvel a licitao para as compras de
materiais de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios
navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por
decreto" (Lei n 8.666/93, art. 24, XIX). (grifou-se)

754. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 3, permite que, em igualdade de
condies verificadas na licitao, seja assegurada preferncia,
sucessivamente, como critrio de desempate, aos bens e servios: I 
produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II
 produzidos no pas; III  produzidos ou prestados por empresas
brasileiras; IV  produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

755. Correto. A fundamentao est na Lei n 8.666/93, art. 24, XXII:
 dispensvel a licitao "na contratao de fornecimento ou
suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio,
permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao
especfica".

756. Errado. A fundamentao est na Lei n 8.666/93, art. 24, III: 
dispensvel a licitao "nos casos de guerra ou grave perturbao da
ordem". Relembre-se que somente  inexigvel a licitao quando esta
for impossvel e, nesse caso,  possvel, podendo ser dispensada, a
critrio do administrador.

757. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 23,  4, assim dispe: "nos casos
em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de
preos e, em qualquer caso, a concorrncia". Note que pode a
Administrao optar por uma modalidade mais rigorosa em troca de
uma mais simples exigida pela lei. O contrrio, no entanto, no 
possvel,  dizer, no se pode lanar mo do convite, por exemplo, num
caso em que se exija tomada de preo.

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758. Correto. Convite  a modalidade de licitao entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa
(Lei n 8.666/93, art. 22,  3). No caso de no ser obtido o nmero
legal mnimo de trs propostas aptas  seleo, na licitao sob a
modalidade Convite, impe-se a repetio do ato, com a convocao de
outros possveis interessados, ressalvadas as hipteses de limitaes do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, quando for
impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes (TCU, Smula
248). Por fim, ressalte-se que esse  o entendimento da AGU,
consubstanciado na Orientao Normativa n 12/2009, in verbis: "No
se dispensa licitao, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da
Lei n 8.666, de 1993, caso a licitao fracassada ou deserta tenha sido
realizada na modalidade convite."

759. Correto.  possvel celebrar contrato sem licitao nos casos de
compra ou locao de imvel, destinado ao atendimento das finalidades
precpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e
localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja
compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia (Lei n
8.666/93, art. 24, X).

760. Correto. Antes de licitar, a Administrao Pblica deve se cercar
de diversos cuidados, com vistas  proteo do interesse pblico. Nesse
sentido, "as obras e os servios somente podero ser licitados quando
existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio
de todos os seus custos unitrios" (Lei n 8.666/93, art. 7,  2, II).
Com vistas a bem implementar tal exigncia, previu a Lei de Licitaes
que a infringncia do acima disposto "implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa" (Lei n 8.666/93, art. 7,  6).

761. Errado. A licitao destina-se a garantir a observncia do
princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administrao (Lei n 8.666/93, art. 7,  3), sempre
buscando atender ao interesse pblico. Nesse sentido, fundamental que
o cidado possa fiscalizar os gastos pblicos, inclusive por meio da ao
popular. Assim, estabeleceu a Lei de Licitaes que "qualquer cidado
poder requerer  Administrao Pblica os quantitativos das obras e
preos unitrios de determinada obra executada" (Lei n 8.666/93,
art. 7,  8).

762. Errado. Como importante meio de defesa do interesse pblico,
prev a Lei n 8.666/93, em seu art. 102, que, "Quando em autos ou
documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
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Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos rgos
integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes,
verificarem a existncia dos crimes definidos nesta Lei remetero ao
Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios ao
oferecimento da denncia". (grifou-se)

763. Errado. A assertiva conceituou o que vem a ser tarefa. Ao
contrrio, empreitada global ocorre quando se contrata a execuo da
obra ou do servio por preo certo e total (Lei n 8.666/93, art. 6, VIII,
a).

764. Errado. A concorrncia, ao contrrio do que assevera a questo, 
a mais ampla e formal de todas as modalidades licitatrias. A
concorrncia serve para contratos de grande vulto, conforme os limites
previstos no art. 23, da Lei n 8.666/93, que exige essa modalidade
para os contratos de obras e servios de engenharia nos valores
superiores a R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) e para
outros bens e servios que no sejam de engenharia, nos valores
superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). A
concorrncia  tambm a modalidade de licitao utilizada,
independentemente do valor, para a concesso de servios pblicos,
para a concesso de direito real de uso e  a regra para compra e
alienao de bens imveis.

765. Errado. A contratao de servios tcnicos profissionais
especializados prescinde de licitao, aplicando-se ao caso Lei n
8.666/93, cujo art. 25, II, dispe que  inexigvel a licitao "para a
contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notria
especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e
divulgao." So considerados como tais os trabalhos relativos a (art.
13): I  estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou
executivos; II  pareceres, percias e avaliaes em geral; III 
assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou
tributrias; IV  fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou
servios; V  patrocnio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas; VI  treinamento e aperfeioamento de pessoal; VII 
restaurao de obras de arte e bens de valor histrico. No basta o
servio estar listado no art. 13 da referida Lei, ele dever ser singular e
o profissional contratado de notria especializao. Vale dizer que, no
caso especfico dos servios de publicidade e divulgao, aplica-se a
recente Lei n 12.232/2010.

766. Correto. A Lei n 8.666/93, art. 2, pargrafo nico, define
contrato administrativo como "todo e qualquer ajuste entre rgos ou
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entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de
obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada."

767. Errado. Segundo prescreve a Lei n 8.666/93, em seu art. 19, os
bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser
alienados por ato da autoridade competente, mas devem ser observadas
as seguintes regras: I - avaliao dos bens alienveis; II - comprovao
da necessidade ou utilidade da alienao; III - adoo do procedimento
licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. Assim, o erro
est na parte final da assertiva, que trocou a modalidade leilo pela
tomada de preos.

768. Errado. Inexigvel  a licitao quando no  possvel a
competio. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
aberto. De outro lado,  dispensvel quando a Lei autoriza a dispensa,
ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no. No caso presente, 
invivel a competio, e tem previso expressa no art. 25, III, da Lei n
8.666/93: " inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de
competio, em especial para contratao de profissional de qualquer
setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde
que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica."

769. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 25, III, aduz que  inexigvel a
licitao, quando houver inviabilidade de competio, em especial para
a contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou
por meio de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica
especializada ou pela opinio pblica.

770. Correto. De fato, como  o caso da assertiva,  dispensvel a
licitao quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critrio do
responsvel faz-lo ou no. No caso presente,  vivel a competio, e a
hiptese tem previso expressa no art. 24, X, da Lei n 8.666/93: "
dispensvel a licitao para a compra ou locao de imvel destinado ao
atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas
necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha,
desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo
avaliao prvia."

771. Errado. Inexigvel  a licitao quando no  possvel a
competio. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
aberto. De outro lado,  dispensvel quando a Lei autoriza a dispensa,
ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no. No caso presente, 
vivel a competio, mas a lei autoriza sua dispensa nos seguintes
                                                                      263 

 
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termos (Lei n 8.666/93, art. 24, XXIX): " dispensvel a licitao na
aquisio de bens e contratao de servios para atender aos
contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em
operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao
preo e  escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo
Comandante da Fora."

772. Correto. Inexigvel  a licitao quando no  possvel a
competio. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
aberto. De outro lado,  dispensvel quando a Lei autoriza a dispensa,
ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no. No caso presente, 
vivel a competio, mas a lei autoriza sua dispensa nos seguintes
termos (Lei n 8.666/93, art. 24, IV): " dispensvel a licitao nos
casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada
urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou
comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e
outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens
necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no
prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade,
vedada a prorrogao dos respectivos contratos."

773. Correto. De acordo com o princpio da legalidade, a Administrao
est jungida aos ditames legais, inclusive quando revoga um ato
administrativo. Nos termos do art. 49 da Lei n 8.666/93, a autoridade
competente para a aprovao do procedimento somente poder revogar
a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por
provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado. De outro lado, o art. 50, VIII, da Lei n 9.784/99 exige
que os atos administrativos sejam motivados, com indicao dos fatos e
dos fundamentos jurdicos, quando importem anulao, revogao,
suspenso ou convalidao de ato administrativo.

774. Errado.  previso expressa da Lei n 8.666/93, art. 49, que 
possvel o desfazimento do ato, seja atravs da revogao, seja da
anulao. Em regra, segundo o contido no  1 do artigo citado, "a
anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera
obrigao de indenizar". De qualquer forma, h exceo expressa no
sentido de que "a nulidade no exonera a Administrao do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado at a data em
que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados,
contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade
                                                                       264 

 
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de quem lhe deu causa" (Lei n 8.666/93, art. 59, pargrafo nico). Por
ltimo, destaque-se que, por motivo de ilegalidade, diversamente do que
dito na questo, incide a hiptese de anulao, e no de revogao.

775. Correto.  previso expressa da Lei n 8.666/93, art. 49, que 
possvel o desfazimento do ato, seja atravs da revogao, seja da
anulao. Demais disso, o  3 do artigo citado estabelece que, "no caso
de desfazimento do processo licitatrio, fica assegurado o contraditrio
e a ampla defesa." Interpretando a regra em comento, o STJ (RMS
23.402/PR, DJ 02/04/2008) decidiu no mesmo sentido da questo,
alis, a questo copia trecho da ementa que assim ficou redigida: "1.
Licitao obstada pela revogao por razes de interesse pblico. 2.
Avaliao, pelo Judicirio, dos motivos de convenincia e oportunidade
do administrador, dentro de um procedimento essencialmente
vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela s
participao de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado
ao limite mximo estabelecido. 4. A revogao da licitao, quando
antecedente da homologao e adjudicao,  perfeitamente pertinente
e no enseja contraditrio. 5. S h contraditrio antecedendo a
revogao quando h direito adquirido das empresas concorrentes, o
que s ocorre aps a homologao e adjudicao do servio licitado. 6.
O mero titular de uma expectativa de direito no goza da garantia do
contraditrio."

776. Errado. Diversamente do que asseverado, tendo em conta do
inegvel interesse pblico envolvido no procedimento licitatrio, a Lei n
8.666/93, art. 41,  1, estabeleceu a diretriz de que "qualquer cidado
 parte legtima para impugnar edital de licitao por irregularidade na
aplicao da Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao,
devendo a Administrao julgar e responder  impugnao em at 3
(trs) dias teis".

777. Correto. A assertiva reproduz regra do art. 26 da Lei n 8.666/93.
Ressalte-se que a comunicao dever ser feita  autoridade superior
dentro de 3 (trs) dias, para ratificao e publicao na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, registre-se que o processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, ser instrudo, no que
couber, com os seguintes elementos: I - caracterizao da situao
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razo da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do
preo; IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais
os bens sero alocados.



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778. Correto. Na compra de bens de natureza divisvel, e desde que
no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, excepcionalmente, 
permitida a cotao de quantidade inferior  demandada na licitao,
com vistas  ampliao da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mnimo para preservar a economia de escala, sendo
selecionadas tantas propostas quantas necessrias at que se atinja a
quantidade demandada na licitao (Lei 8.666/93, arts. 23,  7, e 45, 
6). Nesse caso, sero selecionadas tantas propostas quantas
necessrias para que se atinja o volume pretendido.

779. Correto.  previso expressa da Lei n 10.520/02 que, em seu
art. 9, dispe que "Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de
prego, as normas da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993."

780. Errado.  a Lei 10.520/02 que estabelece as diretrizes para o
prego. Nesse sentido, fixou, em seu art. 3, IV, que "a autoridade
competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade
promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances,
a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a
habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor."
Em seguida, fixou, no  1 desse artigo, que "a equipe de apoio dever
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da administrao, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento."

781. Errado. A Lei n 8.666/93 cuidou de definir as diversas
modalidades de licitao. Nesse rumo, fixou que "concorrncia  a
modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos
mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto"
(art. 22,  1). Em seguida, estabeleceu que "a concorrncia  a
modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienao de bens imveis como nas concesses de
direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste
ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos,
quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou
servio no Pas" (art. 23,  3). Ressalte-se que, em se tratando de bens
imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, a alienao poder
adotar a modalidade de concorrncia ou leilo (art. 19, III).

782. Errado. Em se tratando de bens imveis da Administrao
Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de
                                                                      266 

 
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dao em pagamento, a alienao poder adotar a modalidade de
concorrncia ou leilo (Lei n 8.666/93, art. 19, III).

783. Errado. A Lei n 8.666/93 cuidou de definir as diversas
modalidades de licitao. Assim, estabeleceu que "tomada de preos 
a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento
at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas,
observada a necessria qualificao" (art. 22,  2). Doutro lado,
"convite  a modalidade de licitao entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados
em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual
afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o
estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e
quatro) horas da apresentao das propostas" (art. 22,  3).

784. Errado. Diversamente do que consta da assertiva em comento,
para o STF (ADI 3.070/RN, DJ 18/12/2007), " inconstitucional o
preceito, segundo o qual, na anlise de licitaes, sero considerados,
para averiguao da proposta mais vantajosa, entre outros itens os
valores relativos aos impostos pagos  Fazenda Pblica daquele Estado-
membro. Afronta ao princpio da isonomia, igualdade entre todos
quantos pretendam acesso s contrataes da Administrao. A lei
pode, sem violao do princpio da igualdade, distinguir situaes, a fim
de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que
possa faz-lo, contudo, sem que tal violao se manifeste,  necessrio
que a discriminao guarde compatibilidade com o contedo do
princpio."

785. Errado. A licitao deve obedincia, dentre outros, ao princpio da
isonomia, ou seja, igualdade entre todos quantos pretendam acesso s
contrataes da Administrao. Ante o exposto, para o STF
(ADI 3.583/PR, DJ 14/03/2008), " inconstitucional a lei estadual que
estabelea como condio de acesso a licitao pblica, para aquisio
de bens ou servios, que a empresa licitante tenha a fbrica ou sede no
Estado-membro".

786. Correto. A Lei Geral de Licitaes contm regras acerca dos
recursos cabveis no procedimento licitatrio. Fixou, ento, que, dos
atos da Administrao decorrentes da aplicao dessa Lei cabe recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias teis a contar da intimao do ato ou da
lavratura da ata, dentre outros, nos casos de: a) habilitao ou
inabilitao do licitante; e b) julgamento das propostas. Alm disso, o
recurso referido ter efeito suspensivo, podendo a autoridade
                                                                      267 

 
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competente, motivadamente e presentes razes de interesse pblico,
atribuir ao recurso interposto eficcia suspensiva aos demais recursos
(Lei n 8.666/93, art. 109, I, "a" e "b'', e  2).

787. Correto. Segundo a Lei n 8.666/93, art. 109, I, a,  2, 3 e 6, o
prazo para interposio de recursos administrativos interpostos nos
casos de habilitao ou inabilitao de licitantes e julgamento das
propostas  de 5 dias teis (2 dias teis no caso do convite) e tero
efeito suspensivo.

788. Errado. A Lei Geral de Licitaes, Lei n 8.666/93, em seu art. 56,
estabelece que, "a critrio da autoridade competente, em cada caso, e
desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida
prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras",
sendo que caber ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia: I - cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida
pblica; II - seguro-garantia; ou III - fiana bancria (Lei n 8.666/93,
art. 56,  1). Porm, o regramento do prego  dado pela Lei n
10.520/02, cujo art. 5, I, fixou que  vedada a exigncia de garantia de
proposta. Portanto, ao mesclar indevidamente regras aplicveis para
modalidades distintas, incidiu em erro a questo.

789. Errado. A competncia da Unio para legislar privativamente
sobre normas gerais de licitao e contratao pela Administrao
Pblica no impede que Estados e Municpios possam legislar sobre
questes especficas, desde que lei complementar os autorize a tratar de
questes especficas dessas matrias (CF/88, art. 22, XXVII, e pargrafo
nico), obedecidas, naturalmente, as normas gerais editadas pela
Unio.

790. Errado. Seguindo comando expresso da Lei n 8.666/93, posto no
art. 45,  4, para contratao de bens e servios de informtica, a
administrao adotar obrigatoriamento o tipo de licitao "tcnica e
preo", permitido o emprego de outro tipo de licitao nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo. (Decreto n 7.174/2010).

791. Correto. As normas que regem o dever de licitar so de aplicao
cogente para toda a Administrao direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios
(CF/88, arts. 22, XXVII, e 37, XXI; Lei n 8.666/93, art. 1). Tendo e
conta que as casas legislativas, o Poder Judicirio e os TCs so parte da
Administrao direta, tambm se submetem s regras licitatrias.

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792. Errado. No  vedada, mas sim dispensvel a licitao nessa
hiptese da questo. Ela  dispensvel quando a Lei autoriza a
dispensa, ficando a critrio do responsvel faz-lo ou no. No caso
presente,  vivel a competio, mas a lei autoriza sua dispensa nos
seguintes termos (Lei n 8.666/93, art. 24, IX): " dispensvel a
licitao quando houver possibilidade de comprometimento da
segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente
da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional."

793. Errado. A Lei n 10.520/02, em seu art. 1, taxativamente diz que
"Para a aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a
licitao na modalidade prego, que ser regida por esta Lei." A
aquisio para bens e servios comuns no se enquadra nas hipteses
de dispensa ou inexigibilidade de licitao.

794. Correto. Seguindo as regras da Lei n 8.987/95, art. 18-A, I, tem-
se que o edital poder prever a inverso da ordem das fases de
habilitao e julgamento, hiptese em que, encerrada a fase de
classificao das propostas ou o oferecimento de lances, ser aberto o
invlucro com os documentos de habilitao do licitante mais bem
classificado, para verificao do atendimento das condies fixadas no
edital.

795. Correto.  previso expressa da Lei n 8.666/93 que, em seu art.
83, dispe que "Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam-se os seus autores, quando servidores pblicos,
alm das sanes penais,  perda do cargo, emprego, funo ou
mandado eletivo."

796. Errado. Segundo a Lei n 8.666/93, art. 15, I, as compras,
sempre que possvel, devero "atender ao princpio da padronizao,
que imponha compatibilidade de especificaes tcnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condies de
manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas". Com isso,
busca-se a economia na hora de prover a Administrao dos bens de
que necessita, seguindo, sempre que possvel, um mesmo padro.

797. Errado. A assertiva intenta confundir o candidato mesclando
modalidades: ao buscar conceituar o concurso, errou ao afirmar que a
antecedncia mnima  de 90 dias quando, na verdade,  de 45 dias.
Segundo a Lei n 8.666/93, "convite  a modalidade de licitao entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no,
escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na
                                                                    269 

 
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correspondente especialidade que manifestarem o seu interesse com
antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das
propostas."

798. Correto. A regra  que a Administrao promova licitao para a
compra e a alienao de bens e para contratao de servios, no
entanto, h duas importantes excees: a inexigibilidade de licitao,
que ocorre quando for invivel a competio, e a licitao dispensvel,
quando, de forma diversa, existe a viabilidade em se realizar um
procedimento licitatrio, mas, em funo de alguns motivos especficos,
a Administrao no ir realiz-la.

799. Correto. Conforme a Lei n 8.666/93, art. 14, "Nenhuma compra
ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos
recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa". Busca-se, com
isso, uma maior segurana com relao ao pagamento, tanto para a
Administrao quanto para o contratado.

800. Correto. Dispe a Lei n 8.666/93, art. 41,  1, que a
Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada sendo que qualquer cidado 
parte legtima para impugnar o edital de licitao por irregularidades na
aplicao da Lei.

801. Errado. A Lei n 10.520/02, em seu art. 1, taxativamente diz que
"Para a aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a
licitao na modalidade prego, que ser regida por esta Lei." O leilo
 a modalidade utilizada para a venda de bens mveis inservveis para a
administrao e de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

802. Errado. A primeira parte da questo est certa ao dizer que a
nulidade do procedimento licitatrio induz a do contrato (Lei n
8.666/93, art. 49,  2). No entanto, a segunda parte est errada uma
vez que a nulidade do contrato no exonera a Administrao do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at
a data da declarao (Lei n 8.666/93, art. 59, pargrafo nico).

803. Errado. Em ateno ao princpio da publicidade, previu a Lei n
8.666/93, em seu art. 3,  3, que "A licitao no ser sigilosa,
sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva abertura".
(grifou-se)


                                                                      270 

 
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CAPTULO 10  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS




804. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Para celebrao de contrato
administrativo, exige a lei a realizao de procedimento para escolha da
melhor proposta, denominado licitao, a qual se revela obrigatria, em
qualquer circunstncia, para contratao de obras e servios.

805. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)        Os  tributos  que    forem
majorados ou criados aps a data da celebrao do contrato, mesmo
que comprovada a repercusso nos preos contratados, no implicaro
a reviso do acordo celebrado entre as partes, sendo esta uma das
clusulas exorbitantes da administrao.

806. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Os efeitos produzidos pela
declarao de nulidade do contrato administrativo no so retroativos.

807. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) A administrao pblica responde
solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios
resultantes da execuo do contrato.

808. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administrao pblica 
solidariamente responsvel pelo inadimplemento dos encargos
previdencirios resultantes da execuo de contrato administrativo.

809. (CESPE/ANEEL/2010)  nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a administrao, mesmo aquele de pequena compra de
pronto pagamento, feito em regime de adiantamento.

810. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) A contratao verbal com a
administrao  aceita para pequenas compras de pronto pagamento.

811. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Admite-se a contratao verbal
com a administrao pblica, desde que destinada  realizao de
pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de
adiantamento, no valor de at R$ 4.000,00.

812. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)  nulo e de nenhum efeito
todo contrato verbal com a administrao.




                                                                     271 

 
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813. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Em nenhuma hiptese  possvel a
celebrao de contrato verbal com a administrao em razo do rgido
formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuzos ao errio.

814. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) O aumento da carga tributria
que repercuta no contrato administrativo somente implicar reviso
deste, se o aumento tiver ocorrido aps a sua celebrao.

815. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) As clusulas exorbitantes
incidem nos contratos administrativos, desde que expressamente
previstas.

816. (CESPE/ANEEL/2010) Entre as clusulas exorbitantes presentes
no contrato administrativo, destaca-se a possibilidade de a
administrao pblica alterar unilateralmente as clusulas contratuais,
independentemente de qualquer motivao.

817. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) A administrao pblica pode
rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse pblico,
circunstncia que lhe impe o dever de ressarcir o contratado dos
prejuzos regularmente comprovados.

818. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Na concesso de servio
pblico, no h a incidncia das clusulas exorbitantes, tampouco da
caracterstica da mutabilidade.

819. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administrao pblica 
solidariamente responsvel pelo inadimplemento dos encargos
previdencirios resultantes da execuo de contrato administrativo.

820. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administrao pode impedir
a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato
administrativo nas hipteses de interesse pblico relativas  segurana
nacional.

821. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) As atualizaes, compensaes ou
penalizaes financeiras decorrentes das condies de pagamento
previstas no contrato administrativo, bem como o empenho de dotaes
oramentrias suplementares at o limite do seu valor corrigido, no
caracterizam alterao contratual, podem ser registradas por simples
apostila e dispensam a celebrao de aditamento.

822. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009)  permitida a celebrao de contrato
de parceria pblico-privada que tenha como objeto nico o
                                                                    272 

 
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fornecimento de mo de obra, o fornecimento e instalao de
equipamentos ou a execuo de obra pblica, desde que o perodo de
prestao do servio seja superior a cinco anos.

823. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Antes da celebrao do contrato de
parceria pblico-privada, dever ser constituda sociedade de propsito
especfico, que ter de assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobilirios admitidos  negociao no mercado.

824. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Concesso administrativa  o contrato
de prestao de servios de que a administrao pblica seja a usuria
direta ou indireta, desde que no envolva o fornecimento e a instalao
de bens.

825. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A contraprestao da administrao
pblica ter de ser obrigatoriamente precedida da disponibilizao do
servio objeto do contrato de parceria pblico-privada.

826. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A contratao de parceria pblico-
privada ter de ser precedida de licitao, nas modalidades de
concorrncia ou tomada de preos, estando a abertura do processo
licitatrio condicionada  autorizao da autoridade competente.

827. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) No se admite a resciso judicial do
contrato administrativo, uma vez que apenas  administrao, em juzo
de convenincia e oportunidade, cabe decidir acerca da manuteno da
avena contratual.

828. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Constitui motivo para a resciso do
contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos
pagamentos devidos pela administrao decorrentes de obras, servios
ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo
em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do
cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao.

829. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os         contratos   administrativos   so
caracterizados por sua imutabilidade.

830. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Segundo a lei pertinente, os contratos
administrativos     podero  ser   alterados  unilateralmente   pela
administrao, quando necessria, por imposio de circunstncias
supervenientes, a modificao da forma de pagamento, mantido o valor
inicial atualizado.
                                                                      273 

 
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831. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os contratos administrativos podero
ser legalmente alterados unilateralmente pela administrao, quando
houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor
adequao tcnica aos seus objetivos.

832. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os contratos administrativos so
caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condies
pessoais do contratado.

833. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As clusulas contratuais do contrato
administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes.

834. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A despesa realizada pela
administrao sem cobertura contratual no pode ser objeto de
reconhecimento da obrigao de indenizar do Estado. O servidor
responsvel pela no prorrogao tempestiva do contrato ou pela no
abertura de procedimento licitatrio  quem deve pagar o fornecedor.

835. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Se a empresa de turismo X for
contratada para fornecer passagens areas para determinado rgo da
Unio e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto
social, de forma a contemplar tambm o transporte urbano de turistas e
passageiros, mesmo que no haja prejuzo para o cumprimento do
contrato administrativo j firmado com o rgo federal, a administrao
pblica poder rescindir unilateralmente o contrato.

836. (CESPE/MS/Analista/2010)  admitida a celebrao de contratos
administrativos com pessoas fsicas domiciliadas no estrangeiro.

837. (CESPE/MS/Analista/2010) O regime jurdico dos contratos
administrativos concede  administrao pblica o direito de modificar
unilateralmente as clusulas econmico-financeiras dos contratos
administrativos, para melhor adequao ao interesse comum.

838. (CESPE/MS/Analista/2010) A regra de no aplicao da exceptio
non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, 
absoluta, no se permitindo sua incidncia, mesmo na hiptese de
atraso no pagamento, pela administrao pblica, por mais de noventa
dias.

839. (CESPE/MS/Analista/2010) O contrato de gesto no servio
pblico exige, para a sua elaborao, a realizao de procedimento
licitatrio.

                                                                    274 

 
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840. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Se a administrao pblica
estiver em mora por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados
ao contratado, este poder arguir a clusula da exceo do contrato no
cumprido contra a administrao, a fim de suspender a execuo do
contrato ou at mesmo solicitar a sua resciso.

841. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A administrao pblica poder
exigir do contratado a prestao de garantia nas contrataes de obras,
servios e compras, que no poder exceder, regra geral, 20% do valor
do contrato.

842. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os contratos administrativos
regulam-se pelas chamadas clusulas de privilgio e pelos preceitos de
direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da
teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado.

843. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A inexecuo culposa do
contrato administrativo pode ensejar, alm da resciso, o dever de
indenizar, mas a administrao no pode reter crditos decorrentes do
contrato para tal fim, tendo em vista que o montante devido referente 
indenizao deve ser apurado em juzo.

844. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O contrato administrativo 
sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitu
personae.

845. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009)        A    administrao    possui   a
prerrogativa de ocupar provisoriamente bens mveis e imveis
vinculados ao objeto do contrato, nos casos de servios essenciais que
envolvam resciso do contrato administrativo.

846. (CESPE/ANAC/Tcnico/2009) Os contratos administrativos
podero ser alterados, unilateralmente, pela administrao, para
acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, servios e
compras, at 25% do valor inicial atualizado do contrato.

847. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) Consoante com a lei, no
contrato administrativo, as partes podem, em comum acordo, aumentar
ou diminuir ilimitadamente o quantitativo inicialmente contratado, em
ateno ao princpio da liberdade contratual.

848. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Poder a administrao alterar
unilateralmente o contrato no caso de reforma de edifcio ou de
equipamento, estando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas
                                                                    275 

 
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condies contratuais, os acrscimos at o limite de 50% do valor inicial
atualizado do contrato.

849. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)  possvel a administrao
exigir do contratado a prestao de garantia, nas contrataes de obras,
servios e compras, que no exceda 20% do valor do contrato.

850. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O contratado somente ser
responsabilizado pelos danos causados a terceiros se estes decorrerem
de conduta dolosa na execuo do contrato.

851. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Existe previso legal expressa
para que a administrao promova inabilitao por prazo
indeterminado, de forma cautelar, de empresa que praticar ilcito
visando frustrar o certame licitatrio, mesmo no caso de no haver
condenao judicial com trnsito em julgado.

852. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A instaurao de insolvncia
civil da empresa prestadora de servios constitui motivo para resciso
do contrato administrativo por ela celebrado.

853. (CESPE/ANEEL/2010) Ao valor da garantia dever ser acrescido o
valor dos bens, nos casos de contratos que importem na entrega de
bens pela administrao, dos quais o contrato ficar depositrio.

854. (CESPE/ANEEL/2010) O contratado, na execuo do contrato,
sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, poder
subcontratar partes da obra, servio ou fornecimento, at o limite
admitido, em cada caso, pela administrao.

855. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Clusulas de privilgio,
tambm denominadas clusulas exorbitantes, so as prerrogativas
conferidas ao administrado na relao do contrato administrativo, entre
as quais se destaca a possibilidade de alterao ou resciso unilateral
do contrato.

856. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)          Apenas    mediante     lei
especfica, o poder concedente pode intervir na concesso, com o fim de
assegurar a adequao na prestao do servio, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.

857. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Encampao  a retomada
do servio pelo poder concedente, mediante decreto, aps o prazo da
                                                                      276 

 
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concesso, por motivo de interesse pblico e independentemente de
pagamento da indenizao.

858. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A permisso de servio
pblico deve ser formalizada mediante contrato de adeso, que no
pode ser revogado de forma unilateral pelo poder concedente.

859. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)            Os         contratos
administrativos regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de
direito pblico, sendo vedado aplicar-lhes as disposies de direito
privado.

860. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A obrigao do contratado
de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade
com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao
e qualificao exigidas na licitao no  uma clusula necessria ao
contrato pblico. Essa obrigao decorre do dever moral do contratado,
que pode ser exigido pela administrao mesmo sem previso expressa.

861. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Nos contratos celebrados
pela administrao pblica, exceto aqueles firmados com pessoas
fsicas, deve constar necessariamente clusula que declare competente
o foro da sede da administrao para dirimir qualquer questo
contratual.

862. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A nulidade no exonera a
administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado at a data em que ela for declarada e por outros prejuzos
regularmente comprovados, contanto que no lhe seja imputvel,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

863. (CESPE/PGE-ES/Procurador/2008)        A    administrao pode
rescindir o contrato administrativo em razo de seu descumprimento,
mas no pode promover reteno do pagamento que lhe  devido.




                    GABARITOS  CAPTULO 10




                               804. E
                               805. E
                                                                   277 

 
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                             806.   E
                             807.   C
                             808.   C
                             809.   E
                             810.   C
                             811.   C
                             812.   E
                             813.   E
                             814.   E
                             815.   E
                             816.   E
                             817.   C
                             818.   E
                             819.   C
                             820.   E
                             821.   C
                             822.   E
                             823.   E
                             824.   E
                             825.   C
                             826.   E
                             827.   E
                             828.   C
                             829.   E
                             830.   E
                             831.   C
                             832.   E
                             833.   E
                             834.   E
                             835.   E
                             836.   C
                             837.   E
                             838.   E
                             839.   E
                             840.   E
                             841.   E
                             842.   C
                             843.   E
                             844.   C
                             845.   C
                             846.   C
                             847.   E
                             848.   C
                             849.   E

                                                                 278 

 
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                               850.   E
                               851.   E
                               852.   C
                               853.   C
                               854.   C
                               855.   E
                               856.   E
                               857.   E
                               858.   E
                               859.   E
                               860.   E
                               861.   E
                               862.   C
                               863.   C




COMENTRIOS  CAPTULO 10




804. Errado. O procedimento licitatrio  de observncia obrigatria,
porm, o art. 37, XXI, da CF permite a contratao direta sem a
realizao do certame nas hipteses ressalvadas na legislao. As
hipteses de contratao direta prevista na Lei n 8.666/93 so a
dispensa (art. 24 e 17 que trata da licitao dispensada) e a
inexigibilidade (art. 25) de licitao.

805. Errado. Ao contrrio do que afirma a questo, dispe a Lei n
8.666/93, em seu art. 65,  5 que "Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de
disposies legais, quando ocorridas aps a data da apresentao da
proposta, de comprovada repercusso nos preos contratados,
implicaro a reviso destes para mais ou para menos, conforme o
caso". (grifou-se)

806. Errado. A nulidade do contrato administrativo ocorre quando 
verificada a sua ilegalidade, e essa declarao de nulidade torna o
contrato administrativo inexistente e invalida seus efeitos passados ou
futuros, ou seja, gera efeitos ex tunc.

807. Correto. A assertiva est em total conformidade com o que dispe
a Lei n 8.666/93, em seu art. 71,  2: "A Administrao Pblica
responde   solidariamente    com    o    contratado  pelos   encargos

                                                                    279 

 
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previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos do art.
31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991." Isso significa que a
autarquia previdenciria pode cobrar o total devido tanto do contratado
quanto da Administrao Pblica, que ter direito de regresso em face
daquele.

808. Correto. A assertiva est em total conformidade com o que dispe
a Lei n 8.666/93, em seu art. 71,  2: "A Administrao Pblica
responde    solidariamente    com   o    contratado    pelos   encargos
previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos do art.
31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991." Isso significa que a
autarquia previdenciria pode cobrar o total devido tanto do contratado
quanto da Administrao Pblica, que ter direito de regresso em face
daquele.

809. Errado. A Lei n 8.666/93, em seu art. 60, pargrafo nico,
dispe que " nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal
com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim atendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em
regime de adiantamento". Tal limite, hoje,  de R$ 4.000,00.

810. Correto. A Lei n 8.666/93, em seu art. 60, pargrafo nico,
dispe que " nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal
com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim atendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em
regime de adiantamento". Tal limite, hoje,  de R$ 4.000,00.

811. Correto. Essa  uma importante exceo, tanto  regra da
licitao, quanto  regra do contrato escrito, prevista na Lei n
8.666/93, em seu art. 60, pargrafo nico, que assim dispe: " nulo e
de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a
Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em
regime de adiantamento", sendo que tal limite, hoje,  de R$ 4.000,00.
(grifou-se)

812. Errado. A Lei n 8.666/93, em seu art. 60, pargrafo nico,
dispe que " nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal
com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim atendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em
regime de adiantamento". Tal limite, hoje,  de R$ 4.000,00.
                                                                      280 

 
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813. Errado. A Lei n 8.666/93, em seu art. 60, pargrafo nico,
dispe que " nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal
com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim atendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em
regime de adiantamento". Tal limite, hoje,  de R$ 4.000,00.

814. Errado. De acordo com a Lei n 8.666/93, art. 65,  5,
"quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou
extintos, bem como a supervenincia de disposies legais, quando
ocorridas aps a data da apresentao da proposta, de comprovada
repercusso nos preos contratados, implicaro a reviso destes para
mais ou para menos, conforme o caso." (grifou-se)

815. Errado. As clusulas exorbitantes so aquelas concessivas das
prerrogativas  Administrao Pblica de forma unilateral, ou seja, no
estendidas ao particular. Tais clusulas podem estar presentes de
forma implcita ou explicita no contrato administrativo. O fato de uma
dessas clusulas no estar expressa no contrato em nada interfere na
sua aplicabilidade, j que decorre da lei.

816. Errado.  verdade que a Administrao tem a prerrogativa de
modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor
adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos
do contratado (Lei n 8.666/93, art. 58, I). Entretanto, convm lembrar
que os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos
fatos e dos fundamentos jurdicos, quando limitem ou afetem direitos
ou interesses, assim como quando imponham ou agravem deveres ou
encargos (Lei n 9.784/99, art. 50, I e II). Assim, a parte final da
questo est incorreta.

817. Correto. Sempre que a resciso do contrato ocorrer sem culpa do
contratado (Lei n 8.666/93, art. 78, XII a XVII), ser ele ressarcido dos
prejuzos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito  devoluo de sua garantia, aos pagamentos devidos pela
execuo do contrato at a data da resciso e ao pagamento do custo da
desmobilizao.

818. Errado. O contrato de concesso  contrato administrativo tpico,
portanto, incide nele as clusulas exorbitantes, bem como a
caracterstica da mutabilidade.




                                                                       281 

 
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819. Correto. A Administrao Pblica responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do
contrato (Lei n 8.666/93, art. 71,  2).

820. Errado. A Administrao Pblica est obrigada a sempre manter o
equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato administrativo,
inclusive fazendo alterao bilateral no contrato para restabelecer a
relao inicialmente pactuada acaso surjam situaes imprevistas ou
previsveis, porm, de conseqncias incalculveis (Lei n 8.666/93, art.
65). Essa , pois, uma garantia do contratado, ou seja, a de que sempre
ser respeitado o equilbrio econmico-financeiro do contrato.

821. Correto. A assertiva fundamenta-se no art. 65,  8, da Lei n
8.666/93.

822. Errado.  vedada a celebrao de contrato de parceira pblico-
privada que tenha como objeto nico o fornecimento de mo-de-obra, o
fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo de obra
pblica (Lei n 11.079/04, art. 2).

823. Errado. A assertiva trouxe como uma exigncia que a companhia
seja aberta, porm a legislao dispe ser uma mera faculdade,
vejamos: a sociedade de propsito especfico poder assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobilirios admitidos a negociao de
mercado (Lei n 11.079/04, art. 9,  2). Em simples palavras,  aberta
a companhia que tem suas aes negociadas em Bolsa de Valores (Lei
n 6.404/76, art. 4).

824. Errado. A "concesso administrativa  o contrato de prestao de
servios de que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou
indireta, ainda que envolva execuo de obra ou fornecimento e
instalao de bens" (Lei n 11.079/04, art. 2,  2). (grifou-se)

825. Correto. Assertiva com fundamentao no art. 7 da Lei n
11.079/04.

826. Errado. A contratao de parceria pblico-privada ser precedida
de licitao apenas na modalidade de concorrncia (Lei n 11.079/04,
art. 10, caput).

827. Errado. A resciso judicial  possvel (Lei n 8.666/93, art. 79, III)
e nesta no h valorao de convenincia e oportunidade, mas to
somente discusso acerca da legalidade do contrato administrativo.

                                                                        282 

 
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828. Correto. Atraso no pagamento superior a noventa dias por parte
da Administrao Pblica, gera para o contratado o direito de
suspender a execuo do contrato, ou, se preferir, rescindi-lo judicial ou
amigavelmente (Lei n 8.666/93, art. 78, XV).

829. Errado. Os contratos administrativos so mutveis no decorrer da
sua execuo. A Lei n 8.666/93 traz, em seu art. 65, a alterao dos
contratos administrativos de forma unilateral pela Administrao e por
acordo das partes.

830. Errado. Segundo a Lei n 8.666/93, art. 65, o contrato
administrativo ser alterado unilateralmente pela Administrao
quando: a) houver modificao do projeto ou das especificaes, para
melhor adequao tcnica aos seus objetivos; b) necessria a
modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimos ou
diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.

831. Correto. A assertiva contm previso expressa do art. 65, I, `a', da
Lei n 8.666/93, consubstanciando-se em uma das clusulas
exorbitantes deferidas  Administrao, de forma a garantir a
supremacia do interesse pblico.

832. Errado. Os contratos administrativos so intuitu personae, ou
seja, levam em considerao as condies personalssimas de
determinada pessoa. Nesse sentido, uma vez logrando-se vencedora do
certame determinada pessoa,  com ela que a Administrao deve
contratar, pois foi com base em suas caractersticas (tcnicas,
financeiras, documentais etc) que chegou-se a tal resultado.

833. Errado. Os contratos administrativos so contratos de adeso, ou
seja,   as   clusulas    so    determinadas     unilateralmente  pela
Administrao, cabendo  outra parte apenas concordar ou no com o
contrato. Ressalte-se que inexiste surpresa do vencedor do certame
quanto s suas clusulas, j que a minuta do contrato a ser firmado
com a Administrao constitui-se em anexo do edital, dele fazendo parte
integrante (Lei n 8.666/93, art. 40,  2, III).

834. Errado. Embora irregular a realizao de despesa nos moldes da
questo, no pode a Administrao furtar-se ao adimplemento do objeto
que lhe foi prestado, sob pena de enriquecimento ilcito. Obviamente
que tal indenizao far-se- dentro dos valores de mercado, e com
ateno s demais regras legais. Afinal, nos termos da Lei n 8.666/93,
art. 59, pargrafo nico, "a nulidade no exonera a Administrao do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a

                                                                       283 

 
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data em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente
comprovados, contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa."

835. Errado. A inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua
resciso, com as conseqncias contratuais e as previstas em lei ou
regulamento (Lei n 8.666/93, art. 77). O art. 78 da Lei Geral de
Licitaes prev as situaes que constituem motivo para resciso do
contrato. Dentre elas, destaque-se a prevista no inciso XI, in verbis: "a
alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execuo do contrato". Patente est que a
modificao levada a cabo pela empresa da questo em nada interfere
na execuo do contrato, inexistindo, portanto, motivo para sua
resciso.

836. Correto.  o que determina a Lei n 8.666/93, em seu art. 55, 
2: "Nos contratos celebrados pela Administrao Pblica com pessoas
fsicas ou jurdicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro,
dever constar necessariamente clusula que declare competente o foro
da sede da Administrao para dirimir qualquer questo contratual,
salvo o disposto no  6 do art. 32 desta Lei." (grifou-se)

837. Errado. Justamente essa  uma das garantias do contratado, ou
seja, ter mantido o equilbrio econmico-financeiro do contrato. Assim,
a Lei n 8.666/93, art. 58,  1, determina: "As clusulas econmico-
financeiras e monetrias dos contratos administrativos no podero ser
alteradas sem prvia concordncia do contratado." (grifou-se)

838. Errado. A expresso exceptio non adimpleti contractus representa
um meio de defesa (que juridicamente se denomina exceo), conforme
previsto no art. 476 do CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o
implemento da do outro". Assim, uma parte no pode exigir que a outra
parte cumpra o contrato se cabia quela o incio do cumprimento. P.
ex.: se contrato um pedreiro para fazer um muro, e acordamos que
pagarei aps estar ele finalizado, no pode o pedreiro alegar que no
construiu porque eu no paguei. Se fizer isso, eu me defenderei
alegando a exceo do contrato no cumprido. Pois bem. Em regra, no
se aplica tal meio de defesa contra a Administrao, mas a Lei n
8.666/93, art. 78, XV, autoriza uma exceo na aplicao da exceptio
non adimpleti contractus. Veja o texto legal: "O atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao
decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave
perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
                                                                      284 

 
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direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at
que seja normalizada a situao." (grifou-se)

839. Errado. O contrato de gesto serve para fomentar o
desenvolvimento de certa atividade dentre as enumeradas na Lei n
9.637/98, tais como ensino, pesquisa, sade etc. em apoio aos servios
prestados diretamente pelo Estado. O Superior Tribunal de Justia
quando em deciso unnime da 1 Turma, ao julgar o Recurso Especial
952.899, se pronunciou no sentido de que a Administrao Pblica no
precisa licitar, podendo a contratao ser realizada mediante o instituto
da dispensa de licitao, com fundamento na Lei n 8.666/93, cujo art.
24, XXIV determina a dispensa de licitao para a celebrao de
contratos de prestao de servios com as organizaes sociais,
qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gesto.

840. Errado. Em regra, no se aplica tal meio de defesa contra a
Administrao. Contudo, a Lei n 8.666/93, art. 78, XV, autoriza uma
exceo na aplicao da exceptio non adimpleti contractus nos seguintes
termos: "O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou
fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em
caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do
cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao."
(grifou-se)

841. Errado. O art. 56,  2, da Lei n 8.666/93, trata da prestao de
garantia dispondo que "a garantia a que se refere o caput deste artigo
no exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e ter seu
valor atualizado nas mesmas condies daquele". Importante destacar
que h uma ressalva no  3 desse art. 56: "Para obras, servios e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade tcnica e
riscos financeiros considerveis, demonstrados atravs de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no pargrafo anterior poder ser elevado para at dez por cento
do valor do contrato." (grifou-se)

842. Correto. A questo trouxe a redao dada pela Lei n 8.666/93,
ao art. 54, caput, que assim dispe: Os contratos administrativos
regulam-se pelas chamadas clusulas de privilgio e pelos preceitos de
direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da
teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado.

843. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 80, IV, autoriza a reteno dos
                                                                      285 

 
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crditos decorrentes do contrato at o limite dos prejuzos causados 
Administrao. Nada impede, no entanto, que qualquer das partes que
se julgar lesada busque reparao junto ao Judicirio.

844. Correto. O contrato administrativo  sempre consensual e, em
regra, formal, oneroso, comutativo e realizado "intuitu personae". 
consensual porque consubstancia um acordo de vontades e no um ato
unilateral e impositivo da Administrao;  formal porque se expressa
por escrito e com requisitos especiais;  oneroso porque remunerado na
forma convencionada;  comutativo porque estabelece compensaes
recprocas e equivalentes para as partes;  "intuitu personae" porque
deve ser executado pelo prprio contratado vedada, em principio, a sua
substituio por outrem ou a transferncia do ajuste.

845. Correto. Segundo dispe a Lei n 8.666/93, em seu art. 80, II, a
resciso gera a ocupao e a utilizao do local, instalaes,
equipamentos, material e pessoal empregados na execuo do contrato,
necessrios  sua continuidade. Ressalte-se que a Administrao tem a
prerrogativa de, nos casos de servios essenciais, ocupar
provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados ao
objeto do contrato, na hiptese da necessidade de acautelar apurao
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hiptese de resciso do contrato administrativo (Lei n 8.666/93, art.
58, V).

846. Correto. A lei n 8.666/93, em seu art. 65,  1, assevera que "O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais,
os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou
compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou
de equipamento, at o limite de 50% (cinqenta por cento) para os seus
acrscimos". (grifou-se)

847. Errado. A Lei n 8.666/93, em seu art. 65,  1, assevera que "O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais,
os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou
compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou
de equipamento, at o limite de 50% (cinqenta por cento) para os seus
acrscimos". (grifou-se). Verificam-se dois erros na assertiva: a alterao
no ocorre de comum acordo, mas de forma unilateral pela
Administrao Pblica e essa alterao no  ilimitada, deve obedecer
ao limite de 25% para acrscimos ou supresses e 50% para
acrscimos.

                                                                        286 

 
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848. Correto. A Lei n 8.666/93, em seu art. 65,  1, determina que
"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies
contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras,
servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio
ou de equipamento, at o limite de 50% (cinqenta por cento) para
os seus acrscimos". (grifou-se)

849. Errado. A garantia para as contrataes de obras, servios e
compras no exceder a 5% do valor do contrato, podendo chegar a at
10% para as obras, servios e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade tcnica e riscos financeiros (Lei n 8. 666/93, art. 56,
caput,  2 e 3).

850. Errado. A Lei n 8.666/93, em seu art. 70, no restringe a
responsabilidade s condutas dolosas, incluindo a culpa em sentido
estrito como geradora do dever de indenizar. Assim est redigido tal
artigo: "O contratado  responsvel pelos danos causados diretamente 
Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo
interessado" (grifou-se)

851. Errado. No seria possvel uma penalidade como a descrita na
assertiva,   pois   penalidades     por   prazo   indeterminados    so
inconstitucionais. A Lei n 8.666/93, em seu art. 87, IV, prev que,
dentre as sanes cabveis pela inexecuo total ou parcial do contrato,
poder a Administrao aplicar "Declarao de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administrao Pblica enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punio ou at que seja promovida a
reabilitao perante a prpria autoridade que aplicou a penalidade,
que ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administrao
pelos prejuzos resultantes e aps decorrido o prazo da sano aplicada
com base no inciso anterior." (grifou-se)

852. Correto. Constitui motivo, dentre outros, para a resciso do
contrato administrativo a insolvncia civil da empresa contratada ou a
decretao de sua falncia (Lei n 8. 666/93, art. 78, IX).

853. Correto. A critrio da autoridade competente, em cada caso, e
desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida
prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras.
Alm disso, nos casos de contratos que importem na entrega de bens
pela Administrao, dos quais o contratado ficar depositrio, ao valor
da garantia dever ser acrescido o valor desses bens. (Lei n 8.666/93,
                                                                       287 

 
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art. 56, caput e  5).

854. Correto. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das
responsabilidades contratuais e legais, poder subcontratar partes da
obra, servio ou fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela
Administrao (Lei n 8.666/93, art. 72).  bom que se diga que, no
regime da LC no 123/2006, art. 48, que fixa regras diferenciadas para
as licitaes envolvendo ME e EPP, h hipteses em que a
subcontratao  obrigatria.

855. Errado. Clusulas exorbitantes so aquelas que consignam uma
vantagem para a Administrao Pblica, so prerrogativas que
colocam o Poder Pblico em uma situao de superioridade em relao
ao particular contratado. As clusulas exorbitantes esto listadas no
art. 58, da Lei n 8.666/93, dentre as quais podemos citar a resciso
unilateral e a alterao do contrato administrativo por parte da
Administrao Pblica. O erro da questo foi dizer que essas clusulas
so prerrogativas conferidas ao administrado quando, na verdade, elas
so destinadas  Administrao Pblica.

856. Errado. O poder concedente pode intervir na concesso, com o fim
de assegurar a adequao na prestao do servio. A interveno ser
feita por decreto, que designar o interventor, o prazo da interveno,
os objetivos e limites da medida (Lei n 8.987/95, art. 32, pargrafo
nico).

857. Errado. A encampao, tambm chamada de resgate,  a
retomada do servio pelo poder concedente, durante o prazo da
concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa
especfica e aps o prvio pagamento de indenizao ao
concessionrio (Lei n 8.987/95, art. 37).

858. Errado. Determina a Lei n 8.987/95, em seu art. 40, que "A
permisso de servio pblico ser formalizada mediante contrato de
adeso, que observar os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitao, inclusive quanto  precariedade e
 revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
(grifou-se)

859. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 54, caput, assim determina: "Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as
disposies de direito privado." Dessa forma, diversamente do que
                                                                     288 

 
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dito na assertiva,  possvel a aplicao das disposies de direito
privado aos contratos administrativos.

860. Errado. Clusulas necessrias do contrato administrativo so
aquelas obrigatrias e indispensveis em todo contrato, devendo estar
previstas de forma clara e precisa, a sua ausncia gera a nulidade do
contrato. Tais clusulas esto elencadas na Lei n 8.666/93, art. 55,
dentre as quais est "a obrigao do contratado de manter, durante
toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por
ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas
na licitao". Em havendo descumprimento desse dever, pode o
contrato vir a ser rescindido.

861. Errado. A Lei n 8.666/93, art. 55,  2, afirma que "Nos
contratos celebrados pela Administrao Pblica com pessoas fsicas
ou jurdicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, dever
constar necessariamente clusula que declare competente o foro da
sede da Administrao para dirimir qualquer questo contratual..."
(grifou-se)

862. Correto. A anulao no exonera a Administrao do dever de
indenizar o contratado pelo que ele houver executado at a data em que
a nulidade for declarada e por outros prejuzos regularmente
comprovados, contanto que no lhe sejam imputveis, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa (Lei n 8.666/93, art. 59)

863. Correto. O contratado dever ser indenizado por possveis danos e
pelas perdas acarretadas, visto que a Lei n 8.666/93, em seu art. 59
no exime a Administrao de indenizar o contratado pelo que este
houver executado e por outros prejuzos, em caso de nulidade. 
evidente que, na hiptese de resciso por interesse pblico, a
Administrao no se eximir de a indenizar, alm de se sujeitar a
outras imposies da referida Lei, como o pagamento devido pela
execuo do contrato at a data da resciso e do custo da
desmobilizao (Lei n 8.666/93, art. 79,  2).




                                                                     289 

 
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CAPTULO 11  INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE




864. (CESPE/DPU/Defensor/2007) Conforme jurisprudncia do STJ,
os juros compensatrios, na desapropriao direta, so devidos a partir
da imisso provisria na posse pela concessionria do servio pblico,
no percentual de 12% ao ano, j que o STF suspendeu, por meio de
medida cautelar em ADIN, a MP que o fixava em 6% ao ano,
independentemente da data em que ocorresse essa imisso na posse.

865. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Segundo reiterados julgados do
STF, na desapropriao, direta ou indireta, a taxa dos juros
compensatrios  de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matria de
desapropriao, entende que a rea de terreno reservado  suscetvel de
indenizao.

866. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Na desapropriao direta por
utilidade pblica, os juros compensatrios so devidos desde a citao.

867. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009)        A    requisio    constitui
modalidade de interveno cujo procedimento  unilateral,
autoexecutrio e independente da aquiescncia do particular para sua
concretizao, ao passo que a desapropriao tem por objeto bem
exclusivamente privado e configura procedimento administrativo pelo
qual o poder pblico ou seus delegados impe(m) ao proprietrio a
perda de um bem, mediante justa indenizao.

868. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Ao imvel desapropriado para
implantao de parcelamento popular destinado s classes de menor
renda no se dar outra utilizao, embora seja legalmente cabvel a
retrocesso.

869. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) No processo de desapropriao, cabe
ao Poder Judicirio decidir se os casos de utilidade pblica se verificam
ou no.

870. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Se a coisa expropriada por
necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social no tiver o
destino para que se desapropriou, ou no for utilizada em obras ou
servios pblicos, caber ao expropriado direito de preferncia, pelo
preo da coisa na poca da expropriao.


                                                                      290 

 
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871. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) No caso de imisso prvia na posse,
na desapropriao por utilidade pblica, no sero devidos juros
compensatrios quando o imvel possuir graus de utilizao da terra e
de eficincia na explorao iguais a zero.

872. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) De acordo com expressa disposio
legal, no processo judicial de desapropriao por utilidade pblica, a
contestao somente poder versar sobre vcio processual ou
impugnao do preo; qualquer outra questo dever ser decidida por
ao direta.

873. (CESPE/DPU/Defensor/2010) De acordo com a lei, denomina-se
ocupao temporria a situao em que agente policial obriga o
proprietrio de veculo particular em movimento a parar, a fim de
utilizar este na perseguio a terrorista internacional que porta bomba,
para iminente detonao.

874. (CESPE/DPU/Defensor/2010) No caso de requisio de bem
particular, se este sofrer qualquer dano, caber indenizao ao
proprietrio.

875. (CESPE/DPU/Defensor/2010) As indenizaes referentes a
processo de desapropriao sempre devem ser pagas em moeda
corrente ao expropriado.

876. (CESPE/DPU/Defensor/2010)         Considere    que   tenha     sido
construda, com autorizao da Unio, estrada federal em regio remota
do pas e que tal construo tenha valorizado significativamente duas
propriedades rurais que, at ento, se encontravam isoladas. Nessa
situao,  possvel a desapropriao da rea contnua  estrada, tendo
em vista a valorizao extraordinria dessa rea em consequncia da
obra.

877. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Considere a seguinte situao
hipottica. Autoridade municipal competente desapropriou rea
pertencente a Joo, para a construo de um hospital pblico. Aps o
processo de desapropriao, verificou-se ser mais necessrio construir,
naquela rea, uma escola pblica, visto que o interesse da populao
local j estar sendo atendido por hospital construdo na cidade. Nessa
situao, Joo tem direito de exigir de volta o imvel e pleitear
indenizao por perdas e danos.

878. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Os concessionrios de servios
pblicos e os estabelecimentos de carter pblico ou que exeram
                                                                     291 

 
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funes delegadas de poder pblico podero promover desapropriaes
mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

879. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)          Podem        executar     a
desapropriao as concessionrias e permissionrias de servios
pblicos, assim como autarquias, fundaes institudas e mantidas pelo
poder pblico, empresas pblicas e sociedades de economia mista,
mediante autorizao expressa, constante de lei ou contrato.

880. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Considere que o expropriante
tenha alegado urgncia na imisso da posse, razo pela qual requereu o
depsito da quantia legalmente exigida; ocorre que, no se imitiu na
posse no prazo de 120 dias. Nesse caso, desde que haja uma nova
alegao de urgncia, o expropriante poder, depois de depositada a
quantia necessria, imitir-se provisoriamente na posse do imvel.

881. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008)        Denomina-se      limitao
administrativa a forma de interveno na qual o poder pblico usa
transitoriamente imveis privados como meio de apoio  execuo de
obras e servios.

882. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)         Segundo      jurisprudncia
reiterada do STF, a limitao administrativa non aedificandi imposta
aos terrenos marginais nas estradas de rodagem da zona rural afeta o
domnio do particular e obriga a administrao a promover a
indenizao devida.

883. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Conforme o texto constitucional,
a requisio de bem privado, por autoridade pblica, se far
independentemente do perigo pblico iminente, sendo assegurada a
ulterior indenizao, se houver dano.

884. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A ao de indenizao proposta
pelo particular contra o Estado, fundada na desapropriao indireta,
tem prazo prescricional de 05 anos.

885. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A servido administrativa tem
natureza jurdica de direito pessoal ou obrigacional.

886. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) O bem mvel tombado no
poder sair do pas.

887. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) O tombamento voluntrio de
bem pertencente a pessoa fsica impede a alienao da coisa tombada.
                                                                   292 

 
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888. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) O proprietrio pode dar o bem
imvel tombado em garantia hipotecria de contrato bancrio.

889. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Ocupao temporria  a
modalidade de interveno estatal na propriedade particular fundada
na urgncia, que incide sobre bens mveis, imveis e at mesmo
servios prestados por particulares.

890. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009)          Quanto    eficcia, o
tombamento dos bens poder ser provisrio ou definitivo, mas nem
sempre poder gerar direito a indenizao.

891. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) A requisio administrativa
destina-se ao uso da propriedade do particular, ocorre sempre em caso
de urgncia -- mediante autorizao judicial -- e no enseja qualquer
indenizao ao particular.

892. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Segundo entendimento do STF,
 inconstitucional a previso legal que limita a quantia a ser arbitrada a
ttulo de honorrios advocatcios na ao de desapropriao a um valor
entre 0,5% e 5% da diferena entre o preo oferecido e a indenizao
obtida.

893. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo o STF, a base de
clculo dos honorrios advocatcios na desapropriao  o valor da
condenao.

894. (CESPE/AGU/Procurador/2010)        Os   juros compensatrios,
devidos quando o expropriante realiza imisso antecipada na
propriedade, incidem ainda que o imvel no produza renda para o
expropriado, conforme jurisprudncia do STJ.

895. (CESPE/AGU/Procurador/2010)            O    procedimento      de
desapropriao por utilidade pblica de imvel residencial urbano no
admite a figura da imisso provisria na posse.

896. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O Poder Judicirio poder
decidir, no processo de desapropriao, se ocorrem ou no os casos de
utilidade pblica.

897. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A Unio desapropriou um imvel
para fins de reforma agrria, mas, depois da desapropriao, resolveu
utilizar esse imvel para instalar uma universidade pblica rural. Nessa

                                                                       293 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

situao, houve tredestinao lcita, de forma que o antigo proprietrio
no poder pedir a devoluo do imvel.

898. (CESPE/CETURB/Advogado/2010)            A      legislao    sobre
desapropriao admite a figura da imisso provisria na posse, ou seja,
a situao jurdica em que o expropriante passa a ter a posse provisria
do bem antes do trmino da ao expropriatria, independentemente do
cumprimento de qualquer requisito.

899. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Segundo o STF, a imisso
provisria na posse dos bens, mesmo que precedido do depsito do
valor correspondente ao valor cadastral do imvel e independentemente
da citao do ru, contraria o princpio da justa e prvia indenizao em
dinheiro estipulado na CF.

900. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Inexiste previso legal de
interveno do Ministrio Pblico no processo expropriatrio.

901. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Os juros moratrios decorrem
do atraso no pagamento da indenizao, sendo devidos a partir do dia
primeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ter
sido feito ao expropriado.

902. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Como os pressupostos dos
juros moratrios e compensatrios so diversos a acumulao de ambos
 invivel.

903. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Considere que o estado de
Tocantins pretenda desapropriar a sede da empresa privada de
concessionria de energia eltrica. Nesse caso, o decreto
desapropriatrio dever ser precedido de prvia autorizao do
Presidente da Repblica, j que se trata de empresa cujo funcionamento
depende de autorizao do governo federal.




                     GABARITOS  CAPTULO 11




                                864. E
                                865. E
                                866. E
                                                                      294 

 
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                             867.   E
                             868.   E
                             869.   E
                             870.   E
                             871.   E
                             872.   C
                             873.   E
                             874.   C
                             875.   E
                             876.   C
                             877.   E
                             878.   C
                             879.   C
                             880.   E
                             881.   E
                             882.   E
                             883.   E
                             884.   E
                             885.   E
                             886.   E
                             887.   E
                             888.   C
                             889.   E
                             890.   C
                             891.   E
                             892.   E
                             893.   E
                             894.   C
                             895.   E
                             896.   E
                             897.   C
                             898.   E
                             899.   E
                             900.   E
                             901.   C
                             902.   E
                             903.   E




COMENTRIOS  CAPTULO 11




                                                                 295 

 
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864. Errado. Taxa de juros compensatrios em desapropriaes diretas
ou indiretas  de 12% ao ano (Smula 618 do STF).

865. Errado. A rea de terreno reservado, como assentado pela
Suprema Corte na Smula n 479,  insuscetvel de indenizao.
Smula 479  As margens dos rios navegveis so de domnio pblico,
insuscetveis de expropriao e, por isso mesmo, excludas de
indenizao.

866. Errado. Na desapropriao direta, os juros compensatrios so
devidos desde a antecipada imisso na posse e, na desapropriao
indireta, a partir da efetiva ocupao do imvel.

867. Errado. A requisio constitui modalidade de interveno cujo
procedimento  unilateral, autoexecutrio e independente da
aquiescncia do particular para sua concretizao, a sua indenizao
est condicionada ao dano. J a desapropriao tem por objeto bem
privado ou pblico e configura procedimento administrativo pelo qual o
poder pblico ou seus delegados (estes participam da fase executria da
desapropriao, caso haja previso contratual) impe(m) ao proprietrio
a perda de um bem, mediante justa indenizao.

868. Errado. Ao imvel desapropriado para implantao de
parcelamento popular, destinado s classes de menor renda, no se
dar utilizao nem haver retrocesso (Decreto-lei n 3.365/41, art.
5,  3). A retrocesso representa a possibilidade de retorno da
propriedade ao antigo proprietrio, em face da no utilizao da mesma
pela Administrao (CC, art. 519).

869. Errado.     Ao Poder Judicirio  vedado, no processo de
desapropriao, decidir se se verificam ou no os casos de utilidade
pblica (Decreto-lei n 3.365/41, art. 9). Tal se justifica tendo em vista
que a apreciao da utilidade pblica  questo de mrito, no atingida
pela deciso judicial, que se limita a aspectos de legalidade.

870. Errado. Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade
pblica ou por interesse social no tiver o destino para que se
desapropriou, ou no for utilizada em obras ou servios pblicos,
caber ao expropriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa
(CC, art. 519).

871. Errado. No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao
por necessidade ou utilidade pblica e interesse social, inclusive
para fins de reforma agrria, havendo divergncia entre o preo
                                                                        296 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na sentena, expressos em
termos reais, incidiro juros compensatrios sobre o valor da
diferena eventualmente apurada, a contar da imisso na posse,
vedado o clculo de juros compostos (Decreto-lei n 3.365/41, art. 15-A,
com redao dada pela MP n 2.183/01). Acrescente-se que foi previsto
o percentual de juros de at 6% ao ano. Contudo, o STF, na ADI
2.332/MC, suspendeu tal percentual, mantendo-se fixados em 12% ao
ano, nos termos da Smula 618. Veja tambm a Smula 164 do STF,
bem como as Smulas 12, 69, 70, 113 e 408, do STJ. Por fim, o fato de
o imvel possuir graus de utilizao da terra e de eficincia na
explorao iguais a zero em nada interfere no pagamento dos juros, que
servem para compensar o proprietrio pela prematura perda da
disposio do seu bem.

872. Correto.  previso expressa do art. 20 do Decreto-lei n
3.365/41. Ressalte-se que, em processo de desapropriao, somente se
discute o valor ofertado ou eventual vcio no processo. Quanto ao mrito
da desapropriao, no cabe ao Judicirio imiscuir-se.

873. Errado. A situao descrita configura o instituto da requisio,
previsto no art. 5, XXV, da CF/88: "no caso de iminente perigo pblico,
a autoridade competente poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano". 
cabvel sua incidncia sobre bens mveis, imveis e servios privados,
podendo ser ou no indenizvel. De outro lado, a ocupao temporria
incide apenas sobre bens imveis privados, como meio de apoio 
execuo de obras e servios pblicos.  exemplo desse tipo de
interveno o uso de terrenos vizinhos  construo de uma estrada,
onde se guardem mquinas e equipamentos (DL n 3.365/1941, art.
36).

874. Correto.  o que estabelece o art. 5, XXV, da CF/88: "no caso de
iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior,
se houver dano". Trata-se do instituto da requisio, que somente gera
dever de indenizar se ocorrer dano. Caso contrrio, no haver qualquer
pagamento pelo uso do bem ou do servio. Assim, repita-se, se for o
caso, o pagamento ocorre apenas em face do dano, e no pelo uso.

875. Errado. Diversas so as hipteses e os tipos de desapropriao,
que correspondem  perda da propriedade para o Poder Pblico. Em
regra,  garantido o direito de propriedade, que dever atende a sua
funo social (CF/88, art. 5, XXII e XXIII). Por exceo, a lei
estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou
utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia
                                                                     297 

 
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indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos na
Constituio (CF/88, art. 5, XXIV). Assim, em geral, o pagamento ser
feito em dinheiro. Contudo, a prpria CF/88 estabelece hipteses de
exceo, com, por exemplo, pagamento em ttulos da dvida pblica ou
em ttulos da dvida agrria (CF/88, arts. 182,  4, III, e 184). Prev
tambm uma hiptese de perda da propriedade, dita expropriao, sem
direito a qualquer indenizao, no caso de glebas onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas (CF/88, art. 243).

876. Correto. A desapropriao por utilidade pblica  regida pelo
Decreto-Lei n 3.365/1941. Em seu art. 4 h a seguinte previso
expressa, objeto do questionamento do concurso: "a desapropriao
poder abranger a rea contgua necessria ao desenvolvimento da obra
a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente,
em conseqncia do servio."

877. Errado. A CF/88, em seu art. 5, XXIV, autoriza a desapropriao
por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro. Se, ao bem desapropriado, for
dada destinao diversa da inicialmente prevista, h a chamada
tredestinao.  considerada lcita se, ainda que no implementada a
inteno inicial (construo de um hospital pblico), seguir tendo como
fim o interesse pblico (construo de uma escola pblica), no se
mostrando possvel a exigncia de retorno do bem ao seu patrimnio. Se
a desapropriao foi amigvel, por acordo entre as partes, descabe
tambm direito a indenizao. Importante notar que a tredestinao
no se confunde com o instituto da retrocesso. Este, nos termos do
art. 519 do Cdigo Civil, surge quando h desinteresse superveniente
do Poder Pblico pelo bem que desapropriou. No caso, caber ao
expropriante a obrigao de oferecer o bem ao ex-proprietrio para que,
querendo, exera seu direito de preferncia na compra, pelo preo atual
do mesmo. Idntico direito de retrocesso advm da tredestinao
ilcita, ocorrente na hiptese de o Poder Pblico dar destinao diversa
do interesse pblico. Se invivel o retorno do bem ao ex-proprietrio,
resolve-se a questo em perdas e danos.

878. Correto. Dispe o art. 3, do Decreto-Lei n 3.365/41 que "os
concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter
pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero
promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de
lei ou contrato". No mesmo sentido  o art. 31, inciso VI, da Lei n
8.987/95.  interessante notar que a desapropriao  composta de
duas fases, a declaratria na qual o Poder Pblico firma a declarao de
que o bem  de utilidade pblica ou de interesse social para fins de
reforma agrria e a fase executria, na qual efetivamente a
                                                                     298 

 
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desapropriao ser realizada com a transferncia do bem e a
indenizao ao proprietrio. Os concessionrios de servios pblicos
podero participar apenas da fase executria.

879. Correto. Dispe o art. 3, do Decreto-Lei n 3.365/41 que "os
concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter
pblico ou que exeram funes delegadas de poder pblico podero
promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de
lei ou contrato". No mesmo sentido  o art. 31, inciso VI, da Lei n
8.987/95.  interessante notar que a desapropriao  composta de
duas fases, a declaratria na qual o Poder Pblico firma a declarao de
que o bem  de utilidade pblica ou de interesse social para fins de
reforma agrria e a fase executria, na qual efetivamente a
desapropriao ser realizada com a transferncia do bem e a
indenizao ao proprietrio. Os concessionrios de servios pblicos
podero participar apenas da fase executria.

880. Errado. Dispe o art. 15, 2 do Decreto-Lei n 3365/41 que "a
alegao de urgncia, que no poder ser renovada, obrigar o
expropriante a requerer a imisso provisria dentro do prazo
improrrogvel de 120 (cento e vinte) dias" (grifou-se). Portanto, a lei fixa
um prazo de 120 dias, a partir da alegao da urgncia, para que o
expropriante requeira ao juiz a imisso na posse. Se no o fizer nesse
prazo, o juiz no mais deferir a imisso.

881. Errado. A assertiva trouxe o conceito de ocupao temporria.
Limitao administrativa  uma forma de interveno do estado na
propriedade de carter geral por meio da qual o Poder Pblico impe a
proprietrios indeterminados obrigaes positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento
da funo social. Exemplo desse tipo de interveno  a limitao 
construo de prdios residenciais em determinadas reas da cidade,
ou fixao de nmero mximo de pavimentos.

882. Errado. Limitao administrativa  uma forma de interveno do
estado na propriedade de carter geral por meio da qual o Poder Pblico
impe a proprietrios indeterminados obrigaes positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento
da funo social. Exemplo desse tipo de interveno  a limitao 
construo de prdios residenciais em determinadas reas da cidade,
fixao de nmero mximo de pavimentos, ou, como na questo ora
analisada, a vedao  construo na margem da rodovia. Neste ultimo
caso,  antiga a jurisprudncia do STF no sentido de no haver direito 
indenizao, vez que o imvel continua no domnio do proprietrio do
bem (RE 93.553/SP, DJ 28/08/1981). No mesmo sentido, decidiu o
                                                                        299 

 
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STF que "no  indenizvel a rea non aedificandi, situada em zona
rural, visto que mera limitao administrativa no significa perda da
propriedade" (RE 104.031/SP, DJ 03/05/1985).

883. Errado. O art. 5, inciso XXV do texto constitucional dispe que
"no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao
ulterior, se houver dano". (grifou-se)

884. Errado. A desapropriao indireta, na verdade, no  uma
hiptese de desapropriao propriamente dita. Esta pressupe a
observncia ao devido processo legal, com o pagamento de indenizao
prvia. No caso da desapropriao indireta, o Poder Pblico se torna
possuidor do bem  revelia do proprietrio e da lei. Ento, essa conduta
estatal tem uma natureza muito prxima da usucapio. Nesse sentido,
o STJ passou a entender que - o prazo prescricional que tem o
proprietrio para reivindicar a coisa  o mesmo da usucapio
(independente de justo ttulo ou boa-f), que,  poca desse
entendimento, era de 20 anos. Eis o teor do enunciado 119 da Smula
do STJ: "A ao de desapropriao indireta prescreve em vinte anos".

885. Errado. Servido administrativa  uma forma de interveno do
Estado na propriedade, que implica instituio de direito real de
natureza pblica sobre coisa alheia, impondo ao proprietrio a
obrigao de suportar uma restrio parcial sobre o bem de sua
propriedade, em benefcio de um servio pblico ou da execuo de
uma obra, como, por exemplo, a instalao de redes de energia eltrica.

886. Errado. Segundo o art. 14, DL 25/37 "A coisa tombada no
poder sair do pas, seno por curto prazo, sem transferncia de
domnio e para fim de intercmbio cultural, a juzo do Conselho
Consultivo do Servio do patrimnio Histrico e Artstico Nacional".
(grifou-se)

887. Errado. A condio de ser tombado no impede o proprietrio de
alien-lo, desde que obedea ao direito de preferncia estabelecido em
lei. O proprietrio antes de alienar o bem tombado, dever notificar a
Unio, o Estado e o Municpio onde se situe, para exercerem, dentro de
trinta dias, seu direito de preferncia. Caso inobservado esse requisito,
a lei impe a nulidade do negcio e autoriza os entes polticos a
seqestrarem o bem e a impor ao proprietrio e ao adquirente a multa
de vinte por cento do valor do contrato (DL 25/37, art. 22).



                                                                      300 

 
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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888. Correto. A condio de ser tombado o bem no impede o
proprietrio de grav-lo livremente atravs de penhor, anticrese ou
hipoteca, da mesma forma que no est ele impedido de alien-lo.

889. Errado. Ocupao temporria  uma forma de interveno do
Estado na propriedade que se caracteriza pela utilizao provisria,
gratuita ou remunerada de imvel de propriedade particular, para fins
de interesse pblico. A ocupao temporria, ao contrrio do que diz a
questo, no  fundada na urgncia, mas nas atividades
administrativas com o objetivo de satisfazer as necessidades pblicas
rotineiras, como, por exemplo, a execuo de obras.

890. Correto. O tombamento pode ser provisrio ou definitivo. Ser
provisrio enquanto est em curso o processo administrativo instaurado
pela notificao, e definitivo quando, aps concludo o processo de
tombamento, o Poder Pblico procede  inscrio do bem no Livro do
Tombo.  importante observar que mesmo depois de tombando poder
ser feito o cancelamento do ato de inscrio chamado de
destombamento, que pode acontecer de ofcio pelo Poder Pblico ou
atravs de requerimento do proprietrio ou de outro interessado que
julgue ter desaparecido o fundamento que deu suporte ao ato de
tombamento. Em regra, o tombamento no gera indenizao, salvo se
houver comprovao efetiva do prejuzo.

891. Errado. A requisio administrativa ocorre em caso de urgncia,
mas independe de autorizao judicial. Na requisio h indenizao
condicionada ao dano, e sempre a posteriori.

892. Errado. Seguindo previso do Decreto-Lei n 3.365/1941, art. 27,
 1, com redao dada pela MP n 2.183/2001, a sentena que fixar o
valor da indenizao quando este for superior ao preo oferecido
condenar o desapropriante a pagar honorrios do advogado, que sero
fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena, observado o
disposto no  4 do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, no podendo os
honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil
reais). Analisando a constitucionalidade de tal regra, em sede liminar, o
STF deferiu em parte o pedido, para suspender a expresso "no
podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e
um mil reais)" do pargrafo 1 do artigo 27 do DL n 3.365/1941, em
sua nova redao, sem, o entanto, atacar os limites percentuais ali
previstos, que seguem valendo (ADI-MC 2.332/DF, DJ 02/04/2004).

893. Errado. Tendo em vista que, na desapropriao, o ente
desapropriante oferece um valor a ttulo de indenizao, e a ao
apenas visa discutir tal montante, a base de clculo dos honorrios
                                                                      301
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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advocatcios ser o valor da diferena entre o oferecido e a condenao
judicial.  a previso do Decreto-Lei n 3.365/1941, art. 27,  1, com
redao dada pela MP n 2.183/2001, que determina que a sentena
que fixar o valor da indenizao quando este for superior ao preo
oferecido condenar o desapropriante a pagar honorrios do advogado,
que sero fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena,
observado o disposto no  4 do art. 20 do Cdigo de Processo Civil.
Nesse sentido, assevera o enunciado 617 da Smula do STF: A base de
clculo dos honorrios de advogado em desapropriao  a diferena
entre a oferta e a indenizao, corrigidas ambas monetariamente.

894. Correto. Nos termos do enunciado n 12 da Smula do STJ, os
juros compensatrios independem da produtividade do imvel, pois
decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os
moratrios.

895. Errado. O procedimento de desapropriao por utilidade pblica 
previsto no Decreto-Lei n 3.365/1941. Entende-se por imisso o ato ou
efeito de imitir, fazer entrar. Ou seja, nesse caso,  o ato de o
expropriante j poder usufruir do bem, enquanto se processa a ao de
desapropriao. Nos termos do DL citado, art. 15, se o expropriante
alegar urgncia e depositar quantia arbitrada de conformidade com o
art. 685 do Cdigo de Processo Civil, o juiz mandar imit-lo
provisoriamente na posse dos bens. Alm disso, prev o  1 do mesmo
artigo requisitos em que ser possvel a imisso provisria,
independente da citao do ru. Acrescente-se que, uma vez na posse
do bem, o Poder Pblico no mais ser obrigado a devolv-la, j que a
ao de desapropriao discute to somente o valor a ser pago a ttulo
de indenizao, no cabendo ao Poder Judicirio decidir se se verificam
ou no os casos de utilidade pblica (Decreto-Lei n 3.365/1941, art.
9), resolvendo-se a questo, se for o caso, em perdas e danos.

896. Errado. O procedimento de desapropriao por utilidade pblica 
previsto no Decreto-Lei n 3.365/1941. A ao na qual se discute a
desapropriao somente poder ter como questes o preo e eventual
vicio do processo judicial, no cabendo ao Poder Judicirio decidir se se
verificam ou no os casos de utilidade pblica (Decreto-Lei n
3.365/1941, arts. 9 e 20), resolvendo-se a questo, se for o caso, em
perdas e danos.

897. Correto. Tredestinao significa dar um destino diverso do que
inicialmente previsto. Pode ser lcita ou ilcita. Ser lcita quando
observado o interesse pblico, como no caso de desapropriao de um
imvel para construo de uma escola e us-lo para fazer um hospital.
O exemplo usado na assertiva tambm  de uma tredestinao lcita.
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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

Nesses casos, atendido o interesse pblico, inexiste direito  devoluo
do imvel. Alis, embora haja importante divergncia doutrinria, para
muitos jamais haver direito  devoluo, resolvendo-se, a depender do
caso, em perdas e danos, como seria a hiptese de tredestinao ilcita.
Exemplo desta ltima seria o caso de desapropriao de um imvel para
construo de uma creche e posteriormente o mesmo ser cedido a uma
sociedade privada para uso como estacionamento.

898. Errado. Imitir  fazer entrar, pr para dentro. De fato,  possvel a
imisso, que representa a "entrada" no imvel, em caso de
desapropriao. Contudo, tal no se d automaticamente. Exige-se, no
caso da desapropriao para fins de reforma agrria, o prvio depsito
do valor correspondente ao preo oferecido (LC 76/93, art. 6). Na
hiptese de desapropriao por utilidade pblica, alm do depsito,
exige-se pedido do expropriante com a alegao de urgncia (Dec. Lei
3365/41, art. 15).

899. Errado.  possvel a imisso, que representa a "entrada" no
imvel, em caso de desapropriao. Para tanto, exige-se, no caso da
desapropriao para fins de reforma agrria, o prvio depsito do valor
correspondente ao preo oferecido (LC 76/93, art. 6). Na hiptese de
desapropriao por utilidade pblica, alm do depsito, exige-se pedido
do expropriante com a alegao de urgncia (Dec. Lei 3365/41, art. 15).
Para o STF (RE 184.069/SP, DJ 08/03/2002), "o depsito prvio no
importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5, XXIV, da
Constituio". Alm disso, inexiste incompatibilidade entre a imisso da
posse e a justa e prvia indenizao.

900. Errado. Segundo expressa determinao constante do art. 18, 
2 da LC 76/93,  obrigatria a interveno do MP nos processos de
desapropriao do imvel rural, por interesse social, para fins de
reforma agrria. Ressalte-se que o estatuto da cidade e as Leis ns
4.132/62 e 3.365/41 no trazem expressamente a obrigatoriedade de
interveno do MP.

901. Correto. Nos termos do art. 100,  1, da CF/88,  obrigatria a
incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba
necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas
transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios,
apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do
exerccio  seguinte,   quando    tero   seus    valores   atualizados
monetariamente. Assim, se pago durante tal prazo, no h atraso no
pagamento da indenizao e, portanto, indevidos juros moratrios. Esse
o entendimento do STJ (REsp 1.007.301/PB, 16/06/2009), que assim
se posicionou: "Os juros moratrios fluem a partir de 1 de janeiro do
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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100
da CF/1988)."

902. Errado. Ao contrrio do que afirma a assertiva, exatamente em
razo de os pressupostos dos juros moratrios e compensatrios serem
diversos  que a acumulao de ambos  vivel. Nos termos do
enunciado 12 da Smula do STJ, "os juros compensatrios independem
da produtividade do imvel, pois decorrem da perda antecipada da
posse e podem ser cumulados com os moratrios."

903. Errado. Dispe o art. 2,  3, do Decreto-Lei n 3.365/41 que "
vedada a desapropriao, pelos Estados, Distrito Federal, Territrios e
Municpios, de aes, cotas e direitos representativos do capital de
instituies e empresas cujo funcionamento dependa de autorizao do
Governo Federal e se subordine  sua fiscalizao, salvo mediante
prvia autorizao, por decreto do presidente da Repblica". Na questo
em comento, a desapropriao  da sede da concessionria, seu prdio,
e no da prpria pessoa jurdica ou de suas aes. Nesse caso,
inaplicvel o DL citado.




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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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CAPTULO 12  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




904. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007)        O   conceito  de improbidade
administrativa  mais restrito      que o conceito de moralidade
administrativa.

905. (CESPE/STF/Tcnico/2008) Considera-se agente pblico, para os
efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio,
nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de
investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas
entidades que recebam subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou
creditcio, de rgo pblico.

906. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei
de Improbidade estende-se alm do tradicional conceito de agentes
pblicos.

907. (CESPE/PGE-PA/Tcnico/2007)          Os    particulares  que
eventualmente colaboram com o poder pblico, como os mesrios e os
jurados, no so considerados agentes pblicos.

908. (CESPE/PGE-PA/Tcnico/2007) Tanto os servidores pblicos
podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto
os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou
indireta.

909. (CESPE/STF/Analista/2009) O Ministrio da Sade firmou
convnio com uma instituio privada, com fins lucrativos, que atua na
rea de sade pblica municipal. O objeto desse convnio era a
instalao de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado.
Conforme esse convnio, a referida instituio teria o encargo de,
utilizando-se de subvenes da Unio, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos
50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituio acabou por
utilizar parte desses recursos pblicos na reforma de outras reas do
hospital e na aquisio de equipamentos mdico-hospitalares de
baixssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recm-
nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de percia, que a
morte da recm-nascida ocorreu por falha tcnica na instalao e
devido  baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face
dessa constatao e visando evitar novas mortes, o municpio
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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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suspendeu provisoriamente o alvar de funcionamento da referida UTI,
notificando-se o hospital para cincia e eventual impugnao no prazo
legal. No houve, no caso em tela, ato de improbidade, j que os
dirigentes de instituio privada no respondem por ato de
improbidade, de que trata a Lei n 8.429/1992.

910. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) A Constituio de determinado estado
da Federao atribuiu ao respectivo tribunal de justia a competncia
para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do
estado. Lcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a
processo de improbidade. Com base nessa situao hipottica e nos
precedentes do STF,  correto dizer: A natureza jurdica da ao de
improbidade  penal.

911. (CESPE/Natal/Procurador/2008). O dirigente de uma empresa
pblica municipal realizou contratao de produtos de informtica sem
o cumprimento prvio de licitao. Para a dispensa de licitao, alegou-
se que os bens precisavam ser adquiridos com urgncia. Os servios
foram     corretamente    prestados   e   no    restou    demonstrado
superfaturamento de preos. Aps a execuo do contrato, descobriu-se
que o fornecedor dos produtos de informtica havia presenteado o
referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses
fatos, o MP estadual ajuizou ao de improbidade administrativa contra
o dirigente. Acerca dessa situao hipottica, julgue: O MP  o nico
titular legitimado a propor ao de improbidade nesse caso, visto que
no houve prejuzo para a administrao pblica.

912. (CESPE/STF/Tcnico/2008)      Os    atos   de    improbidade
administrativa devem ter por pressuposto a ocorrncia de dano ao
errio pblico.

913. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007)        Os     atos     de     improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da
funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio.

914. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Joo, servidor pblico efetivo,
ocupa o cargo de presidente da comisso de licitaes de um rgo
pblico. No curso de determinado certame, Joo recebeu, da empresa
X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o
exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao
final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razo da
desclassificao das demais concorrentes, embora o preo dos servios
oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. Joo respondeu a processo
administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa,
                                                                     306
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restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies. O
ordenamento jurdico brasileiro no tem instrumentos legais para punir
condutas antiticas.

915. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) As atividades que podem vir a ser
consideradas como atentatrias  probidade administrativa esto
divididas em trs grupos, quais sejam, as que importam em
enriquecimento ilcito, as que causam prejuzo ao errio e as que violam
os princpios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s
instituies pblicas.

916. (CESPE/STF/Tcnico/2008). A aquisio, para si ou para outrem,
no exerccio de funo pblica, de bens cujo valor seja desproporcional
 evoluo do patrimnio ou  renda do agente pblico configura ato de
improbidade administrativa na modalidade dos que importam em
enriquecimento ilcito.

917. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007)         Enquadra-se      como ato    de
improbidade aquele que importa ou ameaa implicar prejuzo ou
desfalque material ao patrimnio pblico, mas no aquele que afeta a
credibilidade ou a honra objetiva das entidades pblicas.

918. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Joo, servidor pblico efetivo,
ocupa o cargo de presidente da comisso de licitaes de um rgo
pblico. No curso de determinado certame, Joo recebeu, da empresa
X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o
exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao
final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razo da
desclassificao das demais concorrentes, embora o preo dos servios
oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. Joo respondeu a processo
administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa,
restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies. A
situao hipottica apresentada configura improbidade administrativa.

919. (CESPE/Natal/Procurador/2008) O dirigente de uma empresa
pblica municipal realizou contratao de produtos de informtica sem
o cumprimento prvio de licitao. Para a dispensa de licitao, alegou-
se que os bens precisavam ser adquiridos com urgncia. Os servios
foram     corretamente    prestados   e   no   restou     demonstrado
superfaturamento de preos. Aps a execuo do contrato, descobriu-se
que o fornecedor dos produtos de informtica havia presenteado o
referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses
fatos, o MP estadual ajuizou ao de improbidade administrativa contra
                                                                     307
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o dirigente. Acerca dessa situao hipottica, julgue: A situao descrita
configura ato de improbidade administrativa, que importa em
enriquecimento ilcito.

920. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Joo, servidor pblico efetivo,
ocupa o cargo de presidente da comisso de licitaes de um rgo
pblico. No curso de determinado certame, Joo recebeu, da empresa
X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o
exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao
final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razo da
desclassificao das demais concorrentes, embora o preo dos servios
oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. Joo respondeu a processo
administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa,
restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies. O
servidor pode eximir-se de punio, caso devolva o valor do pacote de
viagem.

921. (CESPE/Natal/Assessor/2008) Joo, servidor pblico efetivo,
ocupa o cargo de presidente da comisso de licitaes de um rgo
pblico. No curso de determinado certame, Joo recebeu, da empresa
X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o
exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao
final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razo da
desclassificao das demais concorrentes, embora o preo dos servios
oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. Joo respondeu a processo
administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa,
restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies. A
nica pena a ser imposta ao servidor, no mbito civil,  a perda do
cargo pblico.

922. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Servidor pblico da prefeitura de
determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatrio, fora
das hipteses legais, para a contratao de empresa prestadora de
servio de limpeza e conservao. Em decorrncia desse fato, o MP
ajuizou ao de improbidade administrativa contra o servidor,
imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.
8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de
improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou
omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1. da Lei de Improbidade, e, notadamente,
frustrao da licitude de processo licitatrio ou sua dispensa indevida.
Considerando a situao hipottica descrita no texto, nos termos da Lei
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de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser
imposta a ele  a de aposentadoria compulsria com vencimentos
proporcionais.

923. (CESPE/Natal/Procurador/2008). O dirigente de uma empresa
pblica municipal realizou contratao de produtos de informtica sem
o cumprimento prvio de licitao. Para a dispensa de licitao, alegou-
se que os bens precisavam ser adquiridos com urgncia. Os servios
foram     corretamente    prestados    e    no    restou   demonstrado
superfaturamento de preos. Aps a execuo do contrato, descobriu-se
que o fornecedor dos produtos de informtica havia presenteado o
referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses
fatos, o MP estadual ajuizou ao de improbidade administrativa contra
o dirigente. Acerca dessa situao hipottica, julgue: Uma eventual ao
proposta pelo MP deve, necessariamente, ser precedida de inqurito civil
pblico no qual seja oportunizada ao dirigente a apresentao de defesa
preliminar.

924. (CESPE/Natal/Procurador/2008) O dirigente de uma empresa
pblica municipal realizou contratao de produtos de informtica sem
o cumprimento prvio de licitao. Para a dispensa de licitao, alegou-
se que os bens precisavam ser adquiridos com urgncia. Os servios
foram     corretamente    prestados   e    no     restou  demonstrado
superfaturamento de preos. Aps a execuo do contrato, descobriu-se
que o fornecedor dos produtos de informtica havia presenteado o
referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses
fatos, o MP estadual ajuizou ao de improbidade administrativa contra
o dirigente. Acerca dessa situao hipottica, julgue: Considerando no
ter havido prejuzo para o ente pblico, o MP pode transacionar com o
agente pblico e desistir da ao caso os bens indevidamente recebidos
sejam devolvidos.

925. (CESPE/AGU/Advogado/2007)  permitida transao, acordo ou
conciliao nas aes de improbidade administrativa, quando o dano
causado ao errio for ressarcido.

926. (CESPE/AGU/Advogado/2007) Havendo fundados indcios de
responsabilidade de servidor pblico por ato de improbidade
administrativa,  comisso processante tambm ser possvel
representar  procuradoria do rgo para que requeira ao juzo
competente a decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro
que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio
pblico.


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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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927. (CESPE/AGU/Advogado/2007) Quando o ato de improbidade
causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito,
caber  autoridade administrativa responsvel pelo inqurito
representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Ademais, a rejeio da representao realizada por particular
 administrao pblica, por no se cumprirem as formalidades legais,
no impede a representao ao Ministrio Pblico.

928. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) A Constituio de determinado estado
da Federao atribuiu ao respectivo tribunal de justia a competncia
para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do
estado. Lcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a
processo de improbidade. Com base nessa situao hipottica e nos
precedentes do STF,  correto dizer:  inconstitucional a norma da
Constituio estadual, pois somente a Unio tem competncia para
legislar, por meio de lei federal, sobre competncia em matria de
improbidade administrativa.

929. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) A Constituio de determinado estado
da Federao atribuiu ao respectivo tribunal de justia a competncia
para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do
estado. Lcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a
processo de improbidade. Com base nessa situao hipottica e nos
precedentes do STF,  correto dizer: Se Lcia for diplomada em cargo
eletivo federal, os autos devero ser encaminhados ao STF.

930. (CESPE/TJ-TO/Juiz/2007) A Constituio de determinado estado
da Federao atribuiu ao respectivo tribunal de justia a competncia
para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do
estado. Lcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a
processo de improbidade. Com base nessa situao hipottica e nos
precedentes do STF,  correto dizer: O Poder Executivo estadual no
tem competncia para aplicar administrativamente as penalidades
previstas na lei de improbidade administrativa federal.

931. (CESPE/TCU/2007) Ao julgar um processo de tomada de contas,
o TCU condenou um administrador pblico solidariamente com uma
empresa particular  restituio de determinada quantia aos cofres
pblicos. O administrador era ocupante de cargo efetivo e integrante
dos quadros de um rgo do Poder Executivo federal. No processo, ficou
comprovado o conluio do administrador e dos representantes da
empresa para fraudar a licitao e desviar dinheiro pblico. No decorrer
do processo, o administrador foi citado e notificado por meio de edital,
uma vez que no tinha domiclio certo. Havia, outrossim, nos autos,
informao de que o administrador havia tentado alienar os bens que
                                                                     310
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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possua. Ante a situao hipottica acima descrita, julgue: A conduta do
administrador pblico no sentido de fraudar a licitao e desviar
dinheiro pblico constitui ato de improbidade administrativa, fazendo
que, independentemente das sanes penais, civis e administrativas
previstas na legislao especfica, ele fique sujeito, entre outras, s
seguintes cominaes: ressarcimento integral do dano, perda da funo
pblica, suspenso dos direitos polticos e pagamento de multa.

932. (CESPE/TRF-5/Juiz/2007) Parlamentares federais, por serem
agentes polticos, no respondem por improbidade administrativa, mas
por crime de responsabilidade em ao a ser proposta perante o STF.

933. (CESPE/TST/Analista/2008) Considere que um servidor do TST
tenha sido condenado pela prtica de ato de improbidade
administrativa, mediante processo em que tenha ficado demonstrado
que ele causou prejuzo ao errio, apesar de no restar provado
qualquer tipo de enriquecimento ilcito. Nessa situao, a inexistncia
de comprovao de enriquecimento ilcito torna invlida a condenao
do servidor.

934. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008) Considere a seguinte situao
hipottica. Antnio ocupou, de 1./1/2001 a 31/12/2006,
exclusivamente, o cargo comissionado de diretor de empresa pblica,
responsvel direto por todas as licitaes. Em janeiro de 2007, o MP
ajuizou ao de improbidade administrativa contra Antnio, por
ilegalidade cometida em concorrncia realizada no dia 20/2/2002.
Nessa situao, em face da prescrio, a ao de improbidade no deve
ser conhecida pelo juzo a que couber tal matria.

935. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008) A aprovao das contas do agente
pblico por tribunal de contas afasta a possibilidade de incidncia em
ato mprobo pelo servidor que o praticou.

936. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008) Mediante concesses recprocas
em que haja recomposio do dano, ser lcito transacionar-se na ao
de improbidade administrativa.

937. (CESPE/ABIN/2008) As sanes aplicveis             aos   atos   de
improbidade tm natureza civil e, no, penal.

938. (CESPE/DPF/Escrivo/2009) Frustrar a licitude de processo
licitatrio ou dispens-lo indevidamente constitui ato de improbidade
administrativa e, por conseqncia, impe a aplicao da lei de

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improbidade e a sujeio do responsvel unicamente s sanes nela
previstas.

939. (CESPE/MP-RN/2009)  crime a representao por ato de
improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o
autor da denncia tem conhecimento de que este  inocente.

940. (CESPE/MP-RN/2009) Ao culposa de terceiro no dar ensejo
ao integral ressarcimento de dano, quando ocorrer leso ao patrimnio
pblico.

941. (CESPE/MP-RN/2009) No caso de enriquecimento ilcito, o
terceiro beneficirio no perde os valores acrescidos ao seu patrimnio.

942. (CESPE/MP-RN/2009) Qualquer pessoa que tome conhecimento
de prtica de ato de improbidade administrativa deve representar ao MP
estadual.

943. (CESPE/MP-RN/2009) As aes de improbidade administrativa de
atos que atentem contra os princpios da administrao pblica podem
ser propostas at dez anos aps o trmino da funo de confiana de
quem as tenha praticado.

944. (CESPE/AGU/Advogado/2009) De acordo com a legislao
respectiva,  cabvel a transao penal nas aes destinadas a apurar
atos de improbidade.

945. (CESPE/ANATEL/2009) Governador de estado que, aps
responder por ao de improbidade administrativa perante o Poder
Judicirio, for condenado nas penas de suspenso dos direitos polticos
e indisponibilidade dos bens no responder por crime no mbito penal.




Astrogildo foi aprovado no concurso pblico para provimento de cargo
de analista judicirio de determinado tribunal, que foi homologado em
24 de novembro de 1997. Astrogildo, que estava doente, tomou posse
por meio de procurao, mas s iniciou o seu trabalho efetivamente dez
dias depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de
maro de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que
Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veculo popular para
o referido tribunal, quando essa despesa no estava prevista no
oramento, sendo aquele recurso destinado  compra de material de
informtica. A autoridade competente determinou, na mesma
                                                                     312
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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oportunidade, a abertura de processo administrativo e a portaria de
instaurao foi publicada no dia 16 de maro de 2005. Astrogildo se
aposentou em 24 de abril de 2004. O processo administrativo
disciplinar foi concludo com a publicao do ato punitivo em 20 de
maro de 2007. Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado
criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por falta
de provas. A alegao de prescrio penal foi rechaada pela sentena,
j que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do CP. Com base
na situao hipottica apresentada acima e de acordo com o regime
jurdico dos servidores pblicos, julgue os itens seguintes:




946. (CESPE/STF/Analista/2008) Para que Astrogildo obtivesse a
estabilidade, conforme o texto constitucional, bastariam o transcurso
do prazo de 2 anos, a contar da data em que entrou em exerccio, e,
ainda, a aprovao em avaliao especial de desempenho por comisso
instituda para essa finalidade.

947. (CESPE/STF/Analista/2008) Astrogildo poderia tomar posse e
entrar em exerccio por meio da procurao dada a sua esposa, desde
que esse instrumento legal contivesse poderes especiais tambm para a
entrada em exerccio.

948. (CESPE/STF/Analista/2008) Na hiptese, o termo inicial do prazo
prescricional para instaurao do citado processo administrativo foi 14
de maro de 2005.

949. (CESPE/STF/Analista/2008) A penalidade a ser aplicada na
espcie seria a de demisso, mas como Astrogildo foi absolvido na esfera
penal, no poderia mais sofrer essa penalidade administrativa pelo
mesmo fato.

950. (CESPE/STF/Analista/2008) A penalidade de demisso, na
espcie, no poderia ter sido aplicada administrativamente, j que
prescrita em 20 de maro de 2007.

951. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008)          A    fluncia    do    prazo
prescricional de cinco anos para condenao por ato de improbidade
administrativa praticado por governador de estado no  iniciada no ato
administrativo em si, mas somente comear a ser contada aps o
trmino do exerccio do mandato.



                                                                     313
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952. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A posse e o exerccio de agente
pblico em seu cargo ficam condicionados  apresentao de declarao
de bens e valores que compem seu patrimnio, a fim de ser arquivada
no setor de pessoal do rgo.

953. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) Uma vez proposta ao de
improbidade administrativa, o juiz, verificada a observncia dos
requisitos da petio inicial, determinar a citao dos rus para,
querendo, oferecer contestao.

954. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A ao de improbidade administrativa
ter o rito ordinrio e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurdica
interessada, dentro de sessenta dias da efetivao da medida cautelar.

955. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Sendo meramente culposa a conduta
comissiva do agente pblico que ocasione prejuzo ao errio, isso no
poder ensejar responsabilizao por improbidade administrativa.

956. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) As aes destinadas a levar a efeito as
sanes previstas na lei podem ser propostas em at trs anos aps o
trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de
confiana.

957. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Praticado ato de improbidade
administrativa que importe enriquecimento ilcito, o responsvel estar
sujeito s seguintes cominaes: perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimnio; ressarcimento integral do dano, quando
houver; perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos por
perodo de oito a dez anos; pagamento de multa civil de at trs vezes o
valor do acrscimo patrimonial; e proibio de contratar com o poder
pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual
seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos.

958. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Ao MP no  permitido efetuar
transao, acordo ou conciliao nas aes de improbidade
administrativa. Essa vedao, legalmente, no se aplica  fazenda
pblica, tendo em vista que o ajuste feito com o agente pblico infrator
poder ser economicamente vantajoso ao errio.

959. (CESPE/MS/Analista/2010) A notificao dos rus  fase prvia e
obrigatria nos procedimentos previstos para as aes que visem 
condenao por atos de improbidade administrativa. Somente aps a

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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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apresentao da defesa prvia  que o juiz analisar a viabilidade da
ao e, recebendo-a, mandar citar o ru.

960. (CESPE/DPF/Agente/2009) Frustrar a licitude de processo
licitatrio ou dispens-lo indevidamente constitui ato de improbidade
administrativa e, por consequncia, impe a aplicao da lei de
improbidade e a sujeio do responsvel unicamente s sanes nela
previstas.

961. (CESPE/PRF/Policial/2008) A prtica de atos de improbidade
administrativa implica a perda dos direitos polticos, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao errio.

962. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008) Considere que Paulo  servidor
pblico e Maria no . Dessa forma, somente Paulo poder sofrer as
sanes previstas na lei de improbidade administrativa, quando Maria
apenas tenha se beneficiado do ato praticado por Paulo.

963. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008)          Uma     organizao      no-
governamental de proteo e defesa de bens de valor histrico, turstico
e paisagstico tem legitimidade ativa para propor ao popular com o
objetivo de anular ato lesivo praticado por agente pblico que cause
dano a esses bens.

964. (CESPE/ANAC/Especialista/2009) Para os fins da lei de
improbidade, agente pblico  todo aquele que, ainda que
transitoriamente ou sem remunerao, exerce mandato, cargo, emprego
ou funo na administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos municpios,
de territrio, de empresa incorporada ao patrimnio pblico ou de
entidade para cuja criao ou custeio ou errio haja concorrido ou
concorra com mais de 50% do patrimnio ou da receita anual.

965. (CESPECESPE/ANAC/Especialista/2009) Caso um indivduo
tenha exercido as funes de prefeito de certo municpio e, no curso de
seu mandato, que se findou em 2008, tenha praticado atos de
improbidade administrativa, ento a ao judicial a ser movida contra
esse indivduo pelos atos praticados dever ser proposta at dezembro
de 2009, sob pena de prescrio.

966. (CESPE/DPG-CE/Defensor/2008)          A    fluncia    do    prazo
prescricional de cinco anos para condenao por ato de improbidade
administrativa praticado por governador de estado no  iniciada no ato

                                                                       315
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administrativo em si, mas somente comear a ser contada aps o
trmino do exerccio do mandato.

967. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Nos termos da Lei n.
8.429/1992, as aes de improbidade podem ser propostas em at 5
anos aps o conhecimento do fato pela administrao pblica.

968. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008)          Considere    a    seguinte
situao hipottica. O prefeito de determinado municpio resolveu
mudar-se de sua casa de campo para a cidade com o propsito de ficar
mais perto dos problemas urbanos. Para isso, utilizou um caminho da
municipalidade para transportar mveis de seu uso particular. Aps a
instaurao de ao de improbidade, o prefeito admitiu os fatos, mas
alegou que no teria agido com culpa, pois mudou de domiclio para
atender ao interesse pblico. Alm disso, comprovou o ressarcimento
aos cofres pblicos da importncia de nove reais referente ao
combustvel utilizado. Nessa situao, ao julgar a demanda
apresentada, o juiz pode-se valer do princpio da insignificncia para
absolver o prefeito, uma vez que a leso ao bem jurdico protegido pela
lei foi mnima.

969. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) O STJ fixou entendimento no
sentido de que a contratao de agentes pblicos sem a realizao de
concurso pblico enseja violao ao princpio da moralidade. Isso no
quer dizer, contudo, que os responsveis pela contratao devam ser
condenados a ressarcir o errio, pois essa condenao depende da
demonstrao do enriquecimento ilcito e do prejuzo para a
administrao.

970. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Em ao de improbidade
administrativa, se verificado que o ato praticado pelo agente pblico ou
beneficirio caracteriza-se como culposo, no pode o juiz da causa
conden-los a ressarcir o dano ao errio.

971. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Segundo orientao do STF,
os agentes polticos respondem por improbidade administrativa com
base na Lei n. 8.429/1992 independentemente da sujeio dos
mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis
especiais.

972. (CESPE/MPS/Agente/2010)       O    princpio    da    moralidade
administrativa, que deve reger a atuao do poder pblico, confere
substncia e d expresso a uma pauta de valores ticos sobre os quais
se funda a ordem jurdica do Estado. Nesse contexto, a inobservncia

                                                                     316
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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do referido princpio pode configurar improbidade administrativa e
acarretar, para o agente pblico, a suspenso dos direitos polticos, a
perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel, se sua conduta
configurar, tambm, a prtica de ato tipificado como crime.

973. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) A DP pode celebrar acordo nas
aes de improbidade administrativa.

974. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Se o MP no atuar como parte
nas aes de improbidade administrativa, deve atuar, obrigatoriamente,
como fiscal da lei.

975. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) A posse e o exerccio de agente
pblico ficam condicionados  apresentao de declarao dos bens e
valores que compem o seu patrimnio privado. O agente pblico que se
recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou
que a prestar falsa, ser punido com a pena de demisso, a bem do
servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

976. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Negar publicidade aos atos
oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao
errio.

977. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Suponha que um conselheiro
do TC do estado X seja ru em ao civil pblica por improbidade
administrativa. Nessa situao, a referida ao civil pblica dever ser
processada e julgada originariamente pelo respectivo tribunal de
justia, se assim previr a constituio estadual.

978. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Suponha que Gustavo, que
no  servidor pblico, seja coru em uma ao civil pblica que apure
ato de improbidade administrativa. Nessa situao, conforme
entendimento do STJ, como a lei no prev prazo de prescrio para
aqueles que no ocupam cargo ou funo pblica, a ao ser
considerada imprescritvel.

979. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) De acordo com a lei de
regncia, no h previso legal para que o TCU venha a designar um
representante para acompanhar procedimento administrativo que vise
apurar fatos que possam fundamentar uma tomada de contas especial.

980. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Servidor pblico estadual
que, notificado para apresentar a declarao anual de bens, recusar-se-
                                                                     317
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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 apresent-la, dentro do prazo especificado, ser punido com a pena de
demisso, conforme previsto na lei de regncia.

981. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Pessoas jurdicas de direito
pblico, mesmo que interessadas, no tm legitimidade ativa para
propor ao civil pblica de improbidade administrativa.

982. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008) Contra deciso que no receba a
petio inicial da ao de improbidade cabe apelao para o autor.

983. (CESPE/TJ-CE/Analista/2008) O juiz, antes do recebimento da
ao de improbidade administrativa, dever mandar notificar o
requerido para que, dentro de quinze dias, apresente manifestao
escrita.

984. (CESPE/MP-RN/2009) Compete com exclusividade ao MP a
propositura de ao de improbidade administrativa que inclua pedido
da perda da funo pblica e suspenso dos direitos polticos do
agente.

985. (CESPE/AGU/Advogado/2009) A contratao de advogado
privado, s custas pblicas, para a defesa de prefeito em ao civil
pblica, ainda que haja corpo prprio de advogados do municpio, no
configura ato de improbidade, mas mero ilcito civil, segundo
entendimento do STJ.

986. (CESPE/ANEEL/2010) Constitui enriquecimento ilcito o ato de
um agente pblico receber para seu filho um automvel zero quilmetro
como presente de um empresrio que tenha tido interesse direto
amparado por omisso decorrente das atribuies desse agente pblico
como servidor pblico.

987. (CESPE/ANEEL/2010) Considere que Pedro tenha denunciado o
agente pblico Joo por ato de improbidade, sabendo que este era
inocente. Nesse caso, Pedro perder automaticamente sua funo
pblica e ter seus direitos polticos suspensos, alm de ser condenado
 pena de recluso e ao pagamento de multa.




                    GABARITOS  CAPTULO 12



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                            968.   E
                            969.   C
                            970.   E
                            971.   E
                            972.   C
                            973.   E
                            974.   C
                            975.   C
                            976.   E
                            977.   E
                            978.   E
                            979.   E
                            980.   C
                            981.   E
                            982.   C
                            983.   C
                            984.   E
                            985.   E
                            986.   C

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                                  987. E




COMENTRIOS  CAPTULO 12




904. Correto. O princpio da moralidade administrativa estabelece a
exigncia de que a administrao pblica e seus agentes atuem com
tica profissional, de forma proba, honesta, com honradez, lealdade e
boa-f. A probidade administrativa  um dos aspectos do princpio da
moralidade.

905. Correto. De acordo com o art. 2 da Lei de Improbidade
Administrativa - LIA (Lei n 8.429/92), reputa-se agente pblico todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao,
por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra
forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo
nas entidades previstas no art. 1 e pargrafo nico da LIA. As
entidades citadas no pargrafo nico so aquelas que recebam
subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo
pblico bem como daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja
concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do
patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano
patrimonial  repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres
pblicos.

906. Correto. No tocante ao alcance subjetivo (quanto ao sujeito), a
assertiva est correta, pois a lei de improbidade no adotou definio
restritiva quanto a agente pblico (de modo a contemplar apenas
aqueles detentores de cargos, empregos ou funes pblicas). A lei
estabeleceu como tal qualquer um que exera, ainda que
transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao,
designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou
vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo considerada pblica.

907. Errado. Qualquer pessoa que exera, ainda que temporariamente
e mesmo sem remunerao, sob qualquer vnculo, mandato, cargo,
emprego ou funo em entidade citada pela Lei n 8.429/92),, 
considerado agente pblico. Assim, os jurados e mesrios tambm so
agentes pblicos para os fins de improbidade administrativa, em
especial.


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908. Correto. No s o agente pblico  passvel de sano por ato de
improbidade, mas o terceiro que tenha concorrido, induzido ou que dele
se beneficie tambm  sujeito ativo dos atos de improbidade
administrativa, conforme estabelece o art. 3 da Lei n 8.429/92.

909. Errado. A entidade est recebendo subveno pblica, ou seja, h
dinheiro pblico ingressando para a realizao da atividade. Por isso,
mesmo que no esteja ocupando cargo, emprego ou funo pblica, o
sujeito ser considerado agente pblico para os termos da Lei de
Improbidade porque, na hiptese, ser ele considerado um agente
delegado pelo Estado.

910. Errado. A ao de improbidade administrativa  de natureza civil,
conforme se depreende do  4 do art. 37 da CF/88. Essa, alis,  a
posio atual do STF.

911. Errado. No s o Ministrio Pblico  legitimado para propor a
ao de improbidade administrativa, como tambm outras pessoas
jurdicas interessadas, tais como os entes polticos ou as entidades
administrativas, sempre que tiverem seus interesses sido afetado por
ato dessa natureza.

912. Errado. H 03 modalidades de atos de improbidade: a) atos que
importam em enriquecimento ilcito; b) atos que causem prejuzo ao
errio; c) atos que atentam contra princpios da administrao. Assim, 
possvel a existncia de ato de improbidade administrativa que no
cause dano financeiro ao errio, como em algumas situaes descritas
no art. 9 e 11 da Lei de Improbidade, ou seja, somente se exige efetivo
dano ao errio nos casos tipificados no art. 10 da LIA.

913. Correto. De acordo com o art. 37,  4, da Constituio Federal,
os atos de improbidade administrativa podero gerar, como
conseqncias, a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo
pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio.

914. Errado. H diversos instrumentos para verificar as condutas
ticas do servidor pblico, bem como de todo e qualquer agente
administrativo. Citem-se o processo administrativo disciplinar, o
processo por quebra de decoro (por exemplo, em caso de
parlamentares), o impeachment do Presidente ou outra autoridade
pblica, e, em especial, o processo por improbidade administrativa.

915. Correto. Os atos de improbidade administrativa so separados em
trs modalidades, a saber: a) atos que importam em enriquecimento
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ilcito; b) atos que causem prejuzo ao errio e c) atos que atentam
contra princpios da Administrao.

916. Correto. Configura ato de improbidade administrativa, tipificado
como enriquecimento ilcito, adquirir para si ou para outrem, no
exerccio de funo pblica, bens cujo valor seja desproporcional 
evoluo do patrimnio ou da renda do agente pblico, conforme art.
9, VII, da Lei n 8.429/92. Com tal conduta, presume-se o
enriquecimento ilcito.

917. Errado. Se a atividade tem o condo de gerar prejuzo ou
desfalque material ao patrimnio pblico, tal conduta se caracteriza
como ato de improbidade administrativa, conforme art. 10 da Lei n
8.429/92 porque causa leso ao patrimnio pblico. No entanto, se tal
conduta ameaa causar, ou seja, no causou leso ao patrimnio
pblico, foi obstada antes disso, ou no chegou efetivamente a gerar o
prejuzo, ainda assim configura-se o ato de improbidade, conforme art.
21 da referida Lei. Por fim, se a conduta afetar a credibilidade ou a
honra objetiva da Administrao Pblica, estar configurado ato de
improbidade, nos termos do art. 11 da Lei n 8.429/92, por ofensa aos
princpios da Administrao.

918. Correto. A conduta do servidor, de acordo com o que ficou
demonstrado em processo administrativo, no foi honesta, imparcial,
leal  Instituio, tampouco observou o dever de legalidade, podendo
ser caracterizada como violadora dos arts. 9, I; 10, VII e 11, caput, da
Lei de Improbidade.

919. Correto. O servidor responder criminal, administra e civilmente.
A referida conduta se enquadra nas hipteses do art. 9, II e art. 10, V e
VIII, da Lei n 8.429/92.

920. Errado. Mesmo que o agente venha ressarcir voluntariamente o
dano causado ou devolva o presente recebido, no ser afasta sua
responsabilidade no tocante aos atos de improbidade, pois a
credibilidade e a honra objetiva da Administrao j restaram violadas.

921. Errado. Conforme o art. 37,  4 da Constituio Federal, os atos
de improbidade administrativa podero gerar seguintes conseqncias:
suspenso dos direitos polticos; perda da funo pblica;
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio. Outrossim,
poder ainda ser aplicada, nos termos da Lei n 8.429/92, a pena de
pagamento de multa civil e a proibio de contratar com o Poder Pblico
ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios

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922. Errado. A Lei de Improbidade estabelece como penalidades a
suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica,
ressarcimento ao errio, multa civil e proibio de contratar ou receber
subveno ou incentivo pblico, conforme art. 12, da Lei n 8.429/92.
 possvel, ainda, como medida acautelatria, a indisponibilidade de
bens.

923. Errado. O inqurito civil (art. 129, III, da CF/88) no  pea
obrigatria e necessria  propositura de ao civil pblica. Assim, no
necessariamente o Ministrio Pblico poder se valer desse instrumento
para verificar os indcios de materialidade e de autoria do ato de
improbidade.

924. Errado. Nas aes de improbidade administrativa o direito 
indisponvel, de modo que no se permite a conciliao, transao ou
acordo, conforme art. 17,  1, da Lei n 8.429/92.

925. Errado. No h possibilidade de se fazer acordo, transao ou
conciliao com relao aos atos de improbidade administrativa, por
expressa vedao legal, conforme art. 17,  1, da Lei n 8.429/92.

926. Correto. Nos termos do art. 16 da Lei de Improbidade
Administrativa, verificada a existncia de fundados indcios de
responsabilidade pela comisso processante do rgo ou entidade
pblica, que apura as infraes no mbito interno, esta representar ao
Ministrio Pblico ou a procuradoria do rgo para que postule em juzo
a decretao do seqestro de bens do agente ou do terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

927. Correto. Na ocorrncia de um ato de improbidade, qualquer
pessoa poder representar para autoridade competente, de forma que
seja possvel a instaurao de procedimento para investigar o fato.
Todavia, a rejeio desta representao no impede que seja feita outra
ao Ministrio Pblico para que este tome as providncias que entender
cabveis, por exemplo, determinando a instaurao de inqurito policial
ou de procedimento administrativo, conforme art. 14,  2, parte final,
da Lei n 8.429/92.

928. Errado. A norma sobre improbidade administrativa no tem
natureza penal,  norma que dispe sobre sano de cunho civil e
poltico. Assim, sob esses dois prismas a norma teria natureza Nacional.
Significa dizer que a competncia para tratar sobre atos de improbidade
administrativa  da Unio. Todavia, no tocante a estabelecer foro para
responder  ao de improbidade, segundo entende o Supremo Tribunal

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Federal, no cabe  norma infraconstitucional fixar ou criar novas
competncias alm daquelas expressamente indicadas na Constituio
Federal.

929. Errado. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei de
Improbidade Administrativa no tem natureza criminal, de modo que
no pode criar foro por prerrogativa de funo que no esteja previsto
expressamente na prpria Constituio. Assim, a competncia para
apreciar as aes de improbidade devem ser propostas para o Juiz de 1
grau, ou seja, nas instncias ordinrias, denominada de 1 instncia,
no havendo prerrogativa de foro para tais situaes. Todavia, no
tocante aos seus prprios membros, o STF estabeleceu que a
competncia no  dos Juzes de 1 grau, mas sim do prprio STF, sob
pena de inverter a ordem natural do sistema judicial.

930. Correto. Verificada a prtica de atos de improbidade
administrativa, cabe representao ao Ministrio Pblico para
ajuizamento da competente ao, haja vista que a aplicao das
penalidades previstas na Lei n 8.429/92 no incumbe 
Administrao, sendo privativa do Poder Judicirio.

931. Correto. De acordo com a Lei n 8.429/92, art. 9, constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio
de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (...). Por sua vez,
estabelece o art. 12 da mesma Lei que, independentemente das sanes
penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o
responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: I
 na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do
acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou
receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja
scio majoritrio, pelo prazo de dez anos.

932. Errado. Aos membros do Congresso Nacional e das outras casas
legislativas, segundo a Constituio, no se pode atribuir a prtica de
crimes de responsabilidade, pois estes so tpicos de administradores.

933. Errado. Segundo a Lei n 8.429/92, art 6, no caso de
enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio
os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio. Alm da hiptese do
ato importar enriquecimento ilcito, tambm constituem atos de
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improbidade aqueles que causam prejuzo ao errio ou os que atentam
contra os princpios da Administrao Pblica.

934. Errado. No houve prescrio, que comeou a correr aps o
trmino do exerccio do cargo em comisso, por cinco anos (Lei n
8.429/92, art. 23, I).

935. Errado. Segundo a Lei n 8.429/92, art. 21, II, a aplicao das
sanes previstas na LIA independe da aprovao ou rejeio das
contas pelo rgo de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.

936. Errado. Ainda que haja o ressarcimento integral do dano, 
vedada a transao, o acordo ou a conciliao na ao de improbidade
(Lei n 8.429/92, art. 17,  1).

937. Correto. Estas sanes no tm natureza penal, e so aplicadas
em mbito de ao civil.

938. Errado. O art. 10 da Lei n 8.429/92, dispe que constitui ato de
improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou
omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1 da LIA, e notadamente: ... VIII  Frustrar a
licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente. Os atos de
improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos
polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem
prejuzo da ao penal cabvel (CF/88, art. 37,  4).

939. Correto. Constitui crime a representao por ato de improbidade
contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor da
denncia o sabe inocente, passvel de pena de deteno de seis a dez
meses e multa (Lei n 8.429/92, art. 19).

940. Errado. A ao culposa de terceiro dar ensejo ao integral
ressarcimento de dano, quando ocorrer leso ao patrimnio pblico (Lei
n 8.429/92, art. 10).

941. Errado. No caso de enriquecimento ilcito, o terceiro beneficirio
perde os valores acrescidos ao seu patrimnio (Lei n 8.429/92, art. 6).

942. Errado. Qualquer pessoa poder representar  autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigao
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destinada a apurar a prtica de ato de improbidade (Lei n 8.429/92,
art. 14).

943. Errado. As aes de improbidade administrativa de atos que
atentem contra os princpios da administrao pblica podem ser
propostas at cinco anos aps o trmino da funo de confiana de
quem as tenha praticado (Lei n 8.429/92, art. 23, I).

944. Errado. Ainda que haja o ressarcimento integral do dano, 
vedada a transao, o acordo ou a conciliao na ao de improbidade,
(Lei n 8.429/92, art. 17,  1).

945. Errado. De acordo com a Carta Magna, art. 37,  4, os atos de
improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos
polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens ...
sem prejuzo da ao penal cabvel.

946. Correto. Embora a EC n 19/98 tenha alterado para trs anos o
prazo para estabilidade, garantiu o mesmo prazo anterior, de dois anos,
para quem j o havia iniciado.

947. Errado. A Lei n 8.112/90, art. 13,  3, dispe que a posse
poder dar-se mediante procurao especfica.

948. Correto. Dispe o art. 142, I, da Lei n 8.112/90 que a ao
disciplinar prescrever em 05 (cinco) anos, quanto s infraes punveis
com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e
destituio de cargo em comisso. De seu turno, o pargrafo primeiro
do mesmo artigo determina que o prazo de prescrio comea a correr
da data em que o fato se tornou conhecido.

949. Errado. Preceitua a Lei n 8.112/90, em seu art. 126, que a
responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria, e no
mera falta de provas.

950. Errado. Assevera o art. 142,  3, da Lei n 8.112/90 que a
abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar
interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade
competente. J seu  4, dispe que, interrompido o curso da
prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a
interrupo.


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951. Correto. A ao de improbidade administrativa prescreve em at
cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em
comisso ou de funo de confiana, ou dentro do prazo prescricional
previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis com
demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo
efetivo ou emprego (Lei n 8.429/92, art. 23).

952. Correto. A posse e o exerccio de agente pblico em seu cargo
ficam condicionados  apresentao de declarao de bens e valores
que compem seu patrimnio, a fim de ser arquivada no setor de
pessoal do rgo (Lei n 8.429/92, art.13). Com isso, o futuro servidor
somente poder iniciar o desempenho das atribuies do seu cargo aps
tal providncia. A rigor, quando de sua sada (ou mesmo durante sua
vida funcional), ser tambm exigida tal declarao atualizada, de forma
a possibilitar que a Administrao apure se a evoluo patrimonial est
de acordo com os rendimentos oficiais do servidor no perodo,
comparando uma com outra, sob pena de eventual punio por ato
mprobo (enriquecimento ilcito).

953. Errado. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-
la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por
escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,
dentro do prazo de quinze dias (Lei n 9.784/99, art. 17,  7).

954. Errado. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, Lei
n 8.429/92, art. 17, a "ao principal, que ter rito ordinrio, ser
proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,
dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar". (grifou-se)

955. Errado. Os atos de improbidade administrativa que causem dano
ao errio so punidos a ttulo de dolo ou culpa, segundo a Lei n
8.429/92, art. 10, caput: "constitui ato de improbidade administrativa
que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,
malbarateamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1 desta Lei" (grifou-se)

956. Errado. As aes destinadas a levar a efeito as sanes previstas
na Lei de Improbidade Administrativa podero ser propostas em at
cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em
comisso ou de funo de confiana (Lei n 8.429/92, art. 23, I).

957. Correto. Importante fixar o quadro abaixo, que se refere ao art. 12
da LIA.

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                                                  PROIBI
MODALIDADES       SUSPENS    PERDA   PAGAMENTO       O DE    RESSARCIME     PERDA
                   O DOS      DA     DE MULTA    CONTRAT        NTO         DOS
                  DIREITOS   FUN      CIVIL     AR COM O   INTEGRAL DO   BENS OU
                  POLTICO     O                    PODER       DANO       VALORE
                      S      PBLI                 PBLICO                     S
                               CA                                          INDEVID
                                                                              OS


ENRIQUECIME        08 A 10    SIM     AT 03X O   10 ANOS      QUANDO        SIM
 NTO ILCITO        ANOS              VALOR DO                 HOUVER
   (Art.9)                          ACRSCIMO
   (DOLO)                            PATRIMONIA
                                          L




 PREJUZO AO       05 A 08    SIM    AT 02X O    05 ANOS        SIM       QUANDO
ERRIO (Art.10)     ANOS             VALOR DO                              HOUVER
  (DOLO OU                             DANO
   CULPA)




     ATOS          03 A 05    SIM    AT 100X O   03 ANOS      QUANDO       -------
ATENTATRIOS        ANOS              VALOR DA                 HOUVER
      AOS                            REMUNERA
PRINCPIOS DA                            O
 ADM PBLICA
   (Art. 11)
    (DOLO)



  958. Errado. A Lei n 8.429/92, art. 17,  1,  expressa ao vedar a
  transao, acordo ou conciliao na ao de improbidade
  administrativa e no exclui a fazenda pblica dessa regra.
  959. Correto. Apesar da impropriedade na palavra "ru", a assertiva
  est correta. Com efeito, o art. 17,  7, da Lei de Improbidade dispe o
  seguinte: "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e
  ordenar a notificao do requerido, para oferecer manifestao por
  escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes,
  dentro do prazo de quinze dias". J o  9 do mesmo artigo dispe que
  "recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar
  contestao". Como se v, a situao processual de ru s decorre, nos
  exatos termos da Lei, aps o juzo de admissibilidade da petio inicial.
  Antes disso, na fase de notificao, o requerido ainda no integrou o
  polo passivo da ao, no devendo ser designado, em termos tcnicos,
  ru.

  960. Errado. Prev o art. 10, VIII, da Lei n 8.429/92, que frustrar a
  licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente constitui

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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

ato de improbidade administrativa que causa prejuzo ao errio. O erro
da assertiva est em dizer que essa ser a nica penalidade a ser
aplicada, uma vez que se o ato praticado corresponder a crimes
definidos na legislao penal e a infraes administrativas definidas nos
Estatutos dos Servidores Pblicos, nada impede a instaurao de
processos nas trs instncias, administrativa, civil e criminal.

961. Errado. O art. 37,  4, da Constituio dispe que "os atos de
improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos
polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem
prejuzo da ao penal cabvel." (grifou-se)

962. Errado. A lei de improbidade administrativa considera como
sujeitos ativos o agente pblico (art. 1) e o terceiro que, mesmo no
sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de
improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
(art. 3).

963. Errado. A ao popular, regulada pela Lei n 4.717/65, s pode
ser movida por cidado, que  o brasileiro, nato ou naturalizado,
possuidor de direitos polticos, apto a votar e ser votado. Tal lei dispe
que "a prova da cidadania, para ingresso em juzo, ser feita com o
ttulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda" (art. 1,  3).

964. Correto. A assertiva trouxe o conceito de agente pblico expresso
pela Lei n 8.429/92, em seu art. 2. Conforme dispe a lei, no 
preciso ser servidor pblico com vnculo empregatcio para enquadrar-
se como sujeito ativo da improbidade administrativa. Qualquer pessoa
que preste servio ao Estado  agente pblico, incluindo os agentes
polticos, os servidores pblicos e os particulares em colaborao com o
Poder Pblico.

965. Errado. Dispe o art. 23 da Lei n 8.429/92 que as aes de
improbidade administrativa prescrevero em at cinco anos aps o
trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de
confiana. Assim, a ao judicial a ser movida contra esse indivduo
dever ser proposta at dezembro de 2013.

966. Correto. Dispe o art. 23 da Lei n 8.429/92 que as aes de
improbidade administrativa prescrevero em at cinco anos aps o
trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de
confiana. J no caso de faltas disciplinares punveis com demisso a


                                                                       330
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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bem do servio pblico, exerccio de cargo efetivo ou emprego, o prazo
prescricional ser aquele previsto em lei especfica.

967. Errado. Dispe o art. 23 da Lei n 8.429/92 que as aes de
improbidade administrativa prescrevero em at cinco anos aps o
trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de
confiana. J no caso de faltas disciplinares punveis com demisso a
bem do servio pblico, exerccio de cargo efetivo ou emprego, o prazo
prescricional ser aquele previsto em lei especfica.

968. Errado. Os atos de improbidade no se confundem com as
irregularidades administrativas. O princpio da moralidade est
umbilicalmente ligado ao conceito de boa administrao, ao elemento
tico,  honestidade, ao interesse pblico e  noo de bem comum.
Dessa forma, no se pode conceber que uma conduta ofenda "s um
pouco" a moralidade. Se o bem jurdico protegido pela Lei de
Improbidade , por excelncia, a moralidade administrativa, no se
pode falar em aplicao do princpio da insignificncia s condutas
imorais. O fato de os agentes pblicos no terem disponibilidade sobre
os bens e interesses que lhe foram confiados tambm impede a
aplicao do princpio. No sistema jurdico brasileiro, vigora o princpio
da indisponibilidade do interesse pblico, ao qual tambm o Poder
Judicirio est vinculado. O Estado-juiz no pode concluir pela
insignificncia de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade
administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional (STJ, REsp
895.415/BA, DJ 17/12/2008).

969. Correto. Em princpio, a conduta do administrador ao contratar
servidores pblicos sem realizao de concurso pblico amolda-se ao
caput do art. 11 da Lei n 8.429/92, ainda que o servio pblico tenha
sido devidamente prestado. Contudo, o STJ tem dado uma
interpretao um pouco mais amena a tal situao, conforme se denota
dos trechos da ementa de recente julgado em caso semelhante: "A
exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a
gravidade das sanes e restries impostas ao agente pblico, deve se
realizada cum granu salis, mxime porque uma interpretao ampliativa
poder acoimar de mprobas condutas meramente irregulares,
suscetveis de correo administrativa, posto ausente a m-f do
administrador pblico, preservada a moralidade administrativa e, a
fortiori, ir alm de que o legislador pretendeu. (...) O elemento subjetivo
 essencial  caracterizao da improbidade administrativa, in casu,
inexistente, por isso que a ausncia de dano ao patrimnio pblico e de
enriquecimento ilcito dos demandados, tendo em vista a efetiva
prestao dos servios, consoante assentado pelo Tribunal local  luz do
contexto ftico encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da
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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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sano imposta  parte, ora recorrente, mxime porque no restou
assentada a m-f do agente pblico", pois "os atos praticados no o
foram com dolo ou culpa grave, mas apenas decorreram da inabilidade
do mesmo, alm de no terem causado prejuzo ao errio (..)" (STJ,
REsp 909.446/RN, DJ 22/04/2010).

970. Errado. Para a configurao da leso aos princpios
administrativos contidos no art. 11 da Lei n 8.429/92, em princpio,
no se exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova de dano
ao errio. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para
restar configurado o ato de improbidade. Caso seja demonstrada a
leso, o inciso III do art. 12 da Lei n 8.429/92 autoriza seja o agente
pblico condenado a ressarcir o errio, ressaltando-se que se trata de
ao imprescritvel (CF/88, art. 37,  5).

971. Errado. Os agentes polticos no so assemelhados aos servidores
em geral, por fora do cargo por eles exercido, e, conseqentemente,
no se inserem na reduo conceitual do art. 2 da Lei n 8.429/92 que
assim dispe "Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao,
por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra
forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo
nas entidades mencionadas no artigo anterior". Os agentes polticos, ao
contrrio dos servidores pblicos, esto submetidos ao regime jurdico
dos crimes de responsabilidade (STF, Rcl 2.138/DF, DJ 20/06/2007).

972. Correto. O princpio da moralidade, previsto no caput do art. 37
da CF/88, tem estreita ligao com a probidade administrativa. Previu a
CF/88, em seu art. 37,  4, que "os atos de improbidade administrativa
importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo
pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na
forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel",
estando, portanto, correta a assertiva.

973. Errado. A regra  a busca pela conciliao nos diversos tipos de
aes cveis (CPC, arts. 277, 331, 447 e ss). Contudo, na hiptese da
LIA, por envolver a moralidade e o interesse pblico, valores
essencialmente indisponveis,  vedada a transao, acordo ou
conciliao (Lei n 8.429/92, art. 17,  1).

974. Correto. A ao de improbidade, que ter o rito ordinrio, ser
proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,
dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar. Em face da
relevncia da questo envolvida, prev a LIA que o Ministrio Pblico, se
no intervir no processo como parte, atuar obrigatoriamente, como
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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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fiscal da lei, sob pena de nulidade (Lei n 8.429/92, art. 17, caput e 
4).

975. Correto. Para facilitar o controle, a LIA previu que a posse e o
exerccio de agente pblico ficam condicionados  apresentao de
declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a
fim de ser arquivada no servio de pessoal competente. A declarao
compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e
qualquer outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizado no
Pas ou no exterior, e, quando for o caso, abranger o patrimnio de
outros membros do grupo familiar. Essa declarao de bens ser
anualmente atualizada e na data em que o agente pblico deixar o
exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo. Ademais, ser punido
com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de
outras sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar
declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsa (Lei n 8.429/92, art. 13, caput e  1 a 3).

976. Errado. A conduta descrita constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princpios da administrao
pblica, pois viola os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade s instituies, nos termos do art. 11, IV, da
Lei n 8.429/92.

977. Errado. A jurisprudncia tradicional entende que no h foro por
prerrogativa de funo no caso das aes de improbidade, cabendo ao
juzo de primeira instncia o julgamento, exceto as poucas autoridades
com foro de prerrogativa de funo para o processo e julgamento por
crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II;
96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), que no esto
sujeitas a julgamento na Justia cvel comum pela prtica da
improbidade       administrativa      (STJ,     REsp    1.034.511/CE,    DJ
22/09/2009, e STF, AI 653.882-AgR/SP, DJ 15/08/2008). Contudo,
convm advertir que o STF entendeu que  sua a competncia para
julgar ao de improbidade contra seus membros (Pet/QO 3.211/DF,
DJ 27/06/2008). Seguindo a mesma linha, o STJ julgou ser competente
para a ao contra Governador, pois "norma infraconstitucional no
pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ao de
improbidade administrativa, com possvel aplicao da pena de perda
do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros
do STF, tambm tem assegurado foro por prerrogativa de funo" (Rcl
2.790/SC, DJ 04/03/2010). Assim,  possvel que a matria de
competncia tenha novos rumos na jurisprudncia ptria.



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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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978. Errado. Segundo o STJ (REsp 1.087.855/PR, DJ 11/03/2009),
"quando um terceiro, no servidor, pratica ato de improbidade
administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos
demais demandados ocupantes de cargos pblicos", ou seja, as regras
do art. 23 da LIA.

979. Errado. Ao contrrio do que assevera a questo, o art. 15,
pargrafo nico, da LIA prev expressamente que "o Ministrio Pblico
ou Tribunal ou Conselho de Contas poder, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento administrativo."

980. Correto.  o que estabelece o art. 13,  3, da LIA, nos seguintes
termos: "Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio
pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico que
se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa."

981. Errado. A ao de improbidade, que ter o rito ordinrio, ser
proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,
dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar (Lei n 8.429/92,
art. 17).

982. Correto. Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias,
em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da
inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da
inadequao da via eleita, a qual poder ser impugnada por recurso de
apelao (STJ, REsp 839.959/MG, DJ 11/02/2009). Ressalte-se que
da deciso que receber a petio inicial caber agravo de instrumento
(LIA, art. 17,  8 e 10).

983. Correto. No rito da ao de improbidade, h previso expressa de
apresentao de defesa prvia, nos termos do art. 17,  7 da LIA:
"Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar
a notificao do requerido, para oferecer manifestao por escrito, que
poder ser instruda com documentos e justificaes, dentro do prazo
de quinze dias." Somente aps a anlise da mesma  que poder o juiz
receber, ou no, a petio inicial.

984. Errado. A ao de improbidade, que ter o rito ordinrio, ser
proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada,
dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar (Lei n 8.429/92,
art. 17), no havendo a restrio citada na assertiva.



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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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985. Errado. Para o STJ (AgRg no REsp 777.337/RS, DJ 18/02/2010),
"quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente poltico,
voltado contra o rgo pblico, no se pode admitir que, por conta do
rgo pblico, corram as despesas com a contratao de advogado".

986. Correto. O caso proposto na assertiva enquadra-se  perfeio ao
quanto disposto no art. 9, I, da Lei n 8.429/92: "Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio
de cargo ... e, notadamente, receber, para si ou para outrem, dinheiro,
bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta
ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das
atribuies do agente pblico."

987. Errado. Com vistas a evitar desvios de conduta, com
representaes arbitrrias e descabidas, a Lei n 8.429/92 cuidou de
tipificar como crime a conduta daquele que representa por ato de
improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o
autor da denncia o sabe inocente (art. 19), fixando como pena a
deteno de seis a dez meses e multa. Alm da sano penal, o
denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou  imagem que houver provocado. A eventual perda
da funo pblica pode ocorrer nos casos do art. 92, I, do Cdigo Penal
(quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violao de dever para com a Administrao Pblica; ou quando for
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro)
anos nos demais casos), o que no  o caso presente. Note que o art. 20
da Lei n 8.429/92 estabelece que "A perda da funo pblica e a
suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em
julgado da sentena condenatria." Talvez o examinador quisesse
apenas confundir o candidato, j que essa regra se aplica ao agente
mprobo, e no ao agente que representou, indevidamente, por ato de
improbidade. Ou seja, os arts. 19 e 20 no tm qualquer correlao um
com o outro, ao contrrio do que tentou fazer crer a assertiva. O art. 20
est relacionado com o art. 12, que prev as sanes possveis nos
casos de atos de improbidade.




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     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

CAPTULO 13  BENS PBLICOS




988. (CESPE/MS/Analista/2010) Os bens pblicos de uso especial,
integrados no patrimnio de ente poltico e afetados  execuo de um
servio pblico, so inalienveis, imprescritveis e impenhorveis.

989. (CESPE/MS/Analista/2010) Os terrenos de marinha so bens
pblicos de uso comum que se destinaram historicamente  defesa
territorial e atualmente se destinam  proteo do meio ambiente
costeiro.

990. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) As terras indgenas so exemplo
de bens de uso comum do povo.

991. (CESPE/TCE-TO/Tcnico/2008) Na permisso de uso de bem
pblico, a administrao consente que certa pessoa se utilize
privativamente do bem pblico, no exerccio de interesse estritamente
privado.

992. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Os bens pblicos de uso
comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto
conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determina; os bens
pblicos dominicais podem ser alienados, se forem observadas as
exigncias da lei.

993. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) Quanto  destinao, os
bens pblicos se classificam em uso comum do povo, dominicais e de
uso especial. No primeiro, prevalece a destinao pblica, ou seja, os
bens so utilizados diretamente pelos membros da coletividade. J os
de uso especial so os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito
pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

994. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) Os bens pblicos devem ser
desafetados caso a administrao resolva alien-los. No pode o poder
pblico, contudo, desafetar um bem de uso comum para construir no
local o edifcio sede da prefeitura.

995. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) Para que o poder pblico
promova a alienao de um bem pblico,  exigido por lei que seja
realizada licitao na modalidade de concorrncia. Essa exigncia se
mantm como regra na hiptese de alienao de bem imvel a rgos da
administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais.
                                                                     336
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
      Leandro Cadenas Prado & Patrcia Carla de Farias Teixeira

996. (CESPE/MS/Analista/2009) Os bens pblicos de uso especial,
integrados no patrimnio de ente poltico e afetados  execuo de um
servio pblico, so inalienveis, imprescritveis e impenhorveis.

997. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Bens de uso comum do povo so
aqueles que, por determinao legal ou por sua prpria natureza,
podem ser utilizados por todos em igualdade de condies, sem
necessidade de consentimento individualizado por parte da
administrao, a exemplo de rios, mares, estradas, ruas e praas.

998. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) No dispondo a lei em contrrio,
consideram-se de uso especial os bens pertencentes s pessoas
jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito
privado.

999. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Bens de uso especial so as coisas
mveis ou imveis, corpreas ou incorpreas, utilizadas pela
administrao pblica para a realizao de suas atividades e a
consecuo de seus fins.

1000. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) So bens de uso especial os edifcios
ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias.

1001. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Os bens integrantes do domnio
pblico do Estado tm por caractersticas a imprescritibilidade e a
impenhorabilidade.




                    GABARITOS  CAPTULO 13




                           988.   C
                           989.   E
                           990.   E
                           991.   E
                           992.   C
                           993.   E
                           994.   E
                           995.   E

                                                                  337
     1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - CESPE
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                             996. C
                             997. C
                             998. E
                             999. C
                             1000. C
                             1001. C




COMENTRIOS  CAPTULO 13




988. Correto. Os bens pblicos de uso especial, aqueles destinados
especialmente  execuo dos servios pblicos, so inalienveis (o
Cdigo Civil, art. 100 dispe que: "Os bens pblicos de uso comum do
povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua
qualificao, na forma que a lei determinar"), imprescritveis (decorre do
art. 102, Cdigo Civil: "Os bens pblicos no esto sujeitos a
usucapio") e impenhorveis (essa regra protege os bens pblicos da
penhora, do arresto e do seqestro).

989. Errado. Os terrenos de marinha so bens dominicais,
disponveis, que integram o patrimnio da Unio (CF/88, art. 20, VII).
Bens pblicos de uso comum so os destinados ao aparelhamento
material da Administrao para atingir os seus fins, tais como
aeroportos, museus, veculos oficiais, cemitrios pblicos, as terras
reservadas aos indgenas etc.

990. Errado. As terras ocupadas pelos ndios, quanto  destinao,
esto classificadas em bens de uso especial, tambm chamados bens do
patrimnio administrativo. So desse tipo os destinados ao
aparelhamento material da Administrao para atingir os seus fins, tais
como aeroportos, museus, veculos oficiais, cemitrios pblicos, as
terras reservadas aos indgenas etc.

991. Errado. A permisso de uso de bem pblico  um ato
administrativo precrio, discricionrio e unilateral, atravs do qual a
Administrao autoriza que determinada pessoa utilize privativamente
um bem pblico. Esse uso, porm, dever atender no apenas ao
prprio interesse do indivduo, mas tambm ao interesse pblico, como,
por exemplo, permisso de uso para feiras de artesanato em praas
pblicas.

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992. Correto. Os bens pblicos de uso comum do povo (praas, ruas) e
os de uso especial (reparties pblicas, presdios) so inalienveis
enquanto estiverem afetados ao interesse pblico. J os bens pblicos
dominicais, por j estarem desafetados, ou seja, sem finalidade pblica,
podero ser alienados desde que atendam as exigncias previstas nos
arts. 17 a 19, da Lei n 8.666/93. Assim, fica claro que a
inalienabilidade dos bens pblicos no  absoluta, mas relativa,
tambm chamada pela doutrina de alienabilidade condicionada.

993. Errado. A assertiva comeou bem ao dizer que quanto 
destinao os bens pblicos se classificam em uso comum do povo,
dominicais e de uso especial, sendo os bens de uso comum do povo
aqueles utilizados diretamente pelos membros da coletividade. No
entanto, a questo errou ao asseverar que os bens de uso especial so
os bem pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se
tenha dado estrutura de direito privado. Na verdade os bens de uso
especial so todos aqueles que visam  execuo dos servios
administrativos e dos servios pblicos em geral, sejam eles
pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico ou no, tenham
elas estrutura de direito privado ou no. O que importa para classificar
o bem como sendo de uso especial  a sua destinao, se ele estiver
destinado  execuo de um servio pblico, ser considerado como
bem de uso especial.

994. Errado. A desafetao  um fato administrativo que retira a
finalidade pblica do bem, que deixa de ser de uso comum do povo ou
de uso especial para se transformar em bem dominical. Ao contrrio do
que aduz a assertiva,  possvel que um bem de uso comum do povo
seja desafetado para a construo do edifcio sede da prefeitura,
passando a ser um bem de uso especial. Assim,  interessante notar
que, para parte da doutrina, a desafetao ocorre no apenas na
mudana de um bem de uso comum ou de uso especial para dominical,
mas tambm na transformao de um bem de uso comum do povo em
uso especial e vice versa.

995. Errado. Para que o poder pblico promova a alienao de um bem
pblico,  exigido por lei que seja realizada licitao na modalidade
concorrncia ou, excepcionalmente, o leilo, quando a alienao for
de bem decorrente de deciso judicial ou de dao em pagamento
(Lei n 8.666/93, art. 19). Ao contrrio do que foi aduzido na questo, a
licitao estar dispensada para a hiptese de alienao de bem imvel
a rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera do
governo (Lei n 8.666/93, art. 17).



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996. Correto. Os bens de uso especial, tambm chamados bens do
patrimnio administrativo, so os destinados ao aparelhamento
material da Administrao para atingir os seus fins, tais como
aeroportos, museus, veculos oficiais e cemitrios pblicos. So
inalienveis, imprescritveis (incabvel usucapio) e impenhorveis.
Ressalte-se que a inalienabilidade  relativa j que, desafetados,
podero ser alienados.

997. Correto. Bens de uso comum do povo se destinam  utilizao
geral pelos indivduos, como os mares, as praias, os rios, as estradas,
as ruas, as praas e os logradouros pblicos (CC, art. 99, I).

998. Errado. Os bens de uso especial so aqueles destinados ao
aparelhamento material da Administrao para atingir os fins pblicos.
So bens de uso especial, os edifcios ou terrenos destinados a servios
ou estabelecimentos da administrao federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias (CC, art. 99, II).

999. Correto.  exatamente esse o conceito de bem de uso especial.
Vale ressaltar que, quanto ao uso em si, pode-se afirmar que cabe, em
regra, ao Poder Pblico. Os particulares tambm podero se utilizar dos
bens pblicos de uso especial, porm devero observar as condies
previamente estabelecidas pela pessoa pblica interessada.  exemplo
desse tipo de bem o prdio onde instalado um rgo pblico.

1000. Correto. So bens de uso especial, os edifcios ou terrenos
destinados a servios ou estabelecimentos da administrao federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (CC,
art. 99, II).

1001. Correto. Os bens pblicos so imprescritveis, ou seja,
insuscetveis de aquisio por usucapio. So tambm impenhorveis,
dessa forma, no se sujeitam ao regime de penhora, sendo que os
crditos de terceiros contra a Fazenda Pblica so pagos atravs do
regime de precatrio (CF/88, art. 100).




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